Paulo Gil De Souza Confortin

Paulo Gil De Souza Confortin

Número da OAB: OAB/SP 155669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Gil De Souza Confortin possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0018200-67.2008.5.15.0152 AUTOR: PAULO ANTONIO DE CASTRO RÉU: BRAGA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb1c08 proferido nos autos. DESPACHO  INTIME-SE o Sr. perito médico, para que no prazo de 10(dez) dias,  ou seja, até o dia 17/07/2025, apresente seus Esclarecimentos Periciais. Decorrido o prazo acima e com os Esclarecimentos juntados, sem necessidade de nova intimação, ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência, no prazo de 10(dez) dias subsequentes. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANTONIO DE CASTRO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0018200-67.2008.5.15.0152 AUTOR: PAULO ANTONIO DE CASTRO RÉU: BRAGA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb1c08 proferido nos autos. DESPACHO  INTIME-SE o Sr. perito médico, para que no prazo de 10(dez) dias,  ou seja, até o dia 17/07/2025, apresente seus Esclarecimentos Periciais. Decorrido o prazo acima e com os Esclarecimentos juntados, sem necessidade de nova intimação, ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência, no prazo de 10(dez) dias subsequentes. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAGA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0121800-53.2009.5.15.0093 AUTOR: FERNANDA BOUCAULT PALHARES RÉU: PC & C - PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1f9d6 proferido nos autos. DESPACHO Destitua-se o perito. No mais, recebo os "embargos de declaração" de ID 0af2ecb como simples petição, porquanto incabível contra despacho de mero expediente. Contudo, corrija-se o erro material conforme se segue abaixo: Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) ANDRÉ MULLER COLUCCINI.    Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 18/08/2025   Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze).     ENDEREÇO do consultório médico: Clínica Hand Center, na Av. Dr. Hermas Braga, 450 - Nova Campinas - Campinas/SP   DATA do exame médico: 09/09/2025 às 10h20   Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas.   ENTREGA do laudo: até o dia 07/11/2025   Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 21/11/2025) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970.   Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 05/12/2025 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação.   Orientações:   No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo.   A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como:   1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados.   A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito.   Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada.   O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias.   Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado.   Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia.     Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo.    Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) Francisco José Strazzacappa Santucci.   Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 15/07/2025   Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze).     LOCAL a ser vistoriado: Reclamada   Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 17/07/2025 às 13h30   As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial.   Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas.   ENTREGA do laudo: até o dia 03/10/2025   Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 17/10/2025) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970.   Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 31/10/2025 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação.   Orientações:   O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s).   No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados.   Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada.   Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria.   O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias.   Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado.   Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo.    CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PC & C - PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0121800-53.2009.5.15.0093 AUTOR: FERNANDA BOUCAULT PALHARES RÉU: PC & C - PATOLOGIA CIRURGICA E CITOPATOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b1f9d6 proferido nos autos. DESPACHO Destitua-se o perito. No mais, recebo os "embargos de declaração" de ID 0af2ecb como simples petição, porquanto incabível contra despacho de mero expediente. Contudo, corrija-se o erro material conforme se segue abaixo: Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) ANDRÉ MULLER COLUCCINI.    Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 18/08/2025   Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze).     ENDEREÇO do consultório médico: Clínica Hand Center, na Av. Dr. Hermas Braga, 450 - Nova Campinas - Campinas/SP   DATA do exame médico: 09/09/2025 às 10h20   Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas.   ENTREGA do laudo: até o dia 07/11/2025   Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até dia 21/11/2025) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970.   Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 05/12/2025 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação.   Orientações:   No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo.   A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como:   1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados.   A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito.   Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada.   O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias.   Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado.   Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia.     Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo.    Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) Francisco José Strazzacappa Santucci.   Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 15/07/2025   Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze).     LOCAL a ser vistoriado: Reclamada   Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 17/07/2025 às 13h30   As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial.   Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas.   ENTREGA do laudo: até o dia 03/10/2025   Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 17/10/2025) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970.   Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 31/10/2025 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação.   Orientações:   O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s).   No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados.   Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada.   Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria.   O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias.   Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado.   Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo.    CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BOUCAULT PALHARES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010015-83.2021.5.15.0152 RECORRENTE: LUIS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddab9f2 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 01 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - ROSOLEN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - LUIS DA SILVA CARDOSO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010015-83.2021.5.15.0152 RECORRENTE: LUIS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddab9f2 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 01 de julho de 2025.   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - ROSOLEN TRANSPORTES E TURISMO LTDA - LUIS DA SILVA CARDOSO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073252-10.2008.8.26.0114 (114.01.2008.073252) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Clai Eduardo Nunes Ventura - Banco Itau S/A - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), PAULO GIL DE SOUZA CONFORTIN (OAB 155669/SP), ALESSANDRA CRISTINA MOURO (OAB 161979/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), SILVIA HELENA BRANDÃO RIBEIRO (OAB 150323/SP)
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