Sergio Mastellini

Sergio Mastellini

Número da OAB: OAB/SP 135087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: SERGIO MASTELLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0816458-50.2024.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0816458-50.2024.8.19.0087 Protocolo: 8818/2025.00060474 RECTE: DEISE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DAYSE GUIMARÃES DA FONSECA GUILLOT OAB/RJ-135087 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: DR(a). FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0806897-34.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA GOMES ALVIM RÉU: BANCO BMG S/A Em alegações finais. NITERÓI, 6 de junho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0814018-79.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : GERSON DE OLIVEIRA E SILVA RÉU : BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação tempestiva. A parte autora em réplica ITABORAÍ, 9 de junho de 2025. ALBERTO TAVIL DE CARVALHO QUEIROZ
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 E-mail: guajeciv@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36338914 Processo: 0800019-69.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: TIM S A CERTIDÃO >Índex 190635953: Certifico que foi confeccionado mandado de pagamento/Alvará NO SISTEMA/CONVÊNIO SISCONDJ, referente a quantia depositada à disposição deste Juízo (ID.196685017), conforme protocolo em anexo. Saliento que esse Mandado de Pagamento/Alvará será conferido pelo Chefe da Serventia e a partir de então será encaminhado para assinatura do Magistrado no Sistema SISCONDJ. Assim, à parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da assinaturado mandado de pagamento/Alvará,para informar se dá quitação com o levantamento do valor ou se há outros valores a receber, sob pena de arquivamento. Ciente que o seu silêncio será interpretado como quitação tácita. (art. 328, IX, da CodNCGJ.) GUAPIMIRIM, 9 de junho de 2025. Assinado eletronicamente por servidor. Minutado por: MATHEUS OLIVEIRA ALVES BRAGA DE ABREU
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045015-21.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21/03/2011, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara da Comarca de Dracena/SP em 31/07/2014, que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 28/05/1990, 01/11/1990 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/06/1999 a 01/11/2002, 01/01/2003 a 31/07/2009 e de 01/03/2010 a 21/03/2011 e determinou sua averbação pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 30/11/2015. Requer a concessão da aposentadoria especial e, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido, alega que o juiz da origem proferiu sentença infra petita ao deixar de se debruçar sobre esses pedidos. Pugna pela reforma da sentença para suprir a referida omissão e requer a antecipação da tutela. O INSS também apresentou apelação. Primeiramente, sustenta que atividades exercidas pelo autor não admitem reconhecimento de especialidade por categoria profissional. Aduz também que não houve comprovação adequada de contato habitual e permanente com agentes nocivos (agentes químicos, hidrocarbonetos e umidade), o que exigiria laudo contemporâneo aos fatos e informações sobre o nível e intensidade da exposição. Nesse sentido, argumenta que não houve apresentação de LTCAT. Por fim, alega que não é possível reconhecer a especialidade de atividades exercidas na qualidade de contribuinte individual e sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998. Contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Exposição a inflamáveis O labor em atividades e locais nos quais é procedido o armazenamento de inflamáveis é qualificado como especial pela presença de agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos como querosene, gasolina e derivados do petróleo. Nesse sentido, os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 que autorizam o enquadramento categorial da atividade até 28/04/1995. Por sua vez, os itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas “m” do item 1 e “q” e “s” do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, ratificam o enquadramento das operações em postos de serviços e bombas de abastecimento como perigosas e portanto especiais por exposição a agentes nocivos pelo critério qualitativo a partir de 29/04/1995. Convém relacionar ainda que Jurisprudência desta C. Corte sufraga o reconhecimento de especialidade para a atividade de frentista de postos combustível: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005335-63.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual A Lei n° 8.213, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo, tão somente, que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse sentido, a propósito, a redação do art. 57, caput, §§3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o art. 64 do Decreto n° 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.729/03, dispõe o seguinte que o contribuinte individual, só poderá comprovar haver trabalhado com condições especiais, quando “cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção”. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar a possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, introduziu distinção não prevista em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites legais (art. 84, IV, da Constituição Federal). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto n° 3.048/99, ao limitar a concessão de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por extrapolar os limites da Lei n° 8.213, a que se propôs regulamentar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. (...) Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar. Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000). Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade da conversão de tempo especial em tempo comum para períodos laborados após 28/05/1998. Nesse sentido, a E. Terceira Seção do C. STJ, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividade especial no período posterior a referida data ainda terá direito à conversão do tempo especial em comum, aplicando-se fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses, na sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressalvar que com o advento da EC n° 103/19 passou-se a vedar expressamente a conversão do tempo comum em especial para o período posterior a 15/11/2019. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/10/1983 a 28/05/1990, 01/11/1990 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/06/1999 a 01/11/2002, 01/01/2003 a 31/07/2009 e 01/03/2010 a 21/03/2011. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 01/10/1983 a 28/05/1990, 01/11/1990 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/01/2003 a 31/07/2009 e 01/03/2010 a 21/03/2011 Função Frentista/Chefe de Serviços Empresa Posto Brasil Dracena LTDA (nova denominação da J. V.Da Silva e Cia LTDA) Prova CTPS (id.89843645 - Pág. 16), Laudo pericial (id. 89843645 - Pág. 93 ), PPP (id. 89843645 - Pág. 103), Laudo pericial (id. 89843645 - Pág. 93 ) Análise Consta na CTPS que o autor exerceu a função de frentista/chefe de serviços. Em complementação, o laudo pericial entre suas atividades habituais a prestação de serviços de troca de óleo, abastecimento, limpeza e lavagem de veículos. Consta também no laudo que o autor permaneceu exposto a hidrocarbonetos, substâncias inflamáveis e riscos ergonômicos. Não há previsão legal para reconhecimento de especialidade me razão de riscos ergonômicos. Já no que concerne a exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e a inflamáveis, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 constantes de seu anexo, estabelece que tempo trabalhados com exposição a tais agentes deve ser computado como especial, mesmo diante de referências genéricas à presença de óleos, graxas e outros agentes químicos elencados na documentação técnica. Note-se também que a descrição das atividades do autor, que inclui manipulação de óleos e combustíveis, leva à presunção de contato habitual e permanente com os agentes nocivos. Adicionalmente, as atividades descritas admitem enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos n° 53.831/64 (itens 1.2.9 e 1.2.11) e 83.080/79 (itens 1.2.10 e 1.2.11), para o período anterior a 28/04/1995 (advento da Lei 9.032/95). Por fim, cumpre salientar que a despeito da menção do INSS ao agente umidade, verifica-se que esse não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, de modo que deixo de analisá-lo por inexistência de interesse recursal. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/06/1999 a 01/11/2002 Função Contribuinte Individual Empresa Posto Brasil Dracena LTDA Prova GPS (id.89843645 - Pág. 20/43) Análise Durante o período analisado, o autor alega que, muito embora tenha passado a atuar na qualidade de contribuinte individual, continuou exercendo atividade de frentista no mesmo local onde originalmente atuou como empregado. Nesse sentido, relata que seu antigo patrão o teria enquadrado como sócio (id. 89843645 - Pág. 167). Contudo, verifico que a única prova apresentadas para comprovar durante o referido intervalo o autor continuou exercendo a função de frentista são de cunho testemunhal. Dessa forma, cumpre salientar que a prova testemunhal isolada não é apta a comprovar o labor sob condições especiais. Conclusão Especialidade não comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 28/05/1990, 01/11/1990 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/07/1998, 01/01/2003 a 31/07/2009 e 01/03/2010 a 21/03/2011. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Na data do ajuizamento da ação, a parte autora integraliza 33 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 21 anos, 4 meses e 19 dias: Em que pese a parte autora não integralize o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada em 13/08/2012, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da DER para referida data: Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Laudo pericial - id. 89843645 - Pág. 93) foram determinantes para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Em consulta ao CNIS, verifico que o autor usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.486.467-7 desde 18/06/2021, sendo assim a opção pelo melhor benefício (Tema 1018 do STJ) há de ser feita em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado por esta Nona Turma. Caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a especialidade do 01/06/1999 a 01/11/2002 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER reafirmada, em 13/08/2012, facultando-se ao demandante a opção pelo melhor benefício, observando-se o que vier a ser decidido Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que decorreu o prazo sem manifestação das partes./r/r/n/nCertifico que o processo está regular, nos termos do art. 207, §1º, do Código de Normas da CGJ./r/r/n/nÀs partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento ou ao Arquivo Central, conforme o caso.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000975-75.2024.8.26.0456 (processo principal 1001473-33.2019.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - VALMIR PEREIRA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores e seu encaminhamento ao Banco do Brasil através do e-mail: pso4866.oficios@bb.com.Br (Comunicado CG 540/20, 318/23 e Comunicado CG 744/23). Destaque-se que o depósito se refere a pagamento em processo de competência delegada. Como não é permitido o levantamento de depósitos relacionados à RPV dos processos da competência delegada da Justiça Federal via Portal de Custas (Comunicado CG 540/20), o pagamento deve ocorrer por meio de Alvará Eletrônico (Comunicado Conjunto 318/23, item 4 e 5 e Comunicado CG 744/23). Para expedição dos alvarás, informe a parte autora a conta bancária (titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, banco, código do banco, agência, número da conta e se é conta corrente ou poupança) para transferência dos valores (Comunicado CG 540/20 e 318/23). Informe, também, se o beneficiário é isento da declaração do imposto de renda, sendo que em caso positivo deverá apresentar a declaração respectiva (art. 34, § 5º, da Resolução 822/23, do CJF e Comunicado CG 744/23). O modelo da declaração poderá ser obtido neste link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: "38019 - Pedido de Expedição de Alvará" Em seguida, aguarde-se o pagamento do principal. Int. - ADV: FRANCIELI CORDEIRO LEITE ESTEVES (OAB 362841/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000102-67.2024.8.26.0491 (processo principal 1000321-10.2017.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Leandro Wagner dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) para, querendo, apresentarem manifestação quanto à sua regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LEANDRO WAGNER DOS SANTOS (OAB 196050/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o mandado de pagamento eletrônico nº 20250606132634028792, conta judicial nº4300103870226 foi expedido através do SISCONDJ no valor de R$1.021,18 em nome da autora NATÁLIA OLIVEIRA FEITEL MIRANDA e será creditado automaticamente com os acr
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001748-84.2016.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Clarice Maria da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CIÊNCIA às partes sobre a expedição do RPV/Precatório (art. 12, da Resolução nº 822/23, do Conselho da Justiça Federal). - ADV: JEFFERSON FERNANDES NEGRI (OAB 162926/SP), GRACIELA DAMIANI CORBALAN INFANTE (OAB 303971/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP), NATÁLIA BOMFIM ROCHA PEREIRA (OAB 381095/SP), GRACIELA DAMIANI INFANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 25115/SP)
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