Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Marques Roncaglia possui 267 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJPE e outros 17 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
267
Tribunais:
STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJMS, TJBA, TJRJ, TJPA, TJPI, TJDFT, TRF3, TRF1, TJRN, TJCE, TJPB, TJGO, TRF6, TJPR, TJSP
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (86)
APELAçãO CíVEL (39)
EXECUçãO FISCAL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001145-18.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: PFIZER BRASIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O acórdão conferiu "[...] parcial provimento à remessa oficial, de modo a declarar que os aumentos da alíquota do FINSOCIAL para acima 0,5% (meio por cento) foram ilegítimos, salvo para o exercício de 1988 quando a alíquota a ser considerada é de 0,6% (seis décimos por cento), mantendo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto à compensação, bem como a repartição igualitária da verba sucumbencial". A autora requereu a "[...] intimação da Caixa Econômica Federal para que apresente o extrato atualizado do depósito efetuado, bem como indique a existência de qualquer outro valor vinculado aos presentes autos. Ato contínuo, requer-se o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da Autora". Foi proferida decisão que constatou que o único depósito judicial informado pela autora é o de num. 284934499 - Pág. 117, (conta n. 0265.635.1824-7) e que "Este depósito corresponde ao valor que foi compensado administrativamente, conforme o julgado concedido na ação cautelar n. 0038828-26.1993.403.6100". A União discordou do levantamento e juntou cálculos do valor a ser convertido em renda (nums. 304400978-304401877 e 304597175-304597177). A autora alegou que os depósitos da presente ação não tem relação com o processo administrativo n. 10880.003900/2003-55, pois o mencionado processo trata de valores discutidos nos processos n. 0036514-10.1993.403.6100 e n. 0032523-26.1993.403.6100, cujo objeto são créditos de IRPJ (nums. 311526522-311526526). A União juntou parecer da RFB e concordou com o levantamento do valor depositado, desde que não tenha sido expedido precatório referente aos créditos de Finsocial. A autora informou que não foi expedido precatório e reiterou o pedido de levantamento do depósito. Decisão. 1. Oficie-se à CEF para transferência do valor depositado na conta n. 0265.635.1824-7 para a conta da parte, indicada no id 345245560, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 2. Noticiada a transferência, arquive-se. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001417-71.2024.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TIAGO MOREIRA VIEIRA ROCHA - SP285017 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: AZENAIDE PAULO CARNEIRO DA SILVA D E S P A C H O Considerando a concordância da autora com o laudo pericial, silenciando a FAZENDA NACIONAL, intime-se a expert a fornecer os dados necessários à expedição do ofício de transferência bancária eletrônica para o depósito judicial de ID nº 340101230. Fornecidos, oficie-se e venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002428-47.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: LABORATORIOS PFIZER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA MASCITTO - SP234594, CRISTINA MARI FUNAGOSHI - SP331284, LUIZA PRADO MORENO - SP446602, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 EXECUTADO: CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO OD 360207828: A União apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado, nos termos do que dispõe o artigo 524 do CPC. Assim sendo, intime-se LABORATORIOS PFIZER LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica LABORATORIOS PFIZER LTDA advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, DEFIRO a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais está Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado da penhora. Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, se necessário, para intimação da penhora, constatação e avaliação do(s) veículo(s). Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0344844-48.2022.8.26.0500 - Precatório - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pinheiro Neto Advogados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001920-64.2022.8.26.0090/0002 Vara das Execuções Fiscais Municipais Foro das Execuções Fiscais Municipais Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420188-98.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Cecília Bocchino Alves Meira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028522-09.2022.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420211-44.2023.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Guilherme Alves Meira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0028522-09.2022.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível Processo: 0012269-09.2025.8.16.0185 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 14/07/2025 00:00 até 18/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.