Adriana De Oliveira Pedrassoli

Adriana De Oliveira Pedrassoli

Número da OAB: OAB/SP 153669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT3, TRT2, TST, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000986-33.2021.5.02.0708 AGRAVANTE: VANESSA SANTANA FERREIRA AGRAVADO: LEO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000986-33.2021.5.02.0708   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICES DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da Execução que o indeferiu o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício a Secretaria de Fazenda de São Paulo com o intuito de penhora de possível crédito da executada junto ao Programa Nota Fiscal Paulista ao pontuar que tal diligência seria ineficaz e inútil. Ressalto que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserida no poder de direção do processo, conferido aos Magistrados, por força dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15, portanto, com nítido contorno processual. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista do exequente, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000986-33.2021.5.02.0708, em que é AGRAVANTE VANESSA SANTANA FERREIRA e são AGRAVADOS LEO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, SOU MAIS FARMA COMERCIAL LTDA, GIOVANI TOSCANO BONDANCA e DAIRCE DE OLIVEIRA.   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista do exequente no tema “expedição de ofício – Programa Nota Fiscal Paulista”. Contraminuta não apresentada. Não houve manifestação da d. Procuradoria-Geral. O processo encontra-se na fase de execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.     V O T O   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id52bdde6; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 4af587f). Regular a representação processual (Id f189039). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Pugna pela reforma da decisão recorrida a fim de que sejadeferida a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo parapenhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se”.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: “MÉRITO Expedição de Ofício Insiste a exequente na expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com objetivo de penhorar eventuais créditos existentes em nome dos executados constantes do programa Nota Fiscal Paulista. Sem razão. A D. Juíza de origem indeferiu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o seguinte fundamento: "Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de créditos da nota fiscal paulista, verifica-se que não houve comprovação de que os executados aderiram ao programa Nota Fiscal Paulista. Ademais, como é de conhecimento deste Juízo, os créditos oriundos do Programa da Nota Fiscal Paulista, em regra e quando existentes, são de pequena monta, não auxiliando na garantia da execução." A presente ação foi ajuizada em 18/8/2021, sendo que até a presente data os executados não efetuaram o pagamento da dívida constituída nos autos. Os convênios até então realizados não possibilitaram a localização de bens capazes de satisfazer a obrigação Nesse contexto de ineficácia dos meios diligenciados para prosseguimento da execução, a exequente formulou o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda de SP visando a constatação e penhora de eventuais créditos dos executados. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, mas também a sua materialização. Por esse motivo, devem ser realizadas todas as providências que permitam dar concretude à execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas e sejam úteis e eficazes à satisfação do crédito. No entanto, a pretensão revela-se inútil, pois conforme já referido pelo juízo a quo, os valores relativos a nota fiscal paulista, de um modo geral, não leva à satisfação da dívida diante dos diminutos valores devolvidos, impondo-se a manutenção do indeferimento, nos termos do disposto no art. 765 da CLT. Ademais, da reanálise do processo, denota-se que remanesce a utilização de outras ferramentas de pesquisa, mais efetivas, por meio dos convênios firmados por este E. TRT, em face de outro executado. Recurso desprovido”   O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta violação aos artigos 1° e art. 5°, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Sustenta que a decisão regional “está impedindo que o Recorrente exerça seu direito de petição para tentar receber seu crédito exequendo que, inclusive, possui natureza de caráter alimentar, se trata de uma total e literal afronta ao ditames da Nossa Carta Magna que norteia todas as garantias e princípios a serem seguidos, principalmente, o da dignidade da pessoa humana descrito no art. 1º da CF, bem como ao art. 5º inciso XXXV da C.F que garante a entrega da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário quando acionado pela parte”. Pugna o exequente pela reforma do acórdão regional que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda de São Paulo. Examino. Inicialmente, ressalto que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. A decisão ora agravada não merece reforma. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da Execução que o indeferiu o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício a Secretaria de Fazenda de São Paulo com o intuito de penhora de possível crédito da executada junto ao Programa Nota Fiscal Paulista ao pontuar que tal diligência seria ineficaz e inútil. Extrai-se do acórdão regional que “O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, mas também a sua materialização. Por esse motivo, devem ser realizadas todas as providências que permitam dar concretude à execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas e sejam úteis e eficazes à satisfação do crédito” e ainda que “a pretensão revela-se inútil, pois conforme já referido pelo juízo a quo, os valores relativos a nota fiscal paulista, de um modo geral, não leva à satisfação da dívida diante dos diminutos valores devolvidos, impondo-se a manutenção do indeferimento, nos termos do disposto no art. 765 da CLT”. Por fim, concluiu o TRT que “da reanálise do processo, denota-se que remanesce a utilização de outras ferramentas de pesquisa, mais efetivas, por meio dos convênios firmados por este E. TRT, em face de outro executado”. Nos termos do artigo 765 da CLT, os "Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ressalto que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserida no poder de direção do processo, conferido aos Magistrados, por força dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15, portanto, com nítido contorno processual. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista do exequente, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O exame da discussão relativa à necessidade de expedição de ofícios à Bolsa de Mercadorias & Futuros e à Comissão de Valores Mobiliários demanda a interpretação da legislação infraconstitucional processual que rege a matéria, mormente os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-AIRR-161800-59.2004.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - FINTECHS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST. A controvérsia alusiva à expedição de ofícios, por meio de consulta às Fintechs, na situação em que já foi verificada pela Corte regional a inocuidade da medida proposta, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não se cogita em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-679-93.2015.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO . RITO SUMARÍSSIMO. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS VISANDO À BUSCA POR BENS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-AIRR-261300-54.2003.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. NOVAS DILIGÊNCIAS. A decisão regional fundamentou que " a agravante naquele momento não indicou qualquer diligência, ainda não realizada nos autos, em especial a expedição de ofícios à BM&F Bovespa S.A., CCS, CNIB, CENSEC, Nota Fiscal Paulista, SARAM) e SIMBA, ora indicada, permitindo o trânsito em julgado do v. acórdão sem qualquer insurgência. Daí porque totalmente preclusa a tentativa de requerer novas diligências após o prazo concedido a f. 371, cuja ciência foi dada à agravante, em 07/03/2016, acrescida da tentativa de reavivar matéria já coberta pelo manto da coisa julgada." A controvérsia dos autos tem contornos nitidamente infraconstitucionais, não configurando ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-182100-37.1999.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à expedição de ofício, encontra-se disciplinada pelo art. 765 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-67000-49.2013.5.17.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (Execução. Liquidação. Obrigação de fazer/não fazer) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (Art. 765 e 878 da CLT), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (Arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 6º, 7º, X, 37, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-39800-69.1997.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-194-83.2014.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023). Ao assim decidir, a Corte Regional conferiu a exata subsunção do caso à legislação de regência, razão pela qual, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. No caso, incidem os óbices § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI TOSCANO BONDANCA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 1000986-33.2021.5.02.0708 AGRAVANTE: VANESSA SANTANA FERREIRA AGRAVADO: LEO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000986-33.2021.5.02.0708   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICES DO § 2º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da Execução que o indeferiu o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício a Secretaria de Fazenda de São Paulo com o intuito de penhora de possível crédito da executada junto ao Programa Nota Fiscal Paulista ao pontuar que tal diligência seria ineficaz e inútil. Ressalto que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserida no poder de direção do processo, conferido aos Magistrados, por força dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15, portanto, com nítido contorno processual. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista do exequente, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000986-33.2021.5.02.0708, em que é AGRAVANTE VANESSA SANTANA FERREIRA e são AGRAVADOS LEO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, SOU MAIS FARMA COMERCIAL LTDA, GIOVANI TOSCANO BONDANCA e DAIRCE DE OLIVEIRA.   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista do exequente no tema “expedição de ofício – Programa Nota Fiscal Paulista”. Contraminuta não apresentada. Não houve manifestação da d. Procuradoria-Geral. O processo encontra-se na fase de execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório.     V O T O   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/10/2024 - Id52bdde6; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id 4af587f). Regular a representação processual (Id f189039). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Pugna pela reforma da decisão recorrida a fim de que sejadeferida a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo parapenhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se”.   Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: “MÉRITO Expedição de Ofício Insiste a exequente na expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com objetivo de penhorar eventuais créditos existentes em nome dos executados constantes do programa Nota Fiscal Paulista. Sem razão. A D. Juíza de origem indeferiu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sob o seguinte fundamento: "Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de créditos da nota fiscal paulista, verifica-se que não houve comprovação de que os executados aderiram ao programa Nota Fiscal Paulista. Ademais, como é de conhecimento deste Juízo, os créditos oriundos do Programa da Nota Fiscal Paulista, em regra e quando existentes, são de pequena monta, não auxiliando na garantia da execução." A presente ação foi ajuizada em 18/8/2021, sendo que até a presente data os executados não efetuaram o pagamento da dívida constituída nos autos. Os convênios até então realizados não possibilitaram a localização de bens capazes de satisfazer a obrigação Nesse contexto de ineficácia dos meios diligenciados para prosseguimento da execução, a exequente formulou o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda de SP visando a constatação e penhora de eventuais créditos dos executados. O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, mas também a sua materialização. Por esse motivo, devem ser realizadas todas as providências que permitam dar concretude à execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas e sejam úteis e eficazes à satisfação do crédito. No entanto, a pretensão revela-se inútil, pois conforme já referido pelo juízo a quo, os valores relativos a nota fiscal paulista, de um modo geral, não leva à satisfação da dívida diante dos diminutos valores devolvidos, impondo-se a manutenção do indeferimento, nos termos do disposto no art. 765 da CLT. Ademais, da reanálise do processo, denota-se que remanesce a utilização de outras ferramentas de pesquisa, mais efetivas, por meio dos convênios firmados por este E. TRT, em face de outro executado. Recurso desprovido”   O agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta violação aos artigos 1° e art. 5°, incisos XXXIV e XXXV da Constituição Federal. Sustenta que a decisão regional “está impedindo que o Recorrente exerça seu direito de petição para tentar receber seu crédito exequendo que, inclusive, possui natureza de caráter alimentar, se trata de uma total e literal afronta ao ditames da Nossa Carta Magna que norteia todas as garantias e princípios a serem seguidos, principalmente, o da dignidade da pessoa humana descrito no art. 1º da CF, bem como ao art. 5º inciso XXXV da C.F que garante a entrega da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário quando acionado pela parte”. Pugna o exequente pela reforma do acórdão regional que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda de São Paulo. Examino. Inicialmente, ressalto que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. A decisão ora agravada não merece reforma. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da Execução que o indeferiu o pedido formulado pelo exequente de expedição de ofício a Secretaria de Fazenda de São Paulo com o intuito de penhora de possível crédito da executada junto ao Programa Nota Fiscal Paulista ao pontuar que tal diligência seria ineficaz e inútil. Extrai-se do acórdão regional que “O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, mas também a sua materialização. Por esse motivo, devem ser realizadas todas as providências que permitam dar concretude à execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas e sejam úteis e eficazes à satisfação do crédito” e ainda que “a pretensão revela-se inútil, pois conforme já referido pelo juízo a quo, os valores relativos a nota fiscal paulista, de um modo geral, não leva à satisfação da dívida diante dos diminutos valores devolvidos, impondo-se a manutenção do indeferimento, nos termos do disposto no art. 765 da CLT”. Por fim, concluiu o TRT que “da reanálise do processo, denota-se que remanesce a utilização de outras ferramentas de pesquisa, mais efetivas, por meio dos convênios firmados por este E. TRT, em face de outro executado”. Nos termos do artigo 765 da CLT, os "Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Ressalto que a determinação de expedição de ofícios a órgãos administrativos está inserida no poder de direção do processo, conferido aos Magistrados, por força dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15, portanto, com nítido contorno processual. Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista do exequente, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O exame da discussão relativa à necessidade de expedição de ofícios à Bolsa de Mercadorias & Futuros e à Comissão de Valores Mobiliários demanda a interpretação da legislação infraconstitucional processual que rege a matéria, mormente os artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-AIRR-161800-59.2004.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - FINTECHS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST. A controvérsia alusiva à expedição de ofícios, por meio de consulta às Fintechs, na situação em que já foi verificada pela Corte regional a inocuidade da medida proposta, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não se cogita em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 266 do TST. Decisão agravada mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-679-93.2015.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO . RITO SUMARÍSSIMO. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS VISANDO À BUSCA POR BENS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-AIRR-261300-54.2003.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO. NOVAS DILIGÊNCIAS. A decisão regional fundamentou que " a agravante naquele momento não indicou qualquer diligência, ainda não realizada nos autos, em especial a expedição de ofícios à BM&F Bovespa S.A., CCS, CNIB, CENSEC, Nota Fiscal Paulista, SARAM) e SIMBA, ora indicada, permitindo o trânsito em julgado do v. acórdão sem qualquer insurgência. Daí porque totalmente preclusa a tentativa de requerer novas diligências após o prazo concedido a f. 371, cuja ciência foi dada à agravante, em 07/03/2016, acrescida da tentativa de reavivar matéria já coberta pelo manto da coisa julgada." A controvérsia dos autos tem contornos nitidamente infraconstitucionais, não configurando ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-182100-37.1999.5.02.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à expedição de ofício, encontra-se disciplinada pelo art. 765 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-67000-49.2013.5.17.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (Execução. Liquidação. Obrigação de fazer/não fazer) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (Art. 765 e 878 da CLT), o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (Arts. 5º, XXXV, XXXVI, LXXVIII, 6º, 7º, X, 37, da Constituição Federal), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-39800-69.1997.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023). "PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL - ÓBICE PROCESSUAL - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-194-83.2014.5.02.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023). Ao assim decidir, a Corte Regional conferiu a exata subsunção do caso à legislação de regência, razão pela qual, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. No caso, incidem os óbices § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.   Brasília, 26 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DAIRCE DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010103-29.2021.5.15.0021 AUTOR: MONICA YALI DE BARROS LINS RÉU: ELICON SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2681b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Ciência do valor atualizado do depósito judicial ID b12540c. Defere-se o prazo requerido pela reclamada de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a indicação da conta bancária pela reclamante. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA YALI DE BARROS LINS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0010103-29.2021.5.15.0021 AUTOR: MONICA YALI DE BARROS LINS RÉU: ELICON SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2681b5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Ciência do valor atualizado do depósito judicial ID b12540c. Defere-se o prazo requerido pela reclamada de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a indicação da conta bancária pela reclamante. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIGNARDI - INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS E ARTEFATOS LTDA. - ELICON SERVICOS LTDA. - CRIATIVA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 564df6b. Intimado(s) / Citado(s) - R.A.D.S.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 564df6b. Intimado(s) / Citado(s) - D.A.A.L. - P.R.D.S.V.D.E.E. - C.A.A.D.S.D.E. - R.S.V.D.M. - R.R.L.D.L.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000632-11.2020.5.02.0492 RECLAMANTE: PAOLA CASSIA DOS SANTOS RECLAMADO: SOU MAIS FARMA ALTO TIETE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397b2fe proferido nos autos. MAIR DESPACHO  #id:a9c142d: Devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecado, salientando que a intimação da requerida DAIRCE DE OLIVEIRA deve ser feita pessoalmente, conforme determinado no despacho anterior. SUZANO/SP, 04 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA CASSIA DOS SANTOS
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou