Maria Paula De Carvalho Moreira
Maria Paula De Carvalho Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 133065
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Paula De Carvalho Moreira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 741 processos únicos, com 367 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRN, TJTO, TJMG e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
741
Total de Intimações:
1871
Tribunais:
TJRN, TJTO, TJMG, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TJPE, TJBA, TJES, TJMS, TJPR, TJGO, TJMA, TJDFT, TJSC, TJPB
Nome:
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
📅 Atividade Recente
367
Últimos 7 dias
1156
Últimos 30 dias
1871
Últimos 90 dias
1871
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (451)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (167)
APELAçãO CíVEL (111)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (75)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1871 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001712-49.2021.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Seguro - F.N. - H.S.S. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porFLÁVIO NARDIparaCONDENARa ré,HDI SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização securitária no valor deR$ 48.457,50 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 105% da Tabela FIPE na data do sinistro. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da recusa administrativa e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Condiciono o pagamento da indenização à prévia transferência do salvado (veículo sinistrado) à seguradora ré, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, bem como à entrega pelo autor de toda a documentação do veículo Condeno a ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), PEDRO BORGES DE MELO (OAB 162478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193825-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro de Sumaré; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002475-69.2025.8.26.0604; Fornecimento de medicamentos; Agravante: U. S. S/A; Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP); Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP); Agravado: A. S. T. G. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Lilian Antonia Ferreira de Aquino (OAB: 10336/AM); Agravado: V. M. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Lilian Antonia Ferreira de Aquino (OAB: 10336/AM); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012837-83.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stephany Santos da Silva - - Maria Lucrécia da Silva - Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda - - Cantareira Administração e Participação Ltda - HDI Global Seguros S/A - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes. Nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, advirto que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização por litigância de má-fé, se caracterizada a intenção de apenas retardar o curso regular do processo. Para os efeitos legais, considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional debatida, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), JOSÉ CUSTÓDIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (OAB 105984/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARISA APARECIDA ZANARDI (OAB 145412/SP), SIMONE MATILE (OAB 155534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020540-53.2024.8.26.0576 (processo principal 1019938-84.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thais de Castro Saud - Ricardo Henrique Rueda - - Cerqueira & Calochi Ltda - ME - - HDI SEGUROS S.A e outro - Vistos. Págs. 294/297: ciência às partes do despacho proferido no Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de tutela recursal. Para realização da pesquisa solicitada, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo da dívida, nos termos da decisão de págs. 289/291, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), WILLIAM AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 388248/SP), LUIS PAULO INVERNIZE CARDOZO (OAB 334619/SP), SAMUEL DA SILVA VALLADO RODRIGUES (OAB 393921/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARCIO RODRIGO BROGNA (OAB 169732/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de responsabilidade civil, proposta por MÁRCIO ANDRÉ NOGUEIRA em face de JOSÉ FERREIRA CAMPANHA - JFC por acidente de trânsito provocada por preposto do réu, buscando tutela jurisdicional que lhe satisfizesse a pretensão de ver o réu condenado a pagar-lhe indenização a título de danos morais em decorrência do referido acidente de trânsito. Inicial fls. 03/16 e documentos de fls.17/52. Contestação fls.109/137, documentos fls.138/223. Sustenta, preliminar de continência, litispendên-cia parcial e ou conexão processo de nº:05514.81.2016.8.19.0061, processo nº: 0003473- 73.2018.8.19.0061, movida em face da Empresa Ré, pela esposa e filhos do SR. MANOEL DE PAULA NOGUEIRA. Em relação ao mérito, aduz que não há nexo de causalidade entre o óbito do pai do autor com o acidente alegado. Aduz ainda que não restaram comprovados os danos mo-rais. Requer a improcedência do feito. Na messa oportunidade apresentou denunciação da lide de ALFA SEGURADORA S/A. Decisão fls. 252, deferindo a denunciação da lide. Contestação fls.260/295, documentos fls.296/365. Em relação ao mérito, aduz que não há responsabilidade da Requerida pelo acidente narrado nos autos, sendo certo de que a culpa pelo acidente recai somente sobre o falecido. Requer a improcedência do feito. Manifestação do litisdenunciante, fls. 382/387 Em provas fls. 390. Manifestação da litisdenunciada, fl. 392/393, réu fls. 395/397. Autor, fls. 401/406. Saneador fls.432, deferindo prova pericial a juntada de documentos supervenientes. Decisão fls. 566, deferindo a desistência de prova pericial, deferindo a utilização como prova emprestada da perícia realizada no processo em apenso de n.0005514-81.2016.8.19.0061. Despacho fls. 754, designando audiência conjunta nos processos 0003473-73.2018.8.19.0061 e 0005514-81.2016.8.19.0061, para o dia 05/03/2.024 às 14 horas. Ata da AIJ fls. 819, com assentada fls. 823. Despacho fls. 846, em alegações finais. Memorial final da seguradora, fls. 851/859. Decisão fls.861, determinado a remessa ao Grupo de Sentença. Processo criminal em apenso em que restou recebida a denúncia em face de IVALDO ALVES PIMENTEL. DECIDO. Passo julgamento do feito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. Cuida-se de questão relacionada à responsabilidade civil do réu em relação ao acidente de trânsito sofrido pelo pai do autor, Sr. MANOEL PAULA NOGUEIRA, 76 anos, no dia 10/02/2015, aproximadamente 11:00 h. Segundo o boletim de ocorrência de fls.32/37, realizado pela 110ª DP, de Teresópolis, a tampa traseira da caçamba do caminhão de placa LLA-4368, que circulava na RJ-130, abriu e atingiu a vítima que caminhava na calçada, conduzido por IVALDO ALVES PIMENTEL, resultando ferimentos em MANOEL PAULA NOGUEIRA, permanecendo a vítima internada no JHCT, BAM n. 1666831. Resta incontroverso que o veículo causador do acidente é um caminhão coletor de lixo de propriedade do réu, JFC, conforme fotos de fls.43/48. Conforme prontuários médicos, a vítima restou internada no dia do acidente, a saber, dia 10/02/2015, no CTI do Hospital das clínicas de Teresópolis Constantino Ottaviano com trauma toráxico contuso, associado a trauma de face, levado pelo Corpo de Bombeiro Militar, sendo submetido a drenagem toráxica, intubação orotraqueal e ventilação mecânica (fls.23/31), vindo à óbito no dia 19 de março de 2015, fls.27/31. Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. Todavia, essa responsabilidade não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, até mesmo por-que, a inversão do ônus probatório, não tem o alcance de imputar ao réu obrigação de produzir prova negativa que lhe seja impossível. Na questão posta em Juízo é incontroverso que o veículo que ocasionou o referido acidente é de propriedade da ré. Logo, a responsabilidade civil do proprietário, caso verificada a culpa do condutor, é uma decorrência natural de tal qualidade. Portanto, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, posto que não fez nenhuma prova em sentido contrário. Assim, o dano e o nexo de causalidade estão devidamente configurados, pois restou comprovado ter o pai do autor sofrido o acidente de trânsito provocado por preposto do réu que o levou a óbito. Desta forma, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente descrito nos autos, deve o réu indenizar o autor os prejuízos experimentados. Neste sentido: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM)-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NA ESTAÇÃO DE BRT. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O PODER CONCEDENTE QUE SERÃO CUMPRIDAS POR TO-DOS OS CONSORCIADOS EM RAZÃO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE POR FORÇA DE LEI E DO PRÓPRIO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, 17 E 22, TODOS DO CDC, BEM COMO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. PRECEDENTES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO CAUSAL E DANO MORAL COMPROVADOS. VERBA ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE OBSER-VA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIA-RIDADES DO PRESENTE CASO. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA REFE-RENTE À INDENIZAÇÃO ARBITRADA ORIGINARIAMENTE A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO E. STJ. JUROS COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, CONSOANTE A REGRA INSERTA NO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO PE-DIDO NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR CONSIDERAR-SE QUE O VALOR DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO. MANUTEN-ÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Desta forma, configurada a responsabilidade civil do réu pelo acidente narrada na inicial, cuida observar os pedidos indenizatórios alegados pelo demandante. Em relação aos danos morais, observo que o fato por si só gera os danos morais, alegados na inicial. Por certo, a indenização pelo dano moral deve se aproximar, vez que, o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso possa corresponder à inidoneidade de sua percepção, com aspecto de enriquecimento sem causa. Vale dizer, não se menospreza aqui a dor e o sentimento experimentado pela parte autora, não se permitindo, de outro lado, que o montante a título de danos imateriais alcance soma incompatível com a demanda. Assim entende como razoável o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, atualizado a partir da fixação e juros de mora, na forma da lei a partir da citação e julgo extinto o feito, na forma do art.487, I, do CPC. Condeno o réu em custas e honorários sucumbências, no percentual de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, havendo apresentação de planilha, intime-se a parte contrária, na forma do art. 523 do CPC para pagamento, no prazo de 15 dias e/ou apresentar impugnação nesse prazo. Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do demandante. Cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028316-92.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1032431-59.2021.8.26.0576) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda - Hdi Seguros S/A - Fica o requerido, por seu procurador, intimado a fornecer novo formulário para expedição do MLE, esclarecendo a instituição bancária da conta informada, visto que o código fornecido e o banco informado não conferem. Prazo: quinze dias. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), MARISA APARECIDA ZANARDI (OAB 145412/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDê-se baixa e arquive-se.