Antonia Aparecida Tavellin
Antonia Aparecida Tavellin
Número da OAB:
OAB/SP 132435
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
ANTONIA APARECIDA TAVELLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/06/2025 3008429-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501214-46.2019.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP); Agravado: Rotas de Viacao do Triangulo LTDA; Advogado: Eder Jose Generozo Martins (OAB: 132435/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000727-96.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gabriel Bargas da Silva - VANDYCK NEVES DA SILVEIRA - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - Vistos. Fls. 480/481: ciência ao patrono originário. No mais, comprove o cessionário o trânsito em julgado do agravo de instrumento de fls. 465/469. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), FABIANA RIOS DA SILVEIRA (OAB 159314/MG), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000832-73.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Domingos de Lima - Vandyck Neves da Silveira - - Matilde Longo de Lima - - Luis Fernando de Lima - - Marcelo Fernando de Lima e outros - Para fins de intimação - Vistos. I - Fls. 323-328, 496-501, 669-674 e 848-853: Trata-se de pedidos de homologação da cessão dos créditos dos credores Marcelo Fernando de Lima, Luis Fernando de Lima e Márcia Rosana de Lima em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Para viabilizar a homologação da cessão de crédito, providencie a cessionária a juntada da procuração advocatícia da cessionária, com poderes específicos para "receber e dar quitação" devidamente assinada, tendo em vista que as procurações juntadas às fls. 484-488, 657-661, 830-834 e 1000-10004 se referem à procuração negocial e às fls. 489-495, 662-668, 835-841 e 1016-1022 constam somente o substabelecimento para os patronos subscritores das petições supramencionadas. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Na mesma oportunidade do item supra, manifeste-se o patrono originário quanto a cessão de crédito realizada. Prazo de 10 (dez) dias úteis. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários. Sem prejuízo dos itens supra, anota-se o nome do patrono da(s) cessionária(s) para fins de intimação. II - Fls. 842-847: Trata-se de pedido de homologação da cessão dos créditos do credor Sérgio Marcelo de Lima em favor da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. Para possibilitar a análise do pedido, deverá a cessionária apresentar: Via original do instrumento da cessão de crédito; Via original da procuração da cessionária com poderes específicos para receber e dar quitação; Via original ou cópia autenticada da procuração negocial da cedente ou cessionária, se for o caso; Contrato social da cessionária e procuração advocatícia da cessionária, com poderes específicos para "receber e dar quitação" devidamente assinada. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MAURO PAUPITZ (OAB 68579/SP), MAURO PAUPITZ (OAB 68579/SP), MAURO PAUPITZ (OAB 68579/SP), MAURO PAUPITZ (OAB 68579/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MAURO PAUPITZ (OAB 68579/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030243-25.2024.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ricardo dos Santos Silva - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda. - Auto Viação Bragança Ltda. (cessionária) - - TRANS APUCARANA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS - LUCAS GIACOMINI PRIULE Execução nº 2021/000410 VISTOS. 1. Fls. 98/112. Vistos. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado "em tiras", "aos pedaços". Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do Juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data de formalização do pacto, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em Juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido, que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030239-85.2024.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Marcio Mazoni - - Pjb3 Reus Transportes e Logística Ltda - Tdb Transportes e Distribuicao de Bens Ltda - - Pjb3 Reus Transportes e Logística Ltda (Cessionária) - Certifico e dou fé que anotei no sistema SAJ o substabelecimento/procuração, cadastrando os advogados nominados.Vista ao patrono originário para ciência e eventual manifestação sobre o novo mandato acostado aos autos. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GEORGIANA BATISTA MONZANI (OAB 182437/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO BRADESCO SA; BANCO ITAUCARD SA; Apelado(a)(s) - LEONARDO BORGES DE MORAIS; MARIA FERNANDA NASSIF DE MORAIS; Interessado(s) - AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE FERREIRA LIMA MALDONADO, CAROLINE ARNOLD STRAPASSON, EDER JOSE GENEROZO MARTINS, EDER JOSE GENEROZO MARTINS, EDUARDO VITAL CHAVES, LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER, RAFAEL BENICIO DE MEDEIROS, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, VIDAL RIBEIRO PONCANO.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001642-48.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Miguel Teixeira de Araujo - Vandick Neves da Silveira - Gep Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1. Fls. 415/418: Ante os reiterados pedidos dos patronos originários, e observando-se, ainda, que a executada permaneceu silente, pese embora devidamente intimada em mais de duas ocasiões, cumpra-se o quanto já determinado pelo item II da decisão de fls. 394/395 e expeça-se, incontinenti, o mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários contratuais (Formulário MLE às fls. 392/393). 1.1. Na sequência, intime-se os referidos patronos para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se com relação à satisfação dos créditos que lhes competem. 2. Por fim, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias a fim de que a executada informe nestes autos acerca do andamento do recurso outrora interposto, devendo juntar as cópias do acórdão e, eventualmente, a certidão de trânsito em julgado do decisum. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000753-94.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jaime Rocha - Vandick Neves da Silveira (Inventariante de Ubirajara da Silveira) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CESSIONÁRIO) - - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - - Laguz I Fundo de Invlaguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/000410 Vistos. Fls. 618/625 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior (princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." (negritos no original, sublinhado acrescentado). Tudo isto posto, INDEFIRO os pedidos de fls. 618/621. Conforme certidão de fls. 598, o valor referente ao depósito prioritário do credor JAIME ROCHA já fora devolvidos ao DEPRE. Intime-se. - ADV: WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005632-71.2025.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Luiz Antonio Pompeu - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2021/000410 Vistos. Anoto para controle próprio: Decisão saneadora no processo principal fls. 21.310/40. Cumprimento de sentença individual referente ao coautor originário LUIZ ANTÔNIO POMPEU. Fls. 1/84: 1. Em atenção ao item VII da decisão de fls. 21.310/40 dos autos principais, passo a conferir a documentação juntada pela parte para a instauração deste cumprimento de sentença: I - sentença ou acórdão referente à condenação pelo juízo de origem Fls. 30-49. II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento Fls. 50 III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos Fl. 64 (6.574 dos autos principais). IV - demonstrativo homologado do cálculo do valor requisitado, no qual deverão estar discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores Não juntado. V cópia do ofício requisitório em nome do coautor Não juntado. VI - cópia da procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s) e de eventuais substabelecimentos que instrumentalizam o mandato de todos os advogados do beneficiário, nos quais deverão conter o nome legível, número de inscrição na OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo Fls. 74-75 (apenas deste incidente, não juntado dos procuradores originais e substabelecimentos) VII - contrato de honorários advocatícios, quando solicitado o destaque da verba Não juntado VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário fl. 76. IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição, quais sejam: a) documentos referentes à habilitação de herdeiros (caso tenha havido falecimento do coautor originário) não aplicável. b) documentos referentes a toda a cadeia de cessão de crédito (caso tenha havido cessão dos direitos creditórios do coautor originário) não aplicável Assim sendo, a fim de possibilitar o deferimento do processamento deste cumprimento individual de sentença, em linha com o determinado na decisão saneadora proferida às fls. 21.310/40 dos autos principais, emende-se a inicial, juntando-se ao cumprimento de sentença individual os documentos faltantes acima identificados. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada dos documentos faltantes, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), DANIELA KALIL (OAB 146586/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005654-32.2025.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Viomar Norato dos Santos - Execução nº 2021/000410 Vistos. Anoto para controle próprio: Decisão saneadora no processo principal fls. 21.310/40. Cumprimento de sentença individual referente ao coautor originário VIOMAR NORATO DOS SANTOS. Informa o óbito do procurador originário, Sr. Ubirajara Silveira; que o autor contratou outro patrono, Dr. Antonio Gomes; que posteriormente houve cessão de contrato de honorários entre o mencionado patrono e o advogado Mauro Paupitz. Fls. 1/82: 1. Em atenção ao item VII da decisão de fls. 21.310/40 dos autos principais, passo a conferir a documentação juntada pela parte para a instauração deste cumprimento de sentença: I - sentença ou acórdão referente à condenação pelo juízo de origem Fls. 75-77. II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento Fls. 82 III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos Fl. 31 (6.574 dos autos principais). IV - demonstrativo homologado do cálculo do valor requisitado, no qual deverão estar discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores Não juntado. V cópia do ofício requisitório em nome do coautor Não juntado. VI - cópia da procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s) e de eventuais substabelecimentos que instrumentalizam o mandato de todos os advogados do beneficiário, nos quais deverão conter o nome legível, número de inscrição na OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo Fls. 03. VII - contrato de honorários advocatícios, quando solicitado o destaque da verba Fl. 06. VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário não aplicável. IX - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição, quais sejam: a) documentos referentes à habilitação de herdeiros (caso tenha havido falecimento do coautor originário) não aplicável. b) documentos referentes a toda a cadeia de cessão de crédito (caso tenha havido cessão dos direitos creditórios do coautor originário) Fls. 10-13 Assim sendo, a fim de possibilitar o deferimento do processamento deste cumprimento individual de sentença, em linha com o determinado na decisão saneadora proferida às fls. 21.310/40 dos autos principais, emende-se a inicial, juntando-se ao cumprimento de sentença individual os documentos faltantes acima identificados. Prazo: 10 (dez) dias. Com a juntada dos documentos faltantes, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP)