Raquel Braz De Proença Rocha

Raquel Braz De Proença Rocha

Número da OAB: OAB/SP 129628

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011583-44.2019.8.26.0348 (processo principal 1006793-73.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ PAIS DOS SANTOS - Para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial a parte deverá preencher o formulário MLE o qual está disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, e informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL B. P. ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40264/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011583-44.2019.8.26.0348 (processo principal 1006793-73.2014.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ PAIS DOS SANTOS - Vistos. 1. Após providenciado pela parte exequente o preenchimento do formulário (MLE), expeça-se mandado de levantamento conforme requerido, referente ao depósito efetuado nos autos. 2. Em seguida, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação integral de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo referido e nada sendo reclamado, fica a parte exequente intimada de que a quitação do seu crédito será presumida e a execução será extinta, independente de nova intimação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, certifique-se no precatório eletrônico nº 0011583-44.2019.8.26.0348/03 o pagamento realizado, dando-se baixa definitiva naquele incidente. 5. Retire-se a anotação de suspenso. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), RAQUEL B. P. ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40264/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011583-44.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ PAIS DOS SANTOS - Vistos. Fls. 184, 186/187 e 188/190: Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos nº 0011583-44.2019.8.26.0348. Int. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011583-44.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes e Revisões Específicos - JOSÉ PAIS DOS SANTOS - Vistos. Fls. 184, 186/187 e 188/190: Cumpra-se a decisão proferida nesta data nos autos nº 0011583-44.2019.8.26.0348. Int. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006425-74.2015.4.03.6183 AUTOR: JOSE MANUEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando a juntada dos cálculos da contadoria, INTIMO as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012589-67.2011.8.26.0348 (348.01.2011.012589) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Leticia dos Santos Sousa - Vistos. Considerando que a execução fiscal nº 0600416-69.2005.8.26.0348 foi extinta em 25/2/2025, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o prosseguimento destes embargos não mais se justifica pela ocorrência da carência superveniente do pedido. Assim, e pelo que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO estes Embargos à Execução Fiscal que Maria Leticia dos Santos Sousa move contra Fazenda Municipal de Maua Sama, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, dada a carência superveniente do pedido. Sem condenação pelos fundamentos aqui expressos. Int, arquivando-se os autos, após as cautelas de estilo.. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004236-89.2016.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NEEMIAS ALVES DOS SANTOS - SP193185, RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora a parte exequente tenha deixado escoar o prazo concedido para se manifestar acerca do valor implantado/revisto e a execução invertida, como não se pode permitir que sua inércia provoque um prolongamento desnecessário no curso desta demanda, gerando uma atualização indevida nos cálculos de liquidação e, consequentemente, prejuízos aos cofres públicos, remetam-se os autos ao INSS para que elabore os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que não caberão alegações posteriores da parte exequente acerca do valor da RMI/RMA do benefício, já que devidamente intimada e advertida de que o silencio implicaria concordância com a referida apuração, quedou-se inerte. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001720-35.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO BRAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de junho de 2025 Processo n° 5006321-50.2022.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MOACIR SANTOS DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030061-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Brás da Silva - Vistos. Para análise do pedido de tutela de urgência, providencie o autor a juntada aos autos do documento comprovando a negativa da concessão do benefício pela requerida, visto que o documento de fl. 50 não consta que este fora cessado. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP)
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