Celso De Faria Monteiro
Celso De Faria Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 138436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
937
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJSE, TJDFT, TJGO, TJTO, TJRJ, TJAL, STJ, TJRS, TJRO, TJSP, TJAP, TJES, TJRN
Nome:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000668-46.2025.8.26.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.C.G.S. - F.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANA CAROLINA GIMENEZ DE SOUZA contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de: a) DETERMINAR à empresa requerida que proceda à exclusão definitiva do Whatsapp vinculado à linha telefônica (18) 99187-9429; b) DETERMINAR à empresa requerida que forneça os dados cadastrais do usuário e os registros de acesso à aplicação (IP, portas lógicas apenas nos casos de IPv4, data, hora e fuso horário), relativos ao usuário de seu serviço Whatsapp vinculado ao número (18) 99187-9429, na forma indicada na inicial; c) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida desde a data desta sentença (Súmula nº. 362 do E. STJ), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º); d) TORNAR definitiva a liminar concedida a fls. 28/29. De conformidade com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023(Protocolo CPA nº 023/48923), observa-se que: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Comunique-se ao C. Colégio Recursal o julgamento da ação. P.R.I. - ADV: IGOR APARECIDO CAETANO (OAB 452449/SP), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001393-31.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - L.S.M.A. - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 205/206: Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. - ADV: HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002264-04.2025.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Recorrida: Debora Cristina Pereira - Vistos. 1- O § 2º do art. 5° da Resolução CNJ n° 354/2020 estabelece que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado". Assim, considerando que a realização de sessão presencial ainda é regra e que esta modalidade foi adotada, sem exceção, pela 7ª Turma Cível deste E. Colégio Recursal, desde já fica indeferido pedido de sustentação oral por videoconferência. Caso mantenha o interesse na sustentação oral de modo presencial, manifeste-se no prazo concedido no termo de fls. 255. Decorrido o prazo in albis, o processo será encaminhado para julgamento virtual. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025 Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado Juiza Relatora - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Joao Ricardo Pereira (OAB: 146423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009986-84.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Airbnb Plataforma Digital Ltda - 1- HOMOLOGO o acordo, por sentença, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. 2- Oportunamente, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa definitiva no sistema. 3- Se descumprido o acordo: 3.1- Para o credor sem advogado, instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito. 3.2- A parte credora com advogado deve apresentar o cálculo do débito, indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados (arts. 798, parágrafo único, e 829, § 2º, ambos do CPC), por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Informo que: 4.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 4.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098942-07.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Denire Moraes de Paula - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088776-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Mafra - Beatriz Rodrigues Almirral - - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda (Grpqa Ltda) - Vistos. Eliana Mafra ajuizou ação em face de Beatriz Rodrigues Almirral e GRPQA LTDA (Quinto Andar) cobrando-lhes R$72.500,00 a título de multa contratual e indenizações de danos morais (R$50.000,00 e R$46.080,00). Afirma, em síntese, que: (a) é proprietária de imóvel e anunciou-o à venda no sítio eletrônico da segunda ré, confiando-lhe a intermediação; (b) em 25/3/2024, por intermédio da segunda ré, celebrou com a primeira demandada compromisso de venda e compra, ao preço de R$725.000,00; (c) previu-se o pagamento de sinal de R$300,00, em quatro dias úteis, entrada de R$144.700,00, em duas parcelas, sendo a primeira de R$64.700,00, em dois dia úteis do aceite da diligência de aprovação, e a segunda, de R$80.000,00, em até trinta dias corridos, e o saldo, de R$580.000,00, mediante financiamento bancário; (d) em 30/7/24, foi notificada da desistência do compromisso de venda e compra; (e) a segunda ré enviou-lhe minuta de distrato; (f) como já havia iniciado tratativas para aquisição de outro imóvel, sofreu prejuízo; (l) o contrato previu multa de 10% do preço; (m) a segunda ré se houve com negligência ao deixar de verificar a capacidade e intenção da promitente compradora; (n) o distrato redigido pela segunda ré exime completamente a compradora da multa contratual; (o) os comprovantes de negativa de crédito bancário não são idôneos; (p) propostas anteriores da primeira ré indicam que ela já tinha o crédito aprovado. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 22/111. Indeferiu-se a gratuidade de justiça (fls. 158). Citada, BEATRIZ apresentou contestação (fls. 189/200), com documentos (fls. 202/301). Alega, em suma, que: (a) após a constatação de dívida ativa de IPTU e processo trabalhista movido em face da autora, as partes celebraram aditivo, em 11/4/2024, no qual previu-se que os recursos de entrada seriam empregados pela compradora para quitação das dívidas sobre o imóvel, mediante apresentação do respectivo boleto pelo vendedor; (b) com a celebração do aditivo, a contagem do prazo para obtenção do financiamento bancário foi interrompida; (c) para evitar discussões sobre o prazo de conclusão do financiamento, solicitou à vendedora a prorrogação do prazo inicial para mais vinte dias úteis, sobrevindo aquiescência; (d) quitou então a primeira parcela, de R$64.700,00; (e) a segunda parcela, de R$80.000,00, deveria ser paga em até trinta dias corridos; (f) não logrou, porém, obter financiamento do imóvel, apesar dos esforços empreendidos perante quatro casas bancárias; (g) por essa razão, solicitou o distrato sem ônus; (h) não é devida qualquer indenização ou multa. Citada, GRPQA apresentou contestação (fls. 302/319). Articula, em síntese, que: (a) carece de legitimidade passiva, pois limitou-se a prestar serviços de intermediação; (b) não responde por financiamento bancário; (c) prestou todos os esclarecimentos devidos; (d) não é parte no compromisso de venda e compra; (e) não há danos morais. Réplicas a fls. 479/485 e 486/491. Esse o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da QUINTO ANDAR não vinga, pois a inicial lhe atribui a causação do evento danoso, alegação que basta, à luz da teoria da asserção para satisfazer a condição da ação. Suficientemente esclarecidos os fatos, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). A autora e a ré BEATRIZ celebraram compromisso de venda e compra de imóvel em 25/03/2024 (fls. 205/213). Na fase de apresentação de documentos devidos pela promitente vendedora, a intermediadora, QUINTO ANDAR, emitiu relatório de risco moderado, apontando a existência de passivo tributário e trabalhista (fls. 215/222). Seguiram-se troca de mensagens que culminaram na celebração de aditivo contratual, em 12 de abril de 2024 (fls. 272/273). Em 22 de julho de 2024, a promissária compradora solicitou a prorrogação, por vinte dias, do prazo para obtenção do financiamento do imóvel (fls. 274), não constando que tenha havido oposição. Em 29 e 30/2024, a promitente compradora pagou a primeira parcela (fls. 275/277). Sobreveio, porém, negativa de financiamento bancário do saldo contratual: I) em 29/8/2024, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 278); II) em data posterior a 27/8/2024, do SANTANDER (fls. 279/294); III) em data não especificada, do BANCO DO BRASIL (fls. 295); e Em conversas mantidas com a QUINTO ANDAR, consta que teriam havido negativas também do ITAÚ e do BRADESCO (fls. 374). Não há dúvida fundada sobre a veracidade das informações prestadas pela promitente compradora, quanto à denegação do financiamento. Com efeito, as mensagens trocadas entre as partes revelam que a ré chegou a pagar à instituição financeira pela vistoria do imóvel compromissado - a qual foi realizada em 5/6/2024 (fls. 347). A parte autora, ademais, ante a solicitação de prorrogação, em vinte dias, do prazo para pagamento, condicionou sua aceitação ao pagamento da entrada, pela ré, até 29/07 (fls. 354, mensagem de 25/7), no que foi atendida (fls. 275/277). Nota-se, inclusive, que a ré autorizou o QUINTO ANDAR a compartilhar as informações bancárias com a autora, para bem demonstrar a negativa (fls. 376). Nessa conjuntura, incide a regra ajustada pelas partes na cláusula 10.2, que isenta da cláusula penal o comprador, na hipótese de resolução do contrato decorrente de insucesso na obtenção do financiamento imobiliário perante três instituições financeiras (fls. 51). A circunstância - encarecida pela autora - de que a compradora teria outrora obtido pré-aprovação do financiamento, antes de deitar dúvida sobre a veracidade das negativas apresentadas, corrobora a ausência de culpa ou de má-fé da parte ré, que confiava na obtenção do financiamento. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal de 10% do valor do contrato. Ausente falta contratual, tampouco há fundamento para indenização de danos materiais ou morais decorrentes do desfazimento do contrato. Por fim, não há imperfeição nos serviços prestados pela QUINTO ANDAR, a justificar a pretendida imposição de dever de indenizar danos sofridos pela autora com a frustração do compromisso. O serviço de intermediação foi regularmente prestado Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (5% para cada), nos termos do art. 85, §2º, ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: RODRIGO MORELLO DE TOLEDO DAMIÃO (OAB 273425/SP), ANA CAROLINA SETTA CAO QUELLE (OAB 402599/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002057-11.2025.8.26.0100 (processo principal 1138615-75.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Juliana Lopes Campos de Andrade - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritos. Ascustasiniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da instauração do incidente. Custasfinais indevidas, pois a Lei n.17.785/2023, que alterou a Lei n. 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento da distribuição da execução de título extrajudicial ouinstauração da fase de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATHEUS SILVEIRA PUPO (OAB 258240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168697-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabeli Lucas Bez Fontana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Se ainda não realizado, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO MAGALHÃES DE ALMEIDA (OAB 407527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012413-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Luiz Cardoso dos Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente acerca do depósito realizado pelo executado, bem como se o valor satisfaz a obrigação, certa que silêncio será interpretado como concordância tácita. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196470-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Ellen Carine Martins da Silva Maciel - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 91, integrada a fls. 131/132, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do devedor, ora agravante, e previamente eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que se comprove a impossibilidade absoluta de reativação da conta na rede social Instagram, sob pena de prosseguimento da execução. Alega o agravante que a obrigação de fazer é de impossível cumprimento, notadamente, por ter sido deletada a conta da agravada na rede social, de modo que a fixação de astreintes se afigura desarrazoada e desproporcional, impondo-se a respectiva revogação por manifesta inviabilidade técnica de cumprimento. Requereu, ao final, a conversão da obrigação em perdas e danos e, subsidiariamente, a supressão e/ou redução do sancionamento pecuniário. Respeitado o esforço argumentativo do recorrente, não se verifica, em cognição sumária, a existência de plausibilidade jurídica nas razões recursais a ensejar, liminarmente, o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. À agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Matheus Rocha dos Santos (OAB: 424009/SP) - Stefano Ferreira (OAB: 437196/SP) - 5º andar