Leandro Galati

Leandro Galati

Número da OAB: OAB/SP 156792

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR
Nome: LEANDRO GALATI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005188-62.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Helena Aparecida Cardoso - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a ré CDHU no ato de outorgar a escritura - ou ato correlato - definitiva do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, após a apresentação de toda a documentação necessária para tanto. Em razão da sucumbência condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e taxas processuais, além de honorários advocatícios que se arbitram em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005121-34.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Leonardo Gabriel Tonetti de Mello (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Edivaldo Roldão (OAB: 201567/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168006-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ayrton Miguel de Carvalho - Agravado: Marco Antonio Melo - Interessado: Pedro Luciano de Carvalho - Espolio - Interessada: Mara Lúcia Abrão de Carvalho - Interessado: Maria de Lourdes Abrão de Carvalho - Interessado: Marli Nasta Abrão de Carvalho - Interessado: José Natal Alves - Interessado: Maribel Perez Ramos da Silva - Interessado: Edgard Kazuo Ikeda - Interessada: Maria Cecilia Nadim Ikeda - Interessado: Denys Pyerre de Oliveira - Interessado: Município de São José dos Campos - Interessado: Giuliano Cursino da Silva - Interessado: Condominio Residencial Dunas - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de execução movida por MARCO ANTONIO MELO, em relação a ESPÓLIO DE PEDRO LUCIANO DE CARVALHO e outros, que não conheceu de exceção de pré-executividade. Inconformado, o espólio executado e seu representante requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O agravo é tempestivo. Concedi a gratuidade aos agravantes. É o relatório. Inicialmente, concedi a gratuidade ao agravante Ayrton, pois estava inserida no campo da profissão da procuração a expressão serviços gerais, ela não havia feito declaração do imposto de renda em 2024 e seu CPF estava regular. Em contraminuta, o agravado alegou que Ayrton era advogado, figurando em 9 processos em São Paulo e, somente em Guaxupé MG, em 135. Afirmou, ainda, que ele possuía contas em outros bancos/instituições financeiras, porém, apresentou nos autos extratos somente da sua conta no Banco do Brasil. Determinei que o agravante Ayrton: (a) se manifestasse, em 5 dias, se sobre a impugnação à assistência judiciária, em especial, sobre a informação de que é advogado, explicando a razão de ter constado na sua qualificação serviços gerais; (b) apresentasse declaração do imposto de renda, caso a tivesse apresentado após a prolação da decisão de f. 17/18; (c) se não a tivesse apresentado, juntasse declaração detalhada de seus rendimentos mensais dos últimos seis meses, indicando quanto recebeu no período, de seus bens móveis e imóveis, indicando-os, de todas as suas contas e aplicações financeiras, com os respectivos saldos até a data da apresentação, se tinha e quantos eram os dependentes. Ele alegou o que segue: (...) Em relação (...) serviços gerais, o subscritor da presente informa que é complicado qualificar a pessoa do Sr. Ayrton, porque ele presta serviços de regularização de igrejas e, tendo formação de bacharel em direito, tem OAB e advoga para parentes e pequenas contendas de pessoas de seu relacionamento estreito. Com efeito, ao ser feito o instrumento de procuração além de ter sido utilizado um modelo previamente salvo no programa que gera documentos do escritório que constava serviços gerais, referida qualificação não é de todo equivocada, assim, foi juntada aos autos com esta profissão. Na verdade, por formação o Sr. Ayrton é advogado, porém pouco atuante e bem desatualizado e, ultimamente, os trabalhos como advogado que faz é na tentativa de atuar em causa própria (presente feito) e em outros feitos cíveis em que sua irmã está envolvida, não auferindo renda significativa da advocacia. As dificuldades e a desatualização fizeram com que o Sr. Ayrton pouco advogasse, sem conseguir renda da referida profissão (...) Os processos listados que constam como advogado a pessoa do agravante Ayrton são antigos, alguns dele de 1994 e 1999, alguns mais recentes, mas poucos e todos representam a sua difícil atuação como causídico. (...) é solteiro, não tem filhos e reside no único bem deixado por seus pais (...) não possui outros imóveis e assim, não aufere renda à título de alugueres. Possui um único veículo automotor, um carro popular (...) de R$ 9.573,00 (...) Vive do recebimento de pequenos trabalhos que faz na igreja evangélica que frequenta, cujo montante é o suficiente para suprir as despesas do dia a dia, tais como água, luz, alimentação e medicamentos. (...) o extrato dos últimos 6 meses e neles podemos facilmente constatar que há baixa movimentação financeira, situação compatível com a alegada necessidade de gratuidade processual requerida(doc. anexo). (...)é isento de apresentar declaração de Imposto de Renda conforme declaração anexa. Não existindo qualquer declaração de IR, apresentada antes ou depois da decisão de fls. 17/18. (...). Os extratos bancários de Ayrton não indicam movimentações vultosas. Inexistindo prova de que ele tenha rendimentos elevados, não sendo possível presumir riqueza do mero fato de ser advogado, fica mantida a gratuidade, podendo o agravado, se comprovar situação diversa do agravante, requerer novamente a revogação do benefício. Conforme a inicial, eram executados o espólio de Pedro Luciano de Carvalho, o falecido era o locatário, e Mara Lúcia Abrão de Carvalho, fiadora. O coagravante Ayrton foi elencado como parte do espólio (f. 1 dos autos da ação). Considerado como também executado, ele foi citado em março de 2018. Na inicial, foi alegado que o imóvel foi desocupado pelo locatário em 28 de janeiro de 2005. Em março de 2024, o espólio, representado por Ayrton apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, que o locatário faleceu em 2003, não podendo ser cobradas dívidas até 2005, tendo havido, ainda, prescrição em razão de a execução ter sido proposta somente em 7 de julho de 2021. A decisão agravada não conheceu da exceção de pré-executividade, entendendo que tal instrumento é inexistente no sistema processual, ainda que reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Proferi a seguinte decisão: (...) Ao que parece, na exceção de pré-executividade, foi a primeira vez que os executados alegaram as matérias nela veiculadas. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar vícios e questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e de plano, sem necessidade de produção probatória. As matérias alegadas pelos agravantes atendem tais requisitos. Observa-se que o fato de ter sido afastada em embargos de terceiro apresentado por outro executado a tese de prescrição não prejudicada os agravantes que não foram partes naqueles autos. Todavia, se houve decisões nesta execução, fundada em título executivo extrajudicial, afastando as teses alegadas pelos agravantes, eles estarão vinculados a elas, pois, nesta execução, são partes. Requisitem-se ao juízo informações se houve, antes da exceção, alegação pelos agravantes das matérias alegadas na exceção de pré-executividade e se foram elas afastadas em razão dessas alegações ou das alegações de outros executados, remetendo a este gabinete as peças e decisões respectivas. (...). O magistrado informou o que segue: (...) Trata-se de execução movida por MARCO ANTONIO MELO em face de MARA LÚCIA ABRAÃO DE CARVALHO e do Espólio de PEDRO LUCIANO DE CARVALHO, representado pelos sucessores MARIA DE LOURDES ABRAÃO DE CARVALHO, AYRTON MIGUEL DE CARVALHO e MARLI NASTA ABRÃO DE CARVALHO, fundada em contrato de locação. Os réus foram citados e foram opostos embargos à execução pela executada MARA LÚCIA ABRAÃO DE CARVALHO os quais foram rejeitados, conforme certidão de págs. 412/413. A parte ré Espólio de PEDRO LUCIANO DE CARVALHO opôs exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade do débito em razão do falecimento de Pedro Luciano de Carvalho, locatário, e prescrição. Em decisão proferida a págs. 2211/2213, este juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo ser incabível tal instrumento processual. As matérias levantadas na exceção de pré-executividade foram objeto de discussão e decisões nos presentes autos, quais sejam: 1) a liquidez e exigibilidade do título, que foi alegado por MARA LUCIA ABRÃO DE CARVALHO e por AYRTON MIGUEL DE CARVALHO, em petição e págs. 1496/1500, sendo que a alegação foi rejeitada em decisão proferida a págs. 1521/1522; 2) a prescrição, que foi alegada a pág. 419 por MARIA DE LOURDES ABRAÃO DE CARVALHO (petição subscrita por Ayrton Miguel de Carvalho, como advogado), sendo que tal alegação foi rejeitada por decisão proferida a pág. 451. Visando facilitar o exame e julgamento do recurso, anexam-se a estas cópias das peças mencionadas. (...). À f. 1.496/1.500, Maria e Ayrton alegaram que a fiança não poderia ser estendida até a data da desocupação e afirmaram que esta se deu em 2005, conforme trecho que segue: (...) Os autores são herdeiros do espolio de PEDRO LUCIANO DE CARVALHO, na qual em meados do ano de 2001 o falecido realizou um contrato de locação de imóvel residencial , pelo prazo de 30 meses a vigorar na data de 06/07/2001 até 06/01/2003.Acontece que o imóvel foi desocupado na data de 28/01/2005, ou seja, 02 dois anos após o vencimento do contrato de locação, e segundo o réu foram cobrados os alugueis e condomínio em um total de 48 meses. (...). À f. 419, Maria alegou que estavam prescritos a cobrança dos alugueres desde 21.10.2005 a 21.04.2006. A exceção de pré-executividade é medida cabível para alegação de vícios aferíveis de plano, ou seja, que dispensam a produção de provas, cognoscíveis de ofícios, relacionados a questões de ordem pública. Na exceção, o espólio alegou que não seria responsável pelos débitos do falecido após sua morte, a locação se extinguiu com a morte e haveria a prescrição da pretensão de cobrança em relação a ele, pois iniciado o prazo da morte, em 11 de janeiro de 2003. Tais teses são matéria de direito, passíveis, portanto, de alegação em exceção de pré-executividade. A morte do locatário, por si, não extinguiu o contrato, pois poderiam suceder o falecido na locação eventual cônjuge sobrevivente ou companheira e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica dodecujus, desde que residentes no imóvel, conforme o art. 11, I, da Lei de Locação. A alegação de Maria e Ayrton à f. 1.496/1.500 dos autos confirmaram que o imóvel não foi desocupado. Assim, alguém ocupava o imóvel. Não se sabe, porém, quem, porque, na inicial, isso não foi indicado, tendo o exequente aduzido que o falecido ocupou o bem até janeiro de 2005, o que era impossível, na medida em que faleceu em 11 de janeiro de 2003. É possível que o imóvel tenha sido ocupado por pessoas que teriam direito à sub-rogação prevista no art. 11, I, da Lei de Locação ou que eventuais terceiros tenham tomado a posse do bem após o falecimento. De qualquer modo, a obrigação de pagamento após a morte era dos ocupantes, não constituindo o pagamento obrigação do espólio, mero conjunto de bens, direitos e obrigações sem personalidade jurídica que, não sendo pessoa, não poderia ocupar o imóvel. A obrigação do espólio era limitada aos aluguéis devidos até a morte, pois tais obrigações eram do falecido. Sobre a sub-rogação, menciono lição de Sylvio Capanema de Souza: Não se trata, assim de ordem obrigatória, ficando a preferência condicionada sempre à circunstância da residência no imóvel, por ocasião do óbito. Se todas as classes referidas na lei se encontrassem, à época da morte, residindo no imóvel, aí sim, seria obedecida a ordem ali estabelecida, para definir-se a quem cabe a sub-rogação. Também nada impede que o cônjuge, ou o herdeiro necessário, renunciem a seu direito, transferindo a outro a sub-rogação, desde que também residente no imóvel, e incluído entre aqueles que podem suceder. O contrato se transfere ao sub-rogado nas mesmas condições, dispensando-se a celebração de novo instrumento e bastando que o locador passe a extrair os recibos de pagamento do aluguel em nome do sub-rogado, a pedido deste. Poder-se-á, também, fazer um termo aditivo. Ao contrário do que muitos imaginam, a sub-rogação não é automática e obrigatória. Se não convier ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou aos herdeiros necessários, ou às demais pessoas referidas na lei, manter o vínculo, nele sub-rogando-se, poderão desocupar o imóvel, devolvendo-o ao locador, independentemente de multa, já que se trata de hipótese de resolução não culposa. Pode ser, por exemplo, que nenhuma das pessoas susceptíveis de suceder a locação, disponha de recursos para mantê-la, sendo-lhe preferível a devolução do imóvel, para não se onerar acima de suas forças. Seria absurdo impor a locação a quem não foi parte do contrato. A sub-rogação é, assim, faculdade das pessoas referidas no inciso I do artigo 11, e não dever. Manifestado o desejo de sub-rogar-se no contrato, não pode a ele se opor o locador, salvo se não ocorrerem as hipóteses da lei. (...) Se um dos filhos do locatário, que reside em outro local, diante da grave enfermidade do pai, fosse com ele residir, no imóvel locado, para melhor cuidá-lo, em seus últimos momentos, e ali se encontrasse, nesta situação, quando sobreveio o óbito, não faria jus à sub-rogação. É preciso que a presença do pretendente à sub-rogação seja estável, não dispondo ele de outra residência. Se, ao contrário, sua presença decorre do dever de cortesia ou de hospitalidade, entre os parentes, por períodos curtos de permanência, ou em razão da própria enfermidade do locatário, não se configura a hipótese que enseja a sub-rogação. A aferição destas condições dependerá de prova, e, como sempre, ficará subsumida ao prudente arbítrio do julgador devendo ele estar atento para não elastecer a norma de proteção além do objetivo do legislador, perpetuando a locação, em prejuízo do locador. Se morre o locatário sem que residam no imóvel qualquer das pessoas que têm direito à sub-rogação, resolve-se o contrato, podendo o locador reaver o imóvel. (In: A lei do inquilinato comentada. 8.° ed., Rio de Janeiro, Forense, 2012, p. 73/74). Assim, o espólio não ostentaria legitimidade passiva. Menciono, nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: LOCAÇÃO RESIDENCIAL MORTE DO LOCATÁRIO COMPANHEIRA QUE PERMANECEU NO IMÓVEL APÓS O ÓBITO FATO INCONTROVERSO SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO AJUSTE LOCATÍCIO EXEGESE DO ART. 11 DA LEI DE LOCAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DADO COMO CAUÇÃO NO INÍCIO DA LOCAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELO DÉBITO LOCATÍCIO VENCIDO APÓS A MORTE RECONHECIMENTO AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO JULGADAS EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE SENTENÇA MODIFICADA APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJSP; Apelação Cível 1003188-53.2015.8.26.0003; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019). LOCAÇÃO RESIDENCIAL Morte de um dos locatários Sub-rogação pela companheira que permaneceu a residir no imóvel Inteligência do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 Legitimidade do Espólio que apenas permanece enquanto não definido o sujeito que tenha direito à continuidade da locação Período de inadimplência posterior ao óbito Ademais, companheira que também celebrou o contrato de locação Obrigação legal e contratual da companheira pelo pagamento dos aluguéis Ausência de responsabilidade solidária do Espólio Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1013535-73.2014.8.26.0006; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. IMÓVEL DESOCUPADO NO CURSO DA LIDE. PREJUDICADO O DESPEJO. FALECIMENTO DO LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. SUCESSÃO. INTELECÇÃO DO ART. 11, INC. I, DA LEI N° 8.245/91. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. Levando-se em conta que o locatário faleceu e o imóvel prosseguiu ocupado por sua nora e neto, não era o caso de habilitação de herdeiros ou sucessores, mas, sim, de mera continuidade da relação locatícia, porquanto o contrato ostenta natureza "intuitu familiae". Sendo assim, a ação deveria ser dirigida em face dos sucessores e não do espólio. (...) (TJSP; Apelação Cível 0001595-62.2006.8.26.0539; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/03/2010; Data de Registro: 16/03/2010). Na inicial desta execução, houve notícia de que foi promovida ação de despejo relativa ao imóvel. Nos autos da ação de despejo, talvez, possa ser verificado se os herdeiros indicados como executados nesta execução ocupavam o imóvel. Saber isso é necessário para aferir a legitimidade deles. Observa-se, nesse ponto, que o exequente não fez referência à sub-rogação na inicial desta execução. Essa ausência de informação pode ter ocorrido porque os executados já ocupavam o bem como sub-rogados ou porque o exequente entendeu que sua responsabilidade decorreria não da continuidade da locação, mas, sim, do fato de serem herdeiros, hipótese última que explicaria porque os executados não alegaram anteriormente o vício quanto à sua legitimidade. Observa-se, ainda, que a responsabilidade da fiadora já foi reconhecida por decisões anteriores não mais sujeitas a recursos. Essas questões talvez sejam respondidas com as informações constantes dos autos da ação de despejo. Em 5 dias, o exequente deverá requerer o desarquivamento dos autos da ação de despejo e, em 30 dias do requerimento de desarquivamento, deverá trazer aos autos deste recurso cópias da inicial daquela ação e de peças dos respectivos autos que indiquem quem ocupava o imóvel quando do despejo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Jorge César Gomes dos Santos (OAB: 169211/SP) - Diogo Marques Machado (OAB: 236339/SP) - Anamaria Faria Brisola Miragaia (OAB: 212883/SP) - Marcelle Rodrigues Pedrosa Torrubia (OAB: 198522/SP) - Paulo Barreiro Lazaro (OAB: 307423/SP) - Graziela de Souza Manchini (OAB: 159754/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-53.2024.8.26.0568 (processo principal 1004442-34.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.L.P.B.T. - M.C.F.T. - Vistos. Fl. 62: no prazo de 10 dias, manifeste-se o executado quanto ao pagamento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004349-37.2024.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leandro Galati - Eunice Aparecida Pereira da Silva dos Santos - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 212/213, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único. Promova a Serventia o levantamento de eventuais penhoras, caso existam, bem como ao desbloqueio de valores e de bens móveis que porventura tenham sido realizados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OCTAVIO COLOZA BERGANHOLO (OAB 440506/SP), GIOVANNY PIZZOL DA SILVA (OAB 424471/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168006-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ayrton Miguel de Carvalho - Agravado: Marco Antonio Melo - Interessado: Pedro Luciano de Carvalho - Espolio - Interessado: Maria de Lourdes Abrão de Carvalho - Interessado: Maribel Perez Ramos da Silva - Interessado: Giuliano Cursino da Silva - Interessado: Condominio Residencial Dunas - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de execução movida por MARCO ANTONIO MELO, em relação a ESPÓLIO DE PEDRO LUCIANO DE CARVALHO e outros, que não conheceu de exceção de pré-executividade. Inconformado, o espólio executado e seu representante requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. O agravo é tempestivo. Concedi a gratuidade aos agravantes. É o relatório. Inicialmente, concedi a gratuidade ao agravante Ayrton, pois estava inserida no campo da profissão da procuração a expressão serviços gerais, ela não havia feito declaração do imposto de renda em 2024 e seu CPF estava regular. Em contraminuta, o agravado alegou que Ayrton era advogado, figurando em 9 processos em São Paulo e, somente em Guaxupé MG, em 135. Afirmou, ainda, que ele possuía contas em outros bancos/instituições financeiras, porém, apresentou nos autos extratos somente da sua conta no Banco do Brasil. Determinei que o agravante Ayrton: (a) se manifestasse, em 5 dias, se sobre a impugnação à assistência judiciária, em especial, sobre a informação de que é advogado, explicando a razão de ter constado na sua qualificação serviços gerais; (b) apresentasse declaração do imposto de renda, caso a tivesse apresentado após a prolação da decisão de f. 17/18; (c) se não a tivesse apresentado, juntasse declaração detalhada de seus rendimentos mensais dos últimos seis mes
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008621-74.2007.8.26.0637/01 (apensado ao processo 0008621-74.2007.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.D.F.T.E. - T.A.R. e outros - Fls. 772/782 - Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: OSMAR HENRIQUE BOZZA (OAB 374813/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: Trata-se de embargos de declaração interpostos com fundamento no art. 1.022, do CPC. Fundamento e decido. Recebo os embargos por serem tempestivos. Em que pese o fundamento do embargante de existência de causa para a interposição do recurso, vejo que, de fato, os mesmos não existem. De que valha a fundamentação do embargante, entendo que matéria não deve ser alegada em sede de recurso ora manejado. Ou seja, em que pese a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos, para tal circunstância resta necessária a constatação de premissa equivocada na decisão fustigada. Concluo assim que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possível erro de julgamento, nesse sentido é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesses termos1: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, conheceu e recebeu embargos de divergência para anular acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento do recurso extraordinário. Na espécie, os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao entender incorreta a premissa que integrara a “ratio decidendi” do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituíra nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previra que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei que introduzisse política salarial menos favorável. No julgamento do recurso extraordinário, a Segunda Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/1990, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473, 484, 485 e 776. A Corte assentou que se estaria a tratar de convenção coletiva, não do cumprimento de sentença normativa. Além disso, os sindicatos das respectivas categorias profissional e econômica teriam convencionado no sentido da concessão do reajuste independentemente de qualquer alteração em prejuízo dos trabalhadores, que fosse trazido pelo advento de novo diploma legal. Dessa forma, a solução emprestada pela Turma teria implicado rejulgamento da matéria, sem que tivesse havido premissa equivocada, porque não haveria, na jurisprudência do Tribunal, decisão no sentido de que deveria a lei prevalecer sobre a cláusula de convenção coletiva. Apontou precedentes da Corte no sentido de que os embargos de declaração não serviriam à correção de pretendido erro de julgamento. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento. Mantenho a decisão como posta foi, advirto a parte recorrente acerca da possível configuração da natureza protelatória, assim como da pena dela inerente. Segue anexo o comprovante de bloqueio, promovido por meio do sistema conveniado Renajud. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à exequente para que manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021 1http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo785.htm#Decisão monocrática em embargos de declaração
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000385-58.2021.8.26.0180 (processo principal 1000365-84.2020.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Viale Revestimentos Cerâmicos Ltda - Epp - Tania Maria de Souza e outro - Amilton Pires da Silva - *A exequente deverá efetuar o recolhimento das devidas taxas. - ADV: ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 62518/SP), ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 62518/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002727-47.2018.8.26.0568 (processo principal 0005840-87.2010.8.26.0568) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.F.D. - - L.F.D. - I.F.D. - Fls. 382/390: Digam os exequentes, requerendo o que for de direito. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEONARDO FERREIRA BORGES (OAB 503011/SP), EROS SANT´ANNA BETONI (OAB 348013/SP), DANILA HELENA RAMOS (OAB 346925/SP), DANILA HELENA RAMOS (OAB 346925/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), JORGE LUIZ MABELINI (OAB 250453/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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