Leandro Galati
Leandro Galati
Número da OAB:
OAB/SP 156792
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome:
LEANDRO GALATI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000954-03.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Galati Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls.18), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002556-29.2025.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.F.T. - Vistos. Fls. 90: Cumpra-se integralmente o determinado a fls. 88. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000053-16.2017.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.M.S. - - A.J.M.S. - A.M.S.F. - Apresentem as exequentes planilha de cálculo atualizada do débito. Após, proceda-se à penhora da fração ideal pertencente ao executado, lavrando-se o respectivo termo nos autos (artigo 838 do CPC) e intimando-se posteriormente o executado, por seu(ua) procurador(a) constituído(a) (artigo 841, § 1º do CPC), da penhora realizada. Oportunamente, proceda-se ao registro junto ao sistema ARISP. Intime-se. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 216288/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001200-06.2023.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fabio Sebastião Valentim do Nascimento - Joao Carlos Melchiori - Vistos. Fls. 230/231: Não se olvida sobre as disposições legais a respeito dos bens que se comunicam (ou não) entre os cônjuges na constância do matrimônio. Ocorre que a lei também dispõe a respeito das dívidas contraídas pelos cônjuges durante o matrimônio, isto é, há normas a serem observadas tanto no que se refere ao ativo como também ao passivo do casal, com interpretação sistemática da legislação, e não de forma isolada. E, nesse contexto, tem-se que do artigo 790, IV, do Código de Processo Civil consta que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Ao dispor sobre o regime da comunhão parcial de bens, o artigo 1.664 do Código Civil assim estabelece: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." Em outras palavras, dívidas contraídas durante o casamento presumem-se em benefício da família e, portanto, são de responsabilidade de ambos os cônjuges. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que os negócios realizados e as dívidas contraídas por um dos cônjuges revertem-se em favor da entidade familiar, exceto demonstração em contrário. Depreende-se, pois, que há presunção (relativa) legal de que as dívidas contraídas por um cônjuge no regime de comunhão parcial de bens revertam em benefício da família, de sorte que há inversão do ônus da prova, cabendo ao cônjuge que se sentir prejudicado (no caso, a viúva) comprovar que a dívida não beneficiou a família. Outrossim, de acordo com o artigo 1.658 do Código Civil, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do matrimônio, ressalvadas as taxativas exceções previstas no artigo 1.659 do Código Civil. No caso sub judice, a viúva não provou (sequer indicou) que o imóvel sobre o qual recaiu o arresto está abrangido por uma ou algumas das hipóteses de exceção. Ao contrário, tal como constou na decisão que deferiu o arresto, há documento demonstrando que, nos autos de Embargos à Execução opostos pelo espólio (autos n. 1002622-16.2023.8.26.0653), a viúva/inventariante qualificou-se como "do lar" e afirmou que "era casada com João pelo regime de comunhão parcial de bens, sendo certo que, após o falecimento de João Carlos, não houve mais qualquer entrada de valores, visto que Juliana nunca trabalhou fora de casa e toda fonte de renda do casal advinha exclusivamente de João Carlos. Juliana sempre foi 'dona de casa', não se aventurando nos negócios do marido e tampouco contribuía como fonte de renda do casal (...) Após o falecimento de João Carlos, sua empresa de comercio e representação de Café restou paralisada ..." (g.n.) Assim, conclui-se que o de cujus era provedor e administrador dos bens/dívidas da família, atraindo, com isso, a presunção que a dívida exequenda foi contraída para atender aos encargos da família e/ou às despesas de administração, ou, ainda, para aumentar o patrimônio familiar. Bem por isso, cabia à meeira (e não ao exequente) comprovar o contrário. Todavia, não há como afastar a presunção de constituição da dívida em favor da família, uma vez que a viúva não se desincumbiu do ônus de provar que não foi beneficiada em razão da dívida contraída por seu cônjuge na constância do matrimônio (aliás, não resta dúvida que a viúva insiste na comunicação apenas dos bens, e jamais das dívidas, ainda que tenham sido assumidas para a formação do patrimônio do casal). Destarte, mantenho o arresto que recaiu sobre o imóvel matriculado sob n. 25.590 (CRI local), nos termos da decisão de fls. 210/211, e defiro a conversão em penhora, devendo o exequente tomar as providências para averbação na matrícula. Saliento, contudo, que deverá ser observada a decisão proferida nos autos n. 1001100-51.2023.8.26.0653 (fls. 241/242). Int. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), MARCO ANTONIO DO PATROCINIO RODRIGUES (OAB 146456/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001581-43.2019.4.03.6312 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001581-43.2019.4.03.6312 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001581-43.2019.4.03.6312 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1.Trata-se de recurso interposto pela Instituto Nacional da Seguridade Social em ação que se pleiteia o reconhecimento de tempo urbano de e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Sentença julgou o feito parcialmente procedente condenando o réu a averbar e expedir certidão de tempo de serviço comum no período de 01/07/1996 a 15/05/2000 pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.Recorre o INSS. Pugna pela improcedência do pedido. 4. A r. sentença é irretocável. Constou in verbis: (...) Pretende a parte autora a expedição de certidão de contagem de tempo de contribuição - CTC, visando à certificação de contagem de período laborado, de alegado caráter celetista, no período de 01/07/1996 a 15/05/2000, trabalhado para o empregador Paulino dos Santos e de 22/06/1998 a 26/11/1999, na função de representante comercial para a empresa Martins Comércio e Serviço de Distribuição S/A. Do reconhecimento do vínculo anotado em CTPS de 01/07/1996 a 15/05/2000. Quanto ao período em que trabalhou devidamente anotado em CTPS, ressalto que quando há contrato de trabalho, os recolhimentos das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício. É clara a lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (5ª edição, São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 602): “As anotações da CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Enunciado n. 12 do TST”. Como é cediço, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, § 2º, I do Decreto 3.048/99 expressamente atribui valor probatório à CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. O vínculo constante em CTPS obedece a ordem cronológica das páginas, conforme se verifica dos documentos anexados. Ademais, o fato da anotação do contrato de trabalho da parte autora não constar no CNIS, não é suficiente para negar validade as anotações da CTPS. A autora comprova ainda que a CTPS consta a informação de alteração de salários durante o período do vínculo de 01/07/1996 a 15/05/2000. Entendo possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU emitiu recente súmula: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais” (Súmula 75, TNU). O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização do empregador. Ademais, vale ressaltar que o próprio INSS já realizou a anotação do citado período no CNIS do autor, conforme documentação anexada aos autos. Assim sendo, não há razão para o INSS não reconhecer o período anotado em CTPS, uma vez que não produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de veracidade. Do Período de 22/06/1998 a 26/11/1999 na condição de representante comercial. No período em análise, o autor pretende o reconhecimento e averbação da atividade desempenhada na função de representante comercial para a empresa Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A, atuando diretamente na área de vendas de produtos da empresa. No caso sob exame, para comprovação de suas alegações, a parte autora apresentou certificado de empilhadeira, registro de representante comercial, declaração da empresa. A Lei 4.886, de 9 de dezembro de 1965, regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, disciplinando que em seu artigo 1º: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. A referida lei esclarece que a remuneração do representante comercial ocorrerá através do pagamento de comissão (art. 32), com total gerência sobre a realização dos negócios, permitindo inclusive a contratação de ajudantes ou representar mais de uma empresa (arts. 41 e 42). Nessas condições, a representação comercial do autor o colocava, pela legislação vigente à época, na categoria de empresário, sendo ele diretamente responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. Havendo início de prova material e em sendo comprovado, por meio de prova testemunhal idônea, o exercício de atividades rurícolas, em período anterior à Lei nº 8.213/91, assiste ao segurado direito à sua averbação, no âmbito do RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência. Não havendo prova idônea, no sentido de que a relação formalmente mantida como a de um profissional liberal (representante comercial) e uma empresa seria, na realidade, uma relação de emprego, não há como reconhecer sua natureza empregatícia, para fins previdenciários. Apenas se devidamente comprovado o exercício de atividades que, sendo prejudicais à saúde ou à integridade física do segurado, são enquadráveis como especiais, impõe-se sua averbação, para fins de concessão da aposentadoria especial, ou para fins de cômputo do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, não pode esta última ser concedida. (TRF4, APELREEX 5004814-75.2011.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/12/2013) Ora, descaracterizada a relação empregatícia, não sucede o vínculo do autor com a Previdência Social na condição de empregado, mas apenas a título outro, especificamente como contribuinte individual, na forma da alínea 'h' do inciso V do art. 11 da LBPS. Ademais, considerando que o período em referência é de 22/06/1998 a 26/11/1999, detinha o autor a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas para que fosse admitido como tempo de contribuição, porquanto até o advento da Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, convertida na Lei n. 10.666/2003, era o único responsável por esse recolhimento. Diante do exposto, entende-se que deve ser reconhecido o período, uma vez que era responsabilidade do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias. (...) 5. No caso em tela, quanto ao período reconhecido na r. sentença de 01/07/1996 a 15/05/2000, certo é que conforme bem ressaltado, o vínculo de em questão está com anotação regular na CTPS, anexada nos documentos iniciais, como motorista do empregador Paulino dos Santos. 6.Importa ressaltar que as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, cabendo àquele que as impugna demonstrar eventuais incorreções ou falsidades no mencionado documento, o que não foi feito no presente caso. 7. Consigne-se, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição retida da remuneração do empregado doméstico cabe ao empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91 e do art. 216, inciso VIII, do Decreto nº 3.048/99. Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ); 8. Portanto, o conjunto probatório se mostrou apto e conclusivo para o fim de reconhecimento do tempo de serviço de 01/07/1996 a 15/05/2000 , sendo o caso de manutenção da r. sentença. 9.Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. 10.No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. 11.A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. 12.Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos bem como aqueles constantes da sentença recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 13.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. 14.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 15.É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001581-43.2019.4.03.6312 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ROGERIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005976-76.2024.8.26.0568 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Galati Serviços Imobiliários - Ltda - Ana Maria Mamede de Freitas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sopesados os princípios da sucumbência e parcialidade, condeno a autora nas custas e despesas processuais. P.I.C., arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174355-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Galati Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Sa (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 51/52 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 37/40, ao julgar procedente a impugnação apresentada pela embargante para determinar a reclassificação de seu crédito como extraconcursal, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque o Administrador Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente pela improcedência da impugnação (fls. 29/31), caracterizando resistência à pretensão da embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustenta a Agravante, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 1.000.000,00, valor que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requer o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; alternativamente, a aplicação de sucumbência mínima de R$ 20.000,00, por equidade. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174410-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Leandro Galati - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Agravante: Alisson Gonçalves Serrano - Agravante: Luiz Gustavo Dotta Simon - Agravante: Tatiane Moraes Campos - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 54/55 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 40/43, ao julgar procedente a impugnação apresentada pelos embargantes para determinar a reclassificação de seus créditos como extraconcursais, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC". No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque a Administradora Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente reiterou seu entendimento (fls. 33/35), caracterizando resistência à pretensão dos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustentam os Agravantes, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 100.000,00, que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requerem o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000651-40.2024.8.26.0083 (processo principal 0001356-68.2006.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Moacyr Augusto Aversi - Comercial e Transportadora Martucci Ltda - - ITAU SEGUROS S/A - Jose Renand Bulgarelli Junior - Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela empresa AUTO POSTO G. BRASIL AGUAI LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 43.090.752/0001-01, postulando o desbloqueio parcial de valores constritados via SISBAJUD, bem como o indeferimento de futuras pesquisas patrimoniais, sob o argumento de que não seria responsável pelo débito objeto da execução, uma vez que houve alteração do quadro societário e denominação social da empresa executada. Juntou documentos (p. 116/152). Analisando detidamente a fundamentação apresentada pela requerente, verifico que seus argumentos não merecem acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, a peticionante reconhece expressamente que "Auto Posto G. Brasil Aguai Ltda. é a atual denominação da empresa executada - Comercial e Transportadora Martucci Ltda.", o que demonstra que se trata da mesma pessoa jurídica, apenas com alteração de denominação social e do quadro societário. Com efeito, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a pessoa de seus sócios, razão pela qual alterações do quadro de sócios e do nome empresarial não afetam as obrigações da pessoa jurídica. Vejo que a empresa manteve o mesmo número de CNPJ (43.090.752/0001-01), o que corrobora inequivocamente tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com modificações em sua estrutura interna, que não têm o condão de alterar sua responsabilidade patrimonial. No caso em análise, verifico que o bloqueio ocorreu em saldo de conta pertencente à empresa executada (p. 89/104) e não da pessoa de seus sócios, atuais ou não. Nesse contexto, é irrelevante perquirir se os débitos são anteriores ou posteriores ao ingresso dos novos sócios, pois aqui não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para que o patrimônio dos sócios seja atingido pela obrigação. Mas é oportuno consignar, que, quando do ingresso da atual composição societária, que ocorreu em 19/08/2020 (p. 151), a ação judicial que resultou na condenação ora executada já estava em trâmite, sendo que a sentença, acórdão e o trânsito em julgado ocorreram posteriormente, de modo que não há como se alegar eventual ignorância da presente demanda. Assim, prematuro o desbloqueio do saldo bancário, não se verificando, ainda, qualquer excesso, considerando o saldo atualizado do débito (p. 111) e o bloqueio de saldo inferior (p. 104). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada. No mais, não tendo a parte Executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da verba bloqueada, nos termos do artigo 373, inciso II e 854, §3º, do CPC, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mantendo o bloqueio, o qual, à luz do disposto no art. 854, §5º, CPC, fica convertido em penhora, devendo a z. Serventia proceder ao necessário para a transferência dos valores à respectiva conta judicial. No mais, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, devendo indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte Executada. Por fim, p. 86: DEFIRO. Expeça-se MLE conforme valor da reserva (p. 73), intimando-se o terceiro interessado para que apresente o formulário próprio no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), LUIS AUGUSTO MARTUCCI (OAB 153192/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DIRCEU LEGASPE COSTA (OAB 47870/SP), JOSE RENAND BULGARELLI JUNIOR (OAB 75103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1500581-80.2023.8.26.0568; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500581-80.2023.8.26.0568; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Thiago Ribeiro da Silva; Advogado: Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB: 185862/SP); Apelante: Everton Rodrigo da Silva e outro; Advogado: Leandro Galati (OAB: 156792/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo