Ricardo Da Silva Alves

Ricardo Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/SP 147316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Da Silva Alves possui 126 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 126
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRT1, TRT2
Nome: RICARDO DA SILVA ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003941-09.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Helena Lopes dos Reis - Recebimento da Petição Inicial Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte requerente pleiteia em sede de tutela de urgência, a realização de dermolipectomia para correção de abdome em avental (fls. 17), indeferido pela parte requerida com fundamento no item 18 do Anexo II da Resolução Normativa ANS n. 465/21, pois, apesar de constar no rol da ANS, apenas tem previsão de cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago) (fls. 19). Assim dispõe o normativo que fundamentou a negativa: dermolipectomia abdominal, também conhecido como abdominoplastia: cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago). Pois bem. 1) Justiça Gratuita Deferimento Ante os documentos carreados aos autos pela parte requerente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Tutela de Urgência A par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo razoável que se aguarde a formação da relação jurídica processual, com a apresentação de outros elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na exordial como na resposta, para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila. Não se descuida da relevância do pleito, todavia a probabilidade do direto não restou cabalmente demonstrada, pairando dúvidas acerca da cobertura obrigatória do procedimento almejado e, ademais, não ficou evidente risco iminente à saúde da parte requerente eis, que, aparentemente, parece possuir natureza estética (v. TJSP,Agravo de Instrumento 2255242-23.2023.8.26.0000, Rel.César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2023; TJSP,Agravo de Instrumento 2225456-31.2023.8.26.0000, Rel.Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2023; TJSP,Agravo de Instrumento 2038676-80.2023.8.26.0000, Rel.José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2023). Desse modo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência, isso porque não se pode dar maior flexibilidade ao que o artigo 300 do Código de Processo Civil admite. Para que se possibilite o deferimento da tutela requerida impunha-se a presença dos requisitos do dispositivo regulador, sem os quais, a cognição torna-se incompleta, impeditiva da prestação almejada. Ausentes, pois, os requisitos verossimilhança e prova inequívoca das alegações, indefiro o pedido de tutela de urgência. Apreciada a tutela, envide a serventia as providências necessárias para a retirada da tarja urgente. 3) Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 4) Citação Cite-se a parte requerida por intermédio do portal eletrônico, uma vez que está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ n. 234/16 e 455/22; e Comunicado Conjunto TJ e CG n. 466/24), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º. e 6º. do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo codex. - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101756-48.2017.5.01.0246 RECLAMANTE: RUBENS ALVES SILVA RECLAMADO: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) O/A MM. Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INSTITUTO PERSONAL SERVICE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/decisão de Id ca399b5 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   . VISTOS ETC.        Requer o Reclamante a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que  consiste no  afastamento  da autonomia  patrimonial  da sociedade,  para,  ao revés  do  que ocorre na  desconsideração  da personalidade  jurídica  propriamente dita,  atacar  o patrimônio  da pessoa  jurídica por  obrigações  do sócio.  A  teoria citada  visa  combater a  utilização  indevida do ente societário por seus sócios. Trata-se de interpretação sistemática dos art. 50, Código Civil; art. 4º da Lei9605/1998 e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.     O art.  50,  CC, prevê  a  necessidade de  comprovação  de abuso  da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada.    Porém, esses requisitos devem ser afastados quando da adoção pelo direito trabalhista,  que aplica  a  chamada teoria  menor  da desconsideração,  pela  qual o  mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio do sócio ou, no caso, do ente social.      Isto se justifica considerada a hipossuficiência do trabalhador, a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e todos os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, a fim de  evitar  que o  sócio  utilize a  empresa  como meio  para  eximir-se de  suas  responsabilidades, ocultando nesta os bens que poderiam ser objeto de constrição judicial.   No caso em tela, encontram-se exauridos os meios de coerção dos devedor e  já  efetuadas  as consultas  ao  Bacenjud, Renajud,  Jucerja  e Infojud,  bem  como já  incluídos  os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, entretanto, todas estas medidas não obtiveram êxito.        Desta forma, trata-se de hipótese em que os sócios, ora réus, não possuem bens  passíveis de  execução,  tendo se  tornado  insolventes e  incorporado  seus patrimônios  a outras sociedades empresárias, prejudicando o credor. Assim, possível se adentrar ao patrimônio das empresas a fim de que estas respondam pela obrigação dos seus sócios.  Ademais, verificando os dados obtidos no site oficial da JUCERJA , verifico que LUIS CARLOS MARTINS é sócio administrador das empresas PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 06.538.378/0001-20; INSTITUTO PERSONAL SERVICE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.516.316/0001-94; Por  tais motivos,  tratando-se  de execução  de  créditos trabalhistas alimentares e, portanto, preferenciais, demonstrando o exequente que o executado faz parte do quadro societário de outra empresa denominada    PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 06.538.378/0001-20; INSTITUTO PERSONAL SERVICE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.516.316/0001-94 cuja administração é exercida pelo sócio, torna-se possível a declaração da desconsideração da personalidade jurídica inversa, determinando a inclusão dessa nova empresa no polo passivo da presente ação.                Esse inclusive é o entendimento do nosso E. TRT1ª, ao julgar o Agravo de Petição de nº 0165900-93.1995.5.01.01.0022: “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de execução que vem se processando de longa data, sem que se tenha obtido êxito na localização dos sócios ou de bens livres para satisfação do crédito do autor, possível o prosseguimento da execução com a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa.”                      Considerando todo o exposto, determino: 1. Altere-se o polo passivo para que sejam incluídas a empresa  PERSONAL SERVICE SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 06.538.378/0001-20; INSTITUTO PERSONAL SERVICE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.516.316/0001-94,  considerando os dados cadastrados na JUCERJA 2. Cite(m)-se a(s) empresa(s) aludida(s) para pagamento do débito, sob pena de execução forçada. In albis, execute-se via SISBAJUD - TEIMOSINHA. Caso negativo, ao autor para ciência e fornecimento de novos meios à execução. NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 04 de julho de 2025. OLIMAR DE SOUZA CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO PERSONAL SERVICE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001431-48.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: ERICA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAUDIVAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8c708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO   DESPACHO #id:ae0f8b3 Com a concordância da parte reclamada, DEFIRO o pedido. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO:  ERICA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF: 329.310.868-78, CTPS DIGITAL, RG nº 42.505.276-X, EMPREGADOR: CLAUDIVAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 16.605.923/0001-07, admissão: 01/03/2024, afastamento: 26/09/2024 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 1.730,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. No mais, reputo cumprido o acordo homologado nos autos, diante do que declaro EXTINTO o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIVAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001431-48.2024.5.02.0481 RECLAMANTE: ERICA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAUDIVAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc8c708 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. VALERIA CALASANS RICARDO   DESPACHO #id:ae0f8b3 Com a concordância da parte reclamada, DEFIRO o pedido. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Seguro Desemprego, assim como suprimindo a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e das guias SD/CD, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos do EMPREGADO:  ERICA SOUZA DO NASCIMENTO, CPF: 329.310.868-78, CTPS DIGITAL, RG nº 42.505.276-X, EMPREGADOR: CLAUDIVAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CNPJ: 16.605.923/0001-07, admissão: 01/03/2024, afastamento: 26/09/2024 e recebeu no mês anterior ao afastamento, como remuneração, o valor de R$ 1.730,00 (informações constantes na petição inicial e documentos juntados). Não há que se falar em levantamento do FGTS ou liberação de SD pelo patrono do autor, pois esse juízo compartilha do entendimento recentemente adotado pelo STF a respeito da constitucionalidade do parágrafo 18 do artigo 20 e dos artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, no sentido que é imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, salvo em caso de moléstia grave devidamente comprovada. A liberação/pagamento das parcelas do seguro desemprego ficará a critério do órgão pagador que verificará o atendimento aos requisitos legais para o recebimento do benefício. No mais, reputo cumprido o acordo homologado nos autos, diante do que declaro EXTINTO o processo, determinando o arquivamento do feito. Int. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SOUZA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021740-91.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Francisco Antonio Gallotti e outro - Apda/Apte: Gislaine Alves Fernandes - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DE R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E POR OMISSÃO DO “DECISUM”. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATOU A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A ELUCIDAR AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, O QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MOTIVADO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ASSIM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LOCADOR QUE JUSTIFICA RETENÇÃO EM RAZÃO DE DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL AO FINAL DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO TANTO DE VISTORIA, COM A PRESENÇA DA LOCATÁRIA OU DE PREPOSTO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SE HOUVE MAU USO DO LOCAL PELOS INQUILINOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJ/SP. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS CONTRA O DESCUMPRIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. "SUPRESSIO” CARACTERIZADA. RETENÇÃO DA CAUÇÃO INJUSTIFICADA- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, AFRONTA À INTIMIDADE OU À HONRA SUBJETIVA DA RECORRENTE - SIMPLES INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL QUE NÃO ENSEJA DANO DE ORDEM MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021740-91.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Francisco Antonio Gallotti e outro - Apda/Apte: Gislaine Alves Fernandes - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DE R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS, E POR OMISSÃO DO “DECISUM”. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE TRATOU A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A ELUCIDAR AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, O QUE SE COADUNA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, MOTIVADO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, ASSIM COMO À LEGISLAÇÃO VIGENTE E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LOCADOR QUE JUSTIFICA RETENÇÃO EM RAZÃO DE DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL AO FINAL DA LOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO TANTO DE VISTORIA, COM A PRESENÇA DA LOCATÁRIA OU DE PREPOSTO DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SE HOUVE MAU USO DO LOCAL PELOS INQUILINOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TJ/SP. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS CONTRA O DESCUMPRIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA APÓS O TÉRMINO DA LOCAÇÃO. "SUPRESSIO” CARACTERIZADA. RETENÇÃO DA CAUÇÃO INJUSTIFICADA- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA, AFRONTA À INTIMIDADE OU À HONRA SUBJETIVA DA RECORRENTE - SIMPLES INADIMPLÊNCIA NEGOCIAL QUE NÃO ENSEJA DANO DE ORDEM MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Calil Dias (OAB: 249718/SP) - Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP) - Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045936-46.2002.8.26.0562 (562.01.2002.045936) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tower Brasil Petroleo Ltda - Posto Jose Menino de Servicos Automotivos Ltda - Vistos. Fls. 703: Ciente do comprovante de envio do ofício. Aguarde-se a resposta. Intime-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ROSECLAIR APARECIDA PEREIRA (OAB 111654/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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