Vanessa Bergamo Alves Pereira

Vanessa Bergamo Alves Pereira

Número da OAB: OAB/SP 141323

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Bergamo Alves Pereira possui 212 comunicações processuais, em 113 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, STJ, TRT2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 212
Tribunais: TRT15, STJ, TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJRJ, TJES, TJSC, TJCE
Nome: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
212
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 212 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000659-70.2025.5.02.0701 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2936674/SP (2025/0172800-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MMK ENXOVAIS LTDA OUTRO NOME : ABDALLAH MOHAMED FARES COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA ADVOGADO : VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 AGRAVADO : PATRIMONIAL SAO JOAO LTDA ADVOGADOS : AURÉLIO PANÇA GALINA - SP221574 ANTONIO CARLOS GALINA - SP092074 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002081-68.2024.5.02.0005 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  5. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5007067-83.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RENTANK MACROGALPÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COBERTURAS LTDA, alegando a existência de vícios no ato judicial de ID 64922291. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao fato de já ter havido o recolhimento das custas iniciais no juízo de origem (São Paulo), o que tornaria indevida nova exigência nesta Comarca. Alega ainda que houve erro e omissão quanto à natureza da obrigação exequenda, afirmando tratar-se de dívida líquida, certa e exigível, decorrente de cláusulas contratuais expressas e que não exigiriam ação de conhecimento. Por fim, requer que os embargos sejam providos para o reconhecimento do recolhimento das custas já realizado e para que seja afastada a necessidade de adequação ao procedimento comum. É o necessário a relatar. Decido. 2. Fundamentação Confrontando os argumentos do embargante (ID 65661117) e a fundamentação do ato embargado (ID 64922291), verifico que o pedido não deve ser acolhido, com exceção de brevíssimo esclarecimento sobre as custas. De fato, conforme se observa, a decisão embargada corretamente apontou a inadequação da via executiva diante da ausência de certeza e liquidez dos valores cobrados, que decorrem de cláusulas acessórias e exigem apuração, interpretação contratual e verificação de fatos controvertidos. Ainda que a parte alegue que tais valores possam ser obtidos por simples cálculo, trata-se de ponto controvertido, cuja resolução pertence à esfera de mérito – e não configura vício sanável por embargos. Quanto à alegação de que o título seria líquido, certo e exigível, verifica-se que esse argumento foi implícita e suficientemente enfrentado pela decisão, que identificou a necessidade de conhecimento para verificar a própria existência e exatidão do crédito, diante do encerramento antecipado e das múltiplas cláusulas contratuais invocadas. No que se refere, entretanto, às custas processuais, é pertinente esclarecer que o ajuizamento da ação em foro incompetente transfere à parte o ônus de custear a movimentação do Judiciário em ambos os Estados, tanto o de origem quanto o de destino. Não há, portanto, omissão na exigência do recolhimento das custas no juízo atual, sendo ela regular e necessária para o prosseguimento válido do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Intime-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2194722-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jkl Administração de Bens e Participações Ltda - Agravado: Waldir Edenildo Rezende - Agravado: Banco Fidis S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE, CONSIDERANDO A INFORMAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE NÃO RECEBEU O CRÉDITO, DETERMINOU A REITERAÇÃO DO OFÍCIO DE FLS. 15803/15804 AO BANCO DO BRASIL, A FIM DE QUE SEJA FEITA A TRANSFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DO CREDOR WALDIR EDENILDO REZENDE - PRETENSÃO À SUA REFORMA - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ANTERIOR R. DECISÃO, NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO, NO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507, DO CPC - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Mazzafera Freitas (OAB: 133071/SP) - Amanda Caballero da Rocha (OAB: 307613/SP) - Nelson Fatte Real Amadeo (OAB: 29097/SP) - Jacques Machado (OAB: 10681/SC) - Carla Bohn Tavares Bastos Gama (OAB: 16468/SC) - Beatriz Ariane Garcia Pantaleão (OAB: 333271/SP) - Denissandro Perera (OAB: 11184/SC) - Erick Miyasaki (OAB: 139143/SP) - Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Felipe Falcone Perruci (OAB: 87787/MG) - Pedro Henrique Januario Lotti (OAB: 279158/SP) - Rinaldo Januário Lotti Filho (OAB: 216766/SP) - Adriana Aguiar da Silva (OAB: 151257/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Renata de Oliveira Gruninger (OAB: 124874/SP) - Luciane Cecilia Gressler (OAB: 154602/SP) - Tania Callado Borges (OAB: 177529/SP) - Fabio Barros dos Santos (OAB: 296151/SP) - Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB: 96208/SP) - Cassia Cristiane Ono Takada (OAB: 244503/SP) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Luciana Evaristo (OAB: 208411/SP) - Marco Antônio Belmonte (OAB: 182205/SP) - Patricia Aparecida Simionato (OAB: 215362/SP) - Tiago Damiani (OAB: 230576/SP) - Robson Eduardo Andrade Rios (OAB: 86361/SP) - Ana Paula Cavassana Germano (OAB: 194521/SP) - Thais Figueiredo Dias Negrini Mattos (OAB: 150658/SP) - Danielle Ramos (OAB: 192018/SP) - Judson Clementino de Sousa (OAB: 162174/SP) - Nivia Maria Turina (OAB: 151720/SP) - Aparecido Antonio Franco (OAB: 100290/SP) - Jose Torres Pinheiro (OAB: 114077/SP) - Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB: 434535/SP) - Clebio Borges Pato (OAB: 233316/SP) - Denis Xavier Alonso (OAB: 112158/SP) - Renato Pretel Leal (OAB: 328293/SP) - Patricia Magalhães Porfirio Santos (OAB: 196090/SP) - Marcos Eduardo Piva (OAB: 122085/SP) - Caio de Mattos Fernandes da Silva (OAB: 244926/SP) - Helio Marcondes Neto (OAB: 223413/SP) - Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP) - Ivan Carlos da Rocha (OAB: 22524/SC) - Vanessa Bergamo Alves Pereira (OAB: 141323/SP) - Adriana Cicutto Mortarello (OAB: 179690/SP) - Catarina de Oliveira Ornellas (OAB: 166385/SP) - Caio Fava Focaccia (OAB: 272406/SP) - Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Daniel Franco Pedreira (OAB: 266927/SP) - Mitiko Marcia Urashima Yamamoto (OAB: 73831/SP) - Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/SP) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - João Victor Moreira Andrade (OAB: 501088/SP) - Cicero Alberto Cruz de Lima (OAB: 270988/SP) - Eduardo Granja (OAB: 87509/SP) - Valdeliz Pereira Lopes (OAB: 158825/SP) - Mirta Mabel Caballero de Faria Motta (OAB: 125929/SP) - Sergio Luiz Citino de Faria Motta (OAB: 105037/SP) - Maria Rita Coviello Cocian Chiosea (OAB: 98986/SP) - Edileia Rosa de Souza (OAB: 183548/SP) - Nilza Novaes Silva (OAB: 423267/SP) - Francisco Rodrigues de Oliveira (OAB: 172063/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030376-40.2022.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Flymed Comercial Ltda - - Manoel Roberto Guimarães Gamoeda e outro - Fls. 710: ciência (desbloqueio RENAJUD). Fls. 717/718: ciência (ofício SERASA). - ADV: CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), CIBELE BRAIT OLIVEIRA (OAB 205260/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA (OAB 141323/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007890-94.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: NATALIE PATZ GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA - SP141323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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