Yun Ki Lee

Yun Ki Lee

Número da OAB: OAB/SP 131693

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJAM, TJCE, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF3, TJSP
Nome: YUN KI LEE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Adriana Barbosa Sodré Flores (OAB 4273/AM), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB 20015/DF), Daniel Sodré Gurgel do Amaral (OAB 7902/AM), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Yun Ki Lee (OAB 131693/SP), Lucas Nunes Chama (OAB 16956/PA), Fábio Rivelli (OAB 1119A/AM), Fabio Rivelli (OAB 21074A/PA) Processo 0603716-10.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: LUCIANA DA MOTA CASTELO CLEMENTE - Requerido: API - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., PDG Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e Participações - Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. A requerimento do credor, EXPEÇA-SE certidão de crédito. Ressalto que tal diligência está sujeita à apresentação de planilha de crédito, com atualização em conformidade com a Lei de Recuperação Judicial. Em razão disso, INTIME-SE a parte Exequente para providenciar a referida planilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não confecção da certidão. Com a comprovação nos autos, EXPEÇA-SE o necessário. Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008982-14.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Carolina Nunes Moraes - Latam Airlines Group S/A - Considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em relação aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN (OAB 274977/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    GV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0559162-66.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID n. 10417830362) em face do despacho do ID n. 10412075315, que deu vista à parte exequente quanto ao pedido de suspensão do feito, ao argumento de que o despacho foi omisso porque não apreciou o pedido de suspensão. Instado a se manifestar, o exequente apresentou suas contrarrazões no ID n. 10435750420, momento em que requereu o não acolhimento dos embargos declaratórios. Recebo os embargos de declaração, eis que próprios e tempestivos. Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC/2015. Ainda, acerca dos requisitos ensejadores da oposição dos Embargos de Declaração, Fredie Didier Jr. pontifica: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. JusPodivm. 2007. p. 159). Em que pesem os esforços impingidos pela parte executada, depois de analisar o despacho objurgado, tenho que não restou exitosa a empreitada de identificação do vício alegado. Isto porque, conforme expressamente consignado no ID n. 10412075315, a suspensão será objeto de análise após posterior manifestação da parte exequente. Outrossim, atenta aos fundamentos da irresignação, anoto que as questões apontadas como omissão configuram matéria de recurso próprio, e não de embargos. Vale, ainda, reforçar que a rediscussão da matéria não se coaduna com as hipóteses do art. 1022, do CPC. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material. - A pretensão de rediscutir matéria que já fora objeto de enfrentamento configura inconformismo com o resultado do julgamento, o qual deve ser manifestado pela via processual adequada. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.190306-7/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022)” - Destaquei. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho os termos do despacho objurgado tal como prolatado. Siga no cumprimento do despacho vergastado, intimando-se o exequente para, em 15 dias, se manifestar quanto às alegações e pedidos do ID n. 10410663375, inclusive no que concerne à suspensão, tal qual determinado no despacho recorrido do ID n. 10412075315. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0300867-14.2014.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: JOVITA ARAUJO BRAGHIROLI, FRANCISCO LEGA BRAGHIROLI   INTERESSADO: IMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LOPES CONSULTORIA DE IMOVEIS UPL LTDA   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LPS BAHIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. (ID 474687253) em face da sentença proferida nos autos, alegando: (i) nulidade de intimação por ausência de publicação em nome do advogado constituído; (ii) omissão quanto à declaração expressa de improcedência da ação em relação à embargante; (iii) obscuridade na parte dispositiva. As embargadas apresentaram contrarrazões (ID 479126491), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. DECIDO. Da Nulidade de Intimação A embargante alega nulidade por falta de intimação em nome do advogado Hélio Yazbek. Rejeito a alegação. Esta questão já foi definitivamente resolvida pela decisão anterior (ID 471445791), que reconheceu a nulidade e determinou nova publicação. A própria interposição destes embargos demonstra que a embargante exerceu plenamente seu direito de defesa. Da Omissão sobre a Improcedência A embargante insiste na necessidade de declaração expressa de improcedência da ação a seu respeito. Rejeito a alegação. Esta matéria já foi objeto de análise nos embargos anteriores, tendo este juízo expressamente decidido pela desnecessidade de tal declaração, uma vez que a sentença foi suficientemente clara ao excluir a LPS de todas as condenações. Operou-se a preclusão consumativa, não podendo a matéria ser rediscutida em novos embargos. Da Obscuridade Alega obscuridade na parte dispositiva da sentença. Rejeito a alegação. A sentença é cristalina ao estabelecer que a responsabilidade pelo atraso é apenas das construtoras, "com exceção da LOPES CONSULTORIA DE IMÓVEIS". Não há qualquer obscuridade a ser sanada. Verifico que a embargante busca rediscutir matérias já decididas, utilizando os embargos como sucedâneo recursal. Os vícios apontados ou inexistem, ou já foram objeto de apreciação judicial, caracterizando intuito meramente protelatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES dos Embargos de Declaração opostos por LPS BAHIA CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, mantendo incólume a sentença embargada em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos embargados. Advirto que a interposição de novos embargos protelatórios ensejará majoração da multa até o limite de 10% e configurará litigância de má-fé. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002024-88.2021.8.26.0220 (processo principal 0009231-85.2014.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Benedito Savio Pereira da Silva - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Sâo Paulo com as homenagens de estilo. Int-se. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), GABRIELA RODRIGUES FURTADO (OAB 426853/SP), JULIA DE OLIVEIRA MENEZES GALVÃO CESAR (OAB 466209/SP), ÁGUEDA FAVARETTO COSTA (OAB 452327/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), FLAVIA TAMIKO VILLAS BÔAS MINAMI (OAB 170848/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ANA PAULA SONCINI COELHO (OAB 237954/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044489-17.2024.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50104437020228210008/RS) RELATOR : ADRIANA ROSA MOROZINI EXEQUENTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI ADVOGADO(A) : YUN KI LEE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 11/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 30 - 10/06/2025 - Deferido o pedido
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br   Processo: 3041072-31.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: FATIMA POLIANA CARNEIRO DA SILVA Réu: 99 TECNOLOGIA LTDA         SENTENÇA   Vistos; I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito movida por FÁTIMA POLIANO CARNEIRO DA SILVA em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA, conforme fatos e fundamentos inseridos na inicial de ID 129684634. Narrou a autora, em síntese, que no dia 20 de novembro de 2024 contratou os serviços de transporte da ré por meio de aplicativo de celular, quando sofreu um acidente de trânsito. Relata que c como consequência do sinistro, a autora sofreu fratura no 2º metatarso do pé, sendo diagnosticada com CID S92.3. Alegou que o tratamento médico demandou imobilização do membro afetado, além de afastamento de suas funções profissionais por 30 dias, resultando em prejuízos financeiros, emocionais e estéticos para a Autora. Ao final pugnou pela condenação da promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 por lucros cessantes; R$ 25.000,00 por danos estéticos e R$ 10.000,00 por danos morais. Em sede de contestação (ID 133710700), a ré arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva; requereu a nomeação à autoria do motorista prestador do serviço. No mérito sustentou que a autora não comprovou a culpa do motorista, nem as lesões e prejuízos alegados. Argumentou a culpa exclusiva de terceiro. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada (ID 197417053). Em decisão de ID 151882118 as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte promovida requereu o julgamento antecipado do feito (ID 155395520), A parte autora informou que não possui interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 156914508). Após, os autos retornaram conclusos. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, sobre as questões preliminares suscitadas pela parte promovida, entendo que a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA tem responsabilidade solidária com o motorista pelo acidente de trânsito em questão, pois participa, de forma determinante, da cadeia de consumo (arts. 14, c/c o 7º, parágrafo único, do CDC), não havendo falar, portanto, em ilegitimidade desta. Com relação ao pedido de nomeação à autoria do motorista que prestou o serviço, cabe esclarecer que se trata de hipótese excluída do CPC de 2015 como modalidade de intervenção de terceiros, e atualmente tratada pelo referido código em seus arts. 338 e 339 como forma de correção do polo passivo da demanda, quando houver ilegitimidade do réu, o que não ocorre neste caso, como definido acima. Ademais, também não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Embora seja reconhecida a responsabilidade solidária entre o aplicativo e o motorista, não implica necessariamente na obrigatoriedade de ambos serem incluídos como litisconsortes passivos necessários na ação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre os autores de uma ofensa, o que reforça a possibilidade de responsabilização conjunta, mas não a obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. Importante ressaltar que em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. Passo ao exame do mérito. Dá análise dos autos constata-se que a requerida não impugnou o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e o acidente de trânsito por ela sofrido, ocorrido durante a realização de transporte terrestre por aplicativo. É certo que, segundo a jurisprudência do colendo STJ, a relação havida entre a empresa administradora do transporte por aplicativo (no caso, a requerida 99 TECNOLOGIA) e o motorista não se qualifica como de consumo, porquanto o motorista contratado atua como profissional autônomo, em regime de parceria empresarial e em igualdade de condições. Assim, já afirmou a Corte Superior que "a relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil" (AgInt no AREsp n. 2.421.350/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) O mesmo entendimento, contudo, não se estende à relação estabelecida com o consumidor dos serviços de transporte por aplicativo, em relação ao qual aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à responsabilidade solidária e objetiva de todos os participantes da cadeia de consumo. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA UBER. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AGRESSÃO FÍSICA. MOTORISTA E PASSAGEIRO. APLICATIVO DE TRANSPORTE UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. 1. A aferição da legitimidade ad causam envolve a análise acerca da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente, não importando o direito controvertido no caso concreto. As regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos artigos 18, 25, §1º, e 34 do referido Diploma, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 2. Os elementos extraídos dos autos convergem com o entendimento proferido na sentença recorrida quanto à existência de responsabilidade civil. Os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, dispõem acerca dos pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar. São eles: ato ilícito (conduta dolosa ou culposa do réu), danos sofridos pelo autor e o nexo causal. 3. No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva em contrarrazões não conhecida. 5. Negou-se provimento aos apelos." (Acórdão 1655893, 0719719-36.2020.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 08/02/2023.) Nesta perspectiva, comprovado o nexo de causalidade, corroborado pelo fato da própria requerida ter informado o nome do motorista que prestou o serviço de transporte contratado através da plataforma (ID 133710700 - fl. 19), emerge a responsabilidade objetiva da requerida pelos danos decorrentes do evento danoso, a teor das regras dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinadas com as regras do artigo 14 do CDC. É certo que, em ambos os casos de responsabilidade civil objetiva, é de se reconhecer que o sistema jurídico brasileiro não adotou a teoria do risco integral, porquanto reconhece a possibilidade de rompimento do nexo causal e da exclusão da responsabilidade em casos como o de força maior ou caso fortuito, que, conforme a dicção do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir." Conforme as lições de Miguel Maria de Serpa Lopes, acerca da "noção de caso fortuito ou de força maior": "Desligar o devedor de qualquer responsabilidade, eis a essência do caso fortuito e da força maior. O fortuito deriva de fora, e mais diretamente de fortuna, entendida, porém, esta, no sentido de desgraça ou de triste acontecimento, já que o casus fortuitus juridicamente não se reputa mais um acontecimento bom e feliz, atento a que dele decorre um dano, razão pela qual o casus fortuitus é chamado no direito romano de periculu (Lei 1ª, Lib. XVIII, Tit. VI). Os romanos, porém, não se satisfaziam com o conceito de acidentalidade; aduziam um outro - a vis divina - por entenderem tratar-se de um acontecimento determinado por um poder divino ou por uma fôrça maior em geral, ante a qual o homem não podia resistir: vis major quam Graeci appellant non debeat (L. 24, §4, Lib. 39, Tit. II). Por outro lado, não excluíam o fator humano, ou a obra do homem. Fundando-se nessas considerações, GIOVENE dá-nos a seguinte definição do caso fortuito, segundo o direito romano: um acontecimento que a humana fraqueza não pode prever ou impedir e ao qual não pode resistir, mesmo que o haja previsto, quer tal fato seja produzido pela fôrça da natureza, quer provenha de fato do homem." (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, Obrigações em geral, vol. II, 2ª ed., Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 458) Afastando a relevância da distinção entre caso fortuito ou de força maior, SERPA LOPES destacava como elementos integrantes desses (a) a causa estranha não imputável ao devedor; e (b) a invencibilidade ou a impossibilidade absoluta (evento que priva a possibilidade da ação contrária) (op. cit. p. 464-465). Na mesma perspectiva, lecionava Orlando Gomes, asseverando que "todo fato alheio à vontade do devedor, que o impossibilite de cumprir a obrigação, considera-se caso fortuito, para o efeito de exonerá-lo de responsabilidade. Tanto faz que seja um evento natural, externo, como que diga respeito à própria pessoa do devedor. Importa que seja estranho à sua vontade. Não se requer, em suma, como na teoria objetiva, um acontecimento natural, extraordinário, imprevisível e inevitável. Fatos ocorrentes, e portanto previsíveis, podem impedir o adimplemento da obrigação, liberando o devedor, desde que impossibilitem a prestação sem sua culpa." (GOMES, Orlando, Obrigações, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 149/150) No caso concreto, contudo, não restou demonstrado qualquer fato que possa ser imputado a autora quanto à causação do acidente em questão, prevalecendo a responsabilidade civil objetiva da requerida e seu consectário dever de indenizar, nos limites discriminados abaixo. Quanto aos danos pessoais e lesões físicas experimentados pela autora em razão do acidente veicular causado pelo parceiro comercial da transportadora de aplicativo, esses estão demonstrados nos autos, tanto pelas provas juntadas pela autora, sobretudo pelo laudo de ID 129684646, o qual atesta que a autora fratura no 2º metatarso do pé, sendo diagnosticada com CID S92.3, necessitando de 30 (trinta) dias de afastamento de suas funções. Quanto aos pedidos indenizatórios (danos materiais), não assiste razão à parte autora. A título de danos materiais, requer a autora o seguinte item indenizatório: a) R$3.000, 00 (três) mil reais a título de lucros cessantes, em decorrência do afastamento de suas funções por 30 dias. Contudo, o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Desse forma, para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA ). Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371 , inc. I, do CPC ). No caso em análise, a autora não comprovou que desempenha atividade laboral, nem juntou prova do quanto auferia de renda. Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido. Quanto aos danos morais, esses se acham configurados em virtude das lesão sofrida pela autora e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo médico (ID 129684646). Comprovadas a lesão corporal sofrida pela parte autora, é de se concluir que o ilícito imputável à ré interferiu negativa e profundamente na sua "vida privada" (artigo 5º, X, CF/88), que, em razão direta e imediata do acidente, se viu impedida de dar uma normal continuidade à sua rotina de vida privada e social, sendo obrigada a alterá-la substantivamente, até torná-la à realidade anteriormente vivida. Tal interferência indevida supera em muito o cenário dos meros aborrecimentos ou dissabores da vida quotidiana. O valor constitucional "vida privada" consiste, segundo corrente doutrina, no nível razoável de estabilidade, segurança, confiança, paz, harmonia e tranquilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano, o que também traduz uma elementar do princípio da boa-fé objetiva e da justiça social, verdadeiros nortes para o desempenho da atividade econômica (Artigo 170, caput, Constituição da República). "Vida privada" corresponde a uma das vertentes do princípio geral da liberdade, visto sob as luzes dos direitos da personalidade, como preceito de não-interferência desproporcional no modo livre de ser de cada um e de não-interposição de obstáculos irrazoáveis ou interrupções indevidas à forma livre e normal como a pessoa humana desenvolve a sua vida cotidiana. Em outras palavras, o direito à proteção jurídica à vida privada encerra um "direito ao desenvolvimento", no sentido de que assegura ao indivíduo o direito à liberdade de desenvolver-se (direito ao desenvolvimento) contra qualquer forma indevida de ingerência, quer privada, quer estatal.   Seguindo esses elementos interpretativos, cumpre reconhecer que a conduta ilícita configura uma ingerência indevida na liberdade da parte autora, interferindo gravosamente em sua vida privada e assim configurando obstáculos importantes ao desenvolvimento de seus projetos de vida pessoais, uma vez que teve de alterar toda a sua rotina de vida normal para sanar os problemas decorrentes do ato ilícito ora reconhecido. Em face disso, devem as requeridas responder pelos danos morais decorrentes da violação da vida privada da parte autora, como prevê o inciso X do art. 5º da Constituição nacional. Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à vida privada da parte autora; 2) o ato ilícito objetivo; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou da vítima etc). Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARTE E ADVOGADOS AUSENTES À AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO COM O RECURSO. CABIMENTO EXCEPCIONAL DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. PROVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO.   (...)  III. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de toque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam mutuamente respeitadas. IV. A lei e os regulamentos que disciplinam o trânsito estabelecem condutas e cautelas consideradas essenciais para que a segurança geral seja mantida, de forma que a sua desobediência denota culpa justamente porque o motorista tinha o dever de observar o comportamento correto previsto normativamente. V. Age culposamente o motorista de ônibus que realiza manobra à direita sem a adoção das cautelas necessárias. VI. Devem compor as verbas indenizatórias todas as despesas decorrentes do acidente de trânsito comprovadas nos autos. VII. Lesões corporais graves, por desestabilizarem o equilíbrio emocional e desajustarem completamente a normalidade do quotidiano da vítima, afetam predicados da personalidade e, por conseguinte, caracterizam dano moral passível de compensação. VIII. Revela-se adequada a compensação de dano moral em R$ 50.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões graves, passa por cirurgia e demorado tratamento médico. IX. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e desprovido". (Acórdão n.874128, 20130110905727APC, 4ª Turma Cível, DJE: 22/06/2015. Pág.: 199)   CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. CICLISTA. DEVER INDENIZATÓRIO. CULPA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. 1. Evidenciada a conduta imprudente do condutor do caminhão, uma vez que, por se tratar de motorista profissional, deveria redobrar o cuidado nas hipóteses de vislumbrar a presença de crianças e adolescentes conduzindo bicicletas pelas ruas, especialmente quando no local é costume o uso de bicicleta pela comunidade. 2. Há evidente abalo moral quando a vítima do acidente tem inúmeras lesões constatadas em relatórios médicos, com fraturas expostas, bem como o comprometimento da função digestiva. 3.O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderada e justa, a fim não de redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas dos envolvidos. 4. Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.859159, 20120910281922APC, 2ª Turma Cível, DJE: 10/04/2015. Pág.: 142) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido - para evitar o enriquecimento ilícito - nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.   Nesse contexto, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na sua vida privada. Relativamente aos danos estéticos, em que pese reconhecer a divergência jurisprudencial acerca do tema, perfilho o entendimento de que esses não guardam uma autonomia conceitual em relação aos danos morais, sendo que a eles não se referem nem a Constituição nem o Código Civil. Em verdade, compartilho da tese de que não há danos estéticos que não correspondam simultaneamente a danos morais, sendo tudo uma questão de arbitramento conforme a gravidade e a extensão dos danos estéticos comprovados, e assim interpreto a Súmula 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que diz que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Nesta perspectiva, eventuais deformidades físicas, cicatrizes e aleijões ocasionados no corpo da vítima correspondem precisamente ao que a Constituição da República protege sob o rótulo jurídico da "imagem", no sentido de "aparência", expressão física e externa da personalidade do indivíduo, conforme o disposto no Artigo 5º, inciso X, a ensejar apenas a indenização a título de danos morais. Desse modo, não vislumbro distinção ontológica entre danos morais e danos estéticos, razão por que não se justifica a dupla indenização pelo mesmo fato ilícito, sob pena de bis in idem e violação aos princípios do devido processo legal em sentido substantivo, da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre ressalvar também que, em determinadas situações, o dano estético pode também ensejar a indenização por danos materiais, a par dos danos morais, mas não constitui um tertium genus diverso dessas duas categorias. Igual confissão de entendimento é prestada pelo eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que diz: "Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. P. 102) Ressalte-se que é a Constituição da República que estabelece os valores ou bens jurídicos cuja violação rende ensejo à indenização por danos morais, assim compreendida toda indenização de natureza não-patrimonial, a saber, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem (Artigo 5º, inciso X). Desse modo, assiste plena razão a Cavalieri Jr. em acentuar que os danos estéticos correspondem apenas a um plus de indenização por danos morais, a fundamentar a fixação do valor indenizatório em nível mais elevado. Por certo que, à luz do princípio da proporcionalidade, o dano à vida privada não pode ter a mesma apenação pecuniária do dano cumulativo à vida privada e à imagem. Nesse caso, sendo dois os valores jurídicos violados, é evidente que a condenação há de ser mais elevada. Nisso reside a questão dos danos estéticos, que apenas justificam o agravamento da pena civil imposta em decorrência da maior expressão econômica do valor da indenização a título de danos morais (extrapatrimoniais), o que não convola a hipótese em uma nova categoria de reparação civil. Também nesse sentido, colho os ensinamentos de Arnaldo RIZZARDO, que também alude ao pensamento de outros mestres, in verbis: "De outro lado, se deferida a indenização por dano moral, pode se concedida por dano estético? Em princípio, não cabem duas indenizações pelo mesmo fundamento. Se o lesionado opta pelo dano moral, não está autorizado a pleitear uma segunda verba, com respaldo em dano estético, variando somente o critério para o cálculo. Acolhendo-se duplo pedido, dupla seria a indenização, conforme já se decidia no STF. É que o dano estético já faz parte do dano moral, constituindo-se num dos elementos para a fixação deste último, como enfatiza Caio Mário da Silva Pereira: 'Dentro da categoria do dano moral inscreve-se a reparação do dano estético, previsto no art. 1.538, §2º, ao dizer que se o ofendido, aleijado ou deformado for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dotá-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.' Rui Stoco demonstra com maestria que o dano estético compõe o dano moral: 'O conceito de dano estético está intimamente ligado ao do dano moral, tendo em vista que aquele acarreta, sempre, prejuízos morais e, às vezes, também prejuízos materiais ou patrimoniais. O dano à estética pessoal é espécie do gênero dano moral. Desse modo, o dano estético acarreta um dano moral. Mas essa situação terá, segundo a autora citada (Teresa Ancona), 'de causar na vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá sentir-se diferente do que era - menos feliz. Há, então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético.' Acrescentaríamos que a condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico." (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 242) Acrescento que, à luz desses ensinamentos, cumpre reconhecer no dano estético apenas uma questão de fato (suporte fático ou fattispecie), assim como ocorre com os eventos morte, dor, sofrimento, angústia, tristeza, vergonha, frustração, baixa autoestima, intranquilidade, medo, mágoa, depressão, cujo enquadramento ou qualificação jurídica corresponde ao dano moral, visto como única categoria jurídica prevista pelo sistema constitucional, a par do dano material. Desse modo, o dano estético é apenas um dos suportes fáticos para o dano moral, e não uma nova categoria jurídica da responsabilidade civil. Vale, nesse sentido, no âmbito das duas categorias (dano moral e dano material), a regra do terceiro excluído (tertium no datur). Contudo, no caso concreto, nem mesmo o agravamento da reparação de danos morais em virtude dos danos estéticos deve ser adotada, porquanto não houve comprovação de que houve danos estéticos. A autora não comprovou o impacto que a suposta perda estética causou na sua vida, não juntou fotográfia de cicatriz, ou qualquer prova do gênero. Além disso, dada a diminuta gravidade da lesão (fratura no 2º metatarso do pé) gerada do acidente em questão, entendo que não há dano estético. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a promovida ao pagamento a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Face a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas entre as partes, devendo ser 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas. Fixo verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a parte promovida. A execução das custas e honorários devidas pela parte autora permanecerão suspensas enquanto permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.         GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019238-28.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DIGITAL VIRGO DO BRASIL SERVICOS DE CONTEUDO DE INFORMACAO LTDA. Advogado do(a) APELADO: YUN KI LEE - SP131693-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o não recolhimento de IRRF incidente sobre valores remetidos a empresa contratada no exterior. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (ID 108449546, págs. 68/ss.). Deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009. A FAZENDA NACIONAL, ora apelante (ID 108449546, págs. 86/SS.), argumenta com a diferenciação entre lucro líquido e rendimentos e conclui: “De modo que destes conceitos deflui que o pagamento de prestação de serviços às empresas prestadoras de serviços, conquanto componham de seus lucros, são efetivamente rendimentos e não o próprio lucro. É o que a legislação vigente dispõe. Lucro é o resultado positivo decorrente do somatório de receitas e subtração de despesas. O recebimento de pagamento não é lucro, mas parcela que o compõe.” Afirma, assim, que a tributação é aplicável, porque decorrente da prestação de serviços. Contrarrazões (ID 108449546, págs. 107/ss.). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 108449546, 126/ss.). É a síntese do necessário. Uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. E, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, é viável a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional. O Decreto nº 70.506/1972, que promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento assim versa sobre a sistemática tributária: ARTIGO VII Lucros das Empresas 1. Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade desse modo, seus lucros poderão ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento permanente. 2. Quando uma empresa de um Estado contratante exercer sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão imputados, em cada Estado contratante, a esse estabelecimento permanente os lucros que este obteria se constituísse uma empresa distinta e separada que exercesse atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionasse com absoluta independência com a empresa da qual é um estabelecimento permanente. 3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a realização dos fins perseguidos por esse estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os gastos gerais de administração igualmente realizados. 4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento permanente pelo simples fato de esse estabelecimento permanente comprar mercadorias para a empresa. 5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste artigo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Constituição: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012. A tese fazendária deriva da interpretação de que o termo lucro e o termo rendimento não se confundem e, por tal motivo, as remessas ao exterior por prestação de serviço estariam compreendidas entre as hipóteses de incidência do IRRF no Brasil. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu especificamente sobre a Convenção Brasil-França: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012. 2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado. 3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados. 4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso. 5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A. provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França. (STJ - Primeira Turma - REsp n. 1.618.897/RJ, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.) Como chamou atenção a Procuradoria Regional da República, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAT nº 2.363/2013 em que se concluiu que as remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços sem transferência de tecnologia se enquadram no artigo 7° da Convenção Brasil-França, e não nos artigos que versam a respeito de rendimentos não expressamente mencionados. No mesmo sentido, assim foi decidido nesta Sexta Turma: AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. IRRF. TRATADO INTERNACIONAL. BRASIL-ESPANHA. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. EMPRESA ESTRANGEIRA. CONTRATANTE BRASILEIRA. REMESSA AO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de que haja entendimento unânime nos Tribunais Pátrios. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores já seria suficiente. Precedentes do STJ. 2. A mera alegação de que a jurisprudência mencionada pela decisão combatida não é dominante porque foi decidida em único julgado, sem que venha acompanhada da indicação de precedentes outros que possam sugerir o afastamento da preponderância afirmada pela decisão, por certo não é bastante a impedir o julgamento monocrático do recurso ocorrido ao amparo da sistemática processual inserta no art. 557 do CPC. 3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que os Tratados e Convenções Internacionais têm força de lei ordinária, prevalecendo aquela mais recente ou específica, já que não há hierarquia entre lei federal e tratado. 4. Em matéria tributária, havendo confronto entre tratado e lei federal, deve-se observar o contido no art. 98 do Código Tributário Nacional que estabelece que lei ordinária não pode se sobrepor a tratado em vigor. 5. A legislação do imposto de renda, lei federal, cede ao previsto no Tratado Internacional, quando com ele incompatível. 6. O art. 7 do Tratado Internacional firmado com a Espanha para evitar a dupla tributação, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 62/75 e internalizado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 76.975/76, não conceitua o termo "lucros", cabendo extrair-se da legislação interna tal conceito. 7. A interpretação que se deve dar à expressão "lucros" equivale à lucro operacional que decorre imediatamente da venda de produtos e prestação de serviços. 8. Demonstrada a existência de contrato firmado com pessoa jurídica situada no exterior relativo à prestação de serviço, não se pode compelir o contribuinte à dupla tributação, devendo haver incidência do imposto sobre a renda somente no país de destino. Precedentes. 9. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 285646 - 0001047-05.2005.4.03.6114, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL BRASIL-SUÉCIA. DECRETO Nº 77.053/96. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA. ART. 7º DO DECRETO Nº 77.053/96. APLICABILIDADE. 1. Para evitar a bitributação do imposto sobre a renda, o Brasil celebrou diversas convenções internacionais com outros países, de acordo com o modelo da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE; entre elas, a Convenção Brasil-Suécia, que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 77.053/76. 2. Os lucros auferidos por empresa são tratados no art. 7º da Convenção Brasil-Suécia, que prevê a regra geral de que serão apenas tributados no Estado Contratante que a sedia, salvo se também exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente, caso em que incidirá a tributação cumulativa. 3. Não se ignora que os valores recebidos pela impetrante, em razão do contrato de prestação de serviços sem a transferência de tecnologia firmado com empresa brasileira, não se ajustam de forma perficiente ao conceito de lucro, conforme delineado pela legislação brasileira, já que o lucro, que abrange ainda os sub-conceitos de lucro operacional e lucro real (Decreto nº 1.598/77, arts. 6º e 11), compõe-se da diferença entre a receita bruta operacional, no caso obtida pela impetrante com a prestação dos serviços, e os custos incorridos para sua realização. 4. Tendo em vista os objetivos que norteiam a Convenção Brasil-Suécia e analisando as disposições do art. 7º e parágrafos - não havendo divergência, no caso, de que a impetrante não mantém estabelecimento no Brasil - deve-se considerar que os valores pagos pela empresa brasileira à impetrante integram o lucro por ela auferido, cabendo o país em que se situa auferir a apuração do imposto sobre a renda em relação a tais rendimentos, estando tal entendimento em consonância com o art. 3º do aludido Decreto. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 306895 - 0001530-82.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 18/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2010 PÁGINA: 1163) No mesmo sentido, especificamente acerca da Convenção Internacional Brasil-França, neste Tribunal: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO COSIT N. 1/2000. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DO DECRETO 70.506/72 (CONVENÇÃO INTERNACIONAL BRASIL-FRANÇA). PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNACIONAL. REGRA DA ESPECIALIDADE E ART. 98 DO CTN. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES REMETIDOS À PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. I. Os valores repassados a título de prestação de serviços técnicos referentes a marketing, compra, organização e investimento industrial, informática, finanças, contabilidade, direito não se enquadram adequadamente no conceito de royalties estabelecido pelo parágrafo 3, não havendo previsão expressa no bojo da Convenção Internacional em relação à prestação de serviços técnicos. II. A despeito do artigo 7º referir-se a lucros, é possível aferir que o vocábulo em questão alude de fato ao conceito de rendimento, tanto que o parágrafo 3 desse mesmo dispositivo prevê a dedução de despesas para cálculo do montante. III. A tributação somente perante o Estado da empresa receptora dos valores atende aos objetivos da Convenção para Evitar Bitributação, pois propicia a incidência do tributo sobre o lucro real e não sobre a remuneração integral realizada pela empresa brasileira, sem as eventuais deduções ou adições devidas. IV. Não se aplicam as disposições do Ato Declaratório COSIT n. 01/2000 que remete ao art. 685, II, a, do RIR, porquanto prevalece a convenção internacional em observância a regra da especialidade da norma e ao art. 98 do CTN, acima transcrito, sendo de rigor o afastamento da incidência de Imposto de Renda retido na fonte sobre o montante transferido à empresa francesa a título de contraprestação por serviços técnicos, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 70.506/72. V. Apelação da impetrante provida e apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF3 - Quarta Turma - AMS 0006739-66.2001.4.03.6100, e-DJF3 30/07/2015, Rel. Des. Fed. Alda Basto) De rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil/73. Não são devidos honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0211794-16.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211794) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Energia Elétrica - Silvio Sousa Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Certifico e dou fé que as partes foram intimadas acerca da regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado após o decurso da temporalidade mínima exigida de um (1) ano a partir desta data. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5062475-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Oferta e Publicidade] AUTOR: FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO registrado(a) civilmente como FERNANDA CAROLINA LOPES CARDOSO CPF: 039.592.886-97 RÉU: CLUB MED BRASIL S/A CPF: 03.010.384/0001-11 DECISÃO Os embargos declaratórios foram tempestivamente interpostos. No entanto, inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Na realidade, pretende o embargante rediscutir os fundamentos da decisão no intuito de reformá-la pela via inadequada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam a esta finalidade. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se podem acolher os declaratórios, que não constituem a via adequada para a simples reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl no MS 16756 / DF, 1ª Seção, relator: Min. Cesar Asfor Rocha, DJUe 06/03/2012). Sendo assim, rejeito os embargos declaratórios por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SERGIO CASTRO DA CUNHA PEIXOTO Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
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