Rogerio Ribeiro Cellino

Rogerio Ribeiro Cellino

Número da OAB: OAB/SP 138730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF2
Nome: ROGERIO RIBEIRO CELLINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042453-13.2025.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcos David Boccuzzi - Valeria David Boccuzzi - - Vitor David Boccuzzi e outros - Folhas 77/79: Para expedição das cartas de citação, recolha o inventariante as taxas postais. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000089-98.1994.8.26.0045 (045.01.1994.000089) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Maria Nazaré da Silva - Sandra Barbosa Surian - - Espólio de Alexandra Surian de Freitas e outros - Intimação da Megaleilões, para que junte aos autos a guia de custas no valor de R$ 3.229,80, correspondentes a 10.766 caracteres, para publicar o competente edital de leilão. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), JONATHAN WILLIAM RODRIGUES DE MOURA (OAB 410298/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033154-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - WANGLES, registrado civilmente como Wangles Glicerio Santos - Academia de Treinamento Lair Ribeiro Ltda. - Vistos. Folhas 61/243: Cadastre-se o patrono constituído pela requerida para que doravante receba as intimações destes autos pelo DJE. Anotado. (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), CARLA ARAUJO SILVA (OAB 78511/BA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023633-46.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.O.M. - P.R.M. - Vistos. Fls: 54/58. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, uma vez que seu eventual acolhimento pode implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). Int. - ADV: SIMONE BECCARI MARCONDES (OAB 166932/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046989-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Sayuri Okimasu - Vistos. 1. À partida, observa-se que a inicial é genérica, confusa e não descreve exatamente o ocorrido. A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autor. Denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa. A autora deverá esclarecer se pretende impugnar os autos de infração que culminaram no PA de cassação e também se pretende a indicação tardia de condutor. 2. O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver. Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração. Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. No caso dos autos, além de o pedido e a causa de pedir não estarem completamente identificados, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação. A autora não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutora do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido. Assim, caso pretenda a indicação tardia de condutor, deverá a autora juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficeintes. 3. Deverá a autora juntar ainda documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome, caso não tenha o feito. 4. Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5. Considerando que a autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pela CET, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP. Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97. Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial. Esclareça, pois, a legitimidade do Detran. A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa. A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE". CNH. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DETRAN. Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo. Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo. Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB. Ilegitimidade passiva configurada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O ente autuador, no caso, é a única parte legítima para figurar no polo passivo. Mas, não consta da inicial. Assim, inclua o ente autuador na exordial. 6. Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito. Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação). Observo que a parte autora deverá indicar expressamente o ente autuador responsável pelo auto de infração e inclui-lo no polo passivo, pois o litisconsórcio é necessário. 7. Ainda, o Município de São Paulo e a CET-SP (sociedade de economia mista) disponibilizam uma consulta pública, por meio da qual o condutor, com Renavam e Placa, poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. 8. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. No mais, é verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa.Contudo, este juízo entende que o artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração.Uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações.Nesse sentido: "INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." 9. Por sua vez, o terceiro mencionado pela Requerente como real infrator não foi incluído no polo ativo ou passivo da demanda, tendo ele também interesse jurídico no objeto da demanda, vez que a decisão certamente atingirá seus direitos, razão pela qual devem fazer parte destes autos. Assim, deve ser incluído o suposto real condutor no polo ativo como litisconsorte do autor, juntando procuração e documento pessoal válido. Alternativamente, deverá o autor incluir tal terceiro no passivo da demanda, devendo ser ele citado para apresentar defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Eventual inconformismo com essa decisão deverá ser manejado por recurso próprio sob pena de a parte se sujeitar a aplicação de eventuais multas processuais. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Int. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042023-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Pericles Junio da Paixão Gomes - Vistos. Fls. 65/66: Recebo a emenda à inicial. Aceito a prioridade na tramitação. Indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os requisitos do art. 330, CPC. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode ser desconsiderada sem abertura do contraditório e instrução probatória, notadamente quando não há latente ilegalidade na sua emissão. Entendo prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva da requerida, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. O autor possui a deficiência há tempos, já que o pedido de isenção retroage aos anos de 2022, 2024 e 2025, o que demonstra que o demandante está habituado com as cobranças e o valor não compromete sua subsistência. Tal conjuntura afasta a contemporaneidade exigida para fins de caracterização da urgência. A suspensão do débito fiscal será possível mediante o depósito do valor controvertido atualizado, em dinheiro, nos termos do artigo 151, II do CTN. Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003684-86.2006.8.26.0562 (562.01.2006.003684) - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Cesar Borges Selera - Rosana Ambrosio Sellera - - Rosália Ambrósio Sellera - - Ritalice Ambrósio Sellera - - Ronaldo Ambrósio Sellera - - Rogerio Ambrósio Sellera - - Romildo Ambrósio Sellera - - Reginaldo Ambrosio Sellera - - Robinson Ambrósio Sellera - - Rigoberto Ambrósio Sellera - - Ribamar Ambrósio Sellera - - Renato Ambrosio Sellero - Marilena Sampaio Sellera - Pedro Ivo Esteves Martins Junior - - Marilena Sampaio Sellera e outro - Manifestem-se todos os herdeiros e interessados sobre os documentos e avaliações de fls. 908/911 e 912/933, para querendo, impugná-las no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: BRUNO MIGUEL MARCELINO DIAS DE SOUSA (OAB 228541/SP), BRUNO MIGUEL MARCELINO DIAS DE SOUSA (OAB 228541/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), PEDRO CELLINO (OAB 50996/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002468-58.2000.8.26.0091 (361.02.2000.002468) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Melo Queiroz - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004343-23.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Alberto Guedes Júnior - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na inércia, abra-se vista dos autos à ré para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004343-23.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Carlos Alberto Guedes Júnior - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Providencie o autor o depósito da verba sucumbencial imposta no acórdão, em 15 dias, sob pena da inércia autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Na inércia, abra-se vista dos autos à ré para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP)
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