Amir Moura Borges

Amir Moura Borges

Número da OAB: OAB/SP 153003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amir Moura Borges possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TJSP, TRT7
Nome: AMIR MOURA BORGES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000145-03.2023.5.07.0011 RECORRENTE: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A E OUTROS (8) RECORRIDO: ANGELA PATRICIA FEITOZA FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917bba3 proferida nos autos. ROT 0000145-03.2023.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   2. DENIS XAVIER CRUZ PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   3. TANIA MARIA XAVIER CRUZ PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   4. RAPHAEL ARAUJO CUNHA PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   5. ANDRE ROTONDO PEDRIALI PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   6. ANTONIO IVAN CORDEIRO FILHO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   7. LUIZ EDUARDO ALVAREZ PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   8. HUMBERTO BARROSO DA FONSECA PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrente:   Advogado(s):   9. PAULO THIAGO ARAUJO MORAES PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE (CE27526) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELA PATRICIA FEITOZA FREIRE AMIR MOURA BORGES (SP153003) ESTHER DUARTE DETILIO (SP409068) LAURA OLIVEIRA CARVALHO (SP198496) MARCELO FERNANDES DE MELLO (SP294638)   RECURSO DE: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id d78f32f,202dfdd,45d41e2,b115ab3,debfb01,dacc750,7dd08c4,1ba3315,99a5cf1; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id b86cffe). Representação processual regular (Id 3c11ff3, 961c40f, f334b93, 84ac4fe, 9758c79, 02f0369, 3387240, bbc4727, d91bcf4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - Violação à Constituição Federal: CF art. 5º, LIV, LV; CF art. 93. - Violação à legislação infranconstitucional: CPC art. 134, §4º.   A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Negativa de Prestação Jurisdicional: Alega-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar os fundamentos apresentados no recurso ordinário, especialmente em relação à legitimidade da Sra. Tânia Cruz, que não é sócia, e à responsabilidade dos diretores empregados. Cerceamento de Defesa: A parte recorrente argumenta que a decisão do TRT7 cerceou seu direito de defesa ao não apreciar as teses apresentadas, resultando em prejuízo processual. Desconsideração da personalidade jurídica: A recorrente sustenta que o acórdão do TRT7 violou o artigo 134, §4º do Código de Processo Civil ao declarar a legitimidade passiva de pessoas que não se enquadram nos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como a Sra. Tânia Cruz e diretores empregados, sem comprovação de fraude ou desvio de finalidade. Questiona a inclusão de sócios, ex-sócios e diretores empregados no polo passivo da demanda, argumentando que não houve demonstração de atos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Argumenta que a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica não se sustenta, pois não há prova da insolvência da empresa. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 (Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa): Negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido apreciada a tese de ilegitimidade passiva da Sra. Tânia Cruz e dos diretores empregados, bem como a ausência de demonstração de fraude ou desvio de finalidade. Cerceamento do direito de defesa, em razão da não apreciação das teses defensivas. Violação do artigo 93 da CF/88 (Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais): O acórdão recorrido não teria enfrentado os fundamentos do recurso ordinário, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Violação do artigo 134, §4º do CPC (Desconsideração da Personalidade Jurídica): O Tribunal Regional teria incluído no polo passivo pessoas que não se enquadram nos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (Sra. Tânia Cruz e diretores empregados), sem comprovação de fraude ou desvio de finalidade. A parte recorrente requer: [...] Diante das razões acima mencionadas, a Recorrente pretende, em face das violações legais e constitucionais acima apontadas, que seja conferido total provimento ao presente Recurso de Revista, para o fim de que o R. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo sejam reformados nos pontos acima indicados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] DA ADMISSIBILIDADE Uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamante. DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO Em suas razões recursais, a reclamante advoga que é possível, em razão da natureza alimentar do crédito, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, na fase de conhecimento, a teor do art. 100 da CF/88 e, art. 186 do CTN e ainda, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo no art. 34 da Lei nº 12.529/2011, art. 28. À análise. O Juízo fundamentou como a seguir transcrito: " (...) A autora requereu a desconsideração da pessoa jurídica, que está prevista na ordem jurídica em diversos dispositivos, dentre eles, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, a Lei do Meio Ambiente e, até mesmo, na Consolidação das Leis do Trabalho, e pode ser requerida em qualquer fase processual. Todavia, nos termos do art. 134, §4º do CPC, deve o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No caso, a autora fundamentou sua pretensão apenas de forma genérica, baseado na doutrina e jurisprudência, sem, contudo, apontar onde reside a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada. Destaco que o fato da empresa ter dispensado cinquenta empregados, como alegado, o que sequer ficou provado nos autos, por si só, não comprova a dificuldade financeira suscitada em relação à demandada. Desse modo, acolho as preliminares suscitadas para declarar a ilegitimidade passiva dos sócios DÊNIS XAVIER CRUZ, TÂNIA MARIA XAVIER CRUZ, RAPHAEL ARAÚJO CUNHA, ANDRÉ ROTONDO PEDRIALI, ANTÔNIO IVAN CORDEIRO FILHO, LUIZ EDUARDO ALVAREZ, HUMBERTO BARROSO DA FONSECA e PAULO THIAGO ARAÚJO MORAES e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação." Com razão a recorrente. Na seara processual trabalhista, aplica-se o que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não somente, como equivocadamente se tem afirmado, nos casos de prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra. Ademais, a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da reclamação trabalhista já na fase de conhecimento tem amparo no artigo 134, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º [...]. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. O referido dispositivo legal é aplicável ao processo trabalhista por expressa disposição do artigo 855-A, caput, da CLT, in verbis: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". Além disso, não merece prosperar a conclusão da juíza a quo, de que os sócios são partes ilegítimas porque a autora deixou de "apontar onde reside a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada", haja vista que a reclamante afirmou, na inicial, que foi dispensada junto com outros 50 empregados para reduzir custos da empresa. Considerando que a presente demanda foi extinta, em primeiro grau, por ilegitimidade passiva, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação às pessoas físicas que integram o quadro societário. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação aos sócios, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo.   CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação aos sócios, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO- POSSIBILIDADE. Na seara processual trabalhista, aplica-se o que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não somente, como equivocadamente se tem afirmado, nos casos de prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra. A desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho se fundamenta principalmente com base no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, que não permite que o risco da atividade econômica seja transferido para o empregado. Assim, mesmo que não tenham sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não constem do título executivo judicial, não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo para se reconhecer a responsabilidade dos sócios na fase de execução, sendo despiciente a prova inequívoca de existência de fraude e/ou abuso de direito dos sócios, como defende as recorrentes. Considerando que a presente demanda foi extinta, em primeiro grau, por ilegitimidade passiva, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação às pessoas físicas que integram o quadro societário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva   RAZÕES DO VOTO VENCIDO: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO Em suas razões recursais, a reclamante advoga que é possível, em razão da natureza alimentar do crédito, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, na fase de conhecimento, a teor do art. 100 da CF/88 e, art. 186 do CTN e ainda, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo no art. 34 da Lei nº 12.529/2011, art. 28. À análise. O Juízo fundamentou como a seguir transcrito: " (...) A autora requereu a desconsideração da pessoa jurídica, que está prevista na ordem jurídica em diversos dispositivos, dentre eles, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, a Lei do Meio Ambiente e, até mesmo, na Consolidação das Leis do Trabalho, e pode ser requerida em qualquer fase processual. Todavia, nos termos do art. 134, §4º do CPC, deve o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No caso, a autora fundamentou sua pretensão apenas de forma genérica, baseado na doutrina e jurisprudência, sem, contudo, apontar onde reside a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada. Destaco que o fato da empresa ter dispensado cinquenta empregados, como alegado, o que sequer ficou provado nos autos, por si só, não comprova a dificuldade financeira suscitada em relação à demandada. Desse modo, acolho as preliminares suscitadas para declarar a ilegitimidade passiva dos sócios DÊNIS XAVIER CRUZ, TÂNIA MARIA XAVIER CRUZ, RAPHAEL ARAÚJO CUNHA, ANDRÉ ROTONDO PEDRIALI, ANTÔNIO IVAN CORDEIRO FILHO, LUIZ EDUARDO ALVAREZ, HUMBERTO BARROSO DA FONSECA e PAULO THIAGO ARAÚJO MORAES e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação." Na seara processual trabalhista, aplica-se o que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não somente, como equivocadamente se tem afirmado, nos casos de prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra. A desconsideração da personalidade jurídica à luz do Direito do Trabalho se fundamenta principalmente com base no princípio da proteção ao trabalhador hipossuficiente, que não permite que o risco da atividade econômica seja transferido para o empregado. Assim, mesmo que não tenham sido parte na relação processual da ação de conhecimento e que não constem do título executivo judicial, não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo para se reconhecer a responsabilidade dos sócios na fase de execução, sendo despiciente a prova inequívoca de existência de fraude e/ou abuso de direito dos sócios, como defende as recorrentes. Assim sendo, entendo que não há qualquer empecilho legal à inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da demanda com o objetivo de responsabilizá-los subsidiariamente; muito pelo contrário, tal procedimento evita futuras alegações de nulidade, ao argumento de que os sócios não figuraram no título exequendo e por isso, em tese, não poderiam responder pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa de que fazem parte. Diante do exposto, reforma-se a sentença para incluir no polo passivo da presente demanda, os sócios DENIS XAVIER CRUZ, TÂNIA MARIA XAVIER CRUZ, RAPHAEL ARAÚJO CUNHA, ANDRÉ ROTONDO PEDRIALI, ANTÔNIO IVAN CORDEIRO FILHO, LUIZ EDUARDO ALVAREZ, HUMBERTO BARROSO DA FONSECA e PAULO THIAGO ARAÚJO MORAES, todos qualificados na peça de ingresso. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada.   MÉRITO ALEGAÇÃO DE VÍCIOS Inconformada com o resultado do julgamento, a parte reclamada apresentou os presentes embargos declaratórios apontando suposta omissão do julgado no que se refere à análise de teses levantadas pela ora embargante, mormente as alegações de que a Sra. Tânia Maria Xavier não teria relação societária com a empresa reclamada e ade que os senhores Antônio Ivan Cordeiro, Luiz Eduardo Alvarez Humberto Barroso da Fonseca, André Rotondo Pedriali e Raphael Araújo Cunha eram diretores empregados, bem como que quatro dos seis diretores incluídos no polo passivo da demanda não fariam mais parte da empresa. Portanto, em suma, argumenta esses não teriam responsabilidade pelas verbas pleiteadas na presente ação.  Sem razão a parte embargante. No caso vertente, a simples leitura das razões recursais evidencia a inexistência dos vícios na decisão embargada, revelando, ao revés, o intuito reformatório do julgado, pois não há no acórdão embargado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tendo mantido a sentença por seus próprios fundamentos. Veja-se o teor da decisão:  "DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO Em suas razões recursais, a reclamante advoga que é possível, em razão da natureza alimentar do crédito, a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, na fase de conhecimento, a teor do art. 100 da CF/88 e, art. 186 do CTN e ainda, porque preenchidos os requisitos exigidos pelo no art. 34 da Lei nº 12.529/2011, art. 28. À análise. O Juízo fundamentou como a seguir transcrito: " (...) A autora requereu a desconsideração da pessoa jurídica, que está prevista na ordem jurídica em diversos dispositivos, dentre eles, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Código Tributário Nacional, a Lei do Meio Ambiente e, até mesmo, na Consolidação das Leis do Trabalho, e pode ser requerida em qualquer fase processual. Todavia, nos termos do art. 134, §4º do CPC, deve o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No caso, a autora fundamentou sua pretensão apenas de forma genérica, baseado na doutrina e jurisprudência, sem, contudo, apontar onde reside a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada. Destaco que o fato da empresa ter dispensado cinquenta empregados, como alegado, o que sequer ficou provado nos autos, por si só, não comprova a dificuldade financeira suscitada em relação à demandada. Desse modo, acolho as preliminares suscitadas para declarar a ilegitimidade passiva dos sócios DÊNIS XAVIER CRUZ, TÂNIA MARIA XAVIER CRUZ, RAPHAEL ARAÚJO CUNHA, ANDRÉ ROTONDO PEDRIALI, ANTÔNIO IVAN CORDEIRO FILHO, LUIZ EDUARDO ALVAREZ, HUMBERTO BARROSO DA FONSECA e PAULO THIAGO ARAÚJO MORAES e determinar sua exclusão do polo passivo da reclamação." Com razão a recorrente. Na seara processual trabalhista, aplica-se o que se convencionou chamar de TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, não somente, como equivocadamente se tem afirmado, nos casos de prova inequívoca de fraude e conluio entre a pessoa natural do sócio e a pessoa jurídica da sociedade que integra. Ademais, a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da reclamação trabalhista já na fase de conhecimento tem amparo no artigo 134, § 2º, do CPC, que assim dispõe: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º [...]. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. O referido dispositivo legal é aplicável ao processo trabalhista por expressa disposição do artigo 855-A, caput, da CLT, in verbis: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". Além disso, não merece prosperar a conclusão da juíza a quo, de que os sócios são partes ilegítimas porque a autora deixou de "apontar onde reside a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada", haja vista que a reclamante afirmou, na inicial, que foi dispensada junto com outros 50 empregados para reduzir custos da empresa. Considerando que a presente demanda foi extinta, em primeiro grau, por ilegitimidade passiva, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação às pessoas físicas que integram o quadro societário. Portanto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação aos sócios, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no apelo."   Observa-se, portanto, que a decisão colegiada embargada se limitou a afastar a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pela decisão de primeira instância em relação aos alegados sócios inclusos no polo passivo, determinando sua exclusão, por entender que não foi provada a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Há de se pontuar, ainda, que os Embargos não servem para questionar acertos ou desacertos de um julgamento, tampouco os julgadores são obrigados a se manifestarem acerca de todas as teses trazidas pelas partes, bastando fundamentar devidamente seu convencimento. Ademais quando a decisão não adentrou ao mérito em si da lide, ao revés, se limitou a afastar a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância, reconhecendo a possibilidade de inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da reclamação trabalhista já na fase de conhecimento, determinando, assim, o retorno dos autos à origem para a complementação da prestação jurisdicional, com o julgamento do mérito em relação aos sócios, inclusive no que diz respeito a sua responsabilização. No acórdão, aliás, foi mencionado que restou prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso ordinário lá analisado. A rigor, a parte reclamada confunde omissão com inconformismo e limita-se a alegar suposto vício para ensejar novo exame jurídico dos fatos e provas dos autos, com a intenção de ver alterada a conclusão do julgado. Portanto, os Embargos de Declaração servem, tão somente, as hipóteses previstas em lei. Em resumo, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento.   CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte reclamada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos sem a demonstração de tais vícios. Embargos de declaração da parte reclamada conhecidos e não acolhidos.   […]   À análise. Cuida-se de Recurso de Revista interposto por CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE E INCLUSÃO MEDICINA S/A e outros, em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, afastando a ilegitimidade passiva reconhecida em primeira instância e determinando o retorno dos autos à origem. A parte Recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como violação ao artigo 134, §4º do CPC. No entanto, a análise do acórdão recorrido revela que a Turma, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante, o fez com base na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que a inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da reclamação trabalhista já na fase de conhecimento tem amparo no artigo 134, § 2º, do CPC, em consonância com o artigo 855-A, caput, da CLT. Ademais, a Turma entendeu que a decisão de primeiro grau não merecia prosperar na parte em que entendeu pela ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, por entender que a autora não teria apontado onde residiria a insolvência da reclamada capaz de dar margem ao deferimento da desconsideração postulada. Nesse contexto, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido apreciou a questão controvertida de forma fundamentada, com base nos elementos probatórios dos autos e na legislação aplicável. Em relação à violação do artigo 134, §4º, do CPC, verifico que a admissibilidade do recurso de revista, em relação à alegação de afronta à legislação infraconstitucional, exige a demonstração de que a decisão regional contrariou o referido dispositivo. No entanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a legislação aplicável. Ademais, a decisão do Tribunal Regional se deu em consonância com a jurisprudência do TST, que entende que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 134, § 2º, do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA XAVIER CRUZ - ANTONIO IVAN CORDEIRO FILHO - RAPHAEL ARAUJO CUNHA - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A - PAULO THIAGO ARAUJO MORAES - LUIZ EDUARDO ALVAREZ - DENIS XAVIER CRUZ - ANDRE ROTONDO PEDRIALI - HUMBERTO BARROSO DA FONSECA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 199600-45.2009.5.02.0021 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805212-86.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE BATISTA DA ROSA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO AGIBANK I – Relatório Trata-se de ação processada pelo rito do procedimento comum ajuizada por JANE BATISTA DA ROSA contra BANCO AGIBANK e BANCO BMG S/A, que tem por objeto a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado sobre a RMC, bem como de todos os serviços/produtos, o cancelamento dos cartões de créditos e empréstimos sobre a RMC e RCC vinculados ao CPF e benefício da parte autora, com a consequente restituição, no dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. JG deferida, indeferida tutela de urgência ID. 103531724. Contestação no ID. 107501156 da 2ª ré, com preliminares. No mérito, a parte ré nega os fatos constitutivos alegados na petição inicial. Contestação ID. 107623881 da 1ª ré. Réplica ID 108835192. Em provas a 2ª ré, requereu o depoimento pessoal da autora ID. 123571921. Saneamento ID. 113299528. Invertido o ônus da prova e deferida a produção da prova oral. Assentada de audiência ID.170092407. II - Fundamentação Do mérito A relação jurídicatravada entre as partes é notadamente de cunho consumerista, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidor(CDC, art. 2º, caput), já que adquiriu o produto como destinatário final, assim como a sociedade empresária ré se enquadra na definição de fornecedortrazida pelo art. 3°, caput, do CDC, pois desenvolve atividade de fornecimento de produtos (CDC, art. 3º, §2°). A natureza da responsabilidade civilda empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto e, portanto, sujeita à teoria do risco do empreendimento, é objetiva, tanto em razão do teor do art. 14 do CDC, como diante dos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cinge-se a controvérsia na (i) a regularidade da contratação dos cartões de crédito consignado; (ii) a alegação de litigância de má-fé por parte da autora; e (iii) a caracterização do dano moral. Alega a parte autora que solicitou a contratação de empréstimo consignado junto as rés descontados diretamente do benefício previdenciário, porém foi induzida a erro, havendo contratado cartão de crédito consignado ao invés do empréstimo da modalidade desejada. Em sede de contestação, 2ª ré alega que não assiste razão a parte autora uma vez que realizou a contratação do cartão de crédito consignado a partir daí, realizou compras e pagamentos complementares. No mérito, alega a validade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado pela parte autora. A 1ª ré alega que a Cliente/Requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco, assinando o contrato, acompanhado dos documentos pessoais da contratante, que evidenciam sua manifestação de vontade. In casu, o que se discute não é a contratação dos empréstimos consignados, mas a modalidade de empréstimo. Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a parte autora tinha a intenção de contratar empréstimo na modalidade consignado, entretanto contratou o cartão consignado, e embora alegue ser a modalidade diferente, utilizou o cartão procedendo o pagamento parcial da fatura junto ao Banco BMG S/A., ressalta-se que a autora pode fazer o pagamento total da fatura, quitando o empréstimo. Entretanto, a 1ª ré não comprovou a utilização do plástico na sua função crédito para a realização de compras, corroborando a alegação da autora que acreditava tratar-se de contratação de empréstimo consignado que tem taxa de juros menores. Não há limitação no período do desconto porque haverá desconto enquanto houver débito. E pode haver um eterno débito porque só se desconta do contracheque a parcela mínima da fatura e o restante não é quitado, seja por falta de dinheiro, seja por falta de compreensão acerca da necessidade de pagamento do valor residual. Desta feita, faz-se necessário reconhecer que o produto comercializado junto a 1ª ré, BANCO AGIBANK ,tem, para a autora, um uso de empréstimo consignado, daí que seu pedido de cancelamento do cartão de crédito deve ser interpretado como reconhecimento de nulidade por simulação, mantendo-se, contudo, na essência, um contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do CC. Tal pleito deve ser acolhido, reconhecendo-se a nulidade das cláusulas contratuais que, travestidas de contrato de cartão de crédito, são, em verdade, integrantes de contrato de mútuo. Deverá o réu proceder a devolução de forma simples de eventual saldo credor da parte Autora. In casu, não vislumbro dano moral indenizável, pois a autora se valeu do produto contratado. III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para (i) DECLARAR a nulidade do contrato (ID107623891), fruto de simulação, no que diz respeito às cláusulas definidoras do produto como cartão de crédito, mantendo-se o instrumento no que diz respeito à fixação dos juros praticados e demais encargos contratados, nos termos do art. 170 do CC.; (ii) a devolução de saldo credor, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria a contar de cada desconto, a ser apurado em liquidação de sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra o BANCO BMG S/A e o pedido de indenização por danos morais. Em razão disso, deverá a 1ª ré apurar o saldo devedor de acordo com os descontos realizados no período, acrescidos dos encargos contratados. Deverá consolidar o valor e aplicar ao produto o regramento dos empréstimos consignados, identificando-se data de início e de fim dos descontos e valor das parcelas, mantendo-se os encargos contratados. Ante a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª ré fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o necessário, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o despacho anterior.
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000479-42.2024.5.02.0005 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
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