Dazio Vasconcelos

Dazio Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 133791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dazio Vasconcelos possui 397 comunicações processuais, em 279 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT15 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 279
Total de Intimações: 397
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT15, TRT3, TJSC, TRF3, TJSP, TST, TRF5, TJMG
Nome: DAZIO VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
305
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010181-22.2025.5.03.0181 AUTOR: CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI RÉU: PROMEDON DO BRASIL PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdcbd14 proferido nos autos. DESPACHO: Para os devidos fins e ressaltando que a testemunha da reclamada Sr. Alan Bioni Kovatch – CPF 223.150.428-60 (Rua Maratona, 285, apto 161 B, Vila Alexandria, São Paulo – SP - CEP 04635-041 - Cel. 11 98696-2547 - email: alan.kovatch@promedon.com) deverá ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento na audiência de instrução do dia 21/10/2025, às 10:45 horas, encaminhe-se cópia deste despacho e da ata de audiência ID. 007b401 para a MM.  5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, correspondente ao processo no. 1000701-10.2025.5.02.0705. Diante da certidão ID. 0a78b27, fica a informação ao MM. Juízo deprecado sobre a nova reserva no SISDOV na Sala de Videoconferência do TRT2 de São Paulo/Zona Sul no dia 21/10/2025, às 10:45 horas,  Registro que, quanto às demais testemunhas arroladas e referidas nos autos, deverão elas comparecer ou participar via sessão virtual independentemente de nova intimação, na forma do Art 825 da CLT, podendo a parte, se lhe aprouver, intimá-las por carta convite ou AR, ou requer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova em relação à testemunha que se ausentar ou na participar do evento.  Cumpra-se, com a ciência das partes.  BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DE ABREU GOMES FERRANTI
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012986-45.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JULIANA DE FATIMA LEAO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 362405486) e o laudo complementar (ID 367338874) diagnosticaram que a parte autora padece Transtorno depressivo recorrente e outros transtornos de ansiedade o que, todavia, não causa incapacidade para o trabalho (ID 362405486 conclusão e respostas aos quesitos 3, 4 e 6.2 do juízo) o que foi confirmado pelo laudo complementar de ID 367338874. Portanto, não há fundamento jurídico para que seja acolhida a pretensão autoral. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010066-33.2017.5.15.0153 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: RENATA SIMONE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fec50 proferida nos autos. AP 0010066-33.2017.5.15.0153 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI NECIA LOPES DA SILVA (SP220811) PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA SIMONE GONCALVES DAZIO VASCONCELOS (SP133791)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/05/2025 - Id 4367609; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id b079d7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O v. acórdão manteve a decisão de origem que considerou preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação, afirmando que a executada concordou expressamente com os cálculos reapresentados pela reclamante (ID 6e4e61f), nos termos da petição de Id d5a4eaf. Afirmou, ainda, que por meio da referida manifestação o recorrente deixou clara a concordância com os cálculos reapresentados pela reclamante, sem qualquer referência a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, pelo que os cálculos foram homologado pela origem. Assim, o v. acórdão afirmou que, ao anuir com a conta homologada, operara-se a preclusão lógica, a impedir a ulterior apresentação de insurgência recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SIMONE GONCALVES
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010066-33.2017.5.15.0153 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: RENATA SIMONE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fec50 proferida nos autos. AP 0010066-33.2017.5.15.0153 - 11ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI NECIA LOPES DA SILVA (SP220811) PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA SIMONE GONCALVES DAZIO VASCONCELOS (SP133791)   RECURSO DE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/05/2025 - Id 4367609; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id b079d7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS O v. acórdão manteve a decisão de origem que considerou preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos de liquidação, afirmando que a executada concordou expressamente com os cálculos reapresentados pela reclamante (ID 6e4e61f), nos termos da petição de Id d5a4eaf. Afirmou, ainda, que por meio da referida manifestação o recorrente deixou clara a concordância com os cálculos reapresentados pela reclamante, sem qualquer referência a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, pelo que os cálculos foram homologado pela origem. Assim, o v. acórdão afirmou que, ao anuir com a conta homologada, operara-se a preclusão lógica, a impedir a ulterior apresentação de insurgência recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0100400-48.2008.5.15.0115 AUTOR: OSVALDO MOREIRA DA SILVA RÉU: LEANDRA CRISTINA TEIXEIRA PARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1528658 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Oficie-se a Vara Única da Comarca de Colina, solicitando informações sobre o resultado da hasta pública referente ao processo 0000291-16.2010.8.26.0142 (imóvel objeto da matrícula 14745 do 1º CRI de Barretos). Por economia e celeridade processual, este despacho assinado eletronicamente, servirá de ofício. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 07 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MOREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010817-44.2022.5.15.0153 AUTOR: ANDREIA LIMA RIBEIRO RÉU: MATEUS JOSE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28dc86f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATEUS JOSE ANDRADE, sob Id.: 3a25c6a, nos autos do processo em que figura como exequente ANDREIA LIMA RIBEIRO, alegando, em síntese, nulidade de citação. O excepto manifestou-se no Id.: 74dbc39, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recebo a exceção de pré-executividade, posto que a matéria suscitada envolve questão de ordem pública, cognoscível de ofício, pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. De fato, doutrina e jurisprudência somente têm admitido o manejo de tal forma de defesa quando se apresenta de plano e de forma clara a posição citada pelo devedor, por prova pré-constituída, versando sobre pressupostos processuais, vícios de procedimento, nulidades de título, pagamentos da dívida ou formas cabais de neutralização do processo de execução. Cabível o manejo da excepcional medida, passa-se à análise do mérito da pretensão.   DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE O excipiente pretende seja declarada a nulidade do processo desde a citação inicial, afirmando que não recebeu a notificação postal para ciência do processo, uma vez que havia medida protetiva que o impedia de se aproximar do endereço para o qual foram enviadas as intimações.  Alega que tal medida teve início em 25/03/2022, com validade por dois anos, por isso não teve conhecimento de nenhum ato processual ocorrido. Compulsando os autos, vê-se que existem certidões comprovando o recebimento das notificações (Id.: 3fa4fdc, de 16/08/2022; Id.: 89261a1, de 14/12/2022).  Houve ainda, a expedição de intimação para ciência da homologação dos cálculos em 31/03/2023. Temos, assim, que o juízo se certificou, mais uma vez, a respeito da integridade das notificações encaminhas ao executado através dos Correios, verificando no sistema e-Carta e a entrega de todas as notificações no endereço do excipiente. A lei admite a notificação postal como meio válido para dar às partes ciência dos atos processuais, conforme o artigo 841 da CLT: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. De acordo com as certidões emitidas pelo juízo, não houve nenhuma irregularidade nas notificações, bem como, não houve devolução, assim é presumido o recebimento pelo destinatário. No entanto, tal a presunção pode ser infirmada pelo destinatário, cabendo a ele o ônus de comprovar o não recebimento, nos termos da Súmula 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Ora, o excipiente não nega residir no endereço utilizado para o envio das correspondências e, além disso, deixa de comprovar que a alegada medida proibitiva se relaciona ao endereço em questão, não apresentando nenhuma prova do que aduz, apenas um fragmento genérico de um documento, sem o nome das partes envolvidas, sem endereço ou qualquer outra evidência que demonstrasse a invalidade da citação. Diante de todo o exposto, reputo válida a citação do executado, bem como todos os atos que lhe seguiram. Rejeita-se a exceção ofertada.    III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MATEUS JOSE ANDRADE, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS JOSE ANDRADE
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010817-44.2022.5.15.0153 AUTOR: ANDREIA LIMA RIBEIRO RÉU: MATEUS JOSE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28dc86f proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MATEUS JOSE ANDRADE, sob Id.: 3a25c6a, nos autos do processo em que figura como exequente ANDREIA LIMA RIBEIRO, alegando, em síntese, nulidade de citação. O excepto manifestou-se no Id.: 74dbc39, pugnando pela rejeição do pedido. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recebo a exceção de pré-executividade, posto que a matéria suscitada envolve questão de ordem pública, cognoscível de ofício, pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. De fato, doutrina e jurisprudência somente têm admitido o manejo de tal forma de defesa quando se apresenta de plano e de forma clara a posição citada pelo devedor, por prova pré-constituída, versando sobre pressupostos processuais, vícios de procedimento, nulidades de título, pagamentos da dívida ou formas cabais de neutralização do processo de execução. Cabível o manejo da excepcional medida, passa-se à análise do mérito da pretensão.   DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – NULIDADE O excipiente pretende seja declarada a nulidade do processo desde a citação inicial, afirmando que não recebeu a notificação postal para ciência do processo, uma vez que havia medida protetiva que o impedia de se aproximar do endereço para o qual foram enviadas as intimações.  Alega que tal medida teve início em 25/03/2022, com validade por dois anos, por isso não teve conhecimento de nenhum ato processual ocorrido. Compulsando os autos, vê-se que existem certidões comprovando o recebimento das notificações (Id.: 3fa4fdc, de 16/08/2022; Id.: 89261a1, de 14/12/2022).  Houve ainda, a expedição de intimação para ciência da homologação dos cálculos em 31/03/2023. Temos, assim, que o juízo se certificou, mais uma vez, a respeito da integridade das notificações encaminhas ao executado através dos Correios, verificando no sistema e-Carta e a entrega de todas as notificações no endereço do excipiente. A lei admite a notificação postal como meio válido para dar às partes ciência dos atos processuais, conforme o artigo 841 da CLT: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. De acordo com as certidões emitidas pelo juízo, não houve nenhuma irregularidade nas notificações, bem como, não houve devolução, assim é presumido o recebimento pelo destinatário. No entanto, tal a presunção pode ser infirmada pelo destinatário, cabendo a ele o ônus de comprovar o não recebimento, nos termos da Súmula 16 do TST: Presume-se recebida a notificação 48 quarenta e oito horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. Ora, o excipiente não nega residir no endereço utilizado para o envio das correspondências e, além disso, deixa de comprovar que a alegada medida proibitiva se relaciona ao endereço em questão, não apresentando nenhuma prova do que aduz, apenas um fragmento genérico de um documento, sem o nome das partes envolvidas, sem endereço ou qualquer outra evidência que demonstrasse a invalidade da citação. Diante de todo o exposto, reputo válida a citação do executado, bem como todos os atos que lhe seguiram. Rejeita-se a exceção ofertada.    III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MATEUS JOSE ANDRADE, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LIMA RIBEIRO
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