Dazio Vasconcelos
Dazio Vasconcelos
Número da OAB:
OAB/SP 133791
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
DAZIO VASCONCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000444-33.2024.8.26.0506 (processo principal 1035256-55.2022.8.26.0506) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.D.P.G. - Vistos. Aguarde-se por 90 dias, junto ao prazo, o processamento e julgamento do Recurso apresentado. Após, efetue-se pesquisa junto ao site do STJ: STJ - Consulta Processual pelo Número Único de Processo, junte-se certidão atualizada do andamento do feito, e tragam os autos à conclusão para deliberações. Int. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA (OAB 262387/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019028-95.2017.8.26.0506 (processo principal 1002210-56.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Transferência de cotas - Vagner Gonçalves Agrella - Luiz Fernando de Felicio - - Gilmar Grotto - - Fly Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Damiao Ferreira da Costa e outro - Elisangela Goncalves Rafael - - Jose Barbosa Arcas - Vegas Eventos RP Ltda - Joao Abade Filho e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vagner Gonçalves Agrella em face de Luiz Fernando de Felício, Gilmar Grotto e Fly Empreendimentos e Participações Ltda., fundado em título executivo judicial transitado em julgado. Os executados, representados pelo advogado Luiz Fernando de Felício, apresentaram sucessivas petições reiterando pedidos já decididos. Vejamos. Fls. 1924/1932: nova petição pugnando pela compensação de créditos, com base em alegada cessão de crédito no processo nº 0009932-53.2014.8.26.0153 (1ª Vara Cível de Cravinhos/SP); fls. 1933/1935: petição do executado Luiz Fernando de Felício requerendo intimação do exequente para manifestação sobre créditos depositados em outros processos; fls. 1942/1952: nova petição insistindo na compensação, desta vez subsidiariamente alegando "confusão"; Registre-se que a questão da compensação foi objeto de decisão fundamentada às fls. 1920/1921, mantida pelo E. Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000, conforme acórdãos de fls. 1954/1967, havendo inclusive julgamento de agravo interno (fls. 1954/1960). O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 1938/1940, demonstrando o caráter protelatório das petições e requerendo a condenação dos executados por litigância de má-fé. DECIDO. As petições apresentadas pelos executados evidenciam inequívoco abuso do direito de petição e resistência injustificada ao andamento regular do processo executivo. A questão da compensação de créditos foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo às fls. 1920/1921, em decisão fundamentada que reconheceu a ausência dos requisitos legais previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. A matéria foi objeto de recurso, tendo o E. Tribunal de Justiça mantido integralmente a decisão de primeiro grau no Agravo de Instrumento nº 2360310-25.2024.8.26.0000. O comportamento dos executados configura, de forma cristalina, a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente, pois resistem injustificadamente ao andamento do processo e interpõem recursos com intuito manifestamente protelatório. Os executados insistem em questão definitivamente decidida em ambas as instâncias, apresentando petições repetitivas e desprovidas de fundamento jurídico novo. As sucessivas petições visam unicamente tumultuar o regular andamento do cumprimento de sentença, procrastinando o cumprimento da obrigação já reconhecida em sentença transitada em julgado. Assim, REJEITO INTEGRALMENTE todos os pedidos formulados nas petições de fls. 1924/1932, 1933/1935 e 1942/1952, pois a questão da compensação foi definitivamente decidida por este Juízo e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça; inexistem elementos novos que justifiquem a reanálise da matéria; as petições configuram manifesta procrastinação e abuso do direito de petição. Condeno os executados LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO, GILMAR GROTTO e FLY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80, incisos III e V do Código de Processo Civil. Aplico-lhes multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser recolhida em 15 (quinze) dias. Advirto os executados e seu patrono de que novas petições manifestamente protelatórias ou desprovidas de fundamento jurídico ensejarão aplicação de multa em dobro. Determino o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, vedadas novas discussões sobre questões já definitivamente decididas. Int. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), EINER DO NASCIMENTO FELICIANO (OAB 369069/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), FÁBIO CASARES DE AZEVEDO (OAB 342183/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), RODRIGO BALDOCCHI PIZZO (OAB 201993/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021045-61.2004.8.26.0506 (985/2004) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cassia Maria Liserre Leone de Garcia - Oli Center Comercio e Representacao Decoracao e Instalacao Ltda e outros - Defiro a realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): COZINHAS OLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 46.956.673/0001-57, OLI CENTER COMERCIO E REPRESENTACAO DECORACAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ 54.110.226/0001-74 e OLI CENTER COMERCIO E REPRESENTACAO DECORACAO E INSTALACAO LTDA, CNPJ 54.110.226/0011-46. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada à Fazenda Pública Estadual (créditos decorrente da nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente ao e-mail nfpribpreto@fazenda.sp.gov.br, a fim de que seja informado a este Juízo eventual saldo de créditos em nome do executado(a), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas dos ofícios. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: GLAUCO POLACHINI GONÇALVES (OAB 178782/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), FABIO TERUO HONDA (OAB 151746/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027253-53.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alessandro de Jesus Paulino - Vistos. Fls. 813/841. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à r. sentença proferida às fls. 782/792, aduzindo omissão. Com manifestação do embargado (fls. 818/819). Conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO. Impende observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência devedação legal à concessão de tutela antecipadacontra aFazenda Públicanas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie (STJ - REsp: 1646326 SP 2016/0336156-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Diante do exposto, conheço dos embargos opostos posto que tempestivos e os ACOLHO sanando a contradição contida na decisão ora embargada, passando constar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR o requerido a CONCEDER ao autor ALESSANDRO DE JESUS PAULINO o benefício de PENSÃO POR MORTE, no valor correspondente a 100% (cem por cento) dos proventos que a segurada falecida recebia ou teria direito, nos termos do art. 89 da Lei 8.213/91; b) FIXAR como data de Início do Benefício (DIB) o dia 17/05/2005 (data do requerimento administrativo); c) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde 17/05/2005 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E (Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo),a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados até a data da citação e, a partir de então, para fins de atualização monetária e remuneração do capital,os valores serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono(a) do autor, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, artigo 85, do Código de Processo Civil, será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do § 2º, artigo 85, do mesmo diploma. Presentes os requisitos legais, concedo a antecipação de tutela pleiteada e determino a imediata implantação do benefício em favor da requerente. Valerá a presente como ofício ao requerido, para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP).A interposição injustificada de embargos declaratórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça. Após o transito, arquive-se. P.I. Intimem-se. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003247-09.2022.8.26.0619 (processo principal 0007074-09.2014.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI pela equivalência entre Salário-de-Benefício e Salário-de-Contribuição - Ederson de Lima Conceição - Vistos. Fls. 858/859: Acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente e, em complemento à decisão de fls. 855, HOMOLOGO a conta apresentada, relativa ao principal, no valor de R$ 12.424,11, e em relação aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.242,41 (10% do valor da condenação - fl. 849) , ambos atualizados até 03/2023, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a expedição de RPV/PRC. Expedido o ofício, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se o exequente e o Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo óbice, proceda-se à validação para posterior assinatura no sistema Precweb. Após, aguarde-se em Cartório o pagamento. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CAROLINA GOUVEIA FRANZON (OAB 418324/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001677-27.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: VALDERINO GOMES DA SILVA CURADOR: VALDIVINA GOMES BORGES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos em face de decisão de embargos declaratórios anteriores. Sustenta o embargante que, embora tenha sido retificada a decisão anterior para retificar os consectários da condenação, nada foi referido quanto aos honorário advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009378-60.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803-N, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Conheço dos embargos eis que tempestivos. No mérito, verifica-se que o Acórdão id 317310850 reestabeleceu a decisão que condenava o INSS em honorários, eis que o dispositivo foi alterada para “(...) NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS (...)”. Assim, prevalece a previsão da decisão monocrática id 178832581 que referia:“(...) Sucumbente, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, §§ 2º a 3º, do CPC. Na hipótese, conforme a Súmula 111 do C. STJ, a condenação da verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão dos autores, ora embargantes, foi provida somente em fase recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. (...)” Assim, embora tal constatação fosse cabível da mera alteração do dispositivo, provejo o presente para registrar que a retificação do julgado pela decisão de embargos id 317310850, restabelece também os honorários fixados pela decisão monocrática. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora apenas para declarar seu direito à honorários advocatícios na forma estabelecida pela decisão id 178832581. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 111 DO STJ. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11 DO CPC. -- Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão anterior de embargos declaratórios, alegando omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que, embora tenha sido retificada a decisão para corrigir os consectários da condenação, nada foi mencionado sobre a verba honorária. -- O Acórdão id 317310850 reestabeleceu a decisão que condenava o INSS em honorários advocatícios, ao alterar o dispositivo para "NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO DO INSS". -- Reconhece-se de que prevalece a previsão da decisão monocrática id 178832581, que manteve a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º a 3º, do CPC. -- Constatação de que, embora tal reconhecimento fosse extraível da mera alteração do dispositivo, necessário registrar expressamente que a retificação do julgado pela decisão de embargos id 317310850 restabelece também os honorários fixados pela decisão monocrática. -- Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora apenas para declarar seu direito à honorários advocatícios na forma estabelecida pela decisão id 178832581, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-27.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: HELENO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803, DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B, EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O As partes apresentaram recurso de apelação. Assim, vista para as respectivas contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos à Egrégia Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021046-46.2004.8.26.0506 (991/2004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio Lino de Mattos - Oli Center Comercio e Representacao Decoracao e Instalacao Ltda e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido, pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. - ADV: JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 137132/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003146-96.2005.8.26.0506 (2720/2005) - Inventário - Inventário e Partilha - Juraci Aparecida de Souza - Joana Silva de Souza - Nanci de Souza - Maria Irene Souza da Silva - - ALICE CIRENE DE SOUZA - NOTA DE CARTÓRIO: vista às partes acerca da juntada da certidão de óbito da sra. Nanci, nos termos da decisão de fl. 1343. - ADV: DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP), ISABELLA PEREIRA DE PAULA (OAB 432097/SP), ISABELLA PEREIRA DE PAULA (OAB 432097/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), NATASHA MONIQUE DE OLIVEIRA (OAB 430088/SP), PENÉLOPE MARIANA GASPARETTO COELHO (OAB 388719/SP), ALANA MIRELLA BORGES DO NASCIMENTO (OAB 443816/SP), SILVIA APARECIDA DIAS GUERRA (OAB 125356/SP), RODOLFO ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 327145/SP), LIGIA IGNACIO DE FREITAS (OAB 259192/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP)