Amir Moura Borges
Amir Moura Borges
Número da OAB:
OAB/SP 153003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amir Moura Borges possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT7, TRT2
Nome:
AMIR MOURA BORGES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000479-42.2024.5.02.0005 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001177-38.2011.5.15.0109 AUTOR: MARIA ANGELICA DE MORAES SEVILHANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e27d54 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a ausência de funcionalidade e a determinação expressa no Comunicado nº 06/2019-CR quanto à inexistência de valores depositados em contas judiciais como condição para o arquivamento definitivo dos autos, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à/ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores correspondentes ao depósito avulso em conta vinculada ao Fundo de Garantia para fins recursais, por BANCO SANTANDER BRASIL SA CNPJ/CEI/CPF: 90.400.888/0001-42, conforme documento sob Id. 817e233 (ora anexo), com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transfira-se os valores remanescentes/jacentes para a conta bancária de titularidade de Banco Santander CNPJ: 90.400.888/0001-42, a saber: agência/conta nº 0319/67866-3, vinculada à instituição financeira Banco Santander. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Não há retenção de Imposto de Renda. Deverá a instituição financeira comprovar nos autos os levantamentos dos valores acima, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser encaminhado para o e-mail do Juízo 2aesor.scsorocaba@trt15.jus.br Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Após a comprovação, devolva-se os presentes autos ao arquivo definitivo. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0001177-38.2011.5.15.0109 AUTOR: MARIA ANGELICA DE MORAES SEVILHANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e27d54 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a ausência de funcionalidade e a determinação expressa no Comunicado nº 06/2019-CR quanto à inexistência de valores depositados em contas judiciais como condição para o arquivamento definitivo dos autos, por medida de economia e celeridade processual, servirá este despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente à/ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de remetente institucional (@trt15.jus.br), para que proceda a transferência dos valores correspondentes ao depósito avulso em conta vinculada ao Fundo de Garantia para fins recursais, por BANCO SANTANDER BRASIL SA CNPJ/CEI/CPF: 90.400.888/0001-42, conforme documento sob Id. 817e233 (ora anexo), com juros e correção monetária até a data do efetivo cumprimento, conforme abaixo discriminado: Transfira-se os valores remanescentes/jacentes para a conta bancária de titularidade de Banco Santander CNPJ: 90.400.888/0001-42, a saber: agência/conta nº 0319/67866-3, vinculada à instituição financeira Banco Santander. Fica expressamente determinado à instituição financeira depositária que deverá ser efetuado o levantamento considerando-se o valor atualizado até o dia do efetivo saque, devendo, ainda, proceder ao encerramento da conta judicial, nos termos do artigo 121, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Não há retenção de Imposto de Renda. Deverá a instituição financeira comprovar nos autos os levantamentos dos valores acima, no prazo de 05 (cinco) dias, a ser encaminhado para o e-mail do Juízo 2aesor.scsorocaba@trt15.jus.br Para fins de identificação, considerar-se-á como número do documento o QRcode/ID/Hash/código de barra do despacho, com o qual deverá ser verificada a autenticidade da presente determinação no sítio do Processo Judicial Eletrônico (https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam). Após a comprovação, devolva-se os presentes autos ao arquivo definitivo. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA DE MORAES SEVILHANO
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810525-07.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS MORAES RÉU: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, em razão da contratação não consentida de cartão de crédito consignado, com descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável – RMC". O autor alegou vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, pleiteando a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral. A ré defendeu a validade do contrato, a legalidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de RMC; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação válida exige manifestação livre e esclarecida de vontade, nos termos do art. 104, II, do Código Civil, o que não se verifica quando o consumidor não é devidamente informado sobre a natureza do negócio jurídico celebrado. 4.A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da ciência do consumidor quanto à contratação de cartão de crédito revela vício de consentimento, má prestação de serviço e afronta ao dever de transparência. 5.A inversão do ônus da prova, deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação, o que não foi cumprido. 6.Os descontos mensais efetuados diretamente no benefício previdenciário, sob a rubrica "RMC", sem comprovação de contratação válida, são indevidos e reiteram a falha na prestação do serviço. 7.A jurisprudência reconhece a nulidade de contratos de cartão de crédito firmados sem consentimento informado, bem como o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos não autorizados sobre proventos de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidores idosos e hipervulneráveis, caracterizando violação à dignidade e à segurança financeira do autor. 9.A fixação da indenização moral em R$ 6.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar dos valores e o dever pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento válido do consumidor configura vício de vontade e acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.A ausência de comprovação da regular contratação impõe ao fornecedor o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.O desconto não autorizado sobre benefício previdenciário de consumidor idoso, hipervulnerável e sem ciência do contrato configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, II, 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0034754-85.2018.8.19.0210, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 29.09.2021. RELATÓRIO ANTONIO DOS SANTOS MORAES propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que, ao procurar realizar um contrato de empréstimo consignado, foi surpreendido com a contratação de um cartão de crédito consignado, modalidade que não era de seu interesse e cujos encargos são significativamente superiores. Narra que os valores cedidos foram lançados em sua conta, mas que os descontos posteriores, realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, ocorreram sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, fazendo com que o débito se perpetuasse indefinidamente. Alega vício de consentimento, prática abusiva e ausência de informação clara e adequada, com afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir: (i) a inexistência de vontade válida para contratar cartão de crédito; (ii) o desconhecimento da modalidade contratada; (iii) a cobrança de encargos exorbitantes; (iv) a falta de envio e desbloqueio de qualquer cartão físico; e (v) a conduta abusiva da instituição financeira, que violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor. Invoca os artigos 6º, III e IV, e 51 do CDC, além do artigo 14 da mesma norma, requerendo a responsabilidade objetiva da ré. Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes à “Reserva de Margem Consignável – RMC”; (ii) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (v) inversão do ônus da prova. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando que o autor aderiu voluntariamente a um cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pela Instrução Normativa INSS n.º 138. Alega que os descontos realizados são legítimos e correspondem a parcelas mínimas decorrentes do uso do referido cartão. Ressalta que o valor foi creditado na conta do autor, o qual utilizou o produto, tendo ciência da contratação. Afirma ainda que não há ato ilícito a ensejar indenização, inexistindo falha na prestação do serviço, e que todos os termos foram devidamente explicados ao consumidor. Por fim, sustenta a legalidade do contrato com base na liberdade contratual e na presunção de validade dos negócios jurídicos, invocando o princípio “pacta sunt servanda”. Ao final, requer a improcedência total da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação. Aduz que o réu não apresentou o contrato assinado e tampouco comprovou que o autor recebeu ou desbloqueou o cartão. Reforça que, apesar de ter solicitado empréstimo consignado, foi vinculado indevidamente a um cartão de crédito. Ressalta a prática reiterada do banco de impor contratos de cartão de crédito disfarçados de empréstimos consignados, o que configura abuso de direito e má-fé contratual. Salienta, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação e que sequer trouxe documentos essenciais aos autos. O feito foi saneado, nos termos da decisão proferida em 01/01/2025. Na ocasião, foram delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas: (i) existência de vício de consentimento na contratação; (ii) eventual abusividade das cláusulas contratuais; (iii) ocorrência e extensão de danos materiais e morais; (iv) validade da repetição do indébito e compensação com valores eventualmente devidos. Determinou-se também a manutenção da gratuidade de justiçae a inversão do ônus da provaem favor do autor, conforme artigo 6º, VIII do CDC. Antes disso, em decisão anterior datada de 20/10/2023, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, por se entender que, àquela altura, não era possível aferir a verossimilhança das alegações em juízo de cognição sumária. Nessa mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré e dispensada a designação de audiência de conciliação por inexistência de conciliador designado na comarca. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÃO CENTRAL E PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia essencial dos autos reside em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado entre o autor e o réu, e, sendo o caso, se tal fato enseja a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a responsabilização civil da instituição financeira. Há ainda que se averiguar a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente no que diz respeito ao mecanismo de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, bem como a existência de danos morais em razão da suposta falha na prestação do serviço. 2. ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS DOS AUTOS Nos termos do artigo 104, inciso II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer a livre manifestação de vontade, ausente de vícios. No presente caso, o autor alega ter sido surpreendido com a contratação de cartão de crédito quando buscava, em verdade, um empréstimo consignado, modalidade que possui características significativamente distintas, tanto em estrutura quanto em encargos financeiros. Da análise dos documentos dos autos, observa-se que o réu não trouxe aos autos o contrato assinado pelo autor, tampouco o termo de adesão ou qualquer outra prova cabal de que este fora regularmente informado sobre a natureza jurídica do contrato celebrado. Em sua contestação, o banco limita-se a sustentar genericamente a regularidade da contratação, apoiando-se em argumentos legais e administrativos, sem, contudo, demonstrar concretamente a higidez do consentimento do consumidor no caso concreto. A ausência de documentação contratual essencial, aliada à inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, revela-se determinante. Conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, em havendo verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, é legítima a inversão do encargo probatório, impondo-se ao fornecedor demonstrar a correção da sua conduta – o que, no presente caso, não se deu. Por outro lado, os extratos bancários e comprovantes juntados pelo autor evidenciam a ocorrência de descontos mensais identificados como “RMC” (Reserva de Margem Consignável), indicativo de operação vinculada a cartão de crédito. Importante destacar que o autor afirma não ter sequer recebido ou utilizado qualquer cartão físico, o que, de fato, não foi refutado pelo réu de forma idônea. Acrescente-se que a jurisprudência pátria é reiterada no sentido de reconhecer a abusividade e nulidade de contratos de cartão de crédito consignado celebrados sem o devido esclarecimento ao consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI VINCULADO A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.” (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0034754-85.2018.8.19.0210, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 29/09/2021. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br) No tocante à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, a conduta do banco, ao não comprovar a contratação válida e ao promover descontos contínuos e sem clareza, afasta a caracterização de engano justificável. Quanto aos danos morais, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, e sem que houvesse ciência ou consentimento válido, extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano. A jurisprudência tem reconhecido que tais práticas bancárias causam insegurança, frustração e humilhação, ensejando a reparação moral. Conforme sustenta SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, a responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade, sendo prescindível a demonstração de culpa. A má prestação do serviço, por si, já atrai a responsabilização nos moldes do art. 14 do CDC (CAVALIERI FILHO, S. Programa de Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 117-120). A configuração do dano moral, no caso sob análise, decorre da indevida vinculação do autor a um contrato de cartão de crédito consignado, sem que houvesse consentimento válido e consciente. O autor, pessoa idosa e hipervulnerável, acreditava estar firmando contrato de empréstimo consignado comum, de baixa onerosidade, sendo surpreendido com descontos mensais automáticos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, vinculados a um contrato cuja existência e natureza jurídica jamais lhe foram devidamente esclarecidas. Essa conduta evidencia clara falha na prestação de serviços por parte do réu, que, ao desinformar o consumidor sobre o real conteúdo do negócio jurídico, violou os deveres de transparência, boa-fé objetiva e proteção contratual, caracterizando dano de ordem extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança indevida, notadamente aquela realizada mediante descontos recorrentes e ininterruptos em proventos previdenciários, constitui violação à esfera íntima do consumidor, gerando abalo moral presumido (dano moral in re ipsa). Trata-se de situação que transcende o mero dissabor, pois impõe ao consumidor um estado de angústia e insegurança financeira, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. O caráter contínuo dos descontos e a resistência da instituição financeira em solucionar administrativamente a controvérsia agravam ainda mais a repercussão negativa na vida do autor. Assim, presentes os requisitos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil, justifica-se plenamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum indenizatório, observa-se que este deve atender ao binômio reparação-compensação e desestímulo, conforme orientação pacífica do STJ. Deve ser suficiente para compensar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular práticas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento ilícito. Considerando-se a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade do autor, a reiteração da prática denunciada em outras ações judiciais contra a ré, a ausência de tentativa de solução extrajudicial e a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a cumprir os objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização por dano moral. 3. CONCLUSÃO Em resumo: (a) O autor logrou demonstrar que não contratou conscientemente cartão de crédito consignado; (b) A instituição financeira ré não comprovou a existência de contratação válida e tampouco juntou aos autos os documentos essenciais à licitude da operação; (c) A falha na prestação de serviços restou evidenciada, autorizando a declaração de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por ANTONIO DOS SANTOS MORAES, com fundamento nos arts. 6º, III, IV e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para: 1.DECLARAR A NULIDADEdo contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, por vício de consentimento; 2.CONDENAR O RÉUà restituição em dobrodos valores descontados indevidamente a título de "Reserva de Margem Consignável", nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, observada a quantia efetivamente comprovada nos autos, com incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, descontado o valor do depósito realizado pelo Banco; 3.CONDENAR O RÉUao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios desde a citação; 4.CONDENAR O RÉUao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARICÁ, 2 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : B.S.(.S. ADVOGADO : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : G.L. ADVOGADO : ANDERSON DE SOUZA MERLI Recorrido : M.L.S.M. ADVOGADO : MARCELO FERNANDES DE MELLO ADVOGADO : ANA PAULA CARDOSO FRANCO GUIMARAES ADVOGADO : AMIR MOURA BORGES ADVOGADO : GABRIELA OLIVEIRA CHIKITANI Recorrido : P.I.A.L. ADVOGADO : LARISSA DE ATHAYDE RIBEIRO FORTES RIZZI D E S P A C H O Indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a decisão proferida no incidente previu apenas a suspensão de recursos de revista e de embargos no âmbito do próprio TST, o que não é o caso dos autos, em que, julgados tais recursos, pende apenas o exame de admissibilidade de recurso extraordinário para o STF. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJULGO IMPROCEDENTES os pedidos
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo MP.