Ricardo Da Silva Alves

Ricardo Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/SP 147316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Alves possui 131 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ, TRT1, TRT2
Nome: RICARDO DA SILVA ALVES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021740-91.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Francisco Antonio Gallotti e outro - Apda/Apte: Gislaine Alves Fernandes - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DE R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E POR OMISSÃO DO “DECISUM”. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATOU A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A ELUCIDAR AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, O QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MOTIVADO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ASSIM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LOCADOR QUE JUSTIFICA RETENÇÃO EM RAZÃO DE DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL AO FINAL DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO TANTO DE VISTORIA, COM A PRESENÇA DA LOCATÁRIA OU DE PREPOSTO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SE HOUVE MAU USO DO LOCAL PELOS INQUILINOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJ/SP. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS CONTRA O DESCUMPRIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. "SUPRESSIO” CARACTERIZADA. RETENÇÃO DA CAUÇÃO INJUSTIFICADA- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, AFRONTA À INTIMIDADE OU À HONRA SUBJETIVA DA RECORRENTE - SIMPLES INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL QUE NÃO ENSEJA DANO DE ORDEM MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045936-46.2002.8.26.0562 (562.01.2002.045936) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tower Brasil Petroleo Ltda - Posto Jose Menino de Servicos Automotivos Ltda - Vistos. Fls. 703: Ciente do comprovante de envio do ofício. Aguarde-se a resposta. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ROSECLAIR APARECIDA PEREIRA (OAB 111654/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000518-37.2025.5.02.0447 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Santos na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009733-62.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023285-31.2024.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdeci Oliveira Silva - Alexandre de Oliveira Lopes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES. O embargante alega ser proprietário dos veículos de placas SHV2H86 e RNL7J45, adquiridos em 09 e 06 de setembro de 2024. Alega que ambos foram comprados antes da ordem de arresto proferida na ação nº 1023285-31.2024.8.26.0562, estando os veículos anunciados para revenda no site da empresa Bernardino Automóveis. Esclarece que, devido a entraves cartorários em Minas Gerais, a transferência dos veículos foi concluída apenas após a ordem judicial, o que impossibilitou o registro prévio em nome da empresa vendedora e, na sequência, em seu nome. Destaca que a tradição aperfeiçoa a compra e venda de bens móveis, sendo irrelevante a titularidade junto ao Detran. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para reformar a decisão que determinou o arresto, com consequente levantamento imediato da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de evidência com o mesmo fim ou, alternativamente, a suspensão das medidas constritivas. Ao final, requer a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo do arresto incidente sobre o veículo. Juntou os documentos de fls. 08/13. Deferida a suspensão dos arrestos doas automóveis RNL 7J45 CITROEN C4 CACTUS e SHV2H86 FIAT ARGO (fls. 30). O embargante, às fls. 32/33, informou que a suspensão do arresto incidente sobre os veículos CITROEN C4 CACTUS e FIAT ARGO não foi efetivada, persistindo a restrição perante o DETRAN. Diante disso, reiterou o pedido liminar de suspensão da constrição com urgência. O embargado apresentou contestação aos embargos (fls. 37/41). Aduziu que os embargos não estão instruídos com documentos mínimos que comprovem a posse ou a propriedade dos veículos. Alegou que o Fiat Argo foi vendido diretamente pela Localiza Rent a Car à empresa devedora RONG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fl. 28) e que o C4 Cactus foi transferido pela Movida Locação de Veículos S.A. ao devedor Frederico Augusto Marques Picardo (fls. 24/25). Relatou que os contratos juntados às fls. 22/23 e 27 estão pós-datados, pois, embora datados de setembro/2024, os reconhecimentos de firma ocorreram apenas em outubro/2024. Narrou que, durante a diligência de arresto, a devedora Samira declarou expressamente ao oficial de justiça que o veículo pertencia à empresa devedora. Ressaltou que não há prova de aquisição anterior ao arresto nem demonstração de pagamento do preço. Acusou os embargos de integrarem tentativa de fraude, requerendo, ao final, sua integral rejeição. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando os termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante em Réplica, no prazo legal. Com relação ao petitório de fls. 32/33, observo que o Juízo jádeferiu liminarmente a suspensão do arresto (fls. 16) que recaía sobre os veículosCitroën C4 Cactus Feel A, placa RNL-7J45, e Fiat Argo Drive 1.0, placa SHV-2H86, corrigindo inclusive erro material na decisão inicial para indicar corretamente os bens objeto da constrição (fls. 30).O fundamento legal para tal medida encontra respaldo no artigo 678 do Código de Processo Civil, que prevê: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos... A restrição RENAJUD é uminstrumento de efetivação da constrição judicial(penhora, arresto, etc.), e sua manutenção após a suspensão ou levantamento da medida principal esvaziaria a eficácia prática da decisão liminar. Por isso,uma vez determinada a suspensão do arresto ou da penhora, deve-se também determinar o levantamento da restrição judicial perante o DETRANsobre os veículos, para restabelecer ao terceiro embargante o pleno exercício dos direitos de propriedade e circulação dos bens. Isto posto,DEFIRO o imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos RNL-7J45 e SHV-2H86, em cumprimento à decisão liminar já proferida e com fundamento no artigo 678 do CPC, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao terceiro embargante. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais e proceda a Serventia o necessário quanto a retirada da restrição judicial naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009733-62.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023285-31.2024.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdeci Oliveira Silva - Alexandre de Oliveira Lopes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES. O embargante alega ser proprietário dos veículos de placas SHV2H86 e RNL7J45, adquiridos em 09 e 06 de setembro de 2024. Alega que ambos foram comprados antes da ordem de arresto proferida na ação nº 1023285-31.2024.8.26.0562, estando os veículos anunciados para revenda no site da empresa Bernardino Automóveis. Esclarece que, devido a entraves cartorários em Minas Gerais, a transferência dos veículos foi concluída apenas após a ordem judicial, o que impossibilitou o registro prévio em nome da empresa vendedora e, na sequência, em seu nome. Destaca que a tradição aperfeiçoa a compra e venda de bens móveis, sendo irrelevante a titularidade junto ao Detran. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para reformar a decisão que determinou o arresto, com consequente levantamento imediato da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de evidência com o mesmo fim ou, alternativamente, a suspensão das medidas constritivas. Ao final, requer a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo do arresto incidente sobre o veículo. Juntou os documentos de fls. 08/13. Deferida a suspensão dos arrestos doas automóveis RNL 7J45 CITROEN C4 CACTUS e SHV2H86 FIAT ARGO (fls. 30). O embargante, às fls. 32/33, informou que a suspensão do arresto incidente sobre os veículos CITROEN C4 CACTUS e FIAT ARGO não foi efetivada, persistindo a restrição perante o DETRAN. Diante disso, reiterou o pedido liminar de suspensão da constrição com urgência. O embargado apresentou contestação aos embargos (fls. 37/41). Aduziu que os embargos não estão instruídos com documentos mínimos que comprovem a posse ou a propriedade dos veículos. Alegou que o Fiat Argo foi vendido diretamente pela Localiza Rent a Car à empresa devedora RONG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fl. 28) e que o C4 Cactus foi transferido pela Movida Locação de Veículos S.A. ao devedor Frederico Augusto Marques Picardo (fls. 24/25). Relatou que os contratos juntados às fls. 22/23 e 27 estão pós-datados, pois, embora datados de setembro/2024, os reconhecimentos de firma ocorreram apenas em outubro/2024. Narrou que, durante a diligência de arresto, a devedora Samira declarou expressamente ao oficial de justiça que o veículo pertencia à empresa devedora. Ressaltou que não há prova de aquisição anterior ao arresto nem demonstração de pagamento do preço. Acusou os embargos de integrarem tentativa de fraude, requerendo, ao final, sua integral rejeição. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando os termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante em Réplica, no prazo legal. Com relação ao petitório de fls. 32/33, observo que o Juízo jádeferiu liminarmente a suspensão do arresto (fls. 16) que recaía sobre os veículosCitroën C4 Cactus Feel A, placa RNL-7J45, e Fiat Argo Drive 1.0, placa SHV-2H86, corrigindo inclusive erro material na decisão inicial para indicar corretamente os bens objeto da constrição (fls. 30).O fundamento legal para tal medida encontra respaldo no artigo 678 do Código de Processo Civil, que prevê: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos... A restrição RENAJUD é uminstrumento de efetivação da constrição judicial(penhora, arresto, etc.), e sua manutenção após a suspensão ou levantamento da medida principal esvaziaria a eficácia prática da decisão liminar. Por isso,uma vez determinada a suspensão do arresto ou da penhora, deve-se também determinar o levantamento da restrição judicial perante o DETRANsobre os veículos, para restabelecer ao terceiro embargante o pleno exercício dos direitos de propriedade e circulação dos bens. Isto posto,DEFIRO o imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos RNL-7J45 e SHV-2H86, em cumprimento à decisão liminar já proferida e com fundamento no artigo 678 do CPC, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao terceiro embargante. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais e proceda a Serventia o necessário quanto a retirada da restrição judicial naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADSON CIDADE ALVES
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