Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJPA, TJRS, TJPR, TJRJ, TJPB, TJSP, TRF6, TJBA, TRF3, TJRN, TJMS, TJSC
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de requerimento de liminar formulado por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e outros na inicial da Ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Sr. Superintendente da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Pretendem os impetrantes a emissão de preceito judicial provisório, em caráter liminar, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à parcela do PIS e da COFINS que integra a base de cálculo do ICMS devido e recolhido pelos estabelecimentos da Impetrante, determinando ainda que a I. Autoridade Coatora se abstenha de autuar, impor restrições e penalidades à Impetrante pela não inclusão de tais valores em sua apuração do ICMS a partir desta liminar, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional. É o sucinto relatório. Decido. Registro desde já que o ICMS é imposto incidente sobre a cadeia de produção, mas não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A não-cumulatividade, em caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, tanto quanto acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Outrossim, o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e pela Lei Ordinária Estadual 2.657/96, que por autorização constitucional, previram quando oportuno o recolhimento do tributo sob regime de substituição tributária. Pois bem. A base de cálculo do tributo estadual incide sobre o valor de circulação referente à mercadoria ou serviço, ou seja, calcula-se o ICMS em torno da transferência jurídica da mercadoria ou serviço. Nesse sentido é o artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, que trata da base de cálculo do imposto: Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; [...] § 1º: Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado[...]. Já a Lei Estadual nº Lei nº 2.657 de 1996, em seu artigo 5º, dispõe: Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Por fim, o RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), reproduzindo o texto da Lei 2.657/96 em seu artigo 5º assim discrimina: Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4.º: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: 1. seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; 2. frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Nos ditames visualizados, as regras matrizes albergam o PIS/COFINS. Em outras palavras, existe dispositivo legal que dá esteio à cobrança de PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Igualmente, é de se relevar que o ICMS é repassado ao consumidor final, revelando inclusive a possível ilegitimidade do impetrante para postular em juízo a alteração da base de cálculo do ICMS. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº. 0016370-83.2022.8.19.0000 Agravante: Pet Center Comércio e Participações S/A Agravados: Ilmo. Sr. Subsecretário de Estado de Receita e outros Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA - QUE, ANALISANDO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIU PLEITO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALORES REFERENTES A PIS E COFINS. - Decisão vergastada que deve ser mantida tal como lançada, estando correto o entendimento do magistrado a quo no sentido de aguardar o efetivo cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes de proferir sua decisão liminar. - Entendimentos jurisprudenciais trazidos pela sociedade recorrente, notadamente no Tema de nº. 069, do STF, que não dizem respeito exatamente à controvérsia discutida nestes autos (base de cálculo do ICMS), dizendo respeito, na verdade, à base de cálculo do PIS e da COFINS. - Periculum in mora que, igualmente, não se mostra presente na espécie, haja vista ser possível à agravante, durante a venda de seus produtos, solicitar a seus clientes eventual autorização para cobrança de imposto pago a maior, cumprindo, assim, a norma constante no artigo 166, do CTN. - Hipótese descrita nos autos que, portanto, não se amolda aos requisitos necessários para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, havendo necessidade de se aguardar a citação dos impetrados/agravados e suas competentes manifestações. - Concessão de pleito liminar, sob a modalidade de contraditório diferido, que somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas e que realmente justifiquem a violação do referido princípio constitucional, o que não é o caso dos autos. - Decisão agravada que se revela adequadamente fundamentada, não merecendo, portanto, nenhuma reforma. - Aplicação do enunciado nº. 59, da súmula deste Tribunal. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA A , DO CPC/15. Assim, em análise de cognição sumária, entende o juízo que não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias. Com a juntada das informações, intime-se o Estado para impugnar. Após, dê-se vista ao MP. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004722-82.2024.4.03.6126 IMPETRANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TERCIO CHIAVASSA - SP138481 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DESPACHO Dê-se ciência do trânsito em julgado. Intime-se a Impetrante a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado recolhimento, arquivem-se os autos. Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011926-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: UNILEVER BRASIL LTDA., UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO contra a r. decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir dos filiados da impetrante a inclusão dos benefícios fiscais denominados "créditos presumidos de ICMS" concedidos pelos Estados e recebidos pela Impetrante nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário e afastando, nesse ponto, as disposições da Lei n. 14.789/2023. A autoridade impetrada deve se abster de promover meios diretos e indiretos de cobrança do crédito tributário em questão, que também não servirá de impedimento ao direito de obter certidões de regularidade fiscal pela requerente." Consoante se verifica em consulta ao sistema de informações processuais do Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Federal da 3ª Região, o mandado de segurança a que se refere o presente agravo já foi decidido em primeiro grau. Assim, já tendo havido o julgamento do mencionado mandamus, onde foi proferida a decisão atacada, o agravo perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. stm
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012602-93.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ATACADAO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 [5017952-62.2020.4.03.6182, 5010645-12.2020.4.03.6100, 5004705-27.2024.4.03.6100, 5027628-47.2024.4.03.6100] DESPACHO ID 365568672: Diante da aceitação do endosso ao seguro garantia pela exequente, dou por garantida a presente execução fiscal. Retornem os autos ao arquivo sobrestado, até o recebimento de eventual recurso de apelação pela instância superior, nos autos da Ação Anulatória de nº 5010645-12.2020.4.03.6100, como determinado na decisão ID 41251080. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501066-25.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Fls. 05/08: A executada se manifesta alegando a existência de seguro garantia aceito na anulatória de nº 1025074-06.2025.8.26.0053, garantindo o débito ora executado. Requer a suspensão desta execução. A FESP, por sua vez, requer que a executada endosse o seguro garantia, vinculando-o a estes autos (fls. 98). Pois bem. Com relação ao seguro garantia, ante a manifestação de ambas as partes, informando a existência de seguro garantia nos autos de nº 1025074-06.2025.8.26.0053, verifica-se que se mostra excessivamente oneroso dar continuidade ao feito executivo com a adoção de medidas constritivas em desfavor da executada. Desse modo, CONCEDO o prazo de trinta dias à parte executada para providenciar o endosso do seguro garantia a fim de vinculá-lo à presente execução fiscal, hipótese em que, uma vez garantido o juízo da execução, os autos ficarão sobrestados aguardando o julgamento da ação anulatória já mencionada, ou de eventuais embargos à execução, se vierem opostos. Intime-se. - ADV: TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500687-84.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Intime-se o executado para ciência e manifestação, se houver interesse. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035977-37.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. Sobre a produção de provas, a Fazenda Pública Estadual informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial. 3. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica contábil. Dessa forma, nomeio para a produção da prova a perita MARIANA OLIVEIRA DA COSTA. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento da perita, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se a perita, via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pela perita, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se a perita via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se a perita para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se via imprensa oficial, portal eletrônico e e-mail. - ADV: TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002367-59.2010.4.03.6100 IMPETRANTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - ID 365653623 - Ciência à UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao exposto e requerido pela parte IMPETRANTE com relação ao levantamento integral dos valores depositados judicialmente e vinculados a este feito. 3 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5009464-64.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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