Ivo Alves

Ivo Alves

Número da OAB: OAB/SP 150543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: IVO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000147-95.2025.8.26.0213/01 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Amanda Gomes Sobrinho - Vistos. Página 22: Diante da rejeição sem processamento na DEPRE, proceda-se ao cancelamento destes, apresentando o advogado da exequente novo peticionamento do ofício precatório, nos termos do quanto ali mencionado. Int. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000381-77.2025.8.26.0213 (processo principal 1001396-98.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Waldeli Amancio - Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerimento inicial para dar início a presente fase deverá preencher os requisitos do artigo 524, devendo a parte exequente trazer, em especial, o demonstrativo detalhado do débito, com especificação de índice de juros e correção monetária atualizados, indicando seu termo inicial e final. Nesse panorama, bem atendidas as especificidades do requerimento inicial e regularizado o cadastro processual (fl. 40), intime-se o(a) devedor(a) para pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Forte no art. 513 do CPC, o(a) devedor(a) será intimado: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou desacompanhada de advogado; ou por meio eletrônico, desde que haja meio hábil, nos termos do §1º do art. 246. Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, observado o disposto no artigo 854, § 1° do Código de Processo Civil, no que concerne à eventual excesso. Da quantia tornada indisponível, intime-se o(a) devedor(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3° do mesmo artigo citado anteriormente. No silêncio, determino a transferência do montante para conta judicial. Não havendo bloqueio, ou sendo irrisório seu valor (inferior ao percentual de cinco da dívida), determino sua liberação. Após, com todas as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, advirto, desde já, que, ante a eventual ausência de bens penhoráveis, o presente feito será extinto. Intime-se. - ADV: PEDRO QUEIROZ (OAB 49244/CE), STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000380-92.2025.8.26.0213 (processo principal 1001409-97.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Waldeli Amancio - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência Dosaposentados e Pensionistas - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O requerimento inicial para dar início a presente fase deverá preencher os requisitos do artigo 524, devendo a parte exequente trazer, em especial, o demonstrativo detalhado do débito, com especificação de índice de juros e correção monetária atualizados, indicando seu termo inicial e final. Nesse panorama, bem atendidas as especificidades do requerimento inicial e regularizado o cadastro processual (fl. 40), intime-se o(a) devedor(a) para pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Forte no art. 513 do CPC, o(a) devedor(a) será intimado: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou desacompanhada de advogado; ou por meio eletrônico, desde que haja meio hábil, nos termos do §1º do art. 246. Decorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela zelosa serventia, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, observado o disposto no artigo 854, § 1° do Código de Processo Civil, no que concerne à eventual excesso. Da quantia tornada indisponível, intime-se o(a) devedor(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3° do mesmo artigo citado anteriormente. No silêncio, determino a transferência do montante para conta judicial. Não havendo bloqueio, ou sendo irrisório seu valor (inferior ao percentual de cinco da dívida), determino sua liberação. Após, com todas as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, advirto, desde já, que, ante a eventual ausência de bens penhoráveis, o presente feito será extinto. Intime-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001730-35.2024.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio dos Reis Meindes - Stellantis Automóveis Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso inominado interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (STELLANTIS). Com efeito, nos termos do Enunciado 166, do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou o seu recolhimento insuficiente, incorreto, ou fora do prazo legal, acarreta a deserção, impedindo, pois, o seguimento do recurso. No ponto, disciplina o art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição e deverá ser feito, independentemente de intimação, em até 48 horas de sua interposição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Neste sentido, inclusive, o Enunciado 39 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo II Fojesp, segundo o qual o preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no inciso I e II do artigo 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP's para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei 9099/95, sem prejuízo do porte de remessa e retorno Pois bem. Conforme fls. 518/519, segundo a serventia verificou dos autos que, embora tempestivo o recurso, o recolhimento da despesa processual foi insuficiente. Normatizando e facilitando a forma de apuração do valor do preparo atualizado, o E. TJSP estabeleceu no sítio https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/TaxaJudiciaria-preparo.Pdf regras práticas. Como forma de apuração do valor do preparo, diz essa disposição na página 9: ATENÇÃO O cálculo do valor do preparo deve ser atualizado até a data do recolhimento da guia, a possibilitar a constatação de recolhimento correto ou a menor do que o devido. Caso a parte ainda não tenha efetuado o pagamento do tributo, recomenda-se atualizar o valor da taxa judiciária até o último dia do mês corrente. Se na data do cálculo ainda não estiver disponível o índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça referente ao mês em que o cálculo estiver sendo elaborado (ex: 10/02/2020), a data da atualização deve corresponder a do último dia do mês anterior (ex: 31/01/2020). A correção não gera acréscimo ou ganho. Trata-se de recomposição do valor da moeda, de modo que evidente que o valor do preparo deve ser atualizado até o seu recolhimento.De igual modo, dispõe o artigo 698, incisos I a III, das N.S.G.C J, que o valor mínimo das parcelas previstas nestes incisos corresponde a 05 (cinco) UFESPs. Assim, a parte recorrente deveria ter procedido ao recolhimento do valor correto nas 48 horas seguintes à interposição, e não o fez. Em assim procedendo, de rigor se reputar a ausência de pressuposto recursal do preparo, o que acarreta a deserção, impedindo, pois, o seguimento do recurso. Nem se alegue ser caso de facultar a complementação pois, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há possibilidade de complementação do preparo recursal. Com efeito, não se aplica a regra contida no artigo 1.007, §2.º, do Código de Processo Civil, mas a regra específica do artigo 42, §1.º da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Por oportuno, consigno que o sistema dos Juizados é independente e possui características e princípios próprios. A aplicação do Código de Processo Civil deve se dar apenas de maneira supletiva (artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil). A possibilidade de concessão de prazo para complementação de preparo recursal aplica-se em matéria Processual Civil, em processos com procedimento de Rito Comum, não se aplicando àqueles que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. Em reforço ao entendimento, cabe trazer recente pronunciamento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que não conheceu do PUIL nº 0000001-25.2023.8.269040 (j. 25.10.2023), persistindo em vigor a tese firmada no PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001 quanto ao descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo. Portanto, inadmissível a complementação do preparo. A esse respeito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão que julgou deserto o recurso inominado por conta da insuficiência do preparo 2. Preparo Insuficiente - Impossibilidade de Complementação no âmbito do Juizado Especial -Tese fixada no PUIL 0000043-07.2017- 3. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0112184-36.2024.8.26.9061, Comarca de Piracicaba, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, 24 de outubro de 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO EM RAZÃO DE PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95. Descabimento de intimação em sede de juizados especiais para complementação, ante a previsão de regra específica na sistemática dos juizados especiais. Inaplicabilidade do art. 1.007, do Código de Processo Civil, conforme Enunciado 168 do FONAJE. Falta de pressuposto de admissibilidade do recurso. Deserção corretamente reconhecida. PUIL n.º 0000001-25.2023.8.26.9040 não conhecido pela E. Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, mantendo-se o entendimento fixado no PUIL n.º 0000043-07.2017.8.26.9001. Decisão proferida pelo juízo de origem que deve ser mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0115991-64.2024.8.26.9061, Comarca de Cotia, 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, 24 de outubro de 2024). Na confluência do exposto, em sede de juízo de admissibilidade, preliminarmente, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, ante a ausência do pressuposto recursal do preparo, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta decisão, desde que adotadas todas as providências e feitas as anotações de estilo arquivem-se, com as cautelas devidas. Intime-se e cumpra-se. Guará, 29 de junho de 2025. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), LEONARDO MARTINS WYKROTA (OAB 87995/MG), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000190-15.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Israel Francisco de Carvalho - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória, visando o reconhecimento da inexistência de débito e a condenação do requerido por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de filiação não autorizada. Foi admitido, em 29/05/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, no processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, o qual trata da configuração ou não de dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, com determinação para, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, suspender todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Observe-se que a matéria foi delimitada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Como a matéria tratada nestes autos versa sobre a mesma questão e há determinação de suspensão de todos os processos pendentes nos Juízos vinculados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperioso que se aguarde o respectivo julgamento. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 59 - IRDR, devendo ser aplicado o código SAJ nº 75059 e quando da reativação do feito, o código SAJ nº 14985 (1ª instância). Intime-se - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), ANA LUÍSA SENEDESE RIBEIRO (OAB 308371/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001524-89.2022.8.26.0213 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto Mariano - - Simone Cristina de Souza Mariano - Vistos. Páginas 109/111: verifica-se a impossibilidade de qualificação e localização dos herdeiros da antiga proprietária do imóvel, impossibilitando, portanto, a realização da citação pessoal prevista no art. 246, §1º-A, do CPC. É fato que a ausência de citação válida dos confrontantes e dos proprietários do imóvel ou de seus sucessores importa em nulidade do processo, por configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, o autor trouxe aos autos elementos que demonstram a impossibilidade de identificar e qualificar os herdeiros do proprietário constante do registro imobiliário, não sendo possível obter seus endereços para fins de citação pessoal. Assim, esgotadas as diligências para localização dos interessados, nos termos do inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil, defiro a citação editalícia, com prazo de 20 dias (inciso III do art.257 do CPC) observando-se o disposto no inciso IV do art.257 do CPC. Decorrido o prazo fixado no edital, sem manifestação do(s) requerido(s), oficie-se à O.A.B local, solicitando a indicação de Curador Especial para defender os interesses dos herdeiros da antiga proprietária, citados por edital. Após, com a resposta do ofício supra, abra-se-lhe vista para contestação dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000242-28.2025.8.26.0213 (processo principal 1001222-02.2018.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - R.G.P. - A.G.P. - Vistos. Páginas 35/37 e 59/60: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo oferecido pelo executado e aceito pela exequente. Aguarde-se cumprimento. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) autor(a), em 03 (três) dias, sob pena de extinção, ante a satisfação da obrigação, independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, quanto ao solicitado pela exequente, às páginas 24/25, indefiro os pedidos, visto que o cumprimentodesentençase destina exclusivamente ao pagamento dosalimentosjá fixados judicialmente. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RAMOS GONÇALVES (OAB 472653/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000037-79.2025.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.C.F. - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia agendada (fl. 43). Intime-se. - ADV: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB 225049/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000319-37.2025.8.26.0213 (processo principal 1000434-56.2016.8.26.0213) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson de Freitas Moura - - Sirlene Ferreira Rodrigues Moura - Valdeir Rodrigues dos Santos - Vistos. Páginas 76/77 e 80/85: proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0000844-24.2022.8.26.0213(em andamento perante este Juízo), em relação ao quinhão cabente ao executado Valdeir Rodrigues dos Santos. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Uma vez tratar-se de processos em andamentos no mesmo Oficio Judicial, certifique-se e junte-se cópia do termo de penhora na ação objeto da penhora, sendo desnecessário atuação de oficial de justiça. Nesse sentido: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. (PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J). Formalizada a penhora, intime-se o executado sobre a penhora realizada. Intime-se. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000147-95.2025.8.26.0213 (processo principal 1000311-19.2020.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Amanda Gomes Sobrinho - Vistos. O arquivamento destes autos, em nada prejudica o quanto determinado à página 82. Cumpra-se página 78. Int. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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