Orlando Dos Santos Filho
Orlando Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 149675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
899
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJRS, TRF5, TJSP, TJMS, TJGO, TRF1, TJBA
Nome:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1016524-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BORGES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 14ª Vara Data: 04/09/2025 Hora: 16:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E1OTFjOTctYzFkZS00ODZjLTgxNWUtMjhkMzA4YWFjNDdj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1008988-55.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZETE COELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 14ª Vara Data: 04/09/2025 Hora: 17:30) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ4MzdjNjYtNzY5MS00ZWFkLTk5MDQtYjBkNzExYWE4ZDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002296-22.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA UMBELINA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação proposta por CLEUSA UMBELINA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Decido. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença formulado em 27/05/2024 (Id 2146754013). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 05/09/2024. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 05/09/2019, apreciação que passo a fazer. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei n. 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Constatada a incapacidade pelo perito nomeado por este juízo e havendo nos autos elementos que indiquem ser pretérita (exames, pareceres e laudos médicos, prescrição de medicamentos, por exemplo), em regra terá o benefício data de início (DIB) na data em que veiculado o pertinente requerimento administrativo pelo autor (DER), ou se este for anterior à data da cessação do benefício (DCB) que por ele estava em gozo, o dia posterior a esta (DCB) será a DIB do benefício concedido por este juízo. Isto é, da constatação pericial da incapacidade associada aos indigitados indicativos de surgimento em data pretérita, derivará a compreensão de que o segurado se encontrava incapaz quando veiculou a postulação administrativa perante o INSS (ou quando cessado administrativamente o benefício que vinha auferindo, quando a DCB for posterior à DER), sendo contrário à ordem natural das coisas (NCPC, artigo 375), em tal contexto, imaginar que o segurado somente se tornou incapaz no curso da demanda judicial. Assim entendendo, não divirjo do magistério doutrinário que tenho por mais correto (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 584), filiando-me, ademais, à jurisprudência sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU, Súmula n. 22). Entretanto, nas situações em que o exame pericial indicar que a incapacidade surgiu em momento posterior à data de requerimento administrativo do benefício pelo segurado (DER) ou à data de cessação do benefício anterior (DCB), duas são as soluções possíveis: (i) se a incapacidade for anterior à data da citação, a data de início do benefício corresponderá à data em que citada a autarquia no processo judicial; ou (ii) se a incapacidade também for posterior à data da citação, a data de início do benefício será fixada na data de intimação do INSS para ciência do laudo pericial judicial. Trata-se, em ambos os casos, de não atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Acolho, nesse ponto, orientação exarada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça (TNU, PEDILEF 0501304-33.2014.4.05.8302, Frederico Koehler, 11/12/2015; TNU, PUIL 5003129-59.2018.4.04.7012, Rel. Polyana Falcão Brito, 26/02/2021; STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 26/2/2014). Vale registrar, ainda, que a data de início da incapacidade fixada pela perícia médica poderá ser desconstituída por decisão judicial fundamentada especialmente nos seguintes parâmetros: i) histórico da doença – se documentação médica ou laudo pericial demonstrarem que se trata de doença com histórico anterior àquele correspondente à DII pericial, esta pode ser retroagida (situação inversa do que ocorre quando a doença deriva de evento certo ou pontual, tal como acidente, com DII passível de fixação pontual e objetiva pelo perito); ii) documentação médica – existência de documentos médicos (atestados, exames, prescrições médicas, encaminhamentos médicos, dentre outros) a indicarem que a incapacidade surgiu em momento anterior ou posterior à DII apontada pelo perito judicial; iii) histórico laboral ou contributivo – ruptura repentina de longo histórico laboral como empregado pode ser acolhida, se confortada por outros elementos, como indicativo de que naquele momento surgiu a incapacidade laboral, ainda que diverso da DII pericial; reingresso ou ingresso repentino como segurado de pessoa que já há algum tempo não contribuía pode ser indicativo, se confortado por outros elementos, de que a incapacidade tenha surgido em momento anterior a tal ingresso ou reingresso, ainda que tal momento não corresponda à DII apontada pelo perito; iv) perícias médicas administrativas – podem indicar DII diversa da DII pericial, que, se presentes outros elementos probatórios, pode ser acolhida. A apreciação judicial da DII pericial será feita com redobrada atenção, diante da possibilidade de sua desconstituição (através da adoção dos parâmetros supra), especialmente nas seguintes situações: i) DII pericial posterior à DER ou à DCB – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com precitadas DER ou DCB; ii) DII pericial posterior a períodos descontínuos com intervalos curtos de concessão do benefício – para que se aprecie se, na verdade, a DII judicial deve coincidir com a primeira DER; iii) DII pericial posterior a recente reingresso como contribuinte individual ou facultativo de segurado que há muito tempo não contribuía ou de ingresso de segurado que nunca contribuiu – para que se aprecie se a DII judicial deve ser anterior a tais ingresso ou reingresso. No que tange ao item ‘iii’ do parágrafo anterior, caso o acervo probatório não permita fixação segura da DII e estejam presentes indícios de omissão da parte na juntada de documentação médica pretérita, o feito será convertido em diligência para requisição dos prontuários médicos do período pretérito. Em qualquer hipótese, inexiste imposição a que o juízo desconsidere a DII pericial, o que somente será feito se confortada a decisão pelos parâmetros probatórios acima referidos. Inexistentes parâmetros em tal sentido, nada impede se mantenha, por exemplo, DII posterior a DER ou DII posterior a recente reingresso. O que é impositivo é que tais situações, por extravagantes (CPC, artigo 375), somente sejam acolhidas após a análise dos parâmetros probatórios acima referidos. No que tange à estipulação da data de início do benefício (DIB), impende destacar que os pedidos postos em Juízo serão interpretados lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não só daqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica “dos pedidos” (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2019). Deve-se ter em mente que o processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. Assim, o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, mas não lhe é dado escolher, dos fatos provados, qual deve ser o fundamento de sua decisão, se o fato eleito for diferente daquele alegado pela parte, como fundamento de sua pretensão (STJ, REsp 1.043.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 01.06.2010). Frise-se, ademais, que o requerimento de benefício previdenciário, seja administrativo, seja judicial, é revestido pelo princípio da fungibilidade, vale dizer: preenchidos os requisitos, deve sempre ser concedido o melhor benefício ao segurado, ainda que inicialmente requerido benefício diverso (v.g. TNU, PEDILEF 50154654120124047001, Rel. José Henrique Guaracy Rebêlo, DJe 19/02/2016). Equivale a dizer, pois, que, fixada a data de início da incapacidade com base nos parâmetros supra, a data de início do benefício (DIB) será estabelecida como consequência de uma interpretação teleológica e sistemática da petição inicial. Tem-se, portanto, a possibilidade de retroagir a DIB para data anterior à última DER ou DCB, desde que esta seja compatível com a avaliação sistemática dos pedidos veiculados, quer sejam expressos ou não. Isto é, ainda que a parte autora requeira expressamente que a DIB seja estabelecida em uma data específica, será permitido a este Juízo fixá-la em momento diverso, anterior ou posterior, alicerçado em análise sistemática dos pedidos gerais formulados na inicial. Por conseguinte, serão examinadas a data de início da incapacidade firmada pelo Juízo, o tipo de incapacidade (total ou parcial e permanente ou temporária) e a existência de benefícios anteriormente cessados ou indeferimentos administrativos pretéritos. Registro, nesse ponto, que o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização é de que “a decisão judicial que reconhece um benefício previdenciário, tem natureza meramente declaratória, de forma que o benefício deve retroagir desde a data em que reste comprovado que o segurado já reunia os requisitos” (PUIL 0042028-53.2012.4.01.3700, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, 25/08/2018). Necessário consignar que, em tal hipótese, não há que se falar em sentença ultra ou extra petita. Isso porque, segundo a doutrina, a sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º). Assim, por todos: Elpídio Donizetti, Curso didático de direito processual civil, 20 ed, página 713). Ora, “a sentença deve resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda. (...). O julgamento extra ou ultra petita atenta contra a garantia constitucional do contraditório, pois configura uma situação de surpresa (...)” (Leonardo Carneiro da Cunha in Teresa Arruda Alvim Wambier et. al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, 2015, página 1.241), tratando-se de leitura doutrinária diretamente extraída doa artigos 141 e 492 do CPC/2015. Nesta senda, é certo que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que, pautada em interpretação lógico-sistemática da peça inicial, considera de forma ampla o pedido. Não se pode olvidar, além disso, que nos pedidos que envolvem benefícios de incapacidade, é permitida a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual (STJ, REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2017; STJ, REsp 1584771/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/05/2019; TNU, PEDILEF 0000113-50.2015.4.01.3819, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/11/2017). No caso concreto, conforme acima explicitado, a análise dos elementos autorizadores para fixação da DIB em data diversa da requerida, será realizada com observância e respeito aos limites da causa de pedir e pedido, em analogia ao princípio da fungibilidade, além da garantia do contraditório e da ampla defesa. Nos casos em que for constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, em cumprimento ao disposto na Súmula 47 da TNU e para fins de definição de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, este Juízo considerará os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, analisando concretamente a compatibilidade ou não da capacidade residual com as condições pessoais da parte autora, quais sejam, idade, nível de instrução e experiência laboral pretérita (assim: TRF1, AC 0008870-58.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel. Juíza Federal Camile Lima Santos (convocada), e-DJF1 26/11/2020). Quanto à revisão administrativa do benefício concedido judicialmente, anoto o seguinte. A despeito de existente respeitável compreensão de que o INSS somente poderia rever os benefícios previdenciários concedidos judicialmente através de ação judicial (por todos: STJ, AgRg 1.221.394, 5ª Turma, Jorge Mussi, DJe 24/10/2013), compreendo que administrativamente, isto é, sem o curso necessário da via jurisdicional, é possível tal revisão. Primeiro porque o artigo 71 da Lei 8.212/1991 é claro ao impor ao INSS o dever de efetuar a revisão administrativa dos benefícios previdenciários, “ainda que concedidos judicialmente”, não sendo dado ao Judiciário negar a aplicação de lei não tida por inconstitucional (STF, Súmula Vinculante n. 10). Segundo porque magistério consagrado na doutrina é no sentido de que “nada impede que o INSS venha a cessar benefício concedido por ordem judicial, pois o artigo 101 da Lei 8.213/1991 impõe a observância de exames periódicos, sem restringir aos concedidos administrativamente ou em juízo” (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 628). Terceiro porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) sedimentou a compreensão de que, além de não poder a decisão judicial concessiva de benefício previdenciário por incapacidade proibir que o INSS nele proceda às revisões determinadas por lei, não pode também o juízo determinar que tais revisões somente se dêem após o trânsito em julgado da sentença concessiva do benefício (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Assentada a possibilidade jurídica de o INSS revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos por este juízo, resta-me avaliar a influência da estimativa da data de recuperação da incapacidade do segurado feita pelo perito judicial sobre o exercício de tal competência administrativa. Insisto que aqui trato da estimativa, isto é, prognóstico pericial de recuperação destituído de juízo de certeza. Nesse contexto, estabeleço, de antemão, a impossibilidade de fixação prévia da data de cessação do benefício, eis que indigitado sistema de “data certa” somente se viabiliza se a avaliação pericial for conclusiva quanto à data da cessação da incapacidade (nesse sentido: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 640 e 641). Avalio, então, a influência da indigitada estimativa sobre a sistemática “Da Revisão Administrativa” de benefícios previdenciários concedidos judicialmente estabelecida no artigo 10, caput, I e §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, dispositivos que, em síntese, estabelecem como regra a obrigação de o INSS revisar administrativamente mencionados benefícios seis meses após a implantação judicial, admitindo que a decisão judicial fixe prazo diverso para a efetivação da mencionada revisão. O que tenho, nesse aspecto, são duas situações possíveis. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data posterior aos mencionados seis meses contados da implantação, não poderá este juízo proibir que a revisão administrativa se dê no prazo estipulado na mencionada regulamentação administrativa. Ora, não cabe ao juízo determinar, com base em mera estimativa, que as revisões administrativas somente se processem após determinada data, proibindo que ocorram na forma estabelecida administrativamente, conforme estabelecido no precitado precedente da TNU (PEDILEF 5000525-23.2012.4.01.4.04.7114, Relator Juiz Gláucio Maciel, DJ 07/06/2013). Neste caso, se a revisão administrativa processada anteriormente à data estimada para a recuperação laboral do segurado vier a, considerando o segurado capaz para o trabalho, desconstituir mencionada estimativa de recuperação efetuada pelo perito, é imprescindível que seja acompanhada de explicitação dos motivos conducentes à verificada incorreção na estimativa pericial. Se a estimativa emitida pelo perito judicial for de recuperação da capacidade laboral em data anterior aos mencionados seis meses contados da implantação, caberá a este juízo, com fundamento também no artigo 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PGF n. 04/2014, estabelecer que a necessidade de revisão administrativa surge na data de recuperação estimada pelo perito. Se é certo que a revisão processada nesta data não necessariamente deve concluir pela cessação do benefício, não menos certo é que, havendo indicativos concretos de que venha o segurado a recuperar a capacidade laboral em momento anterior à revisão administrativa que seria processada, determina o princípio da indisponibilidade do interesse público (CF, artigo 37, caput) seja este procedimento administrativo antecipado. De acordo com o regramento contido no art. 45 do Decreto n. 3.048/99 e da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I. Como requisito legitimador de sua fruição, impõe-se ao segurado, para além da incapacidade total e definitiva para exercício de labor que garanta sua subsistência, comprovar estado de saúde a tal ponto debilitado que necessite da assistência permanente de outra pessoa, integrante ou não de seu núcleo familiar, para realizar tarefas elementares da vida diária. Como exemplos de situações a justificar a incidência do adicional de 25% sobre proventos de aposentadoria por invalidez, especificadas no Anexo I do Decreto 3.048/99, destacam-se: cegueira total; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito, dentre outras. Sob o aspecto temporal, o direito à percepção do adicional previsto no art. 45 da Lei supracitada surge a partir de quando configurada a efetiva necessidade do segurado de receber assistência contínua prestada por terceiro. Assim, se na época da concessão da aposentadoria por invalidez essa necessidade já existia, sendo plenamente passível de constatação pelo INSS, o direito à majoração dos proventos em 25% é devido desde aquele momento. Em sentido diverso, se a situação de debilidade mental ou física, impeditiva do exercício individual de tarefas elementares do cotidiano, for superveniente à obtenção do benefício previdenciário, o segurado somente faz jus ao acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo formulado com base na ocorrência da referida situação debilitante. Destaca-se que o auxílio-acompanhante é um plus à aposentadoria por incapacidade permanente na situação em que o segurado necessite permanentemente de um cuidador, sendo justificado pelo ônus financeiro que recairá sobre o aposentado (assim: Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 14ª edição, Editora Juspodivm, 2021, página 709). Nesse sentido, em sede de recurso extraordinário, julgado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” (RE 1.221.446, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021). Sob essa ótica, passo à análise da pretensão vertida a estes autos. No laudo médico pericial judicial (Id 2164947742), o médico perito declarou que a parte autora lhe informou: i) ter nascido em 08/02/1966 (59 anos); ii) atividade habitual "do lar"; e iii) ensino fundamental incompleto. A perícia médica constatou que a autora é portadora de fibromialgia (CID-10: M79.7) e osteoartrose (CID-10: M15-M19). Afirmou que “a periciada relata poliartralgia axial e periférica há mais de doze anos, com diagnóstico de fibromialgia associado a osteoartrose. O quadro tem sido manejado com medicação e acompanhamento médico regular. Atualmente, encontra-se compensada, sem sinais de agravamento ou déficit funcional”. Concluiu estar apta ao exercício da sua atividade habitual e outras atividades leves que não exijam esforços físicos excessivos ou movimentos repetitivos que possam exacerbar os sintomas, pois o quadro está estável e compensado pelo tratamento atual. No mais, a conclusão pericial é compatível com a perícia administrativa (Id 2152837421, p. 9-11), e documentação médica juntada aos autos (Id 2146754065), devidamente analisada pelo perito de confiança do Juízo. Inexistente a incapacidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão do benefício pleiteado. Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurada. DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça (Id 2146753992). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007790-80.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLAINE FERNANDES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRLAINE FERNANDES GOMES ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1044879-46.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCELINO JOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. ANDREA GESTEIRA RAMOS 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: IVANDO JOSE RIBEIRO BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001160-02.2024.4.01.3504 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 11/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5705934-28.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com DIB a partir do requerimento administrativo (15/06/2023). O INSS alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não é deficiente, pois o laudo médico estabelece que a incapacidade é de natureza parcial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia dos autos restringe-se a verificar a deficiência da parte autora. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Cabe destacar que o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 não exige qualquer restrição quanto ao tipo de incapacidade, se total ou parcial, permanente ou temporária. Esse é o entendimento firmado pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) O INSS alega que não restou demonstrada a deficiência da parte autora, argumento que não merece prosperar. Com efeito, o laudo médico realizado por especialista em ortopedia e traumatologia em 07/06/2024, (id. 432246710 - Pág. 38), atestou que a parte autora, escolaridade ensino fundamental, última profissão como cozinheira, é portadora de “doença degenerativa em topografia de coluna lombar com irradiação da dor para ambos os membros inferiores há aproximadamente cinco anos, CID M 54-5 lombociatalgia”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor. Extrai-se que há prejuízo para execução de esforços físicos e também para os longos períodos em ortostase. Embora a incapacidade da parte autora seja de natureza parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a totalidade da incapacidade. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. No que tange à condição da miserabilidade social da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme o laudo socioeconômico apresentado pelo assistente social. (id. 432246713 - Pág. 3) Dessa forma, estão comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe, devendo ser observada a prescrição qüinqüenal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003610-90.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRAUIDES FERNANDES DA SILVA CEZARINO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora. 3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Com efeito, o laudo médico realizado por especialista em ortopedia e traumatologia em 07/06/2024 atestou que a parte autora, escolaridade ensino fundamental, última profissão como cozinheira, é portadora de “doença degenerativa em topografia de coluna lombar com irradiação da dor para ambos os membros inferiores há aproximadamente cinco anos, CID M 54-5 lombociatalgia”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor. Extrai-se que há prejuízo para execução de esforços físicos e também para os longos períodos em ortostase. 6. Embora a incapacidade da parte autora seja parcial, é certo que não há previsão normativa de que para a concessão do benefício seja necessária a totalidade da incapacidade. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei. Precedentes. 7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 8. No que tange à condição da miserabilidade social da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme o laudo socioeconômico apresentado pelo assistente social. 9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 11. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 12. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000154-53.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MATHEUS BOM FIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação constante da certidão lavrada em 23/06/2025 e, por motivo de readequação de agenda, redesigno a perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/07/2025 às 10h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ficam mantidas as demais determinações anteriores, especialmente quanto à definição de quesitos deste Juízo, arbitramento de honorários pericias, citação e intimação das partes. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1004070-65.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente) proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) cópia detalhada do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a data da última atualização de no máximo 2 anos. (x) indicar uma especialidade médica para a realização da perícia, considerando a limitação imposta pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022. Ressalta-se que, na hipótese de a especialidade indicada não estar disponível na Central de Perícias, será designado perito judicial/generalista, apto a analisar o quadro clínico da parte autora sob a ótica de todas as enfermidades alegadas. (X) comprovante de endereço no próprio nome emitido por concessionária de serviço público (água, luz, telefone) com data de até 03 (três) meses do ajuizamento da ação ou, se em nome de pessoa diversa, acompanhado de documento pessoal e declaração do titular do documento, confirmando que a parte reside no local informado; Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000198-73.2025.4.01.4302 AUTOR: ADENIR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: ADENIR DA SILVA (383.007.371-20) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado (x) Segurado Especial NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 16/11/2023 (x) data de entrada do requerimento administrativo DII PERMANENTE 16/11/2023 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 28.818,65 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapaccidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido. Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: 383.007.371-20 DIB: 16/11/2023 DIP: 01/05/2025 DII: 16/11/2023 TC: Cidade de pagamento: RMI: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora. Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF. Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento. Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020. Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento). Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Registre-se. Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022