Roberta De Oliveira Carmona
Roberta De Oliveira Carmona
Número da OAB:
OAB/SP 131040
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015814-87.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Luiz Edgard Beraldo Ziller - Para fins de notificação - Vistos. Trata-se de requerimento de expedição de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado Luiz Edgard Beraldo Ziller, já processado e pendente de pagamento. Compareceu nos autos, a princípio, Moacir Mesquita Sociedade de Advogados, postulando a retificação da ordem para incluí-la como credora dos honorários (fls. 60/61). O requerente se opôs, alegando que a sociedade de advogados foi dissolvida com o falecimento de Moacir Mesquita, não havendo legitimidade para sua manifestação, que sempre atuou individualmente no processo e que eventual repasse aos demais sócios seria faculdade sua, não obrigação (fls. 77/82). Na ocasião, trouxe aos autos nova procuração da outorgante Solange Vilella de Camargo Padovani, revogando os poderes anteriormente conferidos a todos os advogados da banca e mantendo apenas Luiz Edgard Beraldo Ziller como procurador constituído (fl. 83). Sucedeu nova manifestação, agora em nome da advogada Roberta de Oliveira Carmona, ex-sócia do falecido Moacir e de requerente Luiz, esclarecendo que este último apenas foi o responsável por concluir a contratação pela banca, mas que o processo de origem foi conduzido pelos advogados que compunham o corpo do escritório Moacir Mesquita Sociedade de Advogados (fls. 101/104). Juntou cópia de mensagem eletrônica enviada pelo próprio requerente Luiz Ziller mencionando que os advogados Mariana e Rodrigo trabalhavam no caso com ele. Tréplica pelo requerente da requisição às fls. 105/106. É o relatório. Fundamento e decido. Resta superada a questão da legitimidade de Moacir Mesquista Sociedade de Advogados, diante da retificação ocorrida pela manifestação individual da ex-sócia Roberta de Oliveira Carmona. A controvérsia instaurada demanda, inicialmente, a análise da competência da Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ para dirimir questões relacionadas à titularidade de honorários sucumbenciais entre advogados de uma mesma sociedade profissional. O Provimento CSM Nº 2.753/2024 expressamente prevê que são de sua alçada o processamento e análise dos pedidos de destaque de honorários contratuais, as ordens de anotação de penhoras, as análises de sucessões para regularização de representação processual e as controvérsias relativas ao cálculo de atualização (artigo 8º, §1º). A questão posta a decisão transcende o mero aspecto de cálculo ou atualização de valores, envolvendo conflito de direito material quanto à própria titularidade dos honorários de sucumbência. A definição de quem possui direito aos honorários sucumbenciais, quando há disputa entre advogados que integraram sociedade profissional, demanda necessariamente a análise aprofundada de contratos sociais, interpretação da extensão e natureza dos poderes outorgados em procurações, verificação da efetiva participação de cada profissional na condução do processo, além de outros elementos probatórios que não se compatibilizam com a competência restrita desta Unidade. Pela sua complexidade e necessidade de dilação probatória, a matéria encontra-se inserida no âmbito da competência dos juízos cíveis, conforme previsto no artigo 85, §18, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece ser cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou valor dos mesmos. Não se olvida, ainda, que é necessário que haja representação do de cujus Moacir Carlos Mesquita, pelo espólio ou herdeiros), diante da existência de litisconsórcio necessário existente pela natureza jurídica da relação controvertida (artigo 113 do Código de Processo Civil). A respeito do documento de fl. 83, a mandante, no exercício pleno de sua prerrogativa, procedeu à revogação da procuração anteriormente outorgada de forma coletiva aos membros da sociedade de advogados e conferiu poderes exclusivamente ao advogado Luiz Ziller. Tal ato unilateral possui efeitos jurídicos imediatos e define, de forma inequívoca, quem possui legitimidade para representá-la no processo de origem e neste incidente e, consequentemente, para receber os frutos decorrentes desta representação. Entretanto, não é capaz de impedir o recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho realizado em que os demais constituídos anteriormente tenham atuado (artigo 24, §§ 3ºA e 5º, da Lei 8.906/1994). A eventual existência de acordos internos entre os membros da sociedade de advogados quanto à divisão de honorários não pode ser oponível ao devedor dos honorários de sucumbência nem interferir na execução, tratando-se de questão interna corporis que deve ser dirimida entre os interessados em sede própria. O que importa para a definição da legitimidade na execução é a relação jurídica processual estabelecida entre o advogado e o Juízo, representada pela procuração juntada aos autos, de maneira que o presente feito não precisa essencialmente ser extinto ou paralisado por completo. Ante o exposto, diante da necessidade de preservar os direitos de todos os interessados, mantenho o processamento do precatório, porém com a ressalva de que o respectivo depósito somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão proferida em ação autônoma que defina a titularidade dos honorários. Concedo às partes o prazo de noventa dias para propor a competente ação declaratória perante o Juízo Cível competente, noticiando nos presentes autos o ajuizamento. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), GUSTAVO FAGNER FRANCISCO (OAB 361040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019338-66.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.P.S. - - D.P.S. - Vistos, O atestado médico juntado aos autos dá conta, ao menos a princípio, que a interditanda não apresenta condições para exercer os atos da vida civil. Portanto, defiro o processamento da presente ação de interdição e nomeio a requerente Denise Pereira da Silva e Deise Pereira da Silva como Curadora Provisória da interditanda Diva Scigliano da Silva Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de curador provisório cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Cite-se e intime-se por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, certificar quanto às condições de locomoção e entendimento da interditanda, sendo que verificando que a interditanda não possui condições de ser citada, a mesma deverá ocorrer na pessoa da curadora provisória nomeada. A entrevista será designada oportunamente se for o caso. Servirá o presente por cópia digitada como mandado na forma da lei. Cumpra-se. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012166-55.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCELO DEL NERO BARBIERI Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA DE OLIVEIRA - SP131040 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Preliminarmente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo-se os polos. Intime-se a parte autora, ora executada, para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado, nos termos do artigo 523 do NCPC. Int. SãO PAULO, data da assinatura no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007131-62.2025.8.26.0224 (processo principal 1033487-48.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cláusula Penal - Ana Nery dos Santos Gabriel - Reis Office Products Serviços Ltda. - Vistos. Tendo em vista a notícia de integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do Estado seja certificado o trânsito em julgado. Expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento judicial do valor depositado nos autos, ressalvando-se eventual excesso em favor do exequente, em caso de bloqueio a maior e as custas finais, caso tenham integrado a planilha de cálculos. Caso as custas e despesas processuais não tenham integrado a planilha de cálculos, fica o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa do advogado, para em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 1% (um por cento) sobre o montante do valor do crédito pelo qual foi satisfeita a execução, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Não tendo a parte responsável advogado ou decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento, expeça-se carta de intimação pessoal para que a parte responsável providencie o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente (parágrafo único do Artigo 274 do CPC). Decorrido o prazo, expeça-se certidão. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4021610-12.2013.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - CECÍLIA DE MELLO RUEDA - Procuradoria do Município de Guarulhos - Vistos. 1) Plano de partilha retificado às fls. 227/233, com o qual houve concordância do Ministério Público. 2) A inventariante deverá juntar aos autos certidões negativas de tributos estaduais e municipais em nome do falecido; 3) Dispenso a juntada da certidão de dependentes ao INSS, já que se partilha neste feito apenas imóveis. Finalmente as certidões de valor venal já se encontram juntadas às fls. 20 e 23; 4) Deve o(a) inventariante cumprir o acima determinado no prazo de 20 (vinte) dias. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SUELI FELIX DOS SANTOS DA SILVA BRANDI (OAB 213584/SP), RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3015728-86.2013.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Mylton Mesquita - - Mylton Mesquita Filho - - Maria Renata Motta Provazi Mesquita - - Hugo Mesquita - - Deise Freire Ferreira Mesquita - - Isaura Maria Mesquita Cury - - Jose Estevan Garcia Cury - - Lucio Mesquita - - Adriana Silva Scarpin Mesquita - - Leonildo Zampolli - - Sergio Rubens Monteiro - - Guilherme Florindo Figueiredo de Castro - - Sandra Regina de Melo Figueiredo - - Walter de Oliveira - - Moacir Carlos Mesquita - - João Carlos de Souza - - Zilda Rosa de Souza - - Pedro Righui Neto - - Marília Carneiro Monteiro de Castro e outros - Lucio Flavio Antunes Quevedo - Mesquita Corrêa Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 4155/4156: Considerando o falecimento de Moacir Carlos Mesquita, defiro a habilitação dos herdeiros sucessores: Camila de Arruda Mesquita (50%) e Caio César de Arruda Mesquita (50%). Fls. 4178: Anote-se. Intime-se. - ADV: ENIVAN GENTIL BARRAGAN (OAB 28852/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), IVAN D ANGELO (OAB 50510/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), EDIVANIA SOARES DE MELO ITIMORE (OAB 188938/SP), ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO (OAB 143631/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER (OAB 208672/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116681-42.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Vanessa Malta Malta Gomes - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), EDUARDO HUMBERTO DA CUNHA MACHADO (OAB 94260/MG), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), WALLACE ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES (OAB 342508/SP), ANDREW MELQUÍADES DE SOUZA (OAB 340370/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), MICHAEL SOUZA DE MELLO (OAB 352486/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005116-24.1983.8.26.0053 (053.83.005116-9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Municipio de Guarulhos - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Fls. 1477/1478, 1491/1492 e 1501/1506: A FESP interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1457/1458 e, conforme acórdão às fls. 1501/1506, foi dado provimento. Assim, cumpra-se o V. Acórdão e devolva-se integralmente à DEPRE o depósito realizado em 30/06/2023 (fl. 1316). Não é necessário aguardar decurso de prazo recursal. Oficie-se à DEPRE comunicando a devolução e que, em decorrência disso, dispensa-se cumprimento do ofício datado de 14/04/2025 (fls. 1468/1470). 2. Fl. 1489: Levantamento prejudicado em razão dos motivos expostos no item supra. 3. Fls. 1493/1500: Nada a prover. Trata-se do mesmo acórdão já juntado às fls. 1451/1456. 4. Intime-se a parte exequente - observando-se a intimação do município de Guarulhos pelo portal - para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANA MARIA PEDROSO (OAB 106136/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), EDUARDO DE MELLO (OAB 46585/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), MARIANA TONELATTI SAPATA (OAB 425382/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020971-59.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Portital Industria e Comercio Ltda - Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o leilão foi anulado, tendo em vista o acordo homologado, conforme (ID 000871); não há que se falar em comissão do leiloeiro. Assim, intime-se o leiloeiro, Onildo de Araújo Bastos Junior a realizar o depósito referente às despesas e a comissão em favor do arremante no prazo 15 (quinze) dias.