Telma Da Silva Santos

Telma Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/SP 156906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telma Da Silva Santos possui 55 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: TELMA DA SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA ATSum 0010598-44.2020.5.15.0139 AUTOR: FLAVIA KARINA DA COSTA OLIVEIRA RÉU: TUPI GUARANI PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76faa74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista a ausência de manifestação do exequente em sentido contrário, presume-se que o acordo homologado nos autos foi integralmente cumprido. As custas processuais e as contribuições previdenciárias foram recolhidas e comprovadas nos autos. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos II e IV, do CPC/2015. Retirem-se os bloqueio cadastrais e de bens que pesem sobre os executados. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intimem-se. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA KARINA DA COSTA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA DA SILVA SANTOS - SP156906 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCIO ALVES COELHO PRADO - SP170615 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIELLEN DE OLIVEIRA SANTOS - SP467500 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000651-29.2022.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: JOSE DONIZETTI SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TELMA DA SILVA SANTOS - SP156906 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO MARCIO ALVES COELHO PRADO - SP170615 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIELLEN DE OLIVEIRA SANTOS - SP467500 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CARAGUATATUBA/SP, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000133-57.2003.8.26.0642 (642.01.2003.000133) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Sylvia Ley - Leticia Maria da Silveira Galvao e outros - Diante disso, defiro o prosseguimento da execução, conforme o despacho anterior, com a manutenção da penhora sobre os bens já indicados, e sem a necessidade de substituição dos bens penhorados. As diligências necessárias devem ser realizadas para a efetivação do cumprimento da sentença. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB 187348/MG), PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB 171828/MG), CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB 155633/SP), TELMA DA SILVA SANTOS (OAB 156906/SP), FLÁVIO FILGUEIRAS NUNES (OAB 102597/MG), CLAUDIO ROBERTO SANTOS (OAB 93772/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002501-09.2021.8.26.0642 (processo principal 1003256-21.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - Cheque - Michela de Oliveira Mercado Me - Valeria da Silva Santos Eletrônicos - Me - Vistos. Determino a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Proceda-se a Serventia as anotações de praxe. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO (OAB 259448/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), NICOLLE PEREIRA FERNANDES (OAB 505890/SP), PAULO MÁRCIO ALVES COELHO PRADO (OAB 170615/SP), TELMA DA SILVA SANTOS (OAB 156906/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001262-63.2021.8.26.0126 (processo principal 1003614-83.2018.8.26.0642) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Custas - Elivelton Nonata da Silva - Marcio Antonio Nascimento Filho - 1. Antes de decidir sobre a alegada impenhorabilidade do bem imóvel em questão, no prazo de 15 dias, considerando-se o quanto alegado pela parte exequente (f. 154/162), MANIFESTE-SE A PARTE EXECUTADA, inclusive, juntando comprovação documental que dispuser a respeito da destinação do imóvel em questão (residencial ou comercial). 2. APÓS, dê-se vista à PARTE EXEQUENTE para manifestação a respeito no prazo de 15 dias, inclusive, trazendo comprovação a respeito do quanto alegado às f. 154/162, pois sua manifestação, a despeito de mencionar, veio desacompanhada de qualquer comprovação. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TELMA DA SILVA SANTOS (OAB 156906/SP), RENATA PEREIRA BEDNARSKI (OAB 203116/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL MODESTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA DA SILVA - SP156906-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL MODESTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA DA SILVA - SP156906-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL MODESTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA DA SILVA - SP156906-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por MANOEL MODESTO DOS SANTOS em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 285476910): "Com relação à qualidade de segurada e carência, verifico ao consultar o CNIS/CIDADÃO da parte autora, que passa a fazer parte integrante da sentença, que recebeu o benefício auxílio-doença (espécie 31) no período de 29/03/2018 (DIB) a 07/01/2021 (DCB) sob nº NB 31/632.037.405-9, bem como está com vínculo na empresa “Leadro Clinger Lopes e Silva”, com data de admissão em 01/02/2010, na ocupação de Marmorista (Construção), conforme CTPS (Id nº 272827545): (...) A qualidade de segurado e a carência estão devidamente comprovados nos documentos acima analisados. O laudo médico pericial (Id nº 267530920) relata no histórico que: “O autor pleiteia a concessão/restituição do auxílio-doença. O periciando refere que iniciou sua vida laborativa aos 12 (doze) anos de idade. Relata que em 2011 apresentou dores na coluna lombar, diagnosticado pelo seu médico como sendo desvio na coluna e hérnias de disco, tratada com medicamentos, fisioterapia, obtendo melhora parcial do quadro. Relata que em 2014 apresentou dores na coluna cervical, diagnosticado pelo seu médico como sendo desgaste na coluna e fibromialgia. Refere que em 2016 apresentou piora das dores e em função do aumento das dores teve sua capacidade funcional prejudicada, com dificuldade para exercer suas atividades habituais. Refere que desde 2016 não consegue mais trabalhar. Informa que está fazendo uso regular de Ciclobenzaprina 5 mg e Plabel® 10 mg. Relatório médico que trouxe datado de 23/09/2022 indica doenças: CID 10: M 79-7, F 41 e F 32-9.” No exame físico atual, o perito judicial refere que que: “Periciando comparece à sala de exames deambulando normalmente, com comportamento normal sem evidencias de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Coluna vertebral com dor a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidade em seu segmento lombo-sacro; flexão do tronco até 45º, com dificuldade de extensão após este teste. Contratura muscular posterior paravertebral lombar. Lasègue positivo à direita em 45º (negativo é o normal). Demais articulações normais.” Apresentou exames complementares: “Periciando apresentou exames quando da realização da atual perícia, descrevendo: Discopatias de L4 a S1; Osteoartrose incipiente de coluna lombar; Osteoartrose moderada de cervical.” Diante do quadro analisado na perícia, conclui o perito médico que a parte autora apresenta “Lombociatalgia – M 54-4”, comprovando através dos documentos médicos que está incapacitado de forma total e temporária desde 03/2018, através de relatório, prontuário médico e exame complementar. Em que pese os argumentos do INSS (Id nº 268803574), a justificação da parte autora é procedente (Id nº 272827533), uma vez a demora para dirimir as controvérsias, tanto administrativa e/ou judicialmente, não se resolvem de forma rápida. Para os entes familiares não passem necessidade alimentar ou material, o segurado se sujeita ao retorno laboral, mesmo não estando capacitado para isso, o que ocorreu no caso dos autos. O retorno às atividades laborais, mesmo que incapacitado, não retira o direito da obtenção do benefício, assim é o entendimento da Súmula nº 72 da TNU, da qual me filio: (...) A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo elementos técnicos para formação de sua convicção. Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas, através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados. O laudo foi claro em concluir pela incapacidade total e temporária do autor, tendo como marco início da incapacidade em 03/2018 (DII), devendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ser restabelecido a partir do dia seguinte da cessação em 07/01/2021, mantendo-se por três meses para o seu tratamento. Os exames médicos apresentados comprovam que a incapacidade da parte autora pode ser amenizada com tratamento adequado ou até com cirurgia específica, devendo nesse momento, ainda, efetuar o tratamento médico, bastando para isso, a concessão do benefício temporário (espécie 31). Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para restabelecer à parte autora o benefício por incapacidade temporária nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): MANOEL MODESTO DOS SANTOS Nome da mãe do segurado(a): Margarida Bispo dos Santos CPF/MF 047.260.918-16 Número do benefício: NB 31/632.037.405-9 Benefício restabelecido: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ESPÉCIE 31 Renda Mensal Inicial - RMI A SER CALCULADA PELO INSS Renda Mensal Atual - RMA: A SER CALCULADA PELO INSS Data de início do benefício - DIB: 29/03/2018 (DIB anterior à EC nº 103/2019) Data de início do restabelecimento do benefício: 08/01/2021 (data posterior à cessação) Data do restabelecimento do benefício: 08/01/2021 (data posterior à cessação) Data do início do pagamento - DIP: 01/01/2024 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde 008/01/2021 (data do restabelecimento) até o início do pagamento (DIP) em 01/01/2024, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida." 2. O INSS recorre, requerendo (id 285476912): "1. Seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença nos termos da argumentação supra, para que seja fixada a DCB de acordo com o prazo para recuperação estabelecido pelo perito judicial, prazo esse que deverá ser computado a contar da data da realização da perícia (27/09/2022). 2. Caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre vencida ou por vencer quando da prolação do acórdão, requer seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão da DCB do benefício no sistema, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício. 3. Contudo, na hipótese de a DCB fixada na sentença atacada encontrar-se igualmente vencida ou por vencer em prazo inferior ao estipulado no parágrafo acima, deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se, contudo, que não há qualquer providência administrativa a ser tomada, eis que a parte autora já teve oportunidade de eventualmente requerer a prorrogação do benefício no prazo mencionado, pois já teve ciência da DCB quando de sua implantação administrativa". Afirma a parte ré, em síntese: "A Lei traz o reconhecimento de que é perfeitamente viável, conforme a ciência médica, a previsão de períodos médios esperados para a recuperação, conforme o tipo de doença e o estado de saúde do paciente. Em muitos casos essa previsão conta com razoável nível de precisão, tendo embasamento científico e na experiência do profissional da medicina. E a iniciativa de revisão deve partir justamente do segurado. Logo, se o perito judicial aponta uma estimativa de recuperação para o segurado com base na experiência médica e nos elementos concretos analisados pelo expert, a DCB deve ser fixada de acordo com o laudo pericial. Observe-se ainda que tal prazo deve ser contado a partir da data da perícia judicial, marco a partir do qual o perito fixou sua estimativa de recuperação, entendimento recentemente sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização ao julgar o TEMA 246 (Pedido De Uniformização De Interpretação De Lei (Turma) nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), transitado em julgado em 29/01/2021: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia Para melhor compreensão, é válido transcrever alguns trechos do voto de lavra do Juiz Fábio de Souza que subsidiou a decisão da Turma Nacional de Uniformização quanto ao Tema 246: "Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Não se trata, portanto, de uma presunção legal, mas de uma estimativa firmada por critérios de medicina baseada em evidência. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial. Realmente, não faz sentido considerar, ao menos via de regra, a perícia judicial para fins de fixação da própria incapacidade e da data do início da incapacidade e desprezar a data de realização da perícia judicial para a fixação da DCB com termo inicial na data da perícia judicial, haja vista que esse é o momento no qual é verificada a incapacidade, bem como a possibilidade de melhora da patologia. Condenar o INSS em prazo significativamente maior, contraria frontalmente a prova pericial – produzida por perito da confiança do Juízo – impondo à Autarquia o ônus financeiro sem apoio em qualquer circunstância fática, além de configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora, eis que esta permanecerá recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária, apesar de possivelmente recuperada para o exercício de suas atividades laborativas. A conduta é ainda um desestímulo à conciliação, vez que será sempre mais vantajoso à parte recusar a proposta de acordo por saber que, quanto mais demorar a sentença, mais longa será a duração de seu benefício, além de fomentar impugnações e formulações de quesitos suplementares protelatórios, já que a demora no sentenciamento lhe beneficia diretamente. Não se justifica, ainda, a concessão de prazo maior, notadamente diante da expressa possibilidade de se requerer a prorrogação do benefício, caso o segurado entenda permanecer incapaz nos 15 dias que antecedem a DCB estimada pelo perito, hipótese em que o benefício não será cessado enquanto não for realizada a perícia médica, quando será definido o direito à prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou não. Diante do exposto, requer seja recebido e provido o presente recurso para reformar a sentença, alterando a DCB a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia." 3. Verifica-se que a autarquia previdenciária tão somente questiona o marco inicial da data da concessão do benefício, para que seja a partir da efetivação realização da perícia médica. Entendo que assiste razão ao INSS. A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema 246: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso concreto, foi realizado exame pericial no segurado em 27/09/2022 (id 285476895), data que deve ser considerada como marco inicial do prazo para a DCB, conforme o entendimento acima exposto. Quando da perícia constatou-se a existência de quadro de incapacidade total e temporária com estimativa de recuperação em três meses. Assim, consoante a jurisprudência acima mencionada, a DCB deveria ser sido fixada em 27/12/2022. No entanto, em consulta ao sistema SAT/CNIS, verifico que o benefício de NB 6320374059 foi cessado administrativamente em 21/10/2024: Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde a sentença, fixo a DCB do benefício na data supramencionada, uma vez que ultrapassado o prazo mencionado na perícia e tendo sido garantido ao segurado tempo suficiente para eventual pedido de prorrogação. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS para o fim de considerar como marco inicial do prazo para cessação do benefício a data da perícia (27/09/2022), e, com com base nos elementos de informação apresentados na fundamentação, fixar a DCB em 21/10/2024, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, dado o provimento parcial do recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000062-71.2021.4.03.6313 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL MODESTO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: TELMA DA SILVA - SP156906-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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