Jaime De Lucia

Jaime De Lucia

Número da OAB: OAB/SP 135768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JAIME DE LUCIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006525-58.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.J.M. - L.F.M. - Fica intimada a parte autora para manifestação em réplica à defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), JOÃO RAFAEL STEFENON (OAB 452271/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006933-37.2023.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana Crisleine Sanches - Hy Car Veículos - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Intime-se a parte vencedora pessoalmente, ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado constituído nos autos na para, em querendo, requerer o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Aguarde-se por trinta dias eventual manifestação e, no silêncio, anote-se o necessário, providencie-se a baixa definitiva e o consequente arquivamento dos autos digitais. Int. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), LUIZ GUSTAVO CRUZ SILVA (OAB 244829/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003619-95.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.W.P. - N.M.W. - Fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), GABRIELA MEIRELLES LAZARINE (OAB 362845/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002229-44.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: JOSE ANTONIO GERALDO FERREIRA, MARCELA CRISTIANE DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002229-44.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: JOSE ANTONIO GERALDO FERREIRA, MARCELA CRISTIANE DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas por JOSÉ ANTÔNIO GERALDO FERREIRA e por MARCELA CRISTIANE DE PAULA, em face da sentença de ID 308234496, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos no delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de JOSÉ ANTÔNIO GERALDO FERREIRA em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e a pena de MARCELA CRISTIANE DE PAULA em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e uma pena de proibição de frequentar bares e casas noturnas após às 22:00 (vinte e duas horas), ambas pelo tempo da pena de reclusão fixada. Em sua apelação, a defesa de JOSÉ ANTONIO GERALDO FERREIRA requer sua absolvição em razão de não ter sido encontrada com ele nenhuma moeda falsa e, portanto, foi condenado por meras suposições do juiz sentenciante, devendo ser aqui aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. Pleiteia a aplicação da súmula 241, pois a reincidência foi aplicada, na segunda fase, ao mesmo tempo em que a circunstância judicial de maus antecedentes na primeira fase de fixação da pena (ID 308234519) Em razões recursais, a defesa de MARCELA CRISTIANE DE PAULA requer sua absolvição em face da ausência de provas concretas de que tenha cometido o delito, devendo ser aplicado ao caso o princípio do “in dubio pro reo”. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição retroativa para a apelante (ID 308234588). Foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Federal (ID 308234590). O Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Federal, MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA, manifestou-se pelo desprovimento de ambos os recursos (ID 318135271). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002229-44.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: JOSE ANTONIO GERALDO FERREIRA, MARCELA CRISTIANE DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: JAIME DE LUCIA - SP135768-A Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RODRIGO SATURNINO - SP324272-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. JOSÉ ANTÔNIO GERALDO FERREIRA e MARCELA CRISTIANE DE PAULA foram denunciados, juntamente com Kelly Franciele Elisário Soares de Mesquita, pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 308233756): “(...) No dia 16/04/2019, em Pirassununga/SP, José Antônio Geraldo Ferreira, Marcela Cristiane de Paula e Kelly Franciele Elisiário Soares de Mesquita introduziram em circulação 01 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) e guardaram outras 03 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Na data e local dos fatos, durante patrulhamento de rotina, guardas-civis municipais receberam a notícia-crime de que três pessoas, que ocupavam um veículo GM/Corsa de cor vinho, estavam introduzindo cédulas falsas no comércio local (Id. 22262898 – Pág. 4/8 e 14). Objetivando localizá-las, os guardas passaram a patrulhar a região, vindo a abordá-las em frente a uma farmácia, na rua José Bonifácio, no momento em que ingressavam no veículo (Id. 22262898 – Pág. 4/8 e 14). Iniciado o regular procedimento de verificação do veículo e busca pessoal nos suspeitos, identificados como José Antônio Geraldo Ferreira, Marcela Cristiane de Paula e Kelly Franciele Elisiário Soares de Mesquita, 03 (três) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) foram encontradas na posse dos denunciados. No momento da abordagem, Kelly tentou jogar em um lixo uma das notas, que trazia na mão. A outra cédula foi encontrada dentro da bolsa de Marcela e a última estava oculta dentro do sutiã de Kelly (Id. 22262898 – Pág. 4/8 e 14). José Antônio assumiu a propriedade do carro, dentro do qual, no porta-luvas, foram localizados R$ 198,00. Kelly também estava na posse de R$ 130,00 em notas verdadeiras e Marcela detinha cédulas igualmente verdadeiras que somam o valor de R$ 132,00. Considerando que dentro do veículo também foram encontrados vários produtos recém-adquiridos pelos suspeitos (Id. 22262898 – Pág. 9/11 e 20), os guardas municipais passaram a investigar se alguma moeda falsa havia sido efetivamente introduzida em circulação. Assim, descobriram que Marcela Cristiane de Paula repassou, naquele mesmo dia, uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), na loja “Eliana Modas”, para a compra de um sutiã de R$ 10,00 (dez reais) (Id. 222628898 - Pág. 15). Tanto que Marcela portava a sacola contendo tal sutiã no momento da abordagem e posteriormente foi reconhecida pela vendedora Fernanda. Ressalte-se que após a abordagem policial, o sutiã e o troco de R$ 90,00 foram devolvidos para a vítima. Os laudos periciais de Id. 22262898 - Pág. 22/23 e Id. 30699613 - Pág. 5/7 atestaram a falsidade e o poder lesivo das cédulas, que, inclusive, possuíam o mesmo número de série. Os elementos colhidos evidenciam que José Antônio Geraldo Ferreira, Marcela Cristiane de Paula e Kelly Franciele Elisiário Soares de Mesquita agiram de modo conjunto, com José ao comando do veículo para que Marcela e Kelly introduzissem em circulação o dinheiro falso. Tanto que não puderam apresentar uma história coerente a respeito das notas falsas, além de darem versões completamente conflitantes a respeito da propriedade e origem do dinheiro verdadeiro encontrado com eles, bem como do motivo e das circunstâncias da viagem para Pirassununga/SP. Por fim, ressalta-se que José Antônio Geraldo Ferreira é reincidente específico em crime de moeda falsa, circunstância que representa mais um forte elemento de prova em seu desfavor. (...).” A denúncia foi recebida em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO GERALDO FERREIRA em 17/04/2020 (ID 308233758). Quanto a MARCELA CRISTIANE DE PAULA e Kelly Franciele Elisário Soares de Mesquita, o Ministério Público Federal entendeu haver possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ID 308233757). Em 29/05/2020, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo descabimento do Acordo de Não Persecução Penal em relação à MARCELA CRISTIANE DE PAULA por considerar haver conduta criminal reiterada (ID 308233949). Com isso, a denúncia foi recebida quanto a à MARCELA CRISTIANE DE PAULA em 01/07/2020. Em relação à Kelly Franciele Elisário Soares de Mesquita, a denúncia foi recebida em 24/05/2021 pois, apesar de ter sido intimada, não manifestou interesse na aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ID 308234128). Após a realização de diversas diligências, Kelly Franciele Elisário Soares de Mesquita não foi localizada, sendo deferida sua citação por edital, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal (ID 308234249). Após a expedição do Edital (ID 308234250) sem que houvesse manifestação por parte da ré, o juízo de origem determinou o desmembramento do feito em relação à Kelly Franciele Elisário Soares de Mesquita, continuando o processo em relação aos réus JOSÉ e MARCELA, em 06/06/2023 (ID 308234257). Após o devido processamento do feito, sobreveio sentença (ID 308234496), que julgou procedente a denúncia para condenar JOSÉ ANTONIO GERALDO FERREIRA à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e MARCELA CRISTIANE DE PAULA à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e uma pena de proibição de frequentar bares e casas noturna após às 22:00 (vinte e duas horas), ambas pelo tempo da pena de reclusão fixada; todos pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Do reconhecimento da prescrição retroativa para a apelante MARCELA CRISTIANE DE PAULA. A defesa da ré pleiteou o reconhecimento da prescrição retroativa sem apresentar nenhum argumento para isso. Os fatos ocorreram em 16/04/2019, a denúncia foi recebida, no caso dela, em 01/07/2020 e a sentença foi publicada em 06/12/2023. A ré foi condenada em primeira instância a 03 (três) anos de reclusão e, como não houve recurso por parte da acusação, incide o inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, que determina o prazo prescricional de 08 (oito) anos. Levando-se em consideração que a ré não era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e nem tinha idade superior a 70 (setenta) anos na época da sentença (artigo 115 do Código Penal), não se vislumbra a ocorrência da prescrição retroativa em nenhuma fase do processo. Da materialidade. A materialidade delitiva não foi objeto do recurso e foi suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 427/2019 (ID 308233673, págs. 04/08), pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 308233673, págs. 09/11 e 12/13), pelo Laudo Pericial nº 159.123/2019, realizado pelo Instituto de Criminalística em Limeira/SP (ID 308233673, págs. 22/23) que confirmou que as cédulas apreendidas eram falsas e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 139/2020-UTEC/DPF/RPO/SP (ID 308233753, págs. 05/07) que, não só certificou que as cédulas apreendidas são falsas por “não possuírem os elementos de segurança peculiares às notas autênticas como impressões calcográficas e tipográficas, marca-d’água (simulada por impressão), microimpressões, registro coincidente alinhado, imagem latente com o valor da cédula e fio de segurança (simulado por impressão)”, mas também confirmou que as falsificações não podem ser consideradas grosseiras pois reproduziram os aspectos visuais comuns à cédulas autênticas, podendo ser aceitas no meio circulante por terceiros de boa-fé. Da autoria e do dolo. A defesa de JOSÉ ANTÔNIO GERALDO FERREIRA recorre requerendo sua absolvição alegando que não foi encontrada com ele nenhuma moeda falsa e, portanto, foi condenado por meras suposições do juiz sentenciante, devendo ser aplicado o princípio do “in dubio pro reo”. A defesa de MARCELA CRISTIANE DE PAULA requer sua absolvição em face da ausência de provas concretas de que tenha cometido o delito, devendo ser aplicado a ela também o princípio do “in dubio pro reo”. O guarda civil Edmílton Rodrigo Robocino foi ouvido como testemunha em juízo e relatou que recebeu uma denúncia via CECOM de que uma mulher teria tentado passar uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsa numa drogaria. Foi informado que essa pessoa entrou num Corsa da cor vinho com algumas outras pessoas. Logo em seguida, localizaram o veículo estacionado em frente a uma outra drogaria, sem ninguém no seu interior. Em seguida, perceberam que três pessoas estavam próximas ao veículo, prontas para adentrar nele. Quando percebeu a aproximação dos policiais, Kelly tentou dispensar uma nota de R$ 100,00 (cem reais) falsa numa lixeira. Foi realizada a abordagem e constataram que a cédula seria aparentemente falsa. Com a outra mulher foi localizada uma quantia em dinheiro e uma das notas parecia ser falsa. Também foi encontrado com ela uma sacola de uma loja, da qual não se recorda o nome, onde havia um sutiã e, questionada, ela disse que tinha acabado de o comprar. Fizeram contato nessa loja e a funcionária confirmou que a Marcela teria passado uma cédula falsa naquele comércio. José confirmou que o veículo era dele e ele mostrou que tinha uma quantia de cento e noventa e poucos reais e entregou aos policiais. Aparentemente eram notas verdadeiras. No interior do veículo havia ainda alguns outros produtos comprados recentemente. Em seguida se dirigiram à delegacia, onde as policiais femininas fizeram buscas pessoais nas mulheres e encontraram no sutiã de Kelly mais uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). As mercadorias que estavam no veículo ainda estavam com etiquetas, principalmente roupas. Com José não foram encontradas cédulas falsas (IDs 308234399 e 308234490) O outro guarda civil que participou da ocorrência, Ronaldo Albino, também foi ouvido como testemunha, e confirmou que foram acionados pela CECOM, informando que havia uma mulher tentando passar uma nota falsa em uma farmácia. Essa mulher se encontrou com outras duas pessoas e entraram num veículo Corsa, de cor vinho, com os numerais da placa 4444. Quando visualizaram o veículo não havia ninguém em seu interior. Continuaram o patrulhamento no entorno e verificaram que, em seguida, as pessoas foram para o veículo. Durante a abordagem uma das mulheres tentou jogar uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) em uma lixeira. Havia também um homem e uma outra mulher no veículo. Dentro do veículo haviam vários produtos de várias marcas, com etiquetas ainda e, no porta luvas do veículo havia uma quantidade de dinheiro de notas trocadas. Com a outra mulher foi encontrada outra cédula aparentemente falsa e uma quantia de dinheiro de notas variadas. Com essa mesma mulher estava uma sacola de uma loja da cidade, com um sutiã dentro e, em contato com a vendedora desta loja, constataram que a compra havia sido realizada com a utilização de uma cédula falsa. Diante disso foram todos para a Delegacia, sendo acionada uma GCM feminina, que em busca pessoal nas mulheres, encontrou ainda uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) com a outra mulher (IDs 308234490 e 308234491). A vendedora da loja “Eliana Modas”, Fernanda de Cássia Montanha, também foi ouvida em juízo na condição de testemunha e afirmou que, no final daquela tarde, entrou uma senhora na loja, que fez uma compra de um conjunto de lingerie, no valor de R$ 10,00 (dez reais), que pagou com uma nota de R$ 100,00 (cem reais), recebeu o troco de R$ 90,00 (noventa reais) e saiu rapidamente da loja. Mais tarde, veio um guarda municipal na loja com a mercadoria, a sacolinha e a nota e comentou que haviam apreendido três pessoas de Leme/SP, que estavam repassando notas falsas no comércio da cidade. Declarou que apenas uma senhora entrou na loja. Logo depois do ocorrido, ela foi até a delegacia e recebeu o produto e o troco de volta. Lá ela viu essa senhora, que fez a compra, e um homem, mas não viu a outra pessoa que foi presa. Afirmou, ainda, que não percebeu que a nota era falsa no momento, pois foi tudo muito rápido (ID 308234492). Os réus não compareceram na audiência, Marcela foi intimada da audiência, mas não compareceu e o réu JOSÉ não foi encontrado para ser intimado. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem a presença dos réus, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Os advogados dativos não se opuseram ao requerimento do Ministério Público Federal. Foi decretada, pelo magistrado de origem, a revelia dos réus e determinado o prosseguimento do feito. Verifica-se, no caso, que os réus não foram ouvidos em juízo, mas em suas declarações na delegacia de polícia, ofereceram depoimentos completamente contraditórios quanto ao que foram fazer na cidade de Pirassununga/SP e o que realmente fizeram naquela cidade, já que as três pessoas que participaram da empreitada afirmaram morar na cidade de Leme/SP. MARCELA afirmou que era amiga de Kelly e JOSÉ e que precisava ir a um escritório de advocacia na cidade de Pirassununga/SP. JOSÉ e Kelly disseram que iriam até aquela cidade e lhe ofereceram carona. Ao chegar na cidade tomaram um suco e comeram um salgado e MARCELA se interessou por um conjunto de lingerie, que viu numa vitrine por R$ 10,00 (dez reais). Ela estava apenas com a quantia que iria pagar o advogado, mas Kelly disse que lhe emprestaria o dinheiro para realizar a compra e, então, lhe deu a cédula de R$ 100,00 (cem reais). Não sabia que a cédula era falsa, nem se Kelly sabia disso (ID 308233673, pág. 16). Já JOSÉ ANTÔNIO disse ser convivente com Kelly, e que Kelly era amiga de MARCELA. Naquele dia iriam a Porto Ferreira/SP para visitar uns parentes e MARCELA pediu para ir até Pirassununga (que fica no caminho). Por volta das 15:00 (quinze horas) deixou MARCELA na área central de Pirassununga/SP e foi para Porto Ferreira/SP. Saiu de Porto Ferreira/SP às 16:30 (dezesseis horas e trinta minutos) e passou novamente por Pirassununga/SP para pegar MARCELA e fazer algumas compras no local. Ficou aproximadamente meia hora esperando Kelly dentro do veículo e, como estivesse demorando, foi atrás dela. Encontrou Kelly com MARCELA e os três retornaram para o veículo, quando foram abordados por guardas municipais. Afirmou que não sabia se Kelly ou MARCELA tinham cédulas falsas, e que o dinheiro encontrado no porta luvas do carro era seu, proveniente de sua aposentadoria (ID 308233673, pág. 17). Kelly Franciela Elisiário Soares de Mesquita, confirmou que era amasiada com JOSÉ ANTONIO, porém disse que foram para Pirassununga/SP e nada mencionou sobre Porto Ferreira/SP. Também afirmou que encontraram MARCELA, que era conhecida de JOSÉ ANTÔNIO, e não dela, e esta pediu carona para eles. Afirmou que fez umas compras com seu “dinheiro normal” e que, quando estava entrando no carro, com JOSÉ ANTONIO e MARCELA, foram abordados por guardas municipais. Declarou que, neste momento, estava com uma nota de R$ 100,00 (cem reais) na mão que não sabia que era falsa e que estava com outra nota escondida no sutiã. Afirmou que não deu dinheiro para MARCELA e que o dinheiro que estava no porta luvas do carro era seu (ID 308233673, pág. 18). Juntando-se as declarações prestadas pelos réus na delegacia de polícia com as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas, não restaram dúvidas de que os réus agiram com plena consciência e vontade ao praticarem o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Nota-se que as declarações prestadas pelos réus são contraditórias uma com as outras, indicando que procuraram omitir a verdade sobre seu conhecimento a respeito da falsidade das cédulas. JOSÉ ANTÔNIO afirmou que tinha ido até a cidade de Porto Ferreira/SP, talvez apenas para demonstrar que não tinha relação com as compras feitas por MARCELA, mas esta informação restou completamente isolada nos autos. Declarou que, após esperar, no veículo, o retorno de Kelly e MARCELA, foi ao encontro delas e, quando voltaram ao veículo, foram abordados pelos policiais. No entanto, já havia no interior do veículo diversos produtos que haviam sido comprados recentemente, apesar de não ter dito que havia feito compras na cidade. JOSÉ era o dono do veículo que levou os réus até Pirassununga/SP e tinha dinheiro trocado em seu porta luvas, provavelmente proveniente de troco das compras realizadas, já que, até mesmo o seu relato sobre a origem do dinheiro foi contraditório com o de sua companheira Kelly. Apesar de não terem sido encontradas cédulas falsas com ele, ficou claro que ele deu suporte a Kelly e MARCELA para que elas introduzissem cédulas falsas no comércio da cidade de Pirassununga/SP. Quanto à MARCELA também não há dúvidas de que tinha pleno conhecimento da falsidade da moeda que introduziu em circulação no comércio de Pirassununga/SP. Ela foi reconhecida, pela vendedora, como a pessoa que entregou uma cédula de R$ 100,00 (cem reais) em um loja para a compra de um conjunto de lingerie no valor de R$ 10,00 (dez reais). A alegação de que teria recebido esta cédula de Kelly, sem saber que era falsa, mais corrobora do que infirma seu conhecimento sobre a falsidade da nota, pois ela ainda tinha uma outra cédula falsa em sua bolsa, a qual não explicou a origem. Se Kelly havia lhe emprestado esta cédula apenas para realizar a compra da lingerie, como se explica que outra nota falsa estivesse em sua bolsa, já que os R$ 100,00 (cem reais) eram mais que suficientes para fazer a compra? Posteriormente, foi confirmado, por meio de laudos periciais, que tais cédulas eram realmente falsas. Além disso, não foi devidamente esclarecido o que MARCELA iria fazer em Pirassununga/SP, para ter se deslocado até aquela cidade. O “modus operandi” dos réus é idêntico ao que normalmente ocorre com pessoas que introduzem cédulas falsas em circulação com consciência e vontade: se deslocaram até uma cidade próxima, onde não são conhecidos e realizaram diversas compras de produtos de baixo valor com cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, para receberem troco em dinheiro autêntico. Não há dúvidas de que esta foi a finalidade do deslocamento dos réus da cidade de Leme/SP para a cidade de Pirassununga/SP, não havendo como se aplicar ao caso o princípio do “in dubio pro reo” para nenhum dos apelantes. Dessa forma, comprovados que os réus agiram com vontade e consciência, no intuito de introduzirem moeda falsa em circulação, devem ser mantidas as condenações de MARCELA e JOSÉ ANTÔNIO pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Da dosimetria da pena. O juiz sentenciante assim procedeu à dosimetria da pena dos réus: “Ao crime de introdução em circulação de moeda falsa, tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal é cominada pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Primeiramente, devem ser analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima) para fixação da pena-base. O dolo dos acusados foi normal para o tipo, de sorte que não enseja aumento ou diminuição da pena-base. Não há prova de má conduta social dos acusados, tampouco de desvio de personalidade que possa ensejar majoração das penas-bases. Não há prova nos autos de motivo do crime que possa agravar a pena, tampouco que a possa abrandar. As circunstâncias e consequências do crime, outrossim, foram normais para o tipo e não ensejam majoração da pena. O comportamento da vítima, no caso, não interferiu na voluntariedade da conduta dos réus ou no iter criminis. Todavia, o acusado JOSÉ ANTONIO apresenta dois registros criminais com trânsito em julgado anterior aos fatos ora em julgamento. O mais recente, outro crime de moeda falsa, cometido em 2016 (ID 34385615), será considerado na fase seguinte da dosimetria da pena. O outro delito anterior, um crime de tráfico ilícito de drogas cometido em 2009 com trânsito em julgado para a defesa em 13/05/2013 (ID 34385621), pode ser considerado mau antecedente criminal, não obstante com pena cumprida há mais de cinco anos do crime em julgamento neste feito, consoante Tema nº 150 do e. STF, do seguinte teor: Tema 150/STF Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. No caso, a condenação anterior a cinco anos do crime objeto desta ação penal não é desimportante, uma vez que é crime doloso equiparado a hediondo, nem é tão distante no tempo que não mereça ser considerada na fixação da pena. A acusada MARCELA, de sua vez, não apresenta registros criminais que possam ser levados à conta de maus antecedentes, visto que há apenas um inquérito em curso (ID 34385625). Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal para o acusado JOSÉ ANTONIO, ou seja, em 3 anos e 6 meses de reclusão; e no mínimo legal para a acusada MARCELA, isto é, em 3 anos de reclusão. Não vislumbro provadas nos autos nenhuma circunstância agravante ou atenuante para a acusada MARCELA. Provada a agravante da reincidência específica para o réu JOSÉ ANTONIO, porquanto já havia sido condenado por outro crime de moeda falsa com trânsito em julgado antes do cometimento do crime aqui julgado (ID 34385615). A reincidência, no caso, impõe majorar a pena-base em 1/6, o que a eleva para 4 anos e 1 mês de reclusão. Não restaram provadas nos autos, na terceira fase da fixação da pena de reclusão, causas de aumento ou de diminuição de pena, razão por que torno definitivas as penas de 3 anos de reclusão para a ré MARCELA; e de 4 anos e 1 mês de reclusão para o réu JOSÉ ANTONIO. O regime inicial de cumprimento da pena da ré MARCELA será o aberto, uma vez que as circunstâncias judiciais não ensejaram pena de reclusão superior ao mínimo legal (art. 33, § 2º, Código Penal). Para o réu JOSÉ ANTONIO, contudo, não obstante a quantidade da pena permitisse fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da penal (art. 33, § 2º, Código Penal), a reincidência específica e os maus antecedentes que ostenta impõem o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena para o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.” A defesa do réu JOSÉ ANTÔNIO contesta a aplicação da circunstância de maus antecedentes somada à aplicação da reincidência. Argumenta que a mesma condenação não pode ser considerada ao mesmo tempo para fins de maus antecedentes, na primeira fase de aplicação da pena, e como agravante de reincidência ,na segunda fase, nos termos da súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.” No entanto, o juiz sentenciante apontou, de forma cristalina, como se nota acima, que foi utilizada uma condenação diferente para cada caso. Para considerar que o réu possui maus antecedentes, na primeira fase de aplicação da pena, foi considerada a condenação pela prática do crime do artigo 33, “caput”, c.c. artigo 40, “caput” e III, da Lei 11.343/2006 na ação penal 0005160-13.2009.8.26.0318, que transitou em julgado em 13/05/2013 (ID 308233938). Já, para efeito de reincidência específica, foi utilizada a condenação na ação penal 0001194-21.2016.4.03.6122, que transitou em julgado em 26/06/2018 (ID 308233926), pois o delito foi também praticado em violação ao artigo 289, § 1º, do Código Penal. Portanto, a majoração da pena, levando em conta diferentes condenações, na primeira fase, pela circunstância de maus antecedentes e, na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, não configura contrariedade à aplicação da súmula 241 do E. STJ. Os regimes iniciais de cumprimento da pena de ambos devem ser mantidos, pois para a ré MARCELA foi fixado o regime aberto, por não haver circunstâncias judiciais negativas, conforme artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Já quanto ao réu JOSÉ ANTÔNIO, pela quantidade de pena aplicada e por ter sido reconhecida a reincidência específica, além de maus antecedentes, deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Em relação às penas de multa, devem ser mantidas conforme fixadas na sentença. Para a ré MARCELA , a pena de multa foi fixada em seu mínimo legal, em 10 dias-multa, e para o réu JOSÉ ANTÔNIO, foi fixada em 12 dias-multa, considerando-se os dois acréscimos sucessivos de 1/6 (um sexto) cada um. Por não haver nos autos indicativo da capacidade econômica de cada réu, foi fixado corretamente o valor do dia-multa, em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Na sentença condenatória, no caso de JOSÉ ANTÔNIO, em razão da quantidade de pena aplicada, além da reincidência específica e dos maus antecedentes criminais, foi corretamente considerada incabível a substituição da sua pena corporal por restritivas de direito. Quanto à ré MARCELA, por ter sido fixada a pena definitiva em seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de proibição de frequentar bares e casas noturnas após as 22:00 (vinte e duas horas). No caso, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, no entanto, considero que a pena de proibição de frequentar determinados lugares após as 22:00 (vinte e duas horas) deve ser substituída, de ofício, por uma prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, por ser mais benéfica à ré e mais compatível com o delito praticado. Resta mantida a pena de prestação de serviços à comunidade, conforme fixada na sentença. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento às apelações defensivas e apenas substituo, de ofício, a pena substitutiva restritiva de direitos, aplicada à MARCELA, de frequentar determinados lugares após as 22:00 (vinte e duas horas), por uma pena de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as demais cominações aplicadas na sentença. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA COMPATÍVEL COM A APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 DO E. STJ. SUBSTITUÍDA, DE OFÍCIO, UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A materialidade delitiva não foi objeto do recurso e foi suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 427/2019, pelos Autos de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial nº 159.123/2019, realizado pelo Instituto de Criminalística em Limeira/SP que confirmou que as cédulas apreendidas eram falsas e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) nº 139/2020-UTEC/DPF/RPO/SP que, não só certificou que as cédulas apreendidas são falsas, mas também confirmou que as falsificações não podem ser consideradas grosseiras pois reproduziram os aspectos visuais comuns à cédulas autênticas, podendo ser aceitas no meio circulante por terceiros de boa-fé. 2. A autoria e o dolo restaram plenamente comprovados, não havendo dúvidas quanto à participação dos réus, de forma consciente e voluntária, na empreitada de introdução em circulação de moeda falsa, não sendo aplicável, ao caso, o princípio do “in dubio pro reo”. 3. Mantidas as penas fixadas na sentença. Substituída, de ofício, a pena restritiva de direitos, aplicada à MARCELA, de frequentar determinados lugares após às 22:00 (vinte e duas horas), por uma pena de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se a pena de prestação de serviços à comunidade, como fixada na sentença. 4. Apelações defensivas improvidas. Substituída, de ofício, uma das penas restritivas de direitos aplicada à ré MARCELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento às apelações defensivas e apenas substituir, de ofício, a pena substitutiva restritiva de direitos, aplicada à MARCELA, de frequentar determinados lugares após as 22:00 (vinte e duas horas), por uma pena de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, mantendo-se as demais cominações aplicadas na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003215-61.2025.8.26.0566 (processo principal 1001695-49.2025.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Bancários - Mário Antônioda Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 34: diga o autor. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), AMANDA LORRAYNE MADURO DA COSTA (OAB 237058/MG), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005016-92.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Revisão - K.C.C.D. - N.C.D. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seus advogados, para manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. - ADV: ÉRICA VITOLANO MARQUETO (OAB 354519/SP), LEONARDO MARQUETO MARQUES (OAB 457211/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0183818-05.2007.8.26.0100 (583.00.2007.183818) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Paulista de Assistência - Cooperativa de Laticínios de São Carlos e Rio Claro - Colascric - MEGA LEILÕES - Vistos. Fls. 729/744: diante da alienação judicial do imóvel objeto da matrícula nº 159.142 do CRI da Comarca de São Carlos, nos autos da Execução Fiscal nº 5000764-63.2020.4.03.6115, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos, para cancelamento da anotação de distribuição da presente execução na matrícula do imóvel nº 159.142 (averbação 2). Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, comunicando acerca da presente decisão. Servirão cópias da presente decisão, assinada digitalmene, como ofícios, a serem encaminhados pela serventia. Fls. 748: para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, apresente a exequente planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo para ações protocoladas até 02/01/2024 e 1,5% para ações propostas a partir de 03/01/2024), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, observando o valor mínimo exigido de 5 UFESPs,. Insta salientar, por oportuno, que não há dúvidas de que as custas incidentes ao tempo da satisfação da execução são devidas pela parte executada. Ocorre que a incumbência de computar tais custas na planilha de débito e de efetivamente recolher esse valor após a satisfação do débito é da parte exequente, sob pena de se frustrar o recolhimento desta taxa judiciária, já que a existência da execução forçada pressupõe o inadimplemento do executado. Após, tornem conclusos Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002113-33.2022.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: DANIELA DE SOUZA REPRESENTANTE: ROSECLEIDE VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JAIME DE LUCIA - SP135768, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DANIELA DE SOUZA, representada por sua genitora Sra. Rosecleide Vieira de Souza, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual busca o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, desde a data da cessação em 01/08/2020 (NB 535.671.282-7, ID 360482933, fl. 02). Sustenta a autora, em síntese, que é pessoa deficiente e faz jus ao benefício, por se encontrar em estado de absoluta miserabilidade. No entanto, seu benefício foi cessado em sede administrativa. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 271849015). Deferida a justiça gratuita e determinada a demonstração do valor atribuído à causa, bem como a juntada da íntegra do processo administrativo (ID 272125425). A parte autora trouxe planilha de cálculos e deixou de carrear cópia do processo administrativo (ID 273010795 e anexo). Proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito (ID 274488355). Recurso de apelação acolhido pelo Eg. TRF3 para anular a sentença e determinar o prosseguimento da demanda (ID 344903611). Determinada a realização de perícias médica e socioeconômica (ID 344919348). Citado, o INSS ofertou contestação sustentando a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 345516914). Realizadas perícias socioeconômica e médica (ID 351694727, ID 351694729 e ID 358306608). A parte autora apresentou manifestação concordando com o laudo (ID 358497783). O INSS apresentou manifestação (ID 360482931) sustentando que a perícia socioeconômica demonstrou que a miserabilidade da autora não restou comprovada, devendo, portando, ser julgada improcedente a ação. Ressaltou que o CNIS indica que o valor recebido pela Sra Rosecleide em janeiro de 2025 (R$ 2.961,85) é superior ao informado à assistente social (R$ 2.200,00). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não se pode olvidar que o sistema de seguridade social brasileiro, inaugurado pela Constituição de 1988, foi influenciado e adotou, em parte, o modelo denominado de Plano Beveridge de 1942, que sustenta a universalidade da proteção, uma maior distribuição de renda dentro de uma mesma geração e proteção do berço ao túmulo. O tripé que forma a seguridade social deve ter políticas coordenadas e com atuação cooperativa, a maior aspiração da seguridade social deve ser não só lutar contra a miséria, mas, principalmente, a libertação da miséria conforme consagrado constitucionalmente no art. 3º, III. O sistema de seguridade social está inserido no Título da Ordem Social que tem como primado o trabalho e objetivos o bem-estar e a justiça social. A assistência social é política de seguridade social que ampara os hipossuficientes socioeconômicos, as pessoas que estão absolutamente excluídas do mercado de trabalho e, por isso, fora da proteção previdenciária, garantindo-lhes uma proteção de base com vistas a garantir uma existência digna, todavia, não pode ser compreendida de forma estanque e desvinculada das demais políticas da seguridade social, bem como as relacionadas à efetivação e garantia dos demais direitos sociais. Na dicção do art. 203 da CF/88, a assistência social é ramo da seguridade social que deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição ao sistema, tem como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, promoção da integração ao mercado de trabalho, habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, além de garantir o benefício de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Dentre o amplo leque de atuação da assistência social, o benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, CF/88) está assim previsto: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n° 8.742/93, considera-se idosa a pessoa com 65 anos de idade ou mais e na dicção do §3º considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No mais, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e no disposto no art. 5º da CF/88, todo o estrangeiro residente no país tem direito ao benefício assistencial. Essa, aliás, a conclusão do E. STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 587.970, sendo fixada a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”. Além disso, a Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017), é expressa em conceder ao migrante (imigrantes, residente fronteiriço, visitante ou apátrida) os direitos sociais (art. 4º, I) e a fruição dos serviços relacionados à assistência social (4º, VIII). A respeito do tema, é preciso perquirir, no entanto, acerca da efetiva residência do estrangeiro no país, a fim de se evitar eventual mudança fraudulenta de endereço apenas visando a obtenção do benefício, em prejuízo aos fins e objetivos do sistema de Assistência Social pátrio. 2.1) Da Deficiência O §3º do art. 20 da Lei nº8.742/93, alhures mencionado, adotou o conceito de deficiência da Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada pelo Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 e aprovada pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 186 de 09 de julho de 2008) nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º define pessoas com deficiência como “(...) aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” Os impedimentos de longo prazo são aqueles que incapacitam o indivíduo para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 anos. Destarte, a incapacidade médica deve ser contextualizada com o contexto socioeconômico no qual está inserido o indivíduo, tendo como eixos norteadores a dignidade humana e o caráter supletivo da assistência social. Lado outro, deve se ter em vista que a legislação previdenciária (arts. 89 a 92 da Lei nº 8.213/91) traz política de ação afirmativa estabelecendo cotas de cumprimento obrigatório pelas empresas para contratação de pessoas reabilitadas para o trabalho ou deficientes habilitados, facilitando a inserção dos portadores de deficiência ao mercado de trabalho. 2.2) Hipossuficiência financeira (miserabilidade) Sem dúvida, a maior causa de controvérsias judiciais sobre o benefício assistencial de prestação continuada – BPC sempre se relacionou ao critério objetivo para aferição da miserabilidade trazido pelo §3º do art. 20 da Lei nº 8.743/93, qual seja, renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1 – Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe acerca da necessidade de comprovação de que a renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo como um dos requisitos legais e objetivos para o atendimento das condições de concessão do benefício. Verifica-se, então, que o preenchimento desse requisito acarreta a presunção de necessidade que a Lei exige. Contudo, entendo que esse benefício também pode ser concedido nas hipóteses em que a miserabilidade familiar restar cabalmente demonstrada, ainda que a renda per capita seja superior ao limite legal. A outra conclusão não se pode chegar, mormente se analisada a questão à luz do princípio da dignidade humana e da necessidade de se assegurar o piso vital mínimo a todos os indivíduos, a fim de se buscar a concretização dos objetivos colimados pela Constituição Federal (art. 3º). Ademais, se o limite máximo de renda previsto na LOAS fosse condição ou requisito absoluto e exclusivo para concessão do benefício, incompatível com outros critérios de aferição desse direito, certamente constaria do caput do dispositivo e não do parágrafo, razão pela qual a melhor interpretação é a de que este trata, efetivamente, de presunção absoluta de necessidade, que não afasta outros meios de prova. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que a pacificou com o julgamento do REsp 1.112.557/MG pela Terceira Seção, nos termos do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA ‘C’ DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009) Com efeito, a análise da miserabilidade, nos casos de renda per capita familiar superior a ¼ de salário mínimo, deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade, devendo-se aferir a compatibilidade da concessão ou não do benefício assistencial com o seu escopo constitucional. O exame do requisito situação de miserabilidade é casuística, norteada pelas reais condições sociais e econômicas da parte autora (enfermidades, localização do imóvel, acesso a serviços públicos, despesas extraordinárias, auxílio da família, etc.). Não se pode olvidar que a miséria é somente um dos males a ser combatido via política de seguridade. Torna-se necessário um conjunto amplo de atuação estatal e da sociedade civil (art. 194, caput, CF/88) que envolva, sim, políticas de transferência direta de renda, mas também de educação com capacitação, habilitação e reabilitação ao mercado de trabalho para que, por exemplo, as pessoas com deficiência não necessitem, para sua subsistência, de perene auxílio financeiro dos poderes públicos, mas possam mediante a educação e trabalho alcançarem sua emancipação individual e social, galgando, inclusive, mobilidade social. 2.3) Conceito de Família A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu art. 226 a família como base da sociedade e dotada de especial proteção estatal, sem mais vinculá-la ao casamento. Reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus dependentes. O constituinte de 1988 não taxou os modelos familiares à família matrimonial, à união estável e à família monoparental, que foram expressamente previstas. Ao contrário, ao deixar de identificar a família ao casamento, como nos textos pretéritos, o constituinte de outubro abriu, de forma exemplificativa, a proteção estatal para outros arranjos de convivência sempre tendo como norte a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), bem como a promoção do bem de todos, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, III, CF/88). Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A dicção legal supracitada foi dada pela Lei nº 12.435/2011, adotando um conceito extensivo de família como já preconizado pelo Enunciado nº 45 do FONAJEF (“O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8.742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar.”). Do caso concreto No presente caso, segundo laudo pericial médico, a autora é portadora de retardo mental moderado desde a infância, que impede sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, presente o requisito da deficiência (ID 358306608). Conforme o laudo socioeconômico, a autora reside com seus genitores. A família reside em casa própria de alvenaria, em bom estado de conservação, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. A família possui bens que lhes garantem uma moradia digna. A família sobrevive da renda da genitora do autor que, segundo relatado para a Assistente Social, seria de R$ 2.200,00 (ID 351694727). O extrato do CNIS, que anexo à presente sentença, indica que a genitora da autora, no ano de 2024, auferiu renda proveniente de vínculo empregatício de, em média, R$ 3.000,00. Observo que as condições gerais da vida da autora são dignas, pois reside junto de sua família em imóvel em boas condições de conservação. Não há despesas com aluguel, por se tratar de imóvel próprio. Os medicamentos prescritos à autora são distribuídos pelo SUS. Nesse contexto, este Juízo conclui que a parte autora não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. A assistência social tem atuação supletiva, neste sentido leciona Simone Barbasian Fontes: “A atuação da Assistência Social, enquanto setor responsável pela inserção social das pessoas situadas em condições de miserabilidade, tem atuação sempre supletiva à atuação da própria família. Em linhas sintéticas, somente deverá pôr em aplicação suas políticas na medida da absoluta impossibilidade do beneficiário de manter-se de forma autônoma, por seu próprio trabalho ou por conta de auxílio familiar.” (O conceito aberto de família e seguridade social. P.251- in Direito da Previdência e Assistência Social – elementos para uma compreensão interdisciplinar. Porto Alegre: Conceito Editorial, 2009. Convém salientar, pela pertinência, precedente do E. TRF 3.ª Região: “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Portanto, não sendo a situação da parte autora de miserabilidade econômica, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento. Havendo alteração fática na estrutura econômico-familiar da parte autora, a concessão ou não do benefício pleiteado pode novamente ser pleiteado no âmbito administrativo. 3) DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no valor equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, o qual fica suspenso nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. SÃO CARLOS – SP, data da assinatura eletrônica. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001829-59.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GISELE INTIANE SILVA ALVES, TABATA GONCALVES FIORANELLI Advogado do(a) REU: JAIME DE LUCIA - SP135768 Advogado do(a) REU: ANA CLARA GIRO - SP403984 DESPACHO 1. Ante o requerimento de ID 363501368, determino que seja realizada a pesquisa de endereço da ré Gisele Intiane Silva Alves junto aos sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, RENAJUD e SIEL. 2. Com as pesquisas, dê-se vista ao MPF para manifestação a respeito dos endereços eventualmente localizados para indicação de endereço válido e ainda não diligenciado, se o caso. 3. Após, havendo indicação pelo MPF de endereços a serem diligenciados, providencie a secretaria o necessário para as diligências. 4. Sem prejuízo, ante a manifestação expressa da ré Tábata Gonçalves Fioranelli (ID 363657852) de que deseja apelar da sentença proferida, intime-se a defesa para apresentação do recurso e suas razões. Int. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003432-24.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime de Lucia - Banco Agibank S/A. e outro - Vistos, 1) Promova o cartório a transferência para conta judicial do valor arrestado via SISBAJUD. 2) Para que seja possível verificar a validade da citação da corré RMC Assessoria e Consultoria Contábil Ltda, esclareça o autor como obteve o endereço para onde foi encaminhada a carta citatória, bem como, comprove que a pessoa que a recebeu possui poderes para tanto, juntando, se for o caso, a ficha cadastral da referida empresa. Caso o autor não traga aos autos as informações necessárias e pertinentes, o ato deverá será refeito, inclusive para evitar eventual arguição futura de nulidade, desta vez através de mandado (compartilhado). 3) A tutela de urgência já foi analisada e a decisão, inclusive, foi mantida em sede de agravo. Nesse contexto, enquanto não ocorrer o encerramento das citações, com a vinda aos autos da contestação da corré RMC ou eventual revelia desta, não será possível nova análise do pedido liminar. Intime(m)-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP)
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