Yun Ki Lee
Yun Ki Lee
Número da OAB:
OAB/SP 131693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJES, TJBA, TJMG, TJAM, TJRS, TJSP, TJRJ, TJPB, TRF3, TJCE
Nome:
YUN KI LEE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Yun Ki Lee (OAB 131693/SP) Processo 0222703-72.2008.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. - Processo sentenciado à fls. 173. Custas processuais devidas pela Executada. Remetam-se os autos à Contadoria para a emissão da guia de pagamento. Após o retorno, intime-se a parte Devedora, pelo meio cabível, para recolher as custas processuais. Pagas as custas, à Secretaria para baixa. Caso não seja realizado o pagamento, determino que seja certificado pela Secretaria do Juízo e remetido o processo à Contadoria para baixa definitiva, emitindo-se a certidão de crédito em favor do Tribunal de Justiça do Amazonas, nos termos da Portaria do TJAM nº 3.456/2010. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5314750-94.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HELENA QUINTAO DE ALBERGARIA CAUS CPF: 073.766.676-52 CLUB MED BRASIL S/A CPF: 03.010.384/0001-11
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023922-53.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Freire Monteiro - Club Med - Vistos. Fls. 172: anote-se a habilitação dos advogados da requerida, para isso, conforme previsão do art. 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E.Tribunal, deverá a serventia proceder ao cadastro de dois procuradores da parte junto ao sistema E-Saj. No mais, após cumprido o contido nos arts. 1.275, §1º, e 1.093, § 6º, das NSCGJ, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Atentem-se as partes que, para a visualização dos atos processuais praticados no Colégio Recursal, necessário se faz que o acesso se dê por meio daquele órgão. Cumpra-se e intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES PICCIN DE SOUZA (OAB 423450/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0510321-20.2016.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXVALDO SANTOS SOUSA e outros Réu: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outros (2) SENTENÇA ALEXVALDO SANTOS SOUSA; e ALDINEIA FREITAS SILVA ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA; PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA; e PDG CONSTRUTORA LTDA Alegam: Firmaram com os acionados em 23 de dezembro de 2013 contrato de compra e venda de imóvel, denominado, "Condomínio Residencial Reserva Piatã" Embora tenham cumprido suas obrigações até o protocolo da petição inicial, agosto de 2016 o empreendimento não estava concluído a unidade autônoma não fora entregue Os fatos causaram danos Postularam concessão de tutela provisória, mantendo-se os efeitos quando da análise de mérito, declarando rescindido contrato entre as partes, condenando-se os acionados a restituírem valores integralmente pagos, além de ressarcierem danos sofridos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Observada gratuidade de justiça foi deferido pedido de tutela provisória conforme R. Decisão ID 261025851 Finalmente citados ofertaram resposta no ID 261026403, contudo, a peça veio incompleta apresentando defesa integral no ID 261026584 Arguiram matéria preliminar Suscitaram prejudicial de mérito Não se opõe a rescisão, mas o fato deve ser considerado que o fim da avença se dá pela vontade dos autores O contrato faz lei entre as partes, os autores aderiram livremente às suas cláusulas Não houve cometimento de ato ilícito, há cláusula de tolerância válida, não cometendo ato ilícito descabe o dever de indenizar pretendido pela parte autora Tentada conciliação restou infrutífera, ID 261026607 Réplica no ID 261026810 Afirmam que a responsabilidade pela rescisão do contrato é da parte acionada, não havendo que se falar em ausência de dever de indenizar, deve ser acolhida pretensão autoral Conforme R. Decisão ID 261026812 foi indeferido pedido de suspensão por deferimento do processamento de recuperação judicial Questionou-se as partes sobre provas, dando-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 420867931 A parte autora se manifestou no ID 421715963 no sentido de que não havia outras provas a produzir além dos documentos já acostados A parte ré requereu julgamento antecipado, ID 421715963 Foi anunciado julgamento antecipado. ID 478735533 É o que de relevante cabia relatar MATÉRIA PRELIMINAR Ilegitimidade passiva Se a parte acionada não tem responsabilidade pela devolução de taxa de corretagem a hipótese reclama improcedência da pretensão autoral e não extinção do processo sem resolução de mérito No mais segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Rejeito matéria preliminar suscitada PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que o prazo prescricional para restituição da taxa de corretagem é trienal, não se aplicando, portanto, o prazo quinquenal da Lei 8.078/90 do Código Consumerista e sim, reitero, o lapso do Código Civil, tema Repetitivo938 (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) O próprio Colendo Tribunal da Cidadania fixou hipótese de distinguishing quando a pretensão autoral (devolução de comissão de corretagem) resta alicerçada em rescisão do contrato por culpa exclusiva dos promissários vendedores, hipótese dos autos, quando prescrição é decenal Prescrição não operada. Desacolho o pedido contido na prejudicial de mérito MÉRITO Inicialmente registro não haver dúvida de que as partes celebraram contrato de compra e venda, portanto, se trata de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" A norma insculpida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O artigo supracitado é o que se chama usualmente de "responsabilidade pelo fato do produto". Sobre o tema cito: "A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração. (autoria: Professora Bruna Maria Ribeiro Casagrande. Responsabilidade - pelo fato do produto e do serviço - Acidente de consumo. Publicado no portal "Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012.). Também: "Ao dispor no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor. [...] A abolição do elemento subjetivo culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber eventus damni, defeito do produto, bem como a relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos 'danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc' ". (Zelmo Denari, em "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense Universitária, 2001, página 162). Feitas considerações acima passo a análise do caso concreto Conforme se verifica no contrato, promessa de compra e venda, entabulado entre as partes ID 261026575, sendo certo que conforme se vê na cláusula L.1 o prazo para entrega do empreendimento era o último dia de setembro de 2014, com tolerância, cláusula L.2 de 180 (cento e oitenta) dias Não há ilícito na previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega Sobre o tema cito a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: ( REsp 1.582.318-RJ , Informativo 612), é admitida a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)" Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação os seguintes V. Acórdãos assim ementados (todos os grifos são nossos) : Relator Insigne Desembargador Doutor GEDER LUIZ ROCHA GOMES APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DIAS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO VERIFICADO O ATRASO. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do atraso na entrega do imóvel pela construtora e os consequentes danos que tal conduta acarretou à proprietária. 2. O primeiro ponto a se destacar é que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. 3. A cláusula de tolerância, prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, tem como escopo prevenir imputações referentes a atrasos ocorridos dentro do lapso temporal inicialmente previsto, para suplantar atrasos que são previsíveis e corriqueiros em se tratando de obra de unidade imobiliária. (…) (TJ-BA - APL: 05537999220148050001 Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) Insigne Desembargador Doutor MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sobre a cláusula de tolerância contida no contrato preliminar formalizado pelos litigantes, impende destacar que não se trata de previsão inválida ou abusiva. As regras da experiência demonstram que os contratos de longa duração como são os que envolvem a construção de extensos empreendimentos imobiliários são por vezes afetados por intempéries ou por outras circunstâncias que impedem o cumprimento tempestivo da entrega do bem. Deste modo, ciente de tais possibilidades, as construtoras ou incorporadoras costumam acrescentar aos contratos firmados a previsão de tolerância quanto à entrega do imóvel, sem que isso viole os direitos do adquirente, especialmente quando fixada em termos certos e razoáveis. Deste modo, deve ser considerada válida a denominada cláusula de tolerância, tendo em vista que estipulada em termos certos, não implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (…)" (TJBA - APL: 03276570620128050001 Colenda PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Relatora Insigne Desembargadora Doutora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PERTINÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPCA COM A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, FINALIZADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujo pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo da ré visando o decote da sentença de julgamento extra petita e a exclusão da condenação ao pagamento dos lucros cessantes e à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior após o vencimento do prazo de tolerância. Apelo adesivo dos autores objetivando o arbitramento de indenização a título de danos morais, majoração dos lucros cessantes fixados, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice, após o vencimento da cláusula de tolerância. Não configura decisão extra petita a determinação do juízo que não admite o congelamento do saldo devedor da obra não entregue no prazo estipulado, mas determina a substituição do índice de correção por aquele mais benéfico ao consumidor. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores no prazo estipulado pelo contrato. A escassez de mão de obra qualificada, movimentos grevistas, alterações climáticas e falta de material encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do bem, tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel aos autores. Tema 966 do STJ. Precedentes da Segunda Câmara Cível. Atraso, por mais de quatro anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Não é devido o congelamento do saldo devedor mesmo diante da comprovada mora na entrega do imóvel porque "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância ( AgRg no Resp 1.300.928, MARIA ISABEL GALLOTI)". Substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância como forma de não apenar o consumidor e evitar o enriquecimento sem causa da ré. Apelo da ré improvido. Apelo adesivo dos autores provido em parte com a reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0586529-88.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelantes e Apelados ESPÓLIO DE CARLOS NASCIMENTO ALVES, ELIZA DOS PASSOS OLIVEIRA ALVES e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, simultaneamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Negar provimento ao Apelo da ré; B) Dar provimento parcial ao Apelo Adesivo dos autores para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau e: B. 1) Arbitrar indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, até o seu efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo jurisprudência do STJ; B. 2) Determinar a substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância; e C) Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado a serem suportados pela ré. Salvador, . 12 ((TJ-BA - APL: 05865298820168050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Colenda 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022) Portanto, no máximo o empreendimento deveria ter sido entregue em março de 2015. Alegam o autor e a autora que até o protocolo da petição inicial, agosto de 2016 não haviam recebido o imóvel objeto do contrato Na condição de pessoas consumidoras cabem aos acionados e não a parte autora demonstrar a entrega do empreendimento no prazo avençado ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior. A parte acionada não se desincumbiu de seu ônus probatório, fazendo jus as pessoas titulares do polo ativo à rescisão do contrato devendo haver reconhecimento da culpa exclusiva da parte ré RESTITUIÇÃO DE VALORES No caso dos autos, como já contido na presente fundamentação, a culpa da rescisão do contato foi da parte acionada cabendo, portanto, a devolução dos valores antecipados pela parte autora (pagamentos realizados) na forma da norma inserta no inciso III do artigo 35 da Lei 8.078/90: "Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." A questão mencionada (devolução de parcelas pagas) quando a rescisão se dá por culpa exclusiva do promitente vendedor, hipótese dos autos, é questão pacificada tendo o Colendo Tribunal da Cidadania editado o Verbete 543 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redação: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." TAXA DE CORRETAGEM O Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos que teve como relator o Insigne Ministro Doutor Paulo de Tarso Sanseverino, Recurso Especial nº. 1.599.511/SP publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 06 de setembro de 2016 definiu que a transferência de taxa de corretagem ao consumidor é completamente lícita desde que conste do contrato, hipótese dos autos, páginas 84, item II, "Dos Serviços de Intermediação Imobiliária e Forma de Pagamento". No contrato há previsão de taxa de corretagem paga pelos autores e não há contestação de que o serviço foi prestado, até porque as imobiliárias mantém plantão com incorporadores/construtoras para presença de corretores no local visando "mostrar o empreendimento" e esclarecer os potenciais compradores Nessa linha na dicção do V. Acórdão supracitado, havendo previsão contratual e existindo prova, documento juntado pelos próprios autores, no sentido de que o serviço foi prestado, improcederia a pretensão. Contudo, posteriormente o mesmo Egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a entender que quando há rescisão do contrato por culpa do vendedor, hipótese dos autos, cabe a este (e não ao corretor) fazer a devolução do pagamento ao comprador, verbis: "3. "Esta Corte entende que, resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). No mesmo diapasão: AREsp: 2008736 AC 2021/0335010-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/02/2022) Nessa linha como pretende a rescisão do contrato por culpa exclusiva das construtoras/incorporadoras, culpa exclusiva reconhecida na presente, procede a pretensão autoral de restituição da comissão de corretagem, sendo a restituição devida solidariamente pelas empresas acionadas ITIV Inicialmente a cobrança do ITIV pelos compradores está prevista na cláusula contatual A obrigação de pagar o tributo é dos compradores, inteligência da norma inserta no artigo 490 do Código Civil e não da incorporadora/construtora. Sobre tema inclusive já se posicionou o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em V. Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Rosita Falcão de Almeida Maia APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. IMPOSIÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS AO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, LAUDÊMIO E ITBI. OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR. A impossibilidade de obtenção do financiamento imobiliário, por culpa do promitente vendedor, não pode ser oposta ao promitente comprador como fundamento para a incidência de encargos moratórios, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. A transferência da propriedade imobiliária encontra-se condicionada ao pagamento de emolumentos cartorários, laudêmio e ITBI, dentre outras despesas correlatas, obrigação que, nos termos do art. 490, do CC/02, e do contrato, incumbe aos promitentes compradores. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000098-87.2015.8.05.0181, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00000988720158050181, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) Registro que o fato ainda que fosse obrigação da ré o pagamento, e não o é, não é ilícito repassar despesas de pagamento de tributo a quem originalmente não seria obrigado a arcar, como, a guisa de exemplo contratos de locação onde há cláusula contratual de obrigação de pagar o IPTU pelo locatário, ainda que o imposto incida sobre propriedade e não sobre posse. Contudo, no caso concreto reconhecida rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré procede, igualmente a pretensão autoral de restituição de valores pagos pelas pessoas demandantes a título de ITIV Entretanto a devolução se dá de forma simples em todas hipóteses (valores pagos a título de contrato, comissão de corretagem e ITIV) já que a norma inserta no artigo 42 parágrafo único da Lei 8.078/90 é de clareza solar, cito: "Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Para configuração do direito a repetição do indébito deve haver presença de dois fatores, primeiro que a cobrança seja indevida, segundo que tenha havido pagamento. No caso em tela não houve cobrança ou pagamento indevido, todos os valores antecipados pelos autores eram devidos, o fato de não ter havido, dentro do prazo legal, a entrega da unidade autônoma dos autores não caracteriza pagamento ou cobrança indevidas. É verdade que o Colendo Tribunal da Cidadania decidido em sede de Recursos Repetitivos, ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6), de observância obrigatória pelo juiz de piso, que a devolução deve ser em dobro quando a conduta do prestador de serviço, hipótese dos autos, viola a boa-fé objetiva. Ainda que se entendesse que a conduta dos acionados, não entrega da unidade autônoma dentro do prazo legal caracterizaria violação da boa-fé objetiva, o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo julgamento modulou os efeitos, a repetição se dará de forma simples até a publicação do V. Acórdão, ou seja, 30 de março de 2021 e a partir daí ocorrerá em dobro Como os pagamentos se deram antes de março de 2021 segundo o Precedente obrigatório não fariam jus ao recebimento de parcelas postuladas em dobro Repiso, toda devolução deve ser dar de forma simples MULTA MORATÓRIA No item 7 da introdutória a parte autora postula condenação do acionado a pagar multa contratual prevista na cláusula 7.4.2 do contrato, id 261025810 , vejamos: Verifica-se a cláusula contratual supracitada prevê em favor da parte consumidora multa compensatória de 2%, (dois por cento), do valor das parcelas pagas a incorporadora/construtora até o recebimento (colocação à disposição) das chaves em favor dos compradores Contudo, como hipótese é de rescisão do contrato a multa deve incidir da data do protocolo da petição inicial Fazem jus, já que foi reconhecida a culpa exclusiva da parte acionada ao recebimento da multa que incidirá sobre o valor efetivamente pago pelos autores a incorporadora/construtora, tendo como termo a quo, o último dia posterior ao vencimento da cláusula de tolerância. Registro que não há cumulação de pedido, já que não se confunde reversão de cláusula penal com multa moratória, não se aplica a tese fixada no Tema 970 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL O professor Sergio Cavalieri Filho leciona sobre o tema: "Dissemos linha atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que as consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judicias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. […] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. […] […] O importante, destarte, para configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 12ª Edição, Atlas, páginas 122, 123 e 124). Pela análise da causa de pedir deduzida na vestibular o que se deu no presente caso foi inadimplemento, diga-se parcial, de cláusula contratual por parte das empresas acionadas. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável. Contudo, dependendo do caso concreto, o que seria mero inadimplemento contratual, portanto, aborrecimento corriqueiro, pode ensejar a caracterização de lesão extrapatrimonial dependendo do caso concreto. É o que se deu, mesmo utilização o prazo de tolerância, houve atraso de aproximadamente 6 (seis) meses para entrega da unidade autônoma da demandante. , por culpa exclusiva das acionadas, o que transcende o mero aborrecimento, mágoa, inadimplemento contratual, frustrando a expectativa dos autores de adentrarem em imóvel próprio, o chamado "sonho da casa" própria Cito V. Acórdãos do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim ementados (grifos nossos) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra. (TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Colenda PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Relator Insigne Desembargador Doutor JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA OBRA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA PRETENDIDA COM AMPARO NO ART. 43-A, DA LEI Nº 4.591/64. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05204981820188050001, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Relator Insigne Desembargador Doutor RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS PARA AJUIZAMENTO. PRAZO EXTRAPOLADO. TEMA 938. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LEGALIDADE. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALTA DE PROVA. ÔNUS DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 47 MESES. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJBA. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 970 DO STJ. CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. CONTRATO ESTIPULA MULTA DE 0,3% SOBRE SALDO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMÓVEL QUITADO PELOS AUTORES. FIXAÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO DOS RÉUS E PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. (TJ-BA - APL: 05711634320158050001, Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2021) Dano moral caracterizado, na forma da Jurisprudência do Colendo Sodalício. No que se refere quantum da indenização deve haver observância de regras de razoabilidade e proporcionalidade evitando-se o enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial" Embora o enunciado não detenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. No caso concreto a pretensão autoral, item d.6, páginas 21 da vestibular, ID 261024354 é indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor postulado não discrepa totalmente do fixado em casos similares pelos Egrégios Tribunais pátrios. Vencido o lapso de tolerância até o aforamento da ação decorreu mais de um ano sem que os autores recebessem às chaves, culminado com pedido de rescisão do contrato. Portanto, deve ser arbitrado o valor postulado pela parte autora que não se mostra abusivo, incapaz de gerar enriquecimento sem causa SUCUMBÊNCIA Será suportada exclusivamente pela parte ré, já que a parte autora decaiu de parte mínima da pretensão, a saber, restituição em dobro, se aplicando o preceito contido na norma inserta no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil Passo ao arbitramento da verba honorária atendendo diretrizes da norma insculpida no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado em local diverso de onde o serviço foi prestado; Causa sem maior complexidade, rescisão de contrato cumulada com pedido de ressarcimento de danos Além da vestibular diligenciou endereço visando viabilizar citação, participou de audiência de tentativa de conciliação, houve manifestação em réplica e pedido de julgamento antecipado Deve ser observado tempo de atuação no processo Por tais razões fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação Posto isto, DECLARO rescindido o contrato de compra e venda do imóvel, a saber, unidade autônoma nº 1401, do Edifício Ternura, do Condomínio Residencial Reserva Piatã, restituindo as partes ao status quo ante CONDENAR os réus solidariamente a restituírem integralmente os valores pagos pelos autores, inclusive comissão de corretagem e ITIV; CONDENAR, solidariamente, os acionados a pagarem indenização por abalo moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) CONDENAR a pagar multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) do valor das parcelas pagas a incorporadora/construtora até o protocolo da petição inicial, o termo a quo, será a data da entrega vencido o lapso da cláusula de tolerância; Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso no tocante a restituição de valores (repetição de indébito), o termo a quo, da multa moratória é o primeiro dia posterior do vencimento da cláusula de tolerância Custas pela parte ré Honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor da condenação Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 25 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0518017-87.2015.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDERSON DE LEMOS SOUZA Réu: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA ANDERSON DE LEMOS SOUZA ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA; e PDG REALTY S/A - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Alega: Firmou contrato de compra e venda de unidade autônoma no empreendimento "Cittá Ravena" O prazo para entrega do empreendimento previsto no contrato era até o dia 30 de junho de 2013 Embora tenha cumprido suas obrigações o mesmo não fizeram as acionadas Os fatos causaram danos de ordem material e moral Postulou concessão de tutela provisória, no mérito condenar as acionadas a ressarcirem danos sofridos, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Na R. Decisão ID 260137936 o pedido de tutela provisória (tutela antecipada) foi deferida parcialmente O autor manifestou-se no ID 260137948 no sentido de que a R. Decisão supracitada não tem relação com a pretensão (antecipatória) postulada Foi proferida nova R. Decisão ID 260138164, deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória Irresignado o autor manejou agravo de instrumento Conforme R. Decisão da lavra do Insigne Desembargador Doutor Jatahy Júnior o pedido de tutela contido no agravo foi deferido (ID 260138195) Tentada conciliação restou infrutífera, ID 260138599 Resposta no ID 260138607 Arguiram matéria preliminar Suscitaram prejudicial de mérito No mérito sustentam: É legal cláusula de tolerância No mais o próprio contrato prevê outras hipóteses que em justificam a superação do prazo de entrega, tendo ocorrido chuvas, greve, escassez de mão de obra e materiais O empreendimento foi entregue em 21 de julho de 2014 em virtude da expedição de "habite-se" Portanto, não houve prática de ato ilícito Descabe condenação ao ressarcimento de danos Réplica no ID 260138847 Rechaça matéria preliminar e prejudicial de mérito Houve atraso por culpa exclusiva da parte ré Faz jus o autor a pretensão deduzida na inaugural Em V. Acórdão de relatoria do Insigne Desembargador Doutor Jatahy Júnior foi provido o agravo de instrumento manejado pelo autor, conforme se vê no ID 260139048 a 260139263 Questionou-se as partes sobre dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. (ID 260139268) O autor alegou que não havia necessidade de dilação probatória, ID 260139272 A parte acionada também se manifestou no sentido da desnecessidade de dilação probatória, ID 260139292 A parte acionada requereu suspensão do processo pelo deferimento de processamento de recuperação judicial, ID 260139419 Houve manifestação do autor pelo indeferimento da pretensão, ID 260139451 Questionou-se a parte autora se havia interesse no seguimento do processo, ID 407014455 O autor esclareceu que aguarda prolação de sentenças desde de 2017 É o que de relevante cabia relatar. Como cediço o deferimento do processamento de Recuperação Judicial não implica extinção do processo de conhecimento ou suspensão deste, o chamado stay period se refere a processo de execução ou fase de cumprimento de sentença MATÉRIA PRELIMINAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de adentar Na matéria deduzida em sede preliminar como se mostra incontroverso houve celebração de contrato de comprova e venda de imóvel residência Inicialmente, ao analisar a ilegitimidade da 2ª acionada, registro não haver dúvida de que as partes celebraram contrato de compra e venda, portanto, se trata de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" Ilegitimidade passiva: No sistema da Lei 8.078/90 vige a regra de solidariedade na responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, ex vi, norma inserta no Parágrafo único do artigo 7º. Sobre o tema: "O parágrafo único do artigo 7º estabeleceu o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor. A norma estipulou expressamente a responsabilidade solidária em conformidade com a lei substantiva ária, deixando firmada a obrigação de todos os partícipes pelos danos causados, nos moldes também do Código Civil (art. 1.518). Isso significa que o consumidor pode escolher a quem acionar: um ou todos. Como a solidariedade obriga a todos os responsáveis simultaneamente, todos respondem pelo total dos danos causados. Do ponto de vista processual a escolha do consumidor em mover a ação contra mais de um responsável solidário está garantida na forma de litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46). A regra da solidariedade estabelecida no parágrafo único em comento aparece novamente de forma expressa no caput do art. 18, no caput do art. 19, nos §§ 1º e 2º do art. 25, no § 3º do art. 28 e no art. 34. Dessa forma, está claro no sistema do CDC que a responsabilidade quer por defeitos, quer por vícios é sempre solidária. Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação da culpa ou dolo. Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles". ("Comentários a Código do de Defesa do Consumidor" - Luiz Antonio Rizzato Nunes, Saraiva, página 130/131). Também prevê a norma inserta no § 1º do artigo 25 do também Código de Defesa do Consumidor: "Art. 25. § 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores." Inobstante as brilhantes razões deduzidas a 1ª ré integral o grupo econômico "comandado" pela 2ª, inclusive o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial deixa induvidosa a mantença de grupo econômico entre os acionados. Inépcia da vestibular Segundo nos ensina o inigualável e saudoso Mestre José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 19ª edição, Forense, página 23, ocorre inépcia da peça vestibular quando: "a) inépcia da inicial (artigo 295, nº I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, nº I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, nº II), ou de serem entre si incompatíveis os pedidos (art. 295, parágrafo único, nº IV) nos casos de cumulação em sentido estrito (cf. supra, § 1º, nº V)" Também o grande Mestre Fredie Didier JR., in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora JusPODIVM, 17ª edição, atualizada na forma do "Código de Processo Civil de 2015", explica as hipóteses de inépcia, página 562: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda. (…) I) Ausência de pedido ou causa de pedir. Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência - por exemplo, não há afirmação da causa de pedir remota ativa. (…) II) Pedido indeterminado. O pedido tem de ser determinado (…), salvo em algumas situações excepcionais (…). Se for indeterminado fora dessas hipóteses, o caso é de inépcia. (…). III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido. A petição inicial tem de ser coerente. Se o pedido não resulta logicamente da causa de pedir, há contradição, hipótese de inépcia. (…). IV) A cumulação de pedido incompatíveis entre si. Também é hipótese de inépcia - trata-se de uma 'petição suicida', pois um pedido aniquila o outro. A compatibilidade dos pedidos é requisito para que se os possa cumular (…)" Não bastasse o supracitado já decidiu, sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ - 3ª Turma, REsp. 3.048-ES, Relator Insigne Ministro Doutor Barros Monteiro, julgado em 15 de outubro de 2.001). A vestibular não impede defesa ou prestação jurisdicional, os pedidos são certos e determinados e não a incompatibilidade entre pretensões Ilegitimidade em relação a devolução de valores cobrados pelo Agente Financeiro Sem razão os acionados pelas razões já deduzidas, se tratando de relação de consumo a pessoa consumidora pode deduzir pretensão contra um dos prestadores de serviço/fornecedores/fabricantes, em face de alguns ou todos. Caso o autor não faz jus a pretensão deduzida a hipótese é de mérito, momento em que será apreciada, até, porque segundo entendimento consolidado no Colendo Tribunal da Cidadania os pressupostos processuais ("condições da ação") devem ser analisados à luz das alegações espancadas pelo autor na introdutória, aplicando a chamada teoria da asserção. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) 'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERVIA POR DÉBITOS DA FLUMITRENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 4. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 372227 RJ 2013/0219301-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Incompetência do juízo Se o autor não faz jus em face das acionadas a eventual pretensão de restituição de taxa de evolução de obra a hipótese é de improcedência, não sendo hipótese (e não é) de litisconsórcio (passivo) necessário não há que se falar em obrigatoriedade da Caixa Econômica Federal em integral o polo passivo da relação processual, por via de consequência o juízo é competente para apreciação da pretensão autoral. Rejeito matéria preliminar deduzida PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Conforme redação da norma inserta no artigo 169 do Código Civil a nulidade do negócio não se sujeita a convalidação pelo decurso de tempo, portanto, não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial Cito: APELAÇÃO - MONITÓRIA - Sentença julgando improcedente, acolhidos os embargos à monitória - Recurso do autor - Recolhimento de preparo insuficiente - Preparo recolhido em grande parte - Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública - Serviços advocatícios - Benefício previdenciário - Prescrição em relação à discussão sobre nulidade de cláusula contratual - Inocorrência - Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual não sujeita a prescrição nem decadência - Inteligência do art. 169 do Código Civil -- Abusividade da disposição contratual estipulando os honorários em 50% do proveito econômico - Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Valor estabelecido que se mostra desproporcional ao obtido na causa - Limitação ao percentual de 30% sobre o total do proveito econômico obtido pela parte contratante - Precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça em casos similares - Verba honorária contratual "quota litis" visando a incidência do percentual sobre as parcelas vincendas não postuladas na inicial - Inovação em sede recursal caracterizada - Recurso não conhecido nessa parte - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1026468-26.2020.8.26 .0602 Botucatu, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) - Grifamos. Mas, ainda que assim não se entendesse o Colendo Tribunal da Cidadania fixou entendimento de que controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, portanto, 10 (dez) anos. Prescrição não operada. Desacolho pedido contido na prejudicial de mérito MÉRITO A norma insculpida no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (…)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O artigo supracitado é o que se chama usualmente de "responsabilidade pelo fato do produto". Sobre o tema cito: "A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração. (autoria: Professora Bruna Maria Ribeiro Casagrande. Responsabilidade - pelo fato do produto e do serviço - Acidente de consumo. Publicado no portal "Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012.). Também: "Ao dispor no art. 12, que o fabricante, produtor, construtor e o importador respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, o Código acolheu, desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera, no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor. [...] A abolição do elemento subjetivo culpa na aferição da responsabilidade não significa exclusão dos demais pressupostos já comentados, a saber eventus damni, defeito do produto, bem como a relação de causalidade entre ambos. É por essa razão que o dispositivo enfocado, em seguida ao afastamento da culpa, alude aos 'danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes de projeto, fabricação etc' ". (Zelmo Denari, em "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Forense Universitária, 2001, página 162). Feitas considerações acima passo a análise do caso concreto CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Como se vê no contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos ID 260138820, sendo que o item VII há prazo de tolerância para entrega do empreendimento de 180 (cento e oitenta) Não há ilícito na previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega Sobre o tema cito a Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: ( REsp 1.582.318-RJ , Informativo 612), é admitida a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)" Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer à colação os seguintes V. Acórdãos assim ementados (todos os grifos são nossos) : Relator Insigne Desembargador Doutor GEDER LUIZ ROCHA GOMES APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) DIAS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO VERIFICADO O ATRASO. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca do atraso na entrega do imóvel pela construtora e os consequentes danos que tal conduta acarretou à proprietária. 2. O primeiro ponto a se destacar é que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90. 3. A cláusula de tolerância, prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, tem como escopo prevenir imputações referentes a atrasos ocorridos dentro do lapso temporal inicialmente previsto, para suplantar atrasos que são previsíveis e corriqueiros em se tratando de obra de unidade imobiliária. (…) (TJ-BA - APL: 05537999220148050001 Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022) Insigne Desembargador Doutor MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Sobre a cláusula de tolerância contida no contrato preliminar formalizado pelos litigantes, impende destacar que não se trata de previsão inválida ou abusiva. As regras da experiência demonstram que os contratos de longa duração como são os que envolvem a construção de extensos empreendimentos imobiliários são por vezes afetados por intempéries ou por outras circunstâncias que impedem o cumprimento tempestivo da entrega do bem. Deste modo, ciente de tais possibilidades, as construtoras ou incorporadoras costumam acrescentar aos contratos firmados a previsão de tolerância quanto à entrega do imóvel, sem que isso viole os direitos do adquirente, especialmente quando fixada em termos certos e razoáveis. Deste modo, deve ser considerada válida a denominada cláusula de tolerância, tendo em vista que estipulada em termos certos, não implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (…)" (TJBA - APL: 03276570620128050001 Colenda PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) Relatora Insigne Desembargadora Doutora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CASO FORTUITO OU DA FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA RÉ. TEMA 996 DO STJ. LUCROS CESSANTES NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM. PERTINÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA IPCA COM A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, FINALIZADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. OFENSA MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADA. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. APELO DO RÉU IMPROVIDO E APELO ADESIVO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelos autores por conta de atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato particular de promessa de compra e venda cujo pedido foi julgado procedente em parte pelo juízo de primeiro grau. Apelo da ré visando o decote da sentença de julgamento extra petita e a exclusão da condenação ao pagamento dos lucros cessantes e à devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior após o vencimento do prazo de tolerância. Apelo adesivo dos autores objetivando o arbitramento de indenização a título de danos morais, majoração dos lucros cessantes fixados, congelamento do saldo devedor ou substituição do índice, após o vencimento da cláusula de tolerância. Não configura decisão extra petita a determinação do juízo que não admite o congelamento do saldo devedor da obra não entregue no prazo estipulado, mas determina a substituição do índice de correção por aquele mais benéfico ao consumidor. É fato não controvertido no caderno processual que a unidade imobiliária não foi entregue aos autores no prazo estipulado pelo contrato. A escassez de mão de obra qualificada, movimentos grevistas, alterações climáticas e falta de material encontram-se abarcados pelos fatos que justificam a cláusula de tolerância constante da avença, sendo, por conseguinte, absorvidos pela referida disposição contratual. Ainda que válida a cláusula de tolerância estipulada na avença, o atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, superado o lapso temporal acrescido, acarreta a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor do bem, tendo como temo final, a data da disponibilização do imóvel aos autores. Tema 966 do STJ. Precedentes da Segunda Câmara Cível. Atraso, por mais de quatro anos, na entrega do bem imóvel, restando perfeito o atraso em prazo não razoável e desproporcional. Ofensa moral configurada com o arbitramento de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) por expressar valor proporcional e razoável, considerando as circunstâncias dos autos, a condição financeira da ofensora, a tríplice função do dano moral e os precedentes dos Tribunais Pátrios. Não é devido o congelamento do saldo devedor mesmo diante da comprovada mora na entrega do imóvel porque "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância ( AgRg no Resp 1.300.928, MARIA ISABEL GALLOTI)". Substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância como forma de não apenar o consumidor e evitar o enriquecimento sem causa da ré. Apelo da ré improvido. Apelo adesivo dos autores provido em parte com a reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0586529-88.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelantes e Apelados ESPÓLIO DE CARLOS NASCIMENTO ALVES, ELIZA DOS PASSOS OLIVEIRA ALVES e SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, simultaneamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Negar provimento ao Apelo da ré; B) Dar provimento parcial ao Apelo Adesivo dos autores para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau e: B. 1) Arbitrar indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento, até o seu efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo jurisprudência do STJ; B. 2) Determinar a substituição do índice do saldo devedor pelo IPCA, afastando-se o índice setorial INCC, após vencimento do prazo da cláusula de tolerância; e C) Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado a serem suportados pela ré. Salvador, . 12 ((TJ-BA - APL: 05865298820168050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Colenda 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022) Cláusula de tolerância hígida, as condições alusivas a teoria da imprevisão mencionada no contrato só se aplicam a partir do término do lapso de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Neste aspecto improcedente a pretensão autoral. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL As acionadas alegam ter havido cumprimento dos termos do contrato já que o habite-se foi expedido dentro do lapso previsto para cláusula de tolerância e com aplicação de caso fortutito força maior, acostou o documento no ID 260138195 Contudo, inobstante os brilhantes argumentos deduzidos pela Nobre Defesa das acionadas não assiste razão (as acionadas) verifica-se que o contrato de compra e venda de imóvel residencial, notadamente quando a unidade autônoma entrega condomínio, há dois prazos que representam obrigações distintas. Uma é de conclusão do empreendimento (do condomínio) outra a entrega da unidade autônoma objeto do contrato de compra e venda. Enquanto uma via de regra resolve-se pela expedição do habite-se a segunda se dá apenas quando da entrega das chaves, quando efetivamente a pessoa compradora para a ter a efetiva posse do bem adquirido Sobre o tema cito (grifos são nossos): "APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . COMPROVADO. REGISTRO DO HABITE-SE. ENTREGA DA CHAVE POSTERIOR. ACORDO SEM PARTICIPAÇÃO DA APELANTE . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NA RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DE REEMBOLSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A Jurisprudência desta Corte reconhece que a mera expedição da carta de habite-se não é suficiente para eximir a responsabilidade civil pelo atraso na entrega das chaves aos compradores. Os documentos de registro e expedição do habite-se apresentados pela apelante não são suficientes para se eximir da mora na construção do empreendimento, em razão da entrega posterior das chaves. 2 . A apelante alega que não participou do acordo no processo n. 0713526-07.2022.8 .07.0016, uma vez que também figurava como parte ré naquela demanda. Afirmou que caso fosse julgado o processo ficaria provado de que não houve atraso na conclusão das unidades imobiliárias. Contudo, a ausência de sua participação no acordo não impossibilita a ação de regresso, ainda mais quando os elementos destes autos comprovam que a apelante não cumpriu com o prazo de entrega dos imóveis . 3. Na relação consumerista expressamente não admite a denúncia da lide (art. 88 do CDC). Os documentos apresentados pela apelante não foram capazes de comprovar a entrega do imóvel no prazo contratual . 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida." (TJ-DF 07470928920228070001 1917396, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - Abusividade das cláusulas que vinculam o termo inicial do prazo para a entrega das chaves à data de assinatura do contrato de financiamento (conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 996) - Cabível a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor quanto ao prazo para a entrega das chaves (termo inicial do prazo de 18 meses correspondente à data da celebração da promessa de compra e venda, com o prazo de tolerância de 180 dias) - Comprovado o atraso na entrega do imóvel - Devida a restituição dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" durante o período do atraso - Caracterizados os lucros cessantes - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a nulidade da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes e condenar as Requeridas à restituição dos valores pagos a título de "taxa de obra" no período de fevereiro a setembro de 2013 (com a apuração da fase de cumprimento de julgado) e ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 0,5% do valor mensal do imóvel por mês de atraso - RECURSO DA REQUERIDA GANDINI IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10013753920208260286 Itu, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 02/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Somente se a parte demandada, já que o ônus probatório é seu, quer pela responsabilidade objetiva, quer pela dicção da norma inserta no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovar que a não entrega das chaves se deu por culpa exclusiva da pessoa consumidora No caso concreto, como confessa a parte acionada, às chaves só foram entregues depois de R. Decisão do Colendo Sodalício que deferiu pedido de tutela provisória em sede de recurso. É verdade que as acionadas sempre juntam os mesmos documentos conforme ID 260138826 a 260138829 , com notícias da imprensa relativo a greves, falta de material, ausência de mão de obra qualificada, chuvas. Contudo, como sempre não demonstra que tais fatores, que poderiam dada cláusula contratual, justificar o atraso na entrega das chaves, impactaram o canteiro de obras do empreendimento adquirido pela pessoa titular do polo ativo. O ônus da prova é da parte demandada, e não se desincumbiu de fazê-lo. Culpa exclusiva das demandadas caracterizada DANO MORAL O professor Sergio Cavalieri Filho leciona sobre o tema: "Dissemos linha atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que as consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judicias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim, como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. […] Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si só, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. […] […] O importante, destarte, para configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter. Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral. Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima. A eventual repercussão apenas ensejará o seu agravamento" (in "Programa de Responsabilidade Civil", 12ª Edição, Atlas, páginas 122, 123 e 124). Pela análise da causa de pedir deduzida na vestibular o que se deu no presente caso foi inadimplemento, diga-se parcial, de cláusula contratual por parte das empresas acionadas. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável. Contudo, dependendo do caso concreto, o que seria mero inadimplemento contratual, portanto, aborrecimento corriqueiro, pode ensejar a caracterização de lesão extrapatrimonial dependendo do caso concreto. É o que se deu, mesmo utilização o prazo de tolerância, os autores demoraram aproximadamente 12 (doze) meses para receber às chaves do imóvel, por culpa exclusiva da acionada, o que transcende o mero aborrecimento, mágoa, inadimplemento contratual, frustrando a expectativa dos autores de adentrarem em imóvel próprio, o chamado "sonho da casa" própria Cito V. Acórdãos do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA assim ementados (grifos nossos) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra. (TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Colenda PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Relator Insigne Desembargador Doutor JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DA OBRA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA PRETENDIDA COM AMPARO NO ART. 43-A, DA LEI Nº 4.591/64. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05204981820188050001, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Relator Insigne Desembargador Doutor RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE ATÉ 3 (TRÊS) ANOS PARA AJUIZAMENTO. PRAZO EXTRAPOLADO. TEMA 938. PRECEDENTE DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. LEGALIDADE. MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALTA DE PROVA. ÔNUS DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DESGASTE PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 47 MESES. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO TJBA. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 970 DO STJ. CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL. CONTRATO ESTIPULA MULTA DE 0,3% SOBRE SALDO CREDOR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMÓVEL QUITADO PELOS AUTORES. FIXAÇÃO DA MULTA SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA REFORMA PARCIALMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO DOS RÉUS E PROVIDO PARCIALMENTE DOS AUTORES. (TJ-BA - APL: 05711634320158050001, Colenda QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2021) Dano moral caracterizado, na forma da Jurisprudência do Colendo Sodalício. No que se refere quantum da indenização deve haver observância de regras de razoabilidade e proporcionalidade evitando-se o enriquecimento sem causa. Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial" Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano. Conforme verificado no caso dos autos vencida cláusula de tolerância e não comprovada caso fortuito ou força maior o autor só obteve chaves da unidade autônoma depois de R. Decisão do Colendo Sodalício em sede de agravo. Portanto, o autor teve que aguardar aproximadamente um ano depois de vencida cláusula de tolerância para entrega do empreendimento, justificando-se assim fixação da indenização por abalo anímico em R$ 10.000,00 (dez mil reais) CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR E (Correção Monetária e Juros Moratórios) A correção monetária aplicada visa apenas manter o poder de compra da moeda, não se mostrando excessivamente vantajosa a construtora como entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "(…) é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente "(AgInt no AREsp 1.570.780/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09.03.2020, DJe 13.03.2020). Nada obstante," Portanto, não é ilegal cobrança de correção monetária os juros que incidem, estes últimos em caso de atraso, no pagamento de parcelas pelo consumidor Mas, também na forma da Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania deve haver no período de inadimplência a substituição do índice nacional da construção civil INCC pelo IPCA, salvo, quando este é menos vantajoso ao consumidor. Cito: " o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor"(REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019, DJe 27.09.2019). Portanto, com razão a parte autora para na verdade substituir o INCC a partir do primeiro dia, mês subsequente a entrega do empreendimento, vencida cláusula de tolerância, pelo IPCA, salvo se no caso concreto este último se mostrar mais desvantajoso ao consumidor Nessa linha prospera, no período de inadimplência deve restituir a acionada de forma simples a diferença entre o valor de correção INCC e IPCA, com a ressalva supracitada MULTA MORATÓRIA Verifica-se que há previsão expressa de pagamento de multa moratória ao comprador por atraso injustificado, hipótese dos autos, para conclusão do empreendimento, no caso, cláusula XXII, que prevê: "XXII - Fica pactuado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras. do empreendimento até a data estipulada no ITEM 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará ao(à)(aos)(às) PROMISSÁRIO(A)(OS)(AS) COMPRADOR(A)(ES)(AS), à título de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ITEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade. (grifamos) Portanto, a pretensão deduzida pelo autor nas páginas 42 da inaugural, ID 260137752, a saber: "DETERMINADO O PAGAMENTO DA MULTA PELA RÉ EM VIRTUDE DO ATRASO NA OBRADE ACORDO COM O QUE COBRARIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA CONTRATADA PELO AUTOR, ESTIPULADA EM 2% DE MULTA SOBRE O VALOR DO IMÓVEL MAIS 1% AO MÊS OU FRAÇÃO DE MÊS DE ATRASO, CALCULADA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. ALTERNATIVAMENTE, CASO ASSIM NÃO ENTENDA O NOBRE JUÍZO, DE ACORDO COM O VALOR INFIMO CONTRATO (CLÁUSULA "SEXTA", XXII DA AVENÇA, NO IMPORTE DE 0,5% DO VALOR DA UNIDADE ADQUIRIDA PELA PARTE AUTORA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA APÓS APURAÇÃO TÉCNICA EM PERÍCIA CONTÁBIL" Portanto, o autor faz jus a multa prevista no contrato, que não é abusiva ou "irrisória" na proporção de 0,5% (meio por cento) sobre o preço à vista do imóvel, por mês ou fração de mês de atraso ALUGUERES Conforme contrato ID 260137500 o autor locou (na condição de locatário) imóvel com fins residenciais, havendo recibo de alugueres, ID 260137606 Como o atraso na entrega do empreendimento foi por culpa exclusiva da parte acionada faz jus o autor ao recebimento de alugueres por mês ou fração de mês tendo como termo a quo, o dia seguinte ao vencimento da cláusula de tolerância e ad quem, a efetiva entrega das chaves, salvo se a locação se deu antes daquela data (termo final), devendo o autor acostar o comprovante de pagamento de alugueres (no período supracitado) na fase de cumprimento de sentença RECONVENÇÃO Os chamados "juros de obra" ou "taxa de evolução da obra" caracterizam por encargos compensatórios aquele comprador que não integralizar o preço do bem à vista. Verifica-se pelo contrato entabulado pelas partes o imóvel foi financiado inicialmente pela construtora/incorporadora, depois, saldo residual, pela Caixa Econômica Federal O tema debatido nos autos foi pacificado tendo o Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos firmado a seguinte tese de observância obrigatória: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1729593 SP 2018/0057203-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) (grifamos) Portanto, a cobrança do encargo só é ilegal depois de ultrapassado o lapso para entrega do empreendimento computado o período de tolerância, ou seja, dezembro de 2013. Nessa linha o demandante/reconvindo deve pagar a demandada/reconvinte os valores vencidos referente a prestação mensal, inclusive com encargos moratórios até dezembro de 2013, não fazendo jus a parte reconvinte a incidência de correção monetária, portanto, inclusive de encargos moratórios a partir de janeiro de 2014, já que o saldo devedor "é congelado' a partir de janeiro de 2014, lapso no qual foi vencida o lapso de 180 (cento) e oitenta dias Não faz jus ao recebimento de laudêmio, já que chaves não foram entregues ao consumidor Portanto, procede a pretensão reconvencional, parcialmente, cabendo ao reconvindo pagar a parte acionada o valor das parcelas, devendo a partir do vencimento do prazo de tolerância (para entrega) haver substituição do índice (indexador setorial) pelo IPCA salvo se aquele for mais favorável ao consumidor Dada necessidade de cálculo o valor reconvencional deverá ser apurado quando do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em liquidação porque a apuração do quantum depende de cálculos aritméticos não complexos; A parte reconvinte poderá compensar o valor devido pelo reconvindo da quantia que deverá ser paga ao autor, não se aplicando, contudo, o direito à compensação em relação aos honorários Advocatícios SUCUMBÊNCIA Aplica-se no caso dos autos o teor da norma inserta no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo o autor/reconvindo decaído de parte de sua pretensão, ainda que minamento, e vencido na maior parte na pretensão reconvencional. Portanto, a parte acionada/reconvinte suportará 80% (oitenta por cento) das custas do processo (inclusive das de reconvenção) ao passo que o demandante/reconvindo suportará 20% (vinte por cento) das custas do processo. Contudo, como a parte reconvinte venceu a maior parte da pretensão reconvencional, em relação às custas de reconvenção o reconvindo suportará 80% (oitenta por cento) das custas (valor reconvencional) devendo restituir o mesmo percentual a valor antecipado pelas reconvintes, cabendo a estas suportará 20% (vinte por cento) das custas de reconvenção No que se refere aos honorários sucumbenciais não cabe compensação na dicção da norma inserta no § 14, in fine, do artigo 85 do Código de Processo Civil Passo ao arbitramento atendendo diretrizes da norma contidas nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo supracitado PARTE AUTORA Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, ressarcimento de danos em vista de inadimplemento contratual e pretensão reconvencional de cobrança Além da vestibular "chamou o feito à ordem"; manejou agravo de instrumento, houve participação em audiência de tentativa de conciliação, manifestação em réplica, pelo julgamento antecipado, sobre pedido de suspensão do processo; manifestação pela efetiva prestação jurisdicional Deve ser levada em consideração o tempo de atuação no processo Fixo os honorários em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação PARTE RÉ Aplicam-se os mesmos requisitos supracitados, exceto: Além da contestação houve participação em audiência de tentativa de conciliação, manifestação pelo julgamento antecipado e pela suspensão do processo pelo deferimento de processamento de recuperação judicial, houve oferta de contrarrazões ao agravo interposto pelo autor Deve ser levado em consideração o tempo de atuação no processo Fixo os honorários em 14% (quatorze por cento) sobre o valor devido pelo reconvindo as reconvintes Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para CONDENAR solidariamente as acionadas/reconvintes a Pagarem ao autor/reconvindo O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por abalo extrapatrimonial; O valor referente aos alugueres pagos (pelo autor/reconvindo) vencido o lapso da cláusula de tolerância até efetiva entrega das chaves ou findo a locação, devendo o credor (autor/reconvindo) apresentar o comprovante do pagamento dos alugueres refente ao período supracitado em fase de cumprimento de sentença; O valor referente a multa prevista no contrato na proporção de 0,5% (meio por cento) sobre o preço à vista do imóvel, por mês ou fração de mês de atraso Substituir o INCC a partir do primeiro dia, mês subsequente a entrega do empreendimento, vencida cláusula de tolerância, pelo IPCA, salvo se no caso concreto este último se mostrar mais desvantajoso ao consumidor Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral ; a multa contratual, na data do inadimplemento (no dos casos a data do inadimplemento é a data em que o imóvel deveria ter sido entregue computado cláusula de tolerância; dos alugueres da data do pagamento Acolher, parcialmente, o pedido reconvencional para CONDENAR o autor/reconvinte a pagar o saldo devedor referente as parcelas em aberto, devendo em relação ao saldo devedor haver substituição do indexador previsto no contrato partir do primeiro dia, mês subsequente a entrega do empreendimento, vencida cláusula de tolerância, pelo IPCA, salvo se no caso concreto este último se mostrar mais desvantajoso ao consumidor, excluindo-se deste valor toda e qualquer outra verba, com exceção dos encargos moratórios Poderá a parte reconvinte compensar o valor a ser pago ao autor/reconvindo do saldo devido por este (autor/reconvindo) a reconvinte, não se aplicando compensação ao valor devido ao douto advogado (do autor/reconvindo) a título de honorário sucumbenciais. As acionadas/reconvinhas suportarão 80% (oitenta por cento) das custas do processo e 20% (vinte por cento) das custas de reconvenção. O demandante/reconvindo suportará 20% (vinte por cento) das custas do processo, devendo restituir a parte reconvinte 80% (oitenta por cento) das custas antecipadas a título de reconvenção CONDENO, por fim, as demandadas/reconvintes a pagarem honorários Advocatícios no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valo da condenação CONDENAR o demandante/reconvindo a pagar honorários sucumbenciais na base de 14% (quatorze) por cento sobre o valor da condenação (referente a condenação da reconvenção) Ficam suspenso os efeitos da sucumbência em relação ao autor/reconvindo na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa SALVADOR -BA, quinta-feira, 26 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002056-76.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE ITAJUBÁ CPF: não informado RÉU: CLUB MED BRASIL S/A CPF: 03.010.384/0001-11 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que, no ID n. 10381759083, o embargante apresentou embargos de declaração “contra sentença proferida no ID n. 10377891638”. Contudo, o ID n. 10377891638, indicado pelo próprio executado/embargante não pertence a presente demanda. Lado outro, pelos argumentos expostos no referido recurso, ao que nos parece, o instrumento fora apresentado contra a sentença acostada no ID n. 10376356739 que, no caso, fora prolatada nos autos dos embargos à execução (n. 5006011-18.2023.8.13.0324). O embargado, em que pese devidamente intimado (ID n. 10399789142), quedou-se inerte, conforme expediente de ID n. 10427165572. É o relatório do necessário. Decido. Configura erro grosseiro e insanável a oposição de recurso em autos diversos daquele em que fora prolatada a decisão/sentença recorrida, de modo que os embargos opostos no ID n. 10381759083 deveriam ter sido apresentados nos autos de n. 5006011-18.2023.8.13.0324, ainda que tenha ocorrido o translado da decisão recorrida para o presente feito. Aliás, nesse mesmo sentido, entendimento do e.TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO NÃO CORRIGIDO NO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame A Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico apresentou embargos à execução contra a Fundação Espírita Américo Bairral, resultando na extinção da execução de título extrajudicial. A exequente apelou, alegando que o título é certo, líquido e exigível, e que a nota fiscal emitida comprova a prestação dos serviços e o saldo devedor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela exequente é tempestivo, considerando o erro no protocolo em autos diversos. III. Razões de Decidir 3. O recurso de apelação foi interposto em 08/04/2024 nos autos da execução, mas corrigido apenas em 22/04/2024, após o prazo legal. 4. Conforme entendimento do STJ, o protocolo em processo diverso caracteriza erro grosseiro, resultando na intempestividade do recurso quando não corrigido a tempo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro e acarreta a intempestividade do recurso quando não corrigido dentro do prazo legal. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.425.716/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023. STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.876.471/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002828-09.2023.8.26.0272; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos (ID n. 10381759083). Intime-se. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5256179-17.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI ADVOGADO(A) : YUN KI LEE DESPACHO/DECISÃO Diga a parte exequente quanto à satisfação do crédito. No silêncio ou satisfeito, voltem conclusos para extinção.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0028003-69.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311, FABIO RIVELLI - ES23167, FERNANDA MARQUES MILTERSTEINER - ES22960, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277, YUN KI LEE - SP131693 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em fase de pós-julgamento de recurso, no qual as partes divergem sobre a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais e sobre a forma de quitação da multa administrativa remanescente. A Requerente, BV FINANCEIRA S/A, ajuizou a presente ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA visando desconstituir multa aplicada pelo Procon. O v. acórdão proferido em sede de apelação reduziu a multa para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e readequou a sucumbência para fixá-la em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantendo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários, vedada a compensação. A Requerente efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.257,39 referente ao que entende devido a título de honorários, com o qual o Município Requerido, em um primeiro momento, manifestou concordância. Instado por este juízo a apresentar cálculos, o Município Requerido apresentou novos valores, divergindo da quantia depositada e pleiteando montante superior a título de honorários. A Requerente impugnou o novo cálculo, defendendo a quitação de sua obrigação e argumentando que a multa principal deve ser paga nos autos da execução fiscal correlata (nº 0021394-08.2014.808.0347). Por fim, o Município informou que o crédito principal (multa) ainda não foi adimplido na referida execução fiscal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia remanescente cinge-se à correta interpretação do dispositivo do v. acórdão no que tange aos honorários de sucumbência e ao foro competente para a quitação da multa. I - Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão foi claro ao determinar que a verba sucumbencial seria de 50% para cada parte, mantendo o percentual de 20% sobre o valor da condenação (R$ 5.000,00) a título de honorários. A interpretação que se extrai é que o percentual total de 20% sobre a condenação deve ser dividido entre as partes. Ou seja, a Requerente deve pagar 10% sobre o valor da condenação ao patrono do Requerido, e o Requerido deve pagar 10% sobre o valor da condenação ao patrono da Requerente. A tese do Município, apresentada em seu segundo cálculo, de que os honorários seriam de 50% sobre o valor da condenação, não encontra amparo legal nem no título judicial. Tal percentual viola o limite máximo de 20% estabelecido pelo Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio Município havia concordado expressamente com o valor depositado pela Requerente, tornando sua mudança de posição posterior injustificada. Dessa forma, reconheço que o depósito realizado pela Requerente, no valor de R$ 1.257,39, que corresponde a 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado à época, quita integralmente sua obrigação sucumbencial nestes autos. II - Da Multa Administrativa A Requerente argumenta que o pagamento da multa reduzida (R$ 5.000,00) deve ser efetuado nos autos da Execução Fiscal nº 0021394-08.2014.808.0347, o que se mostra correto. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece o procedimento próprio para a cobrança de débitos desta natureza. Verifica-se que não houve depósito judicial do valor da multa nestes autos. A garantia e o pagamento do débito principal devem ser processados e resolvidos no juízo competente da execução fiscal, onde o título executivo poderá ser devidamente atualizado para refletir a redução do valor aqui decidida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1- DECLARO cumprida e extinta a obrigação da Requerente, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Requerido. 2 - EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado à fl. 351, no montante de R$ 1.257,39 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), e seus acréscimos legais, em favor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na conta bancária indicada na petição de fls. 355/356, de titularidade da Associação dos Procuradores do Município de Vitória - APROVI (CNPJ nº 01.566.640/001-26). Com relação a cobrança e ao pagamento da multa administrativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no acórdão, verifico que trata-se de matéria que deverá ser resolvida nos autos da Execução Fiscal nº 0021394-08.2014.808.0347. Resolvidas as pendências desta fase cognitiva e não havendo outros requerimentos, com a preclusão desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011586-48.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Simone Cabral Antonio - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. Por ora, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a ré, no prazo de 15 dias, sobre a documentação de fls. 358/361.Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: YUN KI LEE (OAB 131693/SP), MEIRE ELLEN RODRIGUES TEOFILO (OAB 339488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004258-94.2006.8.26.0082 (082.01.2006.004258) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Walbert Industria e Comércio de Brinquedos Ltda - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1002353-70.2025.8.26.0082, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 02/09. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: Vistos. O presente expediente preenche os requisitos previstos na Portaria Conjunta n. 05/2024, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais e cujas inscrições foram extintas por pagamento, cancelamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão . Diante do exposto, julgo extintos os processo da planilha anexa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com exceção dos autos mencionados na certidão de fls.16. Como a Fazenda já se manifestou pela renúncia à intimação, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade e/ou impugnação oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Libere-se eventual penhora. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), YUN KI LEE (OAB 131693/SP)
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