Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJRN, TRF6, TJPA, TJPE, TJMS, TJSC, TJRJ, TJBA, TJRS, TJDFT, TJPB, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000539-33.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1500808-83.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pharmacia Brasil Ltda - Vistos. Ante o certificado, deixo de receber os embargos por ora. Aguarde-se decisão definitiva sobre a garantia do juízo nos autos principais. Intime-se. - ADV: TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004705-27.2024.4.03.6100 AUTOR: ATACADAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011046-35.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: UNILEVER BRASIL LTDA, UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNILEVER BRASIL LTDA e UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando provimento jurisdicional que reconheça às impetrantes o direito de “não oferecer à tributação pelo IRPJ e pela CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, apurado nos termos dos regimes estaduais concessórios e reconhecido no resultado contábil da empresa como receita, independentemente das disposições da Lei nº 14.789/23 e, como consequência; (ii) reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, a partir da vigência da Lei nº 14.789/23, em função da indevida inclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, apurado nos termos dos regimes estaduais concessórios e reconhecido no resultado contábil da empresa como receita, na base de cálculo dessas exações, por meio de restituição judicial e/ou compensação com outros tributos administrados pela RFB, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC (ou outro índice que recomponha a inflação oficial brasileira), ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da RFB”. Alega a impetrante que o E. STJ firmou entendimento no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo e que os benefícios concedidos pelos Estados da Federação sob a forma de créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, ao pacto federativo e à imunidade recíproca. Aduz que, em 29 de dezembro de 2023, o Poder Executivo sancionou a Lei nº 14.789/2023, que, além de revogar expressamente o texto legal anteriormente utilizado – como art. 30 da Lei nº 12.973/14, por exemplo -, trouxe diversas restrições no que diz respeito ao tratamento das subvenções de ICMS em relação a incidência do IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, ignorando toda a jurisprudência pátria já fixada sobre o tema e, ainda, o princípio da hierarquia das normas. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas. O pedido liminar foi deferido “para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente” (Id 362250716). Notificada, a d. autoridade prestou as informações (Id 364330616). A União requereu seu ingresso no feito e informou a interposição de agravo de instrumento (Id 364469448). Foi comunicado o indeferimento da antecipação da tutela recursal no agravo (Id 365528359). O Ministério Público Federal não vislumbrou circunstância a ensejar sua intervenção no processo (Id 366378389). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda das informações da autoridade impetrada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do deferimento do pedido liminar: “Visa a impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos em benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS, afastando-se as alterações promovidas pela Lei n. 14.789/2023. Pois bem. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, em sede de recurso representativo da controvérsia (Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/04/2023) analisou a referida controvérsia, tendo firmado a seguinte tese (Tema 1.182): “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” (grifei) Destaque-se que, nas palavras do e. relator, a controvérsia decidida pelo STJ nesse precedente consistia "em saber se os benefícios fiscais do ICMS serão ou não tributados pelo IRPJ e pela CSLL, mas se a exclusão destes benefícios da base de cálculo dos tributos federais precisará, ou não, da observância do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei" (trecho do voto do relator). Como se viu, em resumo, respondendo a essa indagação, decidiu o e. STJ que: a) apenas para o crédito presumido de ICMS há possibilidade de se excluir tal valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como "redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros", como regra, não podem ser excluídos daquelas bases de cálculo, salvo se comprovado o atendimento ao exigido, para tanto, por lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017; art. 30, da Lei n. 12.973/2014; e MP 1185, de 30/08/2023). Consoante precedentes citados, o E. Superior Tribunal de Justiça destacou ser irrelevante a classificação como subvenção para o custeio ou subvenção para investimento, porquanto o crédito presumido do ICMS não constitui receita bruta operacional da empresa. Assim, deve ser afastada a tributação do crédito presumido de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, independente da observância dos requisitos acrescentados pela Lei Complementar nº 160/2017. E os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como "redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros", como regra, não podem ser excluídos daquelas bases de cálculo, salvo se comprovado o atendimento ao exigido, para tanto, por lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017; art. 30, da Lei n. 12.973/2014; e MP 1185, de 30/08/2023). A Lei n. 14.879/2023, por sua vez, revogou expressamente o 30 da Lei nº 12.973/2014 e, como consequência, considera que todos os benefícios fiscais de ICMS estariam, em tese, alcançados pela tributação do IRPJ e da CSLL e submetidos a esse novo regime. Tendo em vista que lei posterior ao determinar a tributação em questão não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, tal como decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, reputo presente o requisito da probabilidade do direito. Evidentemente, caso o Fisco verifique que, na verdade, o chamado "crédito presumido" seja apenas uma forma de simplificar a tributação, mantendo o mesmo crédito existente de forma ordinária, ou seja, sem significar efetivo benefício fiscal, não se aplica o entendimento ora exposto. O periculum in mora também está caracterizado, haja vista que a exigibilidade dos tributos ora combatidos sujeita o contribuinte aos efeitos coativos indiretos, inscrição no CADIN e positivação de certidão de regularidade fiscal, com as nocivas consequências que daí advêm (não participação em licitações e contratos com o Poder Público, não obtenção de financiamentos e empréstimos etc.), bem como aos diretos, como a constrição patrimonial em execução fiscal. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente.” Nesse sentido, também caminha a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal desta 3a Região, nos seguintes termos, “in verbis”: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE: APENAS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO STJ NO EREsp 1.517.492. NÃO INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. A fim de bem delimitar o objeto da lide, o aresto recorrido deixou assente a título introdutório que: (i) a decisão trata apenas dos créditos presumidos de ICMS, conforme requerido pelo contribuinte em sede de emenda à exordial; (ii) há necessidade de restrição da sentença aos limites do pedido, de modo a afastar o provimento jurisdicional relativo ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS. 3. Restou assinalado, nesse contexto, que a discussão não abrange o benefício de redução da base de cálculo do ICMS, mas somente os créditos presumidos de ICMS. 4. Assim delimitada a controvérsia, a decisão combatida pontuou que, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal que materializam sua autonomia. Nesse contexto, a tributação de tais valores pela União caracteriza interferência que viola o pacto federativo, por restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido por outro ente federado, de modo a ofender também a segurança jurídica. 5. Assinalou-se também que referida Corte Superior tem se manifestado também no sentido de que a inovação legislativa trazida pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014) não se mostra hábil a alterar referido entendimento. O entendimento em apreço foi ilustrado mediante citação de precedente do STJ. 6. Constou também do voto condutor que, ao julgar o mérito do Tema 1182 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses relativas aos demais benefícios fiscais de ICMS, oportunidade em que fez menção à orientação atinente aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR), no intuito de estabelecer a devida diferenciação entre estes e aqueles. Acrescentou-se que, ao final, manteve-se incólume a orientação de que a impossibilidade de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL visa proteger o pacto federativo, possibilitando o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 7. Em arremate, concluiu-se que a pretensão do contribuinte tem supedâneo em entendimento superior firmado em sede de embargos de divergência e que não foi alterado pelo precedente repetitivo posteriormente julgado, motivo por que comporta acolhimento a pretensão de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especificamente dos valores atinentes aos créditos presumidos (também conhecidos como créditos outorgados) de ICMS, não se afigurando necessária a observância, nesta situação, das disposições então previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 8. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 12. Embargos de declaração rejeitados. (ApelRemNec 5002759-61.2023.4.03.6130. 3ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Julgamento: 23/06/2025)” Dessa forma, resta necessária a verificação da possibilidade de repetição do indébito destinado à Administração Fazendária pela via do mandado de segurança. Em que pese ainda exista divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não do ajuizamento de ação condenatória diante de sentença transitada em julgado em mandado de segurança que reconheceu o direito à devolução por meio de compensação de tributo pago indevidamente, o E. Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o (...) Mandado de Segurança que reconhece o direito à compensação tributária é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 /STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação e Súmula 213 /STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária") ((STJ - AgInt no REsp: 1778268 RS 2018/0293341-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019), sendo acompanhado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confira-se: DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DA DOBRA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 461 DO STJ. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No que concerne à limitação de 4% (quatro por cento) de dedução do benefício, impende registrar que tal percentual deve ser calculado sobre o imposto de renda devido, à vista do disposto nos artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 9.532/97, bem como da orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Quanto à suposta impossibilidade de expedição de precatório em sede de mandado de segurança, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a impetrante pode optar pelo recebimento do indébito, por compensação ou por expedição de precatório, nos termos da Súmula nº 461 do STJ, cuja aplicação tem sido admitida em mandado de segurança. Precedentes. 4. Acolhidos os embargos de declaração de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., para suprir a omissão e integrar o acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Rejeitados os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). (APELAÇÃO /REMESSA NECESSÁRIA. SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5015415-48.2020.4.03.6100. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/03/2024.) III – DISPOSITIVO Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para reconhecer à Impetrante o direito de exclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei nº 14.789/2023, bem como o direito à restituição os valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela impetrada. Reexame necessário nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Comunique-se a prolação da presente sentença ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento interposto. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPACOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 0010885-48.2004.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação16 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002397-48.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Consoante informação doc. n. 327534302, o feito principal a que se refere o presente recurso foi julgado em primeira instância. Assim, já tendo ocorrido o julgamento da ação na qual foi proferida a decisão atacada, este instrumento perdeu inteiramente o seu objeto. Precedentes desta Corte e do STJ (AI 0031669-61.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 20/12/2016 e EAREsp 488.188/SP, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda de objeto, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034108-90.2023.8.26.0053 (processo principal 1010862-24.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), GABRIEL PAOLONE PENTEADO (OAB 425226/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora e pela União em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora. A parte autora alega omissão em relação a possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. Sustenta a União, em síntese, que o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 985 do STF, com o trânsito em julgado da decisão. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Dos embargos declaratórios da União: No caso dos autos, foi aplicada a modulação dos efeitos nos termos da decisão do tema 985 do STF. Quanto a questão do sobrestamento até o trânsito em julgado, ressalto que a decisão foi clara no seguinte sentido: “Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Dos embargos declaratórios da parte autora: No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ 15/09/2020 NA FORMA ACIMA. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriores da parte autora. A parte autora sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. A União requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos; e (ii) verificar se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é necessário. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos embargos opostos pela União. O STF tem decidido que as decisões proferidas pelo Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não sendo necessário o sobrestamento do feito. O pedido da parte autora quanto à compensação dos valores pagos é procedente, considerando-se a regulamentação pela Lei n.º 13.670/18, que disciplina a compensação de tributos. O artigo 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado, salvo exceção prevista em jurisprudência consolidada pelo STJ. A aplicação da Súmula 461 do STJ permite a repetição do indébito por meio de precatório ou compensação administrativa. IV. Dispositivo e tese Rejeito os embargos de declaração da União. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para possibilitar a compensação dos valores pagos de contribuição sobre o terço constitucional de férias referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda até 15/09/2020. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de matéria de mérito. 2. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é desnecessário. 3. É possível a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias, nos termos da Lei n.º 13.670/18.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040; CTN, art. 170-A; Lei n.º 13.670/18, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios da União e acolheu os embargos declaratórios da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora e pela União em face do acórdão que deu parcial provimento aos embargos declaratórios da parte autora. A parte autora alega omissão em relação a possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. Sustenta a União, em síntese, que o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 985 do STF, com o trânsito em julgado da decisão. Com contrarrazões. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024485-29.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, ITAUTEC S.A. - GRUPO ITAUTEC, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Dos embargos declaratórios da União: No caso dos autos, foi aplicada a modulação dos efeitos nos termos da decisão do tema 985 do STF. Quanto a questão do sobrestamento até o trânsito em julgado, ressalto que a decisão foi clara no seguinte sentido: “Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte.” Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Dos embargos declaratórios da parte autora: No que concerne à compensação, esta se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Em relação à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." Outrossim, a Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." (Súmula n.º 461 do STJ) Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ATÉ 15/09/2020 NA FORMA ACIMA. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO MODIFICATIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União e pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração anteriores da parte autora. A parte autora sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento. A União requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos; e (ii) verificar se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é necessário. III. Razões de decidir Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos embargos opostos pela União. O STF tem decidido que as decisões proferidas pelo Pleno devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, não sendo necessário o sobrestamento do feito. O pedido da parte autora quanto à compensação dos valores pagos é procedente, considerando-se a regulamentação pela Lei n.º 13.670/18, que disciplina a compensação de tributos. O artigo 170-A do CTN veda a compensação antes do trânsito em julgado, salvo exceção prevista em jurisprudência consolidada pelo STJ. A aplicação da Súmula 461 do STJ permite a repetição do indébito por meio de precatório ou compensação administrativa. IV. Dispositivo e tese Rejeito os embargos de declaração da União. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para possibilitar a compensação dos valores pagos de contribuição sobre o terço constitucional de férias referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda até 15/09/2020. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de matéria de mérito. 2. O sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF é desnecessário. 3. É possível a compensação administrativa dos valores pagos a título de contribuição sobre o terço constitucional de férias, nos termos da Lei n.º 13.670/18.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040; CTN, art. 170-A; Lei n.º 13.670/18, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios da União e acolheu os embargos declaratórios da parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal