Dazio Vasconcelos

Dazio Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 133791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dazio Vasconcelos possui 526 comunicações processuais, em 349 processos únicos, com 114 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 349
Total de Intimações: 526
Tribunais: TST, TRF1, TJMS, TJSP, TJMG, TRT3, TRF3, TRF5, TJSC, TRT2, TRT15
Nome: DAZIO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

114
Últimos 7 dias
343
Últimos 30 dias
526
Últimos 90 dias
526
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (97) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 526 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011803-40.2022.5.15.0042 RECORRENTE: RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bc3683 proferida nos autos. ROT 0011803-40.2022.5.15.0042 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA DAZIO VASCONCELOS (SP133791) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA DAZIO VASCONCELOS (SP133791) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820)   RECURSO DE: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2025 - Id 2a6d68b; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 23c1a9f). Regular a representação processual. Dispensado o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT - entidade filantrópica). Custas recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA O v. acordão recorrido manteve a r. sentença de origem, sob os seguintes fundamentos: "(...)Tendo a reclamada juntado aos autos os cartões de ponto, incumbia ao reclamante o apontamento de diferenças a tal título, tendo se desincumbido de tal encargo. Com efeito, a autora logrou comprovar que, nos dias em que a jornada era superior a 06 horas, a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada, especialmente no período de 10/11/2017 a 28/04/2019. Sendo assim, fica mantida a r. sentença que deferiu o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no do art. 71 da CLT caput (30 minutos por dia trabalhado e que a jornada foi superior a 06 horas), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Com relação às horas extras, do período até 28/04/2019, contudo, o tempo suprimido a título de refeição e descanso (30 minutos) implica ainda a prorrogação da jornada contratual sem a comprovação do correto pagamento ou compensação, na medida em que, nos dias em que a jornada era superior a 06 horas ao dia, a reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada. Diante disso, fica mantida a condenação em horas extras, no período de 10/11/2017 a 28/04/2019, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os parâmetros e reflexos fixados na Origem, inclusive as diferenças reflexas de adicional noturno (redução da hora noturna e prorrogação), bem com o pagamento em dobro dos feriados, pois a análise dos controles de ponto revela que a reclamante se ativou em alguns feriados sem a concessão de folgas compensatórias. Sentença mantida." Quanto à concessão do intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Não há que falar, tampouco, em dissenso do verbete colacionado. Registre-se que o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de previsão, em norma coletiva, acerca de adicional extraordinário mais benéfico, impõe sua aplicação também ao pagamento dos intervalos intrajornada violados, por assumirem natureza de hora extra ficta. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva quanto à supressão do intervalo intrajornada. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.14 DO EG. TST Quanto à questão referente à redução ínfima do intervalo intrajornada, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.14), Processo n. IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão recorrido: "O laudo pericial (Id 527ab09) foi categórico e conclusivo no sentido de que as atividades da requerente foram caracterizadas como insalubres em grau médio, em função do enquadramento no anexo 14 da NR 15 (fl. 913), durante todo período imprescrito, sem que os EPI's fossem aptos a neutralizar todos agentes biológicos (ID 527ab09). Assim sendo, e não tendo a reclamada trazido contraprova que pudesse infirmar as conclusões periciais, a r. sentença deve ser mantida, quanto ao ponto." O v. acórdão, analisando o conjunto probatório, foi categórico ao afirmar que a perícia realizada nestes autos constatou que o reclamante era exposto a agentes biológicos de insalubridade no grau máximo. Assim, para se decidir de maneira diversa do v. julgado recorrido (no sentido de que resultou comprovado o labor em condições insalubres em grau médio), necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. Nesse sentido, também, os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20088-36.2019.5.04.0332, 1ª Turma, DEJT-17/03/2023; RR-20799-54.2016.5.04.0782, 2ª Turma, DEJT-28/04/2023; AIRR-106-34.2021.5.09.0459, 3ª Turma, DEJT-12/05/2023; AIRR-10984-50.2016.5.15.0063, 4ª Turma, DEJT-16/10/2020; RR-20714-03.2019.5.04.0123, 5ª Turma, DEJT-14/04/2023; AIRR-10326-28.2019.5.15.0093, 6ª Turma, DEJT-11/06/2023; Ag-RR-153300-09.2007.5.17.0011, 7ª Turma, DEJT-21/02/2020 e AIRR-11207-43.2015.5.15.0061, 8ª Turma, DEJT-26/03/2021. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Sobre a matéria, consignou o v. acórdão: "(...)Diante disso, fica mantida a condenação em horas extras, no período de 10/11/2017 a 28/04/2019, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme os parâmetros e reflexos fixados na Origem, inclusive as diferenças reflexas de adicional noturno (redução da hora noturna e prorrogação), bem com o pagamento em dobro dos feriados, pois a análise dos controles de ponto revela que a reclamante se ativou em alguns feriados sem a concessão de folgas compensatórias. Sentença mantida." Como se vê, quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/03/2025 - Id b4b2c34; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 8808b3a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS CERTIFICADO CEBAS / AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA O v. acórdão conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por entender que foi demonstrada de forma inequívoca a sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a reclamada"comprovou nos autos que foi constituída como "sociedade civil, de natureza beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos" (ID eeb7bf6) e que possuía CEBAS válido à época do ajuizamento desta reclamatória (ID 26abfe2)".  No que se refere ao enquadramento da reclamada como entidade filantrópica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. A aferição de tese recursal antagônica, no sentido de que a parte se trata de entidade filantrópica, remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST.  Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS HABITUAIS: NULIDADE DO EXPEDIENTE 12X36- CONDENAÇÕES DEVIDAS Constou do v. acórdão: "(...)Ressalto, inicialmente, que a controvérsia se resume à validade da escala 12x36. Com efeito, a referida escala consta das normas coletivas, estando autorizada nos instrumentos coletivos da categoria em todo período contratual imprescrito, conforme se verifica nas CCT's juntadas aos autos (exemplo Clausula 44a - CCT 2019/2020, com efeitos retroativos a 2016 e Clausula 44a da CCT 2021/2023). Ademais, ainda que houvesse labor extraordinário praticado pela autora, tal fato não invalida o regime compensatório, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto à validade do banco de horas, o artigo 59, §5º, introduzido à CLT através da Lei 13.467/2017 dispõe que: "O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses". E no caso dos autos, verifico que foi implementado o sistema compensatório de banco de horas com expressa previsão em norma coletiva em todo período contratual imprescrito, conforme as mesmas CCT's acima citadas (CCT 2020/2021 em sua cláusula 39ª e CCT 2021/2023 em sua cláusula 39ª). Ademais, havia a discriminação de saldo e crédito de horas, as quais eram compensadas, a exemplo de o que demonstra a validade do sistema compensatório firmado entre as partes. O fato de a reclamante eventualmente estar sujeita à habitual prestação de horas extras não constitui, portanto, requisito para a invalidade do regime compensatório. Assim incumbia à autora apontar a ausência de pagamento das horas extras, considerando as horas que ultrapassam a jornada contratual, bem como considerar a validade do sistema de compensação adotado, o que não se deu. Portanto, mantenho a improcedência do pedido de pagamento de horas extras, para o período vindicado."   O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o  Eg. TST firmou entendimento de que a inobservância da concessão do intervalo intrajornada implica apenas o pagamento das horas correspondentes e não a invalidade da norma coletiva que estabelece o regime 12X36, que se mantém hígido por ter sido observada precisamente a carga de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Indevidas, portanto, horas extras a partir da oitava hora diária. TST (RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/05/2019, RR-501-97.2012.5.02.0083, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2019, RRAg-94-58.2021.5.11.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023, RRAg-937-67.2020.5.12.0028, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, ARR-339-89.2014.5.12.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/06/2019, Ag-AIRR-597-36.2015.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/03/2023, RRAg-120900-81.2008.5.05.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/09/2022, E-ED-RR-11702-45.2016.5.03.0107, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/10/2021). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Constou do v. acórdão: "(...)Com parcial razão a reclamada. Prevalece nesta E. Câmara o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente a respaldar o pedido de gratuidade, se não restar infirmada por contraprova. Sendo assim, não há que se falar em revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, concedidos à obreira. Por outro lado, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, a parte reclamante deve arcar com os honorários de sucumbência, em relação aos pedidos julgados improcedentes, ora fixados no percentual mínimo, de 5% (mesmo percentual fixado para a reclamada), conforme critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos referidos honorários, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT, conforme decisão na ADI 5766 do STF. Sentença parcialmente reformada." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA - RENATA ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015668-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Abrão Gonçalves Pereira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo-se em vista a indicação de ter havido prisão em flagrante do requerente em razão dos fatos aqui discutidos, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, acerca do atual andamento do inquérito policial ou da instauração de ação penal, apresentando eventuais cópias necessárias. Intime-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0257500-24.2005.5.15.0066 AUTOR: MANOEL FELIZARDO DIAS DE ALMEIDA RÉU: MPM LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d9a7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Petição apresentada pela parte autora, identificada pelo Id c776512. Passo a análise dos requerimentos formulados pela peticionária:   1. Quanto ao pedido para inclusão das empresas que o executado MARCELO RODRIGUES compõe o quadro societário, observo que a medida já foi analisada pelo Juízo, conforme decisão de Id 95e9b13, tendo restado negativa o arresto cautelar de bens das sociedades indicadas pelo autor. Assim, nada a deliberar quanto ao requerido.   2. No tocante à inclusão de MARCO ANTÔNIO RODRIGUES - CPF 111.513.918-59 no passivo da demanda, constato que este saiu do quadro societário da reclamada em 19/11/1999, razão qual qual indefiro o inclusão dele (e consequentemente, das demais empresas indicadas das quais ele também seria sócio) no polo passivo.   3. Passo a análise dos pedidos de suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados. Com efeito, nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o(a) exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados.   4. A realização de pesquisa patrimonial JUDICIAL avançada através dos Convênios, SIMBA, CENSEC, COAF e CCS, justamente por envolver complexa verificação e interpretação de resultados, exigindo do operador habilidosa análise, somente é deferida para casos pontuais, revestidos de indícios materiais quanto a ocorrência de fraude nas transações financeiras ou de desvio patrimonial através de possíveis sócios ocultos. Estando a adoção desta medida condicionada a demonstração por parte do trabalhador de que seu processo reúne especificidades que justificam a providência, e não sendo contemplada esta hipótese no particular, o Juízo, dentro da discricionariedade que lhe é reservada para análise e deferimento de pedidos desta ordem, indefere a pretensão. Atente-se a exequente de que pedidos de pesquisas não acompanhadas de documentos capazes de comprovar a alteração na situação patrimonial dos executados não terão o condão de interromper a fluência do prazo da prescrição intercorrente.   5. Por fim, assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT.   RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de julho de 2025 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIZARDO DIAS DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0039500-67.1999.5.15.0066 AUTOR: RAQUEL DE SOUZA PIO ROXO RÉU: BINTOSA BRASILEIRA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64505d2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Petição apresentada pela parte autora, identificada pelo Id 435247a. Defiro, em termos, o requerido. Renovo o prazo de 60 dias para a peticionária  comprovar a abertura do Inventário em nome de PEDRO VIRGILIO ROCHA FRANCHETTI, com notícia do número do Processo e da Vara de Sucessões de sua tramitação, mantidas as cominações anteriores. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE SOUZA PIO ROXO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011058-09.2024.5.15.0004 AUTOR: KELLEN DE CASSIA PINTO SILVA RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe80c12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a remoção do Juiz Titular, que iria presidir a audiência, e a ausência de designação de novo juiz, retire-se o processo de pauta. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011058-09.2024.5.15.0004 AUTOR: KELLEN DE CASSIA PINTO SILVA RÉU: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe80c12 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a remoção do Juiz Titular, que iria presidir a audiência, e a ausência de designação de novo juiz, retire-se o processo de pauta. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLEN DE CASSIA PINTO SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011042-55.2024.5.15.0004 AUTOR: LUIZ CARLOS ZAQUEU RÉU: ELMAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e476483 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a remoção do Juiz Titular, que iria presidir a audiência, e a ausência de designação de novo juiz, retire-se o processo de pauta. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 11 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELMAPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
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