Orlando Dos Santos Filho
Orlando Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 149675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
911
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TJBA, TJGO, TJMS, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000029-06.2025.4.03.6325 AUTOR: MAURA EUNICE OLIMPIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos das turmas recursais. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão e o cumprimento das providências cabíveis, dê-se a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055922-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Aparecida de Paula Ribeiro - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a) (p. 347/348), que contou com a aquiescência do réu, tendo em vista a sua não manifestação (p. 353). Em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade concedida (CPC, art. 90, caput). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016306-81.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasilina de Souza Ramos dos Santos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Fls. 516/517: manifeste-se o advogado da apelante, em 30 dias, procedendo à regularização do polo ativo, se o caso. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004310-59.2024.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Sebastião José de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Providencie a parte apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, para evitar a deserção, a complementação do valor do preparo, nos termos da certidão de fl. 394. Intime-se. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - 3º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000456-52.2025.4.01.3504 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: E. O. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. O. S. ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005192-28.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5414639-14.2024.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A e ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005192-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERALDA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Geralda Aparecida de Souza contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005192-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERALDA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). Na presente demanda, a parte autora, nascida em 08/01/1956, preencheu o requisito etário em 08/01/2011 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/03/2020 (DER), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de consumo urbana; notas de compras de insumos agrícolas; extrato previdenciário; e escritura pública de inventário extrajudicial, partilha de bens e cessão de direitos com adjudicação (parcialmente ilegível), de 07/01/2022, em que consta a autora como herdeira de um terreno. Os documentos acostados aos autos em nome da requerente não constituem início razoável da prova material da sua condição de trabalhador rural pelo tempo necessário. Afinal, fatura de consumo urbana e notas de compras de insumos agrícolas não indicam necessariamente atividade rural. E escritura pública de inventário extrajudicial, partilha de bens e cessão de direitos com adjudicação (parcialmente ilegível), de 07/01/2022, em que consta a autora como herdeira de terreno, não serve para comprovar a atividade rural da autora pelo tempo necessário à concessão do benefício (180 meses). Uma vez que os documentos juntados pela parte apelante não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Portanto, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial pelo tempo necessário, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005192-28.2025.4.01.9999 APELANTE: GERALDA APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: ISABELLA PIRES MORAIS - GO59563, ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta por Geralda Aparecida de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais, com base em documentos e depoimento testemunhal. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração suficiente do exercício de atividade rural pela parte autora no período equivalente à carência legal exigida, especialmente quanto à existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. 4. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos: idade mínima de 55 anos para mulheres e o efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. A autora, nascida em 08/01/1956, preencheu o requisito etário em 08/01/2011. O requerimento administrativo foi protocolado em 09/03/2020. 6. Para demonstrar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou documentos como fatura urbana, notas de compra de insumos agrícolas e escritura pública recente de inventário de imóvel rural. Tais documentos não são aptos a configurar início razoável de prova material de atividade rural pelo tempo necessário. 7. A jurisprudência admite início de prova material complementada por testemunhos. Contudo, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 149 do STJ. 8. Diante da ausência de início de prova material apta, é inviável a formação válida da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme fixado no Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 9. Os honorários advocatícios foram majorados na fase recursal em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por idade rural exige início de prova material do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, por tempo equivalente à carência exigida. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração da atividade rural para fins previdenciários, conforme Súmula 149 do STJ. 3. A ausência de conteúdo probatório mínimo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 142; CPC, arts. 85, § 11; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Tema 629, DJe 21/05/2015; STJ, Súmula 149; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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