Silvia Cristina Falkenburg
Silvia Cristina Falkenburg
Número da OAB:
OAB/SP 132012
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
317
Total de Intimações:
438
Tribunais:
TJSP
Nome:
SILVIA CRISTINA FALKENBURG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 438 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003519-89.2024.8.26.0562 - Monitória - Contratos Bancários - Sicredi Grandes Lagos Pr/sp - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça (p. 320), no prazo de 05 dias. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004757-97.2023.8.26.0562 (processo principal 1012835-97.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Paulo Duarte Pereira Alves Valor atualizado: R$18.782,29 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, providencie a Serventia as demais pesquisas de bens pleiteadas ("Renajud", "Sniper" e "Infojud"). Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026385-38.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Luís Fernando Barroso e outros - *ante a certidão supra, diga a parte credora sobre prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), MARTIM HENRIQUE DA SILVA GOMIDE (OAB 392094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032260-76.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1027640-21.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução - Práticas Abusivas - Maria Denise da Silva - Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. MARIA DENISE DA SILVA opôs embargos à execução que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA (ou Sicredi Grandes Lagos PR/SP) nos autos nº 1027640-21.2023.8.26.0562 deste juízo. Pretende, em suma, a embargante, a suspensão da ação executiva até o desfecho do processo nº 1032258-09.2023.8.26.0562, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, no qual busca a revisão dos contratos em que se fundam os créditos da embargada, sobretudo a redução das taxas de juros praticadas e o afastamento de encargos abusivos previstos na avença. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/27 e 33/46. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 47), a embargada ofereceu resposta (fls. 50/73), acompanhada de documentos (fls. 74/95), arguindo, de início, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de impugnação ao valor da causa; continência dos embargos à execução com a ação processada sob o nº 1032258-09.2023.8.26.0562; e inépcia da inicial, em razão da peça alegar excesso de execução e não apontar o valor devido. No mérito, após defender a inaplicabilidade de normas consumeristas ao litígio, sustentou a legitimidade dos créditos executados. Houve réplica (fls. 99/104). Instadas a especificarem provas (fls. 105), as partes se manifestaram (fls. 108/109). Noticiada a prolação de sentença terminativa na ação revisional nº 1032258-09.2023.8.26.0562 (fls. 113/117), os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De início, merece parcial acolhimento a impugnação ao valor da causa deduzida pela embargada. Isto porque, da análise da planilha de cálculo anexada à inicial da ação revisional nº 1032258-09.2023.8.26.0562, é possível inferir que a embargante almeja, por meio da exclusão de juros e encargos supostamente abusivos, a redução do crédito da embargada de R$ 71.045,68 para R$ 47.882,55 (fls. 54/55 - novembro/2023). Portanto, sendo o objetivo deste feito a suspensão da execução até o julgamento da ação revisional, indiretamente, o proveito econômico que a embargante deseja extrair desta demanda, ao qual deve corresponder ao valor da causa, é de R$ 23.163,13 (artigo 292, caput, II, do CPC). Por outro lado, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente. É que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira até prova em contrário, ex vi artigo 99, § 3º, do CPC. Não fosse o bastante, a embargante reside em bairro santista de classe média (a saber, José Menino - fls. 24), aufere renda mensal inferior a 3 salários-mínimos e registra apenas imóvel e veículo de reduzido valor em seu nome (confira-se, aliás, a declaração de IR/2.023-2.022, a fls. 35/41). É o suficiente, pois, para manter o benefício já deferido. Superadas as questões acima, e passando ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz dos artigos 318, 354 e 920, todos do CPC, verifico, de plano, a superveniente perda do objeto da ação. Afinal, o provimento requerido na inicial com vistas à suspensão da execução em apenso até o julgamento da ação revisional nº 1032258-09.2023.8.26.0562, da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, se tornou inútil e desnecessário com a extinção da referida demanda por falta de recolhimento da taxa judiciária devida. Registro, neste particular, que a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 27 de maio de 2.024 (fls. 115/117). Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte autora, e, por consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os embargos à execução opostos por MARIA DENISE DA SILVA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA (ou Sicredi Grandes Lagos PR/SP), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arcará a embargante com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da embargada, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida a fls. 47. Retifique-se o valor da causa para R$ 23.163,13. Por oportuno, certifique-se o ora decidido nos autos principais, dando-se prosseguimento à execução. P. e I. Santos, 26 de junho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), DANILO NOGUEIRA FALCÃO (OAB 445364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010557-21.2025.8.26.0562 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Thais Simoes Gomes - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentograndes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagospr/sp - Vistos. Sobre a documentação anexada à réplica (fls. 38), diga a embargada em 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Sem prejuízo, considerando que os embargos à execução têm natureza de ação, junte a embargante nestes autos cópias das peças principais da execução, na ordem em que nesta aparecerem, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012521-96.2024.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Ciência às partes acerca das respostas de ofício colacionadas aos autos. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014887-20.2021.8.26.0562 (processo principal 1026703-50.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.G.L. - J.P.O.C. - - G.R.O. e outro - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, com fundamento no art. 854, § 3º, I, e art. 833, IV e X, ambos do Código de Processo Civil, alegando a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, oriundos de pensão por morte e de salário, e requerendo a declaração de impenhorabilidade, bem como a dilação de prazo para juntada de documentação complementar. Inicialmente, cumpre apreciar a renúncia apresentada pela patrona da parte executada (fls. 384), a qual, todavia, não se encontra acompanhada de prova da cientificação inequívoca da mandante, nos termos do art. 112 do CPC. Assim, a renúncia não produz efeitos processuais, devendo a advogada subscritora da petição continuar representando a parte até que se comprove nos autos a devida comunicação à outorgante, ou seja promovida nova constituição de patrono. Anote-se que a impugnação foi tempestivamente apresentada pela procuradora regularmente constituída à época, razão pela qual não se vislumbra óbice ao seu conhecimento e apreciação neste momento. No mérito, a executada alega que os valores bloqueados em suas contas bancárias têm natureza alimentar, por se referirem a proventos de pensão por morte e salários recebidos como funcionária da Santa Casa de Santos, requerendo, ainda, prazo suplementar de 5 (cinco) dias para juntada de extratos e comprovantes bancários adicionais. A exequente, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a impenhorabilidade não é absoluta, sobretudo quando os valores correspondem a sobras salariais acumuladas em contas-correntes, e requer, alternativamente, a constrição de percentual dos proventos. Analisando os autos, verifica-se que parte dos documentos trazidos pela executada (extratos, informes de rendimentos e registros de vínculo com a Santa Casa) indicam, em cognição sumária, que ao menos parte dos valores bloqueados possui origem em verbas de natureza alimentar, sendo aplicável, portanto, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Entretanto, diante da ausência de documentação completa e da expressa formulação de pedido de prazo suplementar para a juntada dos extratos faltantes, defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias para a complementação da prova documental. Após, tornem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de desbloqueio. Anote-se, por fim, que a renúncia da patrona da executada permanece sem efeito, devendo a subscritora ser mantida como representante da parte até nova deliberação ou comprovação da regular ciência do mandato, na forma legal. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), ARIANE FRANCHETTO DE BEM (OAB 405754/SP), ARIANE FRANCHETTO DE BEM (OAB 405754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015614-13.2020.8.26.0562 (processo principal 1024011-78.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - S.C.C.I.L.A.G.L.P.L.P. - A.G.F. - Ciência da pesquisa INFOJUD. - ADV: ADHERBAL DE GODOY FILHO (OAB 141538/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016764-20.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023616-23.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.C.C.I.L.A.G.L.P.L.P. - A.I.E.E. e outro - Vistos, Fls. 451 - Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens à penhora, sob pena de se presumir pela inexistência de bens penhoráveis, com a consequente a revogação da multa fixada. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), LUCIANO JAIR POSSENTE (OAB 396286/SP)