Valter Paulon Junior
Valter Paulon Junior
Número da OAB:
OAB/SP 133670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Paulon Junior possui 215 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJCE, TJRS, TJPB, TJSP
Nome:
VALTER PAULON JUNIOR
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
215
Últimos 90 dias
215
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
CAUTELAR INOMINADA (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1052286-92.2019.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de São José do Rio Preto; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1052286-92.2019.8.26.0576; Condomínio; Apelante: Reinidolch Caffagni; Advogada: Claudia Renata da Silva (OAB: 124827/SP); Apelado: Sonia Maria Alves Pereira; Advogado: Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP); Advogado: Gustavo Fernando Cabeço (OAB: 231035/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006702-89.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Luppino - Plinio Luis Luppino - - Roseli Luppino Peres - - Rodrigo Luppino Assad e outros - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. A decisão de fls. 970/971 foi clara em conceder prazo para o herdeiro Plínio se manifestar nos autos acerca das petições juntadas até então entranhadas no feito e não sobre as declarações. Outrossim, diante da informação do inventariante de que nem todos os bens foram elencados e, por isso, não há como elaborar as últimas declarações e o plano de partilha, o citado herdeiro poderá manifestar-se oportunamente. Requisitem-se do BANCO DO BRASIL informações, documentalmente comprovadas, acerca dos saldos dos investimentos em nome da falecida, qualificada no cabeçalho, quais sejam, Rende Fácil, Ourocap 48 e Ourocap 24, todos vinculados à conta nº 17495-5, agência 176-5. Em caso positivo, efetue a transferência dos valores para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência 5598-0 (Fórum) vinculada ao presente feito. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Requisitem-se do BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ Nº 27.665.207/0001-314 para que apresente nos autos os seguintes documentos: a) Cópia integral da(s) apólice(s) de VGBL contratada(s) em nome de Nilza, qualificada no cabeçalho; b) Histórico completo de aportes e resgates realizados, com respectivos valores, datas e contas destinatárias dos recursos, no período de 2018 a 2023; c) Identificação do(s) beneficiário(s) formalmente indicados em todas as apólices, com CPF, data da designação e eventuais alterações; d) Cópias dos documentos e comunicações relacionadas a eventual solicitação de resgate ou movimentação efetuada em nome da falecida. Isso porque deixou a referida instituição de fornecer relatório detalhado e consolidado das movimentações financeiras realizadas nas apólices vinculadas às matrículas nº 226237750-2, 238838455-3 e 259818798-3. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br Observo a peça de fls. 901/921, imposto de renda da falecida, não se encontra com sigilo, podendo ser analisado por ambas as partes. Considerando as alegações do inventariante e que efetivamente não foi possível apurar, ainda, o monte mor, defiro o pedido de suspensão do prazo relativo à apresentação do ITCMD porque o inventariante ainda não conseguiu relacionar todos os bens deixados pela falecida. Segue abaixo Alvará Judicial para pagamento das dívidas apresentadas nos autos devendo constar os acréscimos das correções monetárias e encargos moratórios necessários para quitação dos débitos. O inventariante deverá prestar contas dos pagamentos efetuados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o herdeiro Plínio se manifestar acerca das peças de fls. 1007/1018 e 1049/1055, esclarecendo se houve a finalização da partilha do Sr. Paschoal Luppino, com as devidas transferências dos bens para o nome da inventariada. Isso para que este feito tenha o seu regular andamento processual. Deixo por ora de impor qualquer medida coercitiva ou multa ao herdeiro Plínio porque até a presente data não houve qualquer atitude que possa ser afirmada como de má-fé e dolosa. Concedo ao inventariante um prazo de 30 (trinta) dias para que finalize a apuração dos bens deixados pela inventariada e apresente as últimas declarações e plano de partilha. Por fim, autorizo que seja expedido Alvará Judicial, com prazo indeterminado, concedendo-se autorização para que o inventariante realize mensalmente o pagamento do condomínio Maison Granville (fls. 1037) até o dia 10 de cada mês. Expeça a serventia os ofícios acima determinados, servindo cópia da presente decisão como alvarás abaixo indicados. Intime-se. - ADV: DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006702-89.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Luppino - Plinio Luis Luppino - - Roseli Luppino Peres - - Rodrigo Luppino Assad e outros - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, de caráter nitidamente infringentes, porquanto ausentes omissões/contradições, tendo em vista que a tese que ora se combate está fartamente fundamentada no corpo da sentença. A decisão de fls. 970/971 foi clara em conceder prazo para o herdeiro Plínio se manifestar nos autos acerca das petições juntadas até então entranhadas no feito e não sobre as declarações. Outrossim, diante da informação do inventariante de que nem todos os bens foram elencados e, por isso, não há como elaborar as últimas declarações e o plano de partilha, o citado herdeiro poderá manifestar-se oportunamente. Requisitem-se do BANCO DO BRASIL informações, documentalmente comprovadas, acerca dos saldos dos investimentos em nome da falecida, qualificada no cabeçalho, quais sejam, Rende Fácil, Ourocap 48 e Ourocap 24, todos vinculados à conta nº 17495-5, agência 176-5. Em caso positivo, efetue a transferência dos valores para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, Agência 5598-0 (Fórum) vinculada ao presente feito. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Requisitem-se do BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ Nº 27.665.207/0001-314 para que apresente nos autos os seguintes documentos: a) Cópia integral da(s) apólice(s) de VGBL contratada(s) em nome de Nilza, qualificada no cabeçalho; b) Histórico completo de aportes e resgates realizados, com respectivos valores, datas e contas destinatárias dos recursos, no período de 2018 a 2023; c) Identificação do(s) beneficiário(s) formalmente indicados em todas as apólices, com CPF, data da designação e eventuais alterações; d) Cópias dos documentos e comunicações relacionadas a eventual solicitação de resgate ou movimentação efetuada em nome da falecida. Isso porque deixou a referida instituição de fornecer relatório detalhado e consolidado das movimentações financeiras realizadas nas apólices vinculadas às matrículas nº 226237750-2, 238838455-3 e 259818798-3. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto ao referido órgão (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br Observo a peça de fls. 901/921, imposto de renda da falecida, não se encontra com sigilo, podendo ser analisado por ambas as partes. Considerando as alegações do inventariante e que efetivamente não foi possível apurar, ainda, o monte mor, defiro o pedido de suspensão do prazo relativo à apresentação do ITCMD porque o inventariante ainda não conseguiu relacionar todos os bens deixados pela falecida. Segue abaixo Alvará Judicial para pagamento das dívidas apresentadas nos autos devendo constar os acréscimos das correções monetárias e encargos moratórios necessários para quitação dos débitos. O inventariante deverá prestar contas dos pagamentos efetuados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o herdeiro Plínio se manifestar acerca das peças de fls. 1007/1018 e 1049/1055, esclarecendo se houve a finalização da partilha do Sr. Paschoal Luppino, com as devidas transferências dos bens para o nome da inventariada. Isso para que este feito tenha o seu regular andamento processual. Deixo por ora de impor qualquer medida coercitiva ou multa ao herdeiro Plínio porque até a presente data não houve qualquer atitude que possa ser afirmada como de má-fé e dolosa. Concedo ao inventariante um prazo de 30 (trinta) dias para que finalize a apuração dos bens deixados pela inventariada e apresente as últimas declarações e plano de partilha. Por fim, autorizo que seja expedido Alvará Judicial, com prazo indeterminado, concedendo-se autorização para que o inventariante realize mensalmente o pagamento do condomínio Maison Granville (fls. 1037) até o dia 10 de cada mês. Expeça a serventia os ofícios acima determinados, servindo cópia da presente decisão como alvarás abaixo indicados. Intime-se. - ADV: DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), DANIELLE DA SILVA BRITO ZAFFARANI (OAB 360931/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), FERNANDO APARECIDO DE DEUS RODRIGUES (OAB 216180/SP), PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP), ALINE BETTI RIBEIRO PAULON (OAB 208982/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006516-89.2024.8.26.0068 (apensado ao processo 1009163-11.2022.8.26.0068) (processo principal 1009163-11.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Costa e Bertanha Mercearia Ltda - Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda - Epp - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CORRENTE - Fls. 44: Vistos. Fls.36/38: proceda-se à inclusão da Municipalidade de Ribeirão Corrente no sistema SAJ, como terceiro interessado, assim como cadastrem-se os dados de seu Procurador, para que receba as publicações. No tocante ao requerimento formulado pela Municipalidade de Ribeirão Corrente, insta esclarecer que o ofício encaminhado por este juízo trata-se de requerimento de penhora de eventuais créditos que o executado Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP, porventura possua junto ao Município. Assim, não há falar que o Município de Ribeirão Corrente esteja arcando com quaisquer custas e honorários judiciais, tal como alegado. Quem está arcando com tais encargos é o executado Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP perante o ora exequente. Demais disso, não compete ao Município questionar os valores englobados no débito, pois lhe falta legitimidade e interesse processual para tanto. Assim, cumpra a Municipalidade de Ribeirão Corrente o determinado no ofício expedido, que determinou a penhora de créditos do executado Sindplus Administradora de Cartões Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda EPP, procedendo ao depósito da quantia indicada (R$118.395,10 - agosto 2024) em conta vinculada a este processo, sob as penas civis e legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Municipalidade de Ribeirão Corrente, sem prejuízo da intimação de se Procurador, pelo DJE.Compete ao exequente a impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), PAULA BORGES PEIXOTO (OAB 391730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010166-98.2022.8.26.0068 - Monitória - Pagamento - Comercial Super São José Eirelli Me - - Comercial Super São José Eireli - - Comercial Super São José Eireli Me - Sindplus Administradora de Cartões, Serviços de Cadastro e Cobrança Ltda - Epp e outro - Vistos. FLS. 287: Nada a apreciar. O feito já está sentenciado. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), SALMEN CARLOS ZAUHY (OAB 132756/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1180013-65.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vagner Pereira de Oliveira e outro - Apelado: Jgf Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gesse - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DOS RESPECTIVOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO, BEM COMO DOS JUROS COBRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.1. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DISCUSSÃO ACERCA DOS JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE.2. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É VEDADA, CONFORME ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E SÚMULA 539 DO STJ. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA PERICIAL. A SUPRESSÃO DA PROVA SOLICITADA PELOS AUTORES COMPROMETE A FORMAÇÃO VÁLIDA DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA PARA QUE SE OPORTUNIZEM AOS AUTORES A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Aparecido Ribeiro Corrêa (OAB: 170239/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003469-73.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1010205-95.2022.8.26.0068) (processo principal 1010205-95.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Paulon & Ribeiro Sociedade de Advogados - J.r Cruzeiro Comercio de Alimentos Ltda, - - J. R. Lorena Comercio de Alimentos Ltda - - J. R. Pinda Comercio de Alimentos Ltda - - Supermercado Ilha da Princesa Ltda - Vistos. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I do CPC, fica a executada intimada, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 2.124,54, por meio de depósito judicial, bem como da taxa judiciária indicada na planilha de fls. 40 (R$ 185,10), mediante guia DARE (cf. Comunicado Conjunto nº 951/2023 c.c. § 3º do art. 82 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios para a fase executiva à ordem de 10% sobre o valor do débito, bem como para oferecer impugnação, cujo prazo correrá automaticamente nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo, deverá a parte credora promover o regular andamento do feito, independentemente de intimação, em cinco dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)