Antonia Aparecida Tavellin
Antonia Aparecida Tavellin
Número da OAB:
OAB/SP 132435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ANTONIA APARECIDA TAVELLIN
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000727-96.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gabriel Bargas da Silva - VANDYCK NEVES DA SILVEIRA - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5040246-12.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONARDO BORGES DE MORAIS CPF: 340.577.306-72 e outros RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/3566-42 e outros DECISÃO Vistos etc. LEONARDO BORGES DE MORAIS e MARIA FERNANDA NASSIF DE MORAIS propuseram ação declaratória de inexistência de débito com reparação de dano material e moral contra BANCO BRADESCO SA, AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A., qualificados no preâmbulo da inicial. Relato as preliminares arguidas por cada uma das requeridas. A parte ré Visa arguiu sua ilegitimidade passiva. A parte ré Amex arguiu sua ilegitimidade passiva. A parte ré Itaú arguiu sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. A parte ré Bradesco não arguiu preliminares, apenas pediu pela retificação do polo passivo. Instadas as partes à indicação das provas que pretendem produzir, a parte autora não se manifestou, enquanto apenas a parte requerida Bradesco pretende a instrução através de prova oral (ID 10385162572). Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê dos instrumentos de IDs 7394318012, 8274537993, 8274537996, 8316168010, 8316168011, 8733188301,8733188301 e 8878938017. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Quanto a legitimidade da parte ré Visa, denoto que esta detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, uma vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço/produto, nos termos do art. 14, do CDC. Em sentido semelhante, já decidiu o STJ e o TJMG: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão. 2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito de R$8.400,00 referente a cheque especial contratado em 09/03/2023 e determinar que o banco não incluísse o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sem condenação ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos Ltda.; (ii) reconhecer a existência de danos materiais decorrentes da fraude bancária; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e o valor da indenização cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legitimidade passiva da Mastercard Brasil Ltda.: A parte ré, enquanto integrante da cadeia de fornecimento nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme arts. 14 e 25, §1º, do CDC e entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 4. Danos materiais: A análise dos extratos bancários juntados aos autos demonstra que houve transferência de R$8.900,00 (R$500,00 de saldo da parte autora e R$8.400,00 de cheque especial). Assim, os danos materiais referentes ao saldo efetivamente disponível na conta da parte autora, no valor de R$500,00, devem ser ressarcidos, com correção monetária desde o evento danoso e juros desde a citação. 5. Danos morais: A dificuldade de resolução administrativa e os transtornos causados pela fraude configuram abalo moral passível de indenização, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pela falha na segurança das operações bancárias. O valor de R$4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das rés e o sofrimento da autora. 6. Honorários advocatícios: Inviável a majoração para 20% sobre o valor da condenação, pois o arbitramento inicial observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dispositivo: Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A responsabilidade por falha no serviço bancário é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do CDC". 2. "O saldo disponível em conta, comprovadamente subtraído em virtude de fraude, deve ser ressarcido ao consumidor". 3. "A dificuldade na solução administrativa de fraude bancária, acompanhada de prejuízos financeiros e psicológicos, configura dano moral passível de indenização, cuja fixação deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, 25, §1º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.305/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.058.221/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.10.2011. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145779-9/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 10/03/2025)”(grifos nossos). Relativo à ilegitimidade passiva da AMEX e do Banco Itaú, esta, deve ser decidida à luz da teoria da asserção, isto é, deve ser aferida à luz do contexto fático exposto na inicial, em não possuindo o autor direito à pretensão postulada ou não estando a requerida obrigada satisfazê-la, a consequência deve ser a improcedência do pleito, solução definitiva que melhor resolve a pendência criada entre as partes. O interesse de agir, que teve sua ausência sustentada pelo Banco Itaú, se consubstancia pela existência de uma pretensão resistida, o que faz surgir a necessidade de intervenção do Poder Judiciário mediante provocação das partes. No caso dos autos a própria contestação de mérito é suficiente para indicar a existência de pretensão resistida, de modo que a preliminar não se sustenta. Por tais razões, rejeito as preliminares. II) Questões de fato controvertidas que serão objeto da instrução: No campo fático são controvertidos: a legitimidade das transações realizadas nos dois cartões da parte autora. Para instrução do feito mostra-se relevante a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal da parte autora fins de confissão. III) Distribuição do ônus da prova: Na esteira do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório com relação aos fatos controvertidos recai sobre o requerido, que deve provar a ocorrência de alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito autoral, no caso, a legitimidade das transações, uma vez que configura fato negativo para prova autoral a comprovação da inexistência da regularidade do débito. IV) Organização da atividade instrutória: Ficam deferidas as seguintes provas: a) juntada de DOCUMENTOS NOVOS; b) DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora (não houve requerimento de depoimento da parte ré); b.1) ambos os requeridos deverão ser intimados para prestar o depoimento pessoal, sob pena de confissão, ficando os requeridos obrigados ao depósito das diligências necessárias no mesmo prazo para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. c) Oitiva de TESTEMUNHAS; c.1) as partes devem apresentar seus róis de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC, contado do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. § 1º do art. 357 do CPC ou, em havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, a partir da intimação da decisão correspondente; c.2) as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. A audiência de conciliação e instrução será designada pela Secretaria deste Juízo, de forma a compatibilizar com o possível uso de salas passivas em outras comarcas. A audiência ocorrerá presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, ficando autorizado o comparecimento por videoconferência das partes que tenham de prestar depoimento e das testemunhas. O conceito de videoconferência é aquele estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça no art. 2º, I, da Resolução nº. 354/2020, segundo o qual “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias”, ou seja, exclusivamente em salas passivas. Portanto, fica proibida a participação de partes que tenham de prestar depoimento pessoal e testemunhas na forma telepresencial, definida pelo CNJ no mesmo ato regulamentar (art. 2º, II) como “as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias”, salvo concordância bilateral das partes. Para que não restem dúvidas, as partes que tenham de prestar depoimento pessoal e as testemunhas, salvo concordância bilateral das partes, deverão estar presentes na sala de audiências deste Juízo ou em sala passiva (Resolução nº. 341/2020 do CNJ) disponibilizada em outra Comarca, sob pena de não serem ouvidas. O comparecimento dos Advogados e Advogadas poderá se dar de forma telepresencial. As partes também poderão participar de forma telepresencial, exceto quando estas tenham de prestar o depoimento pessoal. V) Disposições finais: Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, cumpra-se em todos os seus termos. Consigno que a questão da multa por descumprimento contratual será tratada por ocasião da sentença. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO BRADESCO SA; BANCO ITAUCARD SA; Apelado(a)(s) - LEONARDO BORGES DE MORAIS; MARIA FERNANDA NASSIF DE MORAIS; Interessado(s) - AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 18/06/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - ALINE FERREIRA LIMA MALDONADO, CAROLINE ARNOLD STRAPASSON, EDER JOSE GENEROZO MARTINS, EDER JOSE GENEROZO MARTINS, EDUARDO VITAL CHAVES, LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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