Sergio Ricardo Dos Reis

Sergio Ricardo Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 138411

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP
Nome: SERGIO RICARDO DOS REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135136-74.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Levi Eduardo Ramos Holding Participações Ltda - Eduardo Luiz Salomão - - Caio Luiz Salomão - - Fábio Luiz Salomão - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), NACIR SALES (OAB 149260/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181664-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana Correa Lima - Agravado: Parque Santana Empreendimentos S/c Ltda. - Interessado: La Fleche Comércio de Veículos Ltda - Interessado: United Auto São Paulo Ltda. - Interessado: João Luiz Correa Lima - Interessado: Reinaldo Guglielmi - Interessada: Andrea Paula Prizmic Guglielmi - Interessado: Zanemp Empreendimentos Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Celso Aurelio Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Liliana Correa Lima. contra respeitável decisão da MMª. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, que lhe move Parque Santana Empreendimentos S/c Ltda., que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu a penhora de 50% dos aluguéis devidos à recorrente, do valor que lhe é pago mensalmente, até o valor do débito exequendo (fls. 2294/2296, complementada às fls. 2320/2321, dos originais). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de bem de família, bem como, de seus frutos advindos da locação de seu único imóvel, cuja renda é revertida para sua subsistência, em conformidade com a Súmula 486, do C. STJ. Discorre sobre a tempestividade de sua impugnação e a intempestividade da manifestação da agravada, que, inclusive, aduz que ela litiga de má-fé, induzindo o MM. Juízo a quo a erro. Destaca ter comprovado que o valor recebido com o aluguel do imóvel, dividido com seu ex-marido, é revertido para custear convênio médico familiar. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a marcha processual, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula o provimento do agravo e a reforma da r. decisão para que seja acolhida a impugnação à penhora e declarada a impenhorabilidade do imóvel e de seus frutos. Recurso tempestivo, com o recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, deferir a tutela recursal requerida pela agravante, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada até o julgamento final do agravo. Comunique-se à Magistrada de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP) - Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181664-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliana Correa Lima - Agravado: Parque Santana Empreendimentos S/c Ltda. - Interessado: La Fleche Comércio de Veículos Ltda - Interessado: United Auto São Paulo Ltda. - Interessado: João Luiz Correa Lima - Interessado: Reinaldo Guglielmi - Interessada: Andrea Paula Prizmic Guglielmi - Interessado: Zanemp Empreendimentos Ltda - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Celso Aurelio Tavares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Liliana Correa Lima. contra respeitável decisão da MMª. Juíza de primeiro grau de jurisdição proferida nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença, que lhe move Parque Santana Empreendimentos S/c Ltda., que rejeitou a impugnação à penhora e deferiu a penhora de 50% dos aluguéis devidos à recorrente, do valor que lhe é pago mensalmente, até o valor do débito exequendo (fls. 2294/2296, complementada às fls. 2320/2321, dos originais). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de bem de família, bem como, de seus frutos advindos da locação de seu único imóvel, cuja renda é revertida para sua subsistência, em conformidade com a Súmula 486, do C. STJ. Discorre sobre a tempestividade de sua impugnação e a intempestividade da manifestação da agravada, que, inclusive, aduz que ela litiga de má-fé, induzindo o MM. Juízo a quo a erro. Destaca ter comprovado que o valor recebido com o aluguel do imóvel, dividido com seu ex-marido, é revertido para custear convênio médico familiar. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a marcha processual, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, postula o provimento do agravo e a reforma da r. decisão para que seja acolhida a impugnação à penhora e declarada a impenhorabilidade do imóvel e de seus frutos. Recurso tempestivo, com o recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por ora, deferir a tutela recursal requerida pela agravante, determinando a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada até o julgamento final do agravo. Comunique-se à Magistrada de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP) - Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP) - Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1094580-69.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BMG S/A - Pouso Alegre Comercial e Agropecuária S/A e outros - CCTECH TECNOLOGIA EM IMAGEM MOLECULAR LTDA e outros - Vistos. Fls. 1005/1011, 1012/1020: Cumpra-se o V. Acórdão. Proceda-se com a realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) Infojud (ECF), intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Para recolhimento de R$ 74,04 (2 UFESPs) por ano sob pena de inscrição na dívida ativa. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 1021/1027 e documentos juntados às fls. 1029/1030. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0150678-17.2006.8.26.0002 (002.06.150678-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mariene Alves - Silvio Barbosa Pereira - Vistos. Expeça-se mandado para levantamento da penhora do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 201.246), que deve ser encaminhado pela parte interessada. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), PAULA REGINA OVIDIO SAGUNS (OAB 157254/SP), MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP), JOEL ALVES BARBOSA (OAB 82338/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037330-80.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - MARCUS VINICIUS VANNUCCHI - - HERCILIA CHIODA - - OLINDA ALVES DO AMARAL VANNUCCHI - - PAULO VANUCCHI - - PAULO MARTINS - 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia e ABSOLVO MARCUS VINICIUS VANNUCCHI das imputações ao: Artigo 317 § 1°; por 6 vezes; c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, (item III.1-6), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 317 § 1°; por 7 vezes; c.c. artigo 69, caput, do Código Penal (item III.2, 1-7), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 1° caput, por 6 vezes da Lei 9.613/98, c.c. artigo 71 caput do Código Penal e nos termos do artigo 1° § 4° da Lei 12.850/13 (item V - infrações penais referidas nos itens 1 e 2), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO HERCÍLIA CHIODA das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 2 vezes (constituição das empresas), c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por diversas vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (movimentações financeiras), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 8 vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (imóveis), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; ABSOLVO OLINDA ALVES DO AMARAL VANNUCHI das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, por 4 vezes (constituição das empresas), c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO PAULO VANNUCCHI das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98 - por diversas vezes, c.c. artigo 71 caput do Código Penal (movimentações financeiras), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; ABSOLVO PAULO MARTINS das imputações ao: Artigo 1° § 1° da Lei n° 9.613/98, (constituição de empresa), por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no inciso VII do artigo 386, VII do Código de Processo Penal; Artigo 2° § 4° II da Lei n° 12.850/13, por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal;; Artigo 299, caput, do Código Penal (Item V.1), por não haver prova da existência do fato, com fulcro no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado: (1) Expeça-se ofício ao IIRGD; (2) Anote-se e atualizem-se os assentamentos, regularizando-se a autuação do feito; (3) Após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado, certifique a z. serventia se há valores, objetos, armas e munições apreendidos pendentes de destinação. (3.1) Na eventualidade de haver valores, sejam eles encaminhados ao juízo de ausentes (art. 123 do CPP), para que lá se cumpra o procedimento descrito nos arts. 744 e 745 do CPC. (3.2) Quanto aos objetos, se eles não possuírem expressividade econômica, deverão ser destruídos (art. 508, § 3º, das NGSCGJ). Caso possuam valor econômico, deverão ser levados a leilão e o saldo ser encaminhado ao juízo de ausentes. Relativamente aos automóveis, ressalte-se que, em se tratando de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, fica determinada a sua compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata, devendo, em seguida, ser comunicada a autoridade de trânsito respectiva, para o fim de cumprimento ao disposto na Res.-CONTRAN 11/98. (3.3) No que toca às armas e munições, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste se elas deverão ser destruídas ou conservadas, à luz do disposto no art. 509 das NGSCGJ, com redação determinada pelo Provimento-CGJ 32/2012; (4) Proceda-se ao arquivamento dos autos. Sem custas. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO OFÍCIO. P.R.I.C. - ADV: SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), MARIA INES DA CUNHA ALVES KIBRIT (OAB 68913/SP), MARCELLO MONTEIRO FERREIRA NETTO (OAB 140526/SP), PAULO VICTOR ALFEO REIS (OAB 305618/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128230-34.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Awk Clínica de Saúde Integrativa Ltda - Nicolau Archilla Galan Filho - - Henrique Grembecki Archilla e outro - Vistos. 1. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias 2. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor (contestação/apelação/impugnação,etc), a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/RJ), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010923-87.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1000884-48.2018.8.26.0562) (processo principal 1000884-48.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma - Cgm Societé Anonyme - Cl Spice Importação e Exportação Ltda. - Vistos. DEFIRO o bloqueio, através da modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo:Cl Spice Importação e Exportação Ltda.; (CNPJS 10.381.930/0001-96, 10.381.930/0003-58, 10.381.930/0002-77)Valor atualizado: R$ 36.537,41.Desde já determino que o valor excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, § 1º, CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), via postal, por determinação judicial, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil.Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA (OAB 228747/RJ), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010923-87.2019.8.26.0562 (apensado ao processo 1000884-48.2018.8.26.0562) (processo principal 1000884-48.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Cma - Cgm Societé Anonyme - Cl Spice Importação e Exportação Ltda. - Vistos. DEFIRO o bloqueio, através da modalidade TEIMOSINHA, por meio do sistema SISBAJUD, em ativos financeiros em nome do(s) executado(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.Executados abaixo:Cl Spice Importação e Exportação Ltda.; (CNPJS 10.381.930/0001-96, 10.381.930/0003-58, 10.381.930/0002-77)Valor atualizado: R$ 36.537,41.Desde já determino que o valor excedente deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, § 1º, CPC.Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do advogado ou, não tendo advogado constituído nos autos (inclusive se revel), via postal, por determinação judicial, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) poderá arguir as matérias de que trata o artigo 854, § 3º, do novo Código de Processo Civil.Não apresentada a manifestação referida no item anterior, a Serventia deverá providenciar a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, dando-se por efetivada a penhora independentemente da lavratura de termo. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA (OAB 228747/RJ), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS (OAB 254717/SP), CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), SERGIO RICARDO DOS REIS (OAB 138411/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2181664-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0105092-49.2009.8.26.0002; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Liliana Correa Lima; Advogado: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP); Agravado: Parque Santana Empreendimentos S/c Ltda.; Advogada: Maria Dalva Zangrandi Coppola (OAB: 160172/SP); Interessado: La Fleche Comércio de Veículos Ltda; Advogado: Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP); Advogada: Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP); Interessado: João Luiz Correa Lima; Advogada: Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP); Interessado: Reinaldo Guglielmi; Advogada: Viviane Medina Pellizzari (OAB: 188272/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogado: Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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