Benedicto Zeferino Da Silva Filho
Benedicto Zeferino Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 156924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedicto Zeferino Da Silva Filho possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome:
BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
APELAçãO CíVEL (18)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Alexsandro Marins Moraes (OAB 221802/SP), Isabella Xavier Lobo (OAB 446064/SP) Processo 1002882-14.2022.8.26.0529 - Petição Cível - Reqdo: Município de Pirapora do Bom Jesus, Ricardo Oliveira Ferreira, Adriana Cristina Ferreira - Vistos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: 1) à ILPI "Lar São Vicente" para que esclareça de forma objetiva a alegação de que o requerido teria contraído empréstimo em nome de sua genitora, especialmente diante da informação já prestada pela instituição financeira, às fls. 195, de que não houve formalização de contrato ou geração de documentos físicos; detalhe os valores recebidos pela ILPI, discriminando os pagamentos recebidos pelo requerido Ricardo e da aposentadoria da Sra. Francinete, bem como os gastos realizados de forma detalhada com mensalidade, medicamentos, itens de higiene. 2) à Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus para verificar a existência de vínculo empregatício com a requerida Adriana, abaixo qualificada. Deverá o requerido Ricardo providenciar o protocolo do ofício, devidamene instruído com cópia dos documentos necessários, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004723-73.2024.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Maurina Rosa de Oliveira - Apelado: Município de Pirapora do Bom Jesus - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso, modificando-se os fundamentos da r. sentença. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (PIRAPORA DO BOM JESUS) CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À INVESTIDURA DE FORMA A VIABILIZAR O ACÚMULO DE CARGOS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. IMPETRANTE QUE JÁ COMPUNHA O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E LOGROU APROVAÇÃO EM NOVO CERTAME, PASSANDO A EXERCER DOIS CARGOS DOCENTES, SEM MARGEM PARA A POSSE PLEITEADA NESTES AUTOS. RECURSO DESPROVIDO, MODIFICANDO OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Paulino da Costa Xavier (OAB: 150206/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Fernando Zanellato (OAB 358015/SP), Weslei de Souza Pedroza (OAB 367563/SP) Processo 0004605-22.2021.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thaynara Vicente dos Santos - Reqdo: Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública, posto que tempestivo, dispensado o preparo, em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, ficando a mesma ciente que não é obrigada a apresentá-la, mas caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004053-74.2020.8.26.0529/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santana de Parnaíba - Embargte: Pool Service Assistência Médica Eireli – Epp - Embargdo: Gamp - Grupo de Apoio A Medicina Preventiva e A Saúde Pública - Embargdo: Município de Pirapora do Bom Jesus - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA. DEFEITOS INEXISTENTES. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA QUE DEVE SER MANIFESTADA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Silveira Quinelato (OAB: 419509/SP) - Jonathas Campos Palmeira (OAB: 298050/SP) - Andressa Karina Gonçalves Santos (OAB: 466437/SP) - Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0601179-95.2009.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Congregação do Santíssimo Redentor - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA IMÓVEL ALIENADO PELA EXECUTADA/EXCIPIENTE ANTES DO FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA Nº 392 DO STJ HONORÁRIOS CORRETAMENTE APLICADOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Bianca Oliveira Ibiapino (OAB: 467601/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013711-98.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Vicente Gilio - Apelado: Sergio Inocencio Gilio e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS CONTRA VICENTE GILIO PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. AÇÃO EXTINTA COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, DEVIDO AO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SUCESSORES DO EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO SÓ É ADMITIDO QUANDO O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE OCORRE APÓS A CITAÇÃO.4. A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É PERMITIDA, CONFORME A SÚMULA 392 DO STJ, QUE VEDA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO DA EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO.5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Maira Namie Kawamoto Simões (OAB: 264547/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB 156924/SP), Eduardo Bueno Brito (OAB 299024/SP) Processo 1009083-85.2023.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Reqte: P. M. de P. do B. J. - Reqdo: J. B. B. - Vistos em saneador. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Município de Pirapora do Bom Jesus em face de João Bueno Brito, ex-diretor presidente do Instituto de Previdência do Município, objetivando a restituição ao erário do valor de R$1.021.333,38 (um milhão, vinte e um mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), decorrente de despesas administrativas realizadas pelo Instituto de Previdência consideradas ilegais pelo Ministério da Previdência Social e Ministério da Economia. Narra o autor que (fls. 1-24), a auditoria federal constatou excesso nos gastos administrativos da autarquia referentes aos exercícios de 2012 a 2015, totalizando um valor original de R$ 383.985,91, posteriormente atualizado e parcelado pelo Município em sessenta parcelas. A parte autora sustenta que a conduta do requerido resultou na classificação do Município como irregular perante o Ministério da Previdência, impedindo a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), situação que ocasionou prejuízos administrativos e financeiros à municipalidade. O requerido apresentou contestação (fls. 8058-8090), na qual alegou, em síntese: i) falta de informações adequadas sobre as folhas de pagamento, inviabilizando o correto cálculo do limite da taxa de administração; ii) imprecisão do débito objeto do ressarcimento; iii) ocorrência de prescrição do direito da Fazenda Pública; iv) requerimento de denunciação da lide em face de Gregório Rodrigues Pontes Maglio, ex-prefeito, e Jaime Ribeiro Rocha Filho, diretor financeiro da autarquia; v) inexistência de ilegalidade nos gastos; vi) alegação de perseguição política em razão de seu atual cargo no município; vii) impugnação ao fato gerador do ressarcimento; viii) atribuição da ausência de CRP à atuação do então chefe do Poder Executivo. Em réplica (fls. 8228-8242), o Município reiterou a regularidade da cobrança e a responsabilidade do requerido, rebatendo todos os argumentos defensivos e reforçando que os excessos foram dolosos e reiterados. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar provas (fl. 8262). Ambas indicaram produção de provas orais, arrolando testemunhas e requerendo expedição de ofícios para instrução do feito (fls. 8268-8274). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela inclusão de Gregório Rodrigues Pontes Maglio no polo passivo, concordando com o pedido da parte requerida e reiterando a necessidade de oitiva dos réus (fl. 8280). DECIDO. Passo à apreciação das preliminares suscitadas pelo requerido, bem como às demais questões de ordem processual. Da alegação de prescrição A parte requerida sustenta a ocorrência da prescrição do direito da Fazenda Pública. Entretanto, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal, que dispõe: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Portanto, não há que se falar em prescrição da presente demanda, porquanto as ações de ressarcimento ao erário possuem caráter imprescritível, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 897, que assim fixou: É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, rejeito liminarmente a preliminar de prescrição. Da denunciação da lide O requerido pleiteou a inclusão de Gregório Rodrigues Pontes Maglio e Jaime Ribeiro Rocha Filho como litisconsortes passivos. O Ministério Público, concordou expressamente com a inclusão de Gregório no polo passivo (fl. 8280). Quanto à denunciação da lide, cumpre esclarecer que não se admite o chamamento ao processo ou a denunciação da lide em ações civis públicas fundadas em responsabilidade objetiva, como as ações de responsabilidade por danos ambientais. (STJ, REsp 1.246.693/SP). Todavia, tal vedação não se aplica ao presente caso, que trata de ação regressiva por ressarcimento ao erário, decorrente de suposto ato de agente público. Portanto, não há óbice à formação de litisconsórcio passivo necessário, desde que verificada a pertinência da inclusão dos indicados. Verificada a anuência do Ministério Público e a manifestação favorável do Município à inclusão de Gregório Rodrigues Pontes Maglio (ex-prefeito), bem como a plausibilidade da participação de Jaime Ribeiro Rocha Filho (Diretor Financeiro da Autarquia) nos fatos narrados, acolho o pedido e determino a inclusão de ambos no polo passivo da presente demanda. As demais preliminares arguidas pelo requerido notadamente ausência de ilegalidade, perseguição política, ausência de dolo e ausência de responsabilidade não constituem propriamente matérias preliminares, mas sim tópicos de mérito, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. Assim, rejeito todas as preliminares, firmando o prosseguimento do feito. No mérito, com fulcro no art. 357, inciso II e III, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas: a) Se houve excesso doloso nos gastos administrativos do Instituto de Previdência do Município de Pirapora do Bom Jesus, durante a gestão do requerido, nos exercícios de 2012 a 2015; b) Se tais gastos resultaram em prejuízo ao erário e na necessidade de ressarcimento ora pleiteada; c) Se há responsabilidade pessoal do requerido, João Bueno Brito, pelos valores reclamados; d) Se o ex-prefeito Gregório Rodrigues Pontes Maglio e, Jaime Ribeiro Rocha Filho (Diretor Financeiro da Autarquia) contribuíram de forma relevante para os fatos descritos, justificando eventual responsabilidade solidária. Nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, cabe ao Município autor comprovar: a ocorrência de ato administrativo irregular; a existência de prejuízo ao erário; a responsabilidade do requerido. Por sua vez, compete ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos ou excludentes de sua responsabilidade. Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas. Todavia, com a inclusão de Gregório Rodrigues Pontes Maglio e Jaime Ribeiro Rocha Filho no polo passivo, há necessidade de suas citações para, querendo, apresentarem contestação e eventual manifestação quanto às provas. Somente após suas manifestações, serão apreciados os requerimentos probatórios formulados, a fim de assegurar a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, incluo no polo passivo da presente demanda os Srs. Gregório Rodrigues Pontes Maglio e Jaime Ribeiro Rocha Filho; determino que o Município de Pirapora do Bom Jesus, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação destes, indicando os respectivos endereços para viabilizar as citações dos corréus. Após a regularização das citações e manifestação dos novos corréus, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a produção de provas e eventual designação de audiência de instrução. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se.