Joaquim Garcia Bueno
Joaquim Garcia Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 142904
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JOAQUIM GARCIA BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505550-27.2022.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Perigo para a vida ou saúde de outrem - JOSE LUIZ ROSSI - Fica a defesa intimada a apresentar os memoriais, no prazo legal. - ADV: JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009905-35.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Protesto de CDA - BERNADETE MARTINS DE MOURA, registrado civilmente como Bernadete Martins de Moura - Vistos. Ciência acerca da redistribuição. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BERNADETE MARTINS DE MOURA contra ato do Ilmo. Sr. PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Segundo exposição resumida da peça inicial, a impetrante, pessoa física, com empresa de pequeno porte e devedora de custas processuais que foram objeto de parcelamento. Diante do não pagamento das parcelas, teve protestado o valor do débito. Requer a concessão de medida liminar para sustação do protesto levado a efeito pela ré em face da cobrança de TAXA JUDICIARIA PROC. N. 0020502-66.2014.826-0196, nela plasmado, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei nº 9.492/97, com alteração dada pela Lei nº 12.767/12, cujo teor normativo autoriza o ente tributante efetivar o protesto de tributos em cobrança, por constituir - a toda evidência - medida caracterizada como meio coercitivo na forma de sanção Política. Vieram aos autos procuração e documentos. É o relatório. Decido. Indefiro a medida liminar requerida. Com efeito, não houve comprovação de qualquer fato que tornasse ilegítima a conduta das rés, nem tampouco a autora comprovou o pagamento da dívida ou qualquer incidência de causa suspensiva da exigibilidade. Ademais, não há nada irregular no ato de levar o título a protesto. Isto porque o artigo 1º, § único da Lei 9.492/97, incluído pela Lei n. 12.767/12, admite a inclusão de Certidão de Dívida Ativa nos títulos sujeito a protesto. O protesto é público, cuja finalidade é justamente dar publicidade à inadimplência e ao descumprimento de obrigação originada em títulos, prevenindo o público em geral quanto aos riscos de contratar com quem está inadimplente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de seu Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 000169-19.2015.8.26.0000, decidiu acerca da constitucionalidade do uso do protesto para fins de cobrança de dívida ativa. 2. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Notifique-se, servindo a presente como mandado e ofício. Indefiro o requerimento de concessão da gratuidade processual, observando-se a não comprovação, por meio idôneo, acerca da impossibilidade momentânea de seu resgate. Int. - ADV: JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003362-50.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Icleia Rebele Novelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Joaquim Garcia Bueno (OAB: 142904/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012027-72.2024.8.26.0196 (processo principal 1000354-75.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Isaque dos Reis Silva - Paulo Sergio Vilioni - - Denise Teixeira Silva Vilione - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora. Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução, com reiteração automática pelo prazo de trinta dias, interrompendo-se em caso de acordo ou a pedido da parte credora. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Nota de cartório Ficam as partes intimadas do resultado das pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD disponibilizadas nos Autos. A parte autora/exequente para manifestar-se requerendo o que de direito. Ademais a parte executada dispõe do prazo legal de cinco dias para, caso queira, apresentar impugnação. - ADV: ISAQUE DOS REIS SILVA (OAB 410787/SP), JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP), JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009611-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: A. L. R. - Agravado: G. L. R. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PLEITO FORMULADO PELO AUTOR - ACOLHIMENTO - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA ATRIBUÍDA À PARTE - SITUAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA QUE CORROBORA COM AS DIFICULDADES ALEGADAS, INEXISTINDO ELEMENTOS QUE REVELEM ELEVADO PADRÃO DE VIDA OU LIVRE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE - ART. 99, §4º, CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joaquim Garcia Bueno (OAB: 142904/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009324-82.1998.8.26.0196 (196.01.1998.009324) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Euripedes Mathuzalen Costa e outro - Calcados Paragon Ltda - Hugo Paula de Melo - - Homero Paula de Melo - - Rangel de Paula Melo - Ao Cartório sobre o que falta. Int. Dilig. - ADV: LUIS FELIPE DINO DE ALMEIDA AIDAR (OAB 143667/SP), JOSE CARETA (OAB 45851/SP), THAÍS DE OLIVEIRA BARBOSA ABDALLA (OAB 224059/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP), JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009905-35.2025.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Protesto de CDA - BERNADETE MARTINS DE MOURA, registrado civilmente como Bernadete Martins de Moura - Vistos. Processo em ordem. BERNADETE MARTINS DE MOURA, registrado civilmente como Bernadete Martins de Moura, com qualificação e representação nos autos (fls.1), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente qualificado e identificado (fls. 1). Questiona a impetração o protesto de certidão de dívida ativa oriunda de inscrição relativa a débito de taxa judiciária, informando-se a realização de parcelamento na via administrativa. A impetrante solicitou a concessão da medida de segurança liminarmente pela presença o direito líquido e certo. A impetrante pediu a formalização da notificação e das intimações necessárias e o julgamento da procedência. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações junto ao sistema eletrônico [e-SAJ]. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Discute-se o protesto de certidão de dívida ativa oriunda de inscrição relativa a débito de taxa judiciária, informando-se a realização de parcelamento na via administrativa. 2. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. É verdadeira ação Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [inciso LXIX do artigo 5º]. Tem regra especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. É 'verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política' [Ary Florêncio Guimarães, citado na obra de Alexandre de Moraes, 'Direito Constitucional']. 3. Impede-se o processamento da ação mandamental na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca. Não obstante a sua natureza de urgência, a regra de competência territorial é pressuposto para o conhecimento. "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", na lição clássica de Hely Lopes Meirelles: o impetrado é a pessoa física que pratica ou ordena a prática do ato e tem poderes para corrigir a ilegalidade ["Mandado de Segurança e ação popular", 6ª Edição, São Paulo: RT, 1979]. Na letra da lei: "... qualquer pessoa física ou jurídica ..., seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. Tinha compreensão sobre a possibilidade do manejo do mandado de segurança, mesmo com domicilio da autoridade fora da terra, mas a jurisprudência firma-se com posição contrária: atribuiu o domicílio ou a sede do órgão ou da autoridade coatora para efeito de conhecer e processar o próprio mandado de segurança. Uma vez definido o domicílio de referida autoridade, passa-se à análise da competência funcional. No caso, a autoridade, se legitimada, tem sede na Comarca de São Paulo, com a indicação de local de trabalho naquela mesma cidade. Decidiu-se. "A competência para mandado de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da Eg. Primeira Seção deste sodalício" [Precedentes: CC47.219-AM, Ministro José Delegado, Primeira Seção, Data do Julgamento: 03/04/2006 e CC 38.008- PR, Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 01/02/2006]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não destoa a compreensão sobre a matéria: "Processual Civil. Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo "a quo". Mandado de Segurança. Competência para processamento e julgamento fixada em razão da função exercida pela autoridade apontada como coatora. Ato Emanado pelo Chefe do Posto Fiscal de Jaú. Competente o juízo da sede funciona da autoridade coatora. Competência Absoluta. Nulidade da sentença proferida pelo juízo da comarca de Bariri, mantida excepcionalmente a liminar. Aplicação da regra insculpida no art. 113, §2º, CPC/73. Preliminar acolhida, com determinação de remessa dos autos à comarca de Jaú. Recursos Providos, com observação" [Apelação / Reexame Necessário nº 0000707-54.2015.8.26.0062, Comarca de Bariri, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Ferraz de Arruda, Data do Julgamento: 03/08/2016]. No mesmo contexto, esclareceu o DD. Des. Rui Stoco: "a competência territorial, em sede de mandado de segurança, assume caráter absoluto, cujo descumprimento acarreta a ausência de pressuposto para o válido desenvolvimento da relação processual" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público, Comarca de São Paulo, Apelação Cível nº 994.05.098631-5, Data do Julgamento: 08/02/2010]. Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo / www.tjsp.jus.br). 4. Não há competência para o processamento da ação mandamental na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela incompetência absoluta. Declino-a [artigo 125, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal e artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil]. Determino de imediato o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Capital), Estado de São Paulo, pois não cabe a interposição de recurso [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Agravo de Instrumento nº 2070665-51.2016.8.26.0000, Comarca de Franca, Data do Julgamento: 09/05/2016]. Anote-se: distribuidor. Intime-se e cumpra-se. Franca, 3 de junho de 2025. - ADV: JOAQUIM GARCIA BUENO (OAB 142904/SP)
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