Valdir Donizeti De Oliveira Moco

Valdir Donizeti De Oliveira Moco

Número da OAB: OAB/SP 128706

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO
Nome: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2190887-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; MOREIRA VIEGAS; Foro de Leme; 2ª Vara Cível; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1000469-11.2024.8.26.0318; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: V. C. da S. C.; Advogada: Jaíne Laleska Machado dos Santos (OAB: 241836/RJ); Agravado: W. B. (Representando Menor(es)); Advogado: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP); Agravado: V. G. B. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005272-37.2024.8.26.0318 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Leme - Recorrente: Jose Moreira do Nascimento - Recorrido: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. SERVIÇOS. BANCÁRIO. CARTÃO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO AGIBANK. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. INSURGÊNCIA INFUNDADA. CONSUMIDOR PLENAMENTE CAPAZ DE COMPREENDER O ALCANCE DO VÍNCULO E EXPRESSAR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, TAL E QUAL SE VIU NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FORAM EXIBIDAS POR PARTE DO BANCO REQUERIDO PROVAS DE CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. EM TERMOS PRÁTICOS, INADMISSÍVEL, POR PARTE DO AUTOR, O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUE SE REVELA SER TÍPICO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE ADERE AO VÍNCULO E DEPOIS O QUESTIONA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDOS DA EXORDIAL TIDOS COMO IMPROCEDENTES COM CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB: 128706/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001488-07.2003.8.26.0318 (318.01.2003.001488) - Execução Fiscal - Municipais - Maria Lucia de Oliveira - Intimação ao advogado para cientifica-lo de que a certidão de honorários já foi expedida e encontra-se disponível no sistema do TJSP. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001585-35.2025.8.26.0318 (processo principal 1000166-60.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Valdir Donizeti de Oliveira Moco - Vistos. P. 43: Este juízo não desconhece que, com a promulgação da Lei nº 15.109/2015, que incluiu no art. 82, do CPC/2015, o parágrafo 3º, o(a) advogado(a) autor(a) está dispensado do adiantamento do pagamento das custas processuais nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. Contudo, as despesas relacionadas ao oficial de justiça têm o objetivo de remunerar terceiros por seu deslocamento para cumprir o ato citatório ou intimatório, conforme o caso, e, assim, não se definem como custas processuais. Sobre a questão, o C.STJ, no julgamento do REsp nº 1.995.692/PB, efetuou diferenciação entre a citação postal e a citação realizada mediante oficial de justiça para afastar a configuração desta como custas ou emolumento, conforme expressamente consignado da EMENTA do julgamento, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. 2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial' (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022)." - Destaquei. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) (...) 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...) 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) - Destaquei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, eSTJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.134/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 28/3/2022.) - Destaquei. Dessa forma, diversamente da citação ou intimação postal, forçoso reconhecer que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não se configuram custas ou emolumentos, mas remuneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada, portanto, não alcançadas pela exceção da dispensado adiantamento do pagamento de custas processuaisinsculpida no art. 82, § 3º, do CPC/2015 (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025). Diante do exposto, para intimação dos executados por mandado, recolha a parte exequente a despesa do(a) Oficial de Justiça, na guia GRD, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento das despesas, expeça-se mandados de intimação dos executados nos termos da decisão de p. 21/22. Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003083-06.2024.8.26.0318 (processo principal 1004469-69.2015.8.26.0318) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Viaconect Telecomunicações Comercial Ltda. Epp - Vistos. P. 403: Defiro a citação da empresa requerida PROCOBRE CONDUTORES ELÉTRICOS EIRELLI no endereço indicado, devendo, para tanto, a parte requerente recolher a respectiva despesa, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, diga a parte requerente em termos de citação da requerida CONDUFIRE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, considerando que, não obstante a manifestação de p. 344, ela não foi citada, porquanto, conforme AR de p. 339, foi ele devolvido pelo motivo "Desconhecido" (empresa desconhecida no local). Intime-se. - ADV: VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003478-76.2016.8.26.0318 (processo principal 0008153-92.2010.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ignez Liberto Dias - - Cesar Antonio Dias - - Sonia Aparecida Dias Diametto - - Silas Jose Augusto Dias - - Silvia Regina Dias - - Silvio Donizeti Dias - - Cineu Donizeti Dias - - Sandra Regina Dias Roverso - Benedito Pinto - - Eduardo de Godoy Pinto - Mônica Bardilho Álvares e outros - Cássia Negrete Nunes Balbino e outro - Vistos. P. 1449/1455: Em observância ao disposto no art. 9º do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre os requerimentos da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREIA APARECIDA D'MOREIRA ARRUDA (OAB 527614/SP), DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP), ANDREIA APARECIDA D'MOREIRA ARRUDA (OAB 527614/SP), DENILSON ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), VICTORIA CRISTHINE SANTOS SILVA (OAB 508911/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), CAMILA ARAUJO CUSTODIO DE MORAES (OAB 252759/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº:  0190574-71.1998.8.09.0115Requerente: BANCO DO BRASIL S/ARequerido: EVERSON BORGESClasse: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de título executivo extrajudicial.Compulsando o caderno processual, verifico que não houve deliberação deste juízo sobre as petições de evento nº 153 e 160, apresentadas pela executada, e nem oitiva da parte contrária sobre estas. Considerando que a matéria em discussão remete a possível excesso de execução, em que a executada alega que já houve pagamento integral do débito, ressaltando, inclusive, que possui direito à restituição de valores, SUSPENDO os efeitos do item “II” da decisão de evento nº 169, até ulterior deliberação, devendo à expedição do alvará aguardar nova determinação. Em consequência, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições de eventos nº 153 e 160, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004262-31.2021.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Crislaine de Godoy Pereira - Willians Blante - Ano/nº de ordem 2021/001870 Vistos. Nos termos do artigo 690 do CPC, intime-se o requerido a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de habilitação. Int. - ADV: CAROLINA EMA FERREIRA (OAB 437304/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), THALIS DIEGO ALVES CHICARONI (OAB 401786/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003050-27.1998.8.26.0318 (318.01.1998.003050) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tadeu Jose Mancini - - Luiz Carlos Mancini e outro - Intimação da parte acerca da disponibilização de documento para impressão e encaminhamento ao devido destinatário. - ADV: ARIANE RAQUEL ZAPPACOSTA (OAB 153031/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030326-43.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Danylo Cezario Silva dos Santos - Banco Votorantim S/A - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, considerando que o réu Banco Votorantim S/A apresentou nos autos os documentos solicitados, atendendo integralmente à pretensão do autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00, com base no art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. - ADV: VINÍCIUS FERREIRA PINHO (OAB 207907/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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