Adriana Gomes De Miranda

Adriana Gomes De Miranda

Número da OAB: OAB/SP 141194

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ADRIANA GOMES DE MIRANDA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013277-52.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1003411-20.2025.8.26.0564) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Onofre Gumieri Filho - - Marcia Cristina Belido Gumieri - Condomínio Aromáz - Fls. 140/180: Manifeste-se a parte embargante em termos de réplica. - ADV: ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), FERNANDO ROGÉRIO MARCONATO (OAB 213409/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003024-25.2019.8.26.0108 (apensado ao processo 1002780-33.2018.8.26.0108) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Elcio Silvio Moreno - Ciência ao embargante da certidão de fls. 212. - ADV: ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0088334-65.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAQUEL VICHETI OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DE MIRANDA - SP141194 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0116715-83.2004.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. A. da S. - Embargdo: C. R. L. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Débora Brandão - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS QUE SE DESTINAM A ESCLARECER OBSCURIDADE OU A ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO E CORRIGIR ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA QUE DEVE SER BUSCADA PELA VIA APROPRIADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Claudia Aoun Tannuri (OAB: 234612/SP) (Defensor Público) - Adriana Gomes de Miranda (OAB: 141194/SP) - Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP) - Vinicius Barbero (OAB: 375851/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012364-66.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Família - I.G.T. - E.B.S. - Fls. 685/686: Ofícios prontos para impressão e encaminhamento, pelos interessados. Int. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037288-37.2011.8.26.0053 (apensado ao processo 0037289-22.2011.8.26.0053) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ - Kai Wei Hsin - Vistos. Prossiga-se a execução no cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BARBOSA FIGUEIREDO (OAB 309351/SP), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012364-66.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Família - I.G.T. - E.B.S. - 2. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, nesta fase, a transação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do feito. 3. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão em relação à impugnação à Justiça gratuita arguida pelo réu. Com efeito, verifico que tal preliminar fora suscitada pelo réu em contestação (fls. 98/100), observados, portanto, os termos do artigo 337, XIII do Código de Processo Civil. Por outro lado, o fato de a questão ainda não ter sido decidida por este Juízo não gera preclusão, inclusive porque se trata de preliminar a ser apreciada até o saneamento do feito, nos termos do artigo 357, I do Código de Processo Civil. Não obstante, a preliminar deve ser REJEITADA. Afinal, depreende-se dos documentos juntados a fls. 648/672, com os esclarecimentos de fls. 643/647, que os rendimentos mensais líquidos usuais da autora, decorrentes de sua atividade laborativa, descontadas as verbas excepcionais recebidas nos meses avaliados (13º salário e indenização de férias) não superaram 03 (três) salários mínimos mensais, o que ademais, já havia sido evidenciado pelos documentos de fls. 57/59. Observo, nesse sentido, que ao longo dos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, somando-se os valores transferidos da conta salário da autora, com aqueles pagos diretamente por sua empregadora, verifica-se que a requerente obteve rendimentos que totalizaram cerca de R$ 20.000,00, o que equivale a uma média de cerca de R$ 6.800,00 por mês. Ocorre, não obstante, que no período avaliado, a autora recebeu 13º salário (R$ 4.822,63 - fls. 652) e indenização pela venda de férias (R$ 6.198,00 - fls. 671), que totalizaram R$ 11.020,63. Subtraindo-se tais verbas das quantias recebidas pela autora no trimestre avaliado, chega-se ao valor de aproxidamente R$ 9.600,00, o que equivale a uma média mensal de R$ 3.200,00, inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos mensais. Ressalto, ademais, que as transferência de cerca de R$ 4.000,00 realizadas pelo requerido à autora ao longo dos meses avaliados refere-se à pensão alimentícia destinada ao sustento do filho comum, razão pela qual não devem ser consideradas para a análise da hipossuficiência econômica da autora. Em face do exposto, REJEITO a preliminar do requerido e MANTENHO a gratuidade de Justiça concedida à autora a fls. 71/72. 4. Ademais da preliminar apreciada acima, verifico que não existem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas, bem como concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando ausentes as hipóteses de julgamento antecipado do pedido, motivos pelos quais DECLARO saneado o processo. Observo, por oportuno, que inexiste controvérsia entre as partes quanto à existência da união estável e data de sua separação de fato, ocorrida em 17 de dezembro de 2021 (fls. 01 e 114). Assim, impõe-se a dilação probatória para o deslinde das questões controvertidas, consubstanciadas (a) na data de início da união estável havida entre as partes, sendo que a autora sustenta que teria sido em junho de 2011 (fls. 04) e o réu, em outubro de 2014 (fls. 107); e (b) na identificação dos bens que deverão ser objeto de partilha, observando-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 5. Para o deslinde de tais questões controvertidas e a busca da verdade real, anoto que os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de mero espectador inerte à posição ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.70). No mesmo diapasão: "Os poderes instrutórios do juiz O processo é instrumento de direito público, por meio do qual o Estado-juiz aplica a norma jurídica abstrata à situação específica. Visa a atender o interesse das partes, que cada vez mais têm voz no curso do processo, podendo inclusive firmar negócios jurídicos processuais (art. 190 NCPC), mas não só. Há o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem jurídicas, buscando fazer prevalecer a interpretação correta da norma constitucional e infraconstitucional, fixada pelos Tribunais superiores, preocupação manifestada pelo legislador do NCPC. É nesse contexto que se inserem e se justificam os poderes instrutórios do juiz, sem que isso comprometa qualquer direito fundamental. O juiz determina a produção de determinada prova não para favorecer uma das partes, mas para decidir de forma mais consistente e melhor" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et. al.] -- 1ª ed. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 205, comentários ao artigo 370 do CPC, p. 641). Em consequência, DETERMINO a produção de provas oral, pericial e documental. Para tanto, DETERMINO a requisição de informações: a) pelo sistema INFOJUD, de cópias integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens das partes relativas ao Ano Calendário de 2021 - Exercício de 2022; b) pelo SISBAJUD, de extratos das contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome das partes e da microempresa individual de titularidade do requerido (A. e C. F. - CNPJ 24.198.591/0001-11), relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021. c) pelo sistema RENAJUD, de informações quanto à existência de veículos automotores em nome das partes; As requisições de informações relativas ao réu e sua microempresa deverão ser realizadas sob os auspícios da Justiça gratuita. Já aquelas relativas à requerente deverão ser precedidas do recolhimento, pelo réu, em 05 (cinco) dias, do valor devido ao Fundo Especial de Despesas do Egrégio Tribunal de Justiça. Observo, por oportuno, que em relação à microempresa do requerido (fls. 23/24), embora esteja enquadrada na condição de pessoa jurídica para fins tributários, não tem personalidade jurídica como as sociedades empresariais, por se tratar de empresa individual/unipessoal, em que o único sócio é o próprio réu. Nesse contexto, a empresa individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e não possui personalidade de pessoa jurídica, de forma que não há separação patrimonial entre a empresa e o único sócio. Assim, não vislumbro a necessidade de instauração do incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, na forma dos artigos 133 a 137, todos do Código de Processo Civil, nem tampouco a necessidade de verificação das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, para a pesquisa de bens, com quebra de sigilos bancário e fiscal da referida microempresa. A esse respeito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE EMPRESA INDIVIDUAL - BLOQUEIO DE BENS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA INDEPENDENTE DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO PROVIDO" (E.TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2055235-25.2017.8.26.0000; Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Andrade Neto; Órgão Julgador: Colenda 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017, in Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=cdAcordao=10459521cdForo=0uuidCaptcha=sajcaptcha_4a6ace858e5e46af8aa4b1fdfdbcce62vlCaptcha=QhWAnovoVlCaptcha=). No V. Acórdão, por sua vez, constou preciosa fundamentação, que deverá integrar os fundamentos da presente decisão, expressamente: (...) O agravo merece provimento. Os documentos acostados aos autos revelam ser a devedora proprietária de uma empresa individual (fls. 181), a qual destaque-se, não se confunde com a pessoa jurídica. Com efeito, empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio e, obviamente, não possui personalidade de pessoa jurídica, característica adstrita às sociedades empresárias. No nosso direito, o empresário individual não possui dupla personalidade, ou seja, uma referente à sua pessoa natural e outra referente à pessoa que exerce a atividade empresarial. A inscrição do empresário individual no CNPJ é apenas para fins tributários, uma vez que o fisco o equipara a pessoa jurídica para tratamento do imposto de renda e para conferir-lhe os benefícios previstos na Lei n. 9.317/96, caso se caracterize, pela receita bruta auferida, como microempresa ou empresa de pequeno porte. Em suma, não se há de confundir firma individual e pessoa jurídica, pois a primeira não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa..." (V. Acórdão prolatado no referido Agravo de Instrumento nº 2055235-25.2017.8.26.0000 grifos e negritos acrescentados). DETERMINO, ainda, realização de perícia contábil na empresa individual E. B. dos S. (CPNJ nº 24.198.591/0001-11), cujo nome fantasia é A. e C. F., para a apuração de haveres, em 17 de dezembro de 2021, data da separação de fato dos conviventes, bem como para a verificação da existência de frutos civis que seriam devidos à virago naquela data. No caso dos autos, portanto, o balanço deve ser apurado com base na data da separação de fato dos divorciados 17 de dezembro de 2021. Apesar da disciplina normativa nebulosa acerca da matéria, o atual Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 606, in verbis: "Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades." Nesse sentido, oportunas são as considerações de FABIO ULHOA COELHO: "Para garantir o equilíbrio na composição dos interesses, o sócio, na dissolução parcial, deve receber exatamente o que receberia se fosse esta total. A apuração de haveres simula a liquidação da sociedade, para definir o valor do reembolso. A liquidação da quota só será feita por outro critério, se expressamente determinado em contrato social. A apuração de haveres, em outras palavras, é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida. Definido o patrimônio líquido da limitada, na data da dissolução parcial, o reembolso será a parcela deste, proporcional à quota do capital social do sócio desligado ou falecido. Se, por exemplo, o retirante tinha 20% do capital da limitada, e apurou-se o patrimônio líquido de R$ 300.000,00, o seu crédito, em reembolso da quota, será de R$ 60.000,00 (Curso de Direito Comercial, Vol. 2., 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 482-483 grifos e negritos acrescentados). DETERMINO, assim, a apuração de haveres com base na realização de balanço de determinação, que apure, com exatidão os haveres e o passivo na data da separação de fato das partes 17 de dezembro de 2021. NOMEIO, para tanto, Perita Judicial na pessoa da Dra. IOLANDA MERCANDALE, com endereço anotado em Cartório, a qual deverá ser intimada para, diante da gratuidade concedida à autora, esclarecer se aceitaria receber seus honorários com recursos advindos do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso positivo, OFICIE-SE ao FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, Órgão vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que reserve numerário, a fim de remunerar o trabalho da Expert do Juízo, certificando-se nos autos. Comprovada a reserva, intime-se a Perita Judicial Contábil, por e-mail, para que dê início dos trabalhos, devendo o laudo contábil ser juntado aos presentes autos, no prazo de sessenta (60) dias, a contar do início dos trabalhos periciais. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de quinze (15) dias. No mais, DEFIRO a expedição de ofícios, com respostas, em 15 (quinze) dias: i) à microempresa de titularidade do réu, A. e C. F., inscrita no CNPJ sob o nº 24.198.591/0001-11, para que junte aos autos seus documentos constitutivos e cópias do balanço patrimonial relativo ao ano calendário de 2021. ii) ao Banco Bradesco S.A., para que informe todos os valores e quantidade de parcelas pagos até dezembro de 2021 em relação ao imóvel descrito como "APARTAMENTO N. 196, matrícula de n° 174.952, do 16° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, situado à Rua Dr Suzano Brandão, n° 720, no 38, Subdsitrito-Vila Matilde, São Paulo/SP", bem como qual o valor ainda pendente para quitação do financiamento imobiliário. A Advogada da autora deverá imprimir os respectivos ofícios diretamente do e-SAJ e encaminha-los nas hipóteses deferidas, com comprovação do protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 6. Por fim, para o deslinde da questão controvertida relativa à data de início da união estável, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, a ser realizada nesta 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, situado no Fórum João Mendes Júnior, 5º andar, sala 521, ao dia 19 de agosto de 2025, às 14:30 horas, para a colheita dos depoimentos pessoais das partes, bem como para a inquirição de testemunhas, devendo seus depoimentos ser colhidos pelo método da estenotipia, com posterior transcrição. Fixo o prazo comum de cinco (5) dias para que os patronos das partes protocolizem seus róis de testemunhas, limitadas a três (3) para cada uma das partes, nos termos do artigo 357, §7º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não apresenta maior complexidade que justificasse a inquirição de testemunhas em número superior. Cabe aos Advogados de cada uma das partes informar e intimar as testemunhas pelo mesmo arroladas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do referido Código. Oficie-se ao Setor de Estenotipia do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando-se a designação de estenotipista para a referida audiência. 7. Com relação à produção de prova documental, ressalto que será permitida apenas a juntada de documentos novos, nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil. 8. Fls. 641/642: EXPEÇA-SE certidão de objeto e pé, como requerido. Int. - ADV: TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000450-41.2024.8.26.0053 (processo principal 1048276-85.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maysa Reis Prado - Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), LUCIANO LOURENÇO (OAB 490491/SP)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou