Kaled Lakis
Kaled Lakis
Número da OAB:
OAB/SP 128499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaled Lakis possui 338 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJPE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJPE, TJSP, TJSC, STJ, TJGO, TJPR, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome:
KALED LAKIS
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (111)
EXECUçãO DA PENA (92)
APELAçãO CRIMINAL (25)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (21)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508598-92.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernanda Souza Nascimento - Remetam-se os autos ao arquivo lançando a movimentação 61619. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022868-09.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VINICIUS DOS SANTOS SILVA - Ante o local de prisão de VINICIUS DOS SANTOS SILVA, CPF: 415.455.278-30, RG: 38.004.096, RJI: 245695374-79, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001772-09.2018.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Peruíbe - Apelante: R. G. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Toloza Neto - "NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, anotando-se, contudo, a correção de erro material indicado no corpo do v. acórdão. V.U." - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500696-20.2025.8.26.0540/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Santo André - Embargte: Décio Domingues Perrotti - Embargdo: 6ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Crescenti Abdalla - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1013482/SP (2025/0227189-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : KALED LAKIS ADVOGADO : KALED LAKIS - SP128499 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PALOMA JOANA BUENO CORRÉU : JOAO PAULO SCHMID CORRÉU : FERNANDO BONDADE DE OLIVEIRA CORRÉU : VIVIANE LETICIA FELIX TREVISAN CORRÉU : MICHELE DANTAS DA COSTA BATISTA CORRÉU : LUZIA CONSTANTINO STEFANI CORRÉU : MAURICIO OLIVEIRA DE SOUZA CORRÉU : WILLIAM PERDOMO ZANABRIA CORRÉU : KELEN FERNANDA CARDOSO BATISTA CORRÉU : LUCIANO SANTOS DA SILVA CORRÉU : MIRIAM ESTHER HERNANDEZ RODRIGUEZ CORRÉU : SERGIO FERREIRA DO NASCIMENTO CORRÉU : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA NETO CORRÉU : RONEI RODRIGUES DA CRUZ CORRÉU : PETERSON RIBEIRO BATISTA CORRÉU : ANTONIO MARCOS ALVES DE CASTRO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PALOMA JOANA BUENO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2056484-30.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 158, § 1°, e 288-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal (extorsão e associação criminosa). O mandado de prisão ainda não foi cumprido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Suposta prática dos crimes de extorsão e organização criminosa. Alegada ausência dos requisitos da custódia cautelar e inidoneidade da fundamentação da decisão. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Conduta apurada em investigação complexa que aponta a paciente como integrante de organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão cautelar se presentes outros requisitos. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Prisão domiciliar não é aplicada indistintamente e de forma automática apenas pela condição de ser mãe de criança menor de 12 anos. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA." (fl. 16) No presente writ, a defesa aponta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Aduz que a paciente está gestante e possui filhos menores de 12 anos de idade, pelo que faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos IV e V, do CPP. Ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja determinada a substituição da prisão preventiva por domiciliar. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 1.020/1.021). As informações foram devidamente prestadas (fls. 1.025/1.029 e 1.032/1.134). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.036/1.144). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a substituição da custódia cautelar imposta à paciente pela prisão domiciliar. O Juízo de primeiro grau, mediante requerimento formulado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público – GAECO, decretou a prisão preventiva da paciente e demais corréus. O Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, manteve a custódia cautelar, nos seguintes termos: "Segundo a denúncia, em breve e apartada síntese da extensa peça inicial, a paciente e demais investigados “ (...) agindo em contexto de grupo criminoso e organizado, constituíram e integraram milícia particular para a prática de crimes de extorsão contra comerciantes da região do Brás e agindo em contexto de grupo criminoso organizado em atividade de milícia, por diversas vezes, de forma continuada, constrangeram, mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em proveito próprio e de terceiros, comerciantes da região do Brás a realizar pagamento de vantagem econômica indevida, consistente em taxas irregulares a título de autorização do exercício da atividade comercial informal. (...) Respeitada a irresignação da paciente, é mesmo caso de manutenção do decreto de segregação cautelar. A r. decisão que decretou a prisão preventiva e que está a fls. 997/1032 dos autos investigatórios nº 1043652-60.2024.8.26.0050 , em especial a fls. 1028/1030, analisou as evidências do envolvimento da paciente na situação em apreço, notadamente relatórios elaborados (fls. 1006 e seguintes). Reforça ainda a decisão, a fls. 1029/1030, “ (....) PALOMA JOANA BUENO, V. L. F.T.(...), A. M. A. D. C. e(...) M. O. D. S. (...) foram flagrados em sede de ação controlada realizando atos de extorsão de forma organizada, promovendo intimidação dos comerciantes e mostrando vínculos profundos com a milícia que ali atua. PALOMA demonstra posição de controle reforçando das operações e agressividade a necessidade no trato com os comerciantes, de prisão para garantir o bom andamento da instrução criminal, permitindo que as vítimas possam prestar seus relatos com serenidade, sem temor. (...)” Ademais, há indícios suficientes de autoria da prática dos atos criminosos que foram imputados à paciente, tanto assim que já houve o oferecimento da denúncia no feito principal 1040629-09.2024.8.26.0050, a qual já foi recebida (fls. 956/959). Foi expedido mandado de citação (fls. 133/134) e a Defesa da paciente apresentou resposta à acusação a fls. 1300/1306. Nos autos, ainda, a serventia expediu certidão pormenorizada da situação individualizada de cada acusado , esclarecendo que a paciente encontra-se “procurada”, uma vez não cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. [...] Não obstante, há que se considerar que a paciente está foragida, em lugar ignorado, o que compromete a tramitação do processo que certamente ficará suspenso em relação à ela, de modo que sua segregação provisória também é necessária como forma de assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. [...] Por último, também não merece guarida o pedido de prisão domiciliar por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos. É certo que, de fato, a Lei nº 13.257/2016 alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal para estabelecer, que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se tratar de mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, e prescreveu ainda critérios objetivos no artigo 318-A do Código de Processo Penal, quais sejam, que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nesse sentido, importante registrar que a medida almejada não é aplicada indistintamente e automática, sendo necessária a demonstração inequívoca e irrefutável de que os cuidados da paciente sejam imprescindíveis às pessoas vulneráveis as quais a lei desejou conferir proteção. A esse respeito já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: " [...] A aplicação do que contido no art. 318 do CPP, não se dá, como se fez crer, à agravante/paciente, de forma automática, levando-se em consideração apenas o critério objetivo da norma, qual seja ser mãe de filhos menores de 12 anos de idade. Há que se demonstrar real necessidade de dependência entre os filhos menores de 12 anos e sua genitora, como sendo a única responsável, sem a comprovação da existência de qualquer outro familiar que possa assumir a incumbência de auxílio a sua guarda." (AG REG. NO HABEAS CORPUS 144.537 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 01.09.2017). Ademais, não se traduz em dever imposto ao juiz sempre que se estiver diante de uma das hipóteses elencadas no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ao contrário, deve o julgador analisar todos os demais elementos constantes dos autos para aferir a possibilidade dessa substituição. Não se trata, portanto, de direito subjetivo da paciente. Nesse sentido, o contexto fático coloca em dúvida se a substituição aventada atende ao melhor benefício da criança, haja vista a periculosidade concreta da paciente. Verifica-se que a paciente responde a um processo por envolvimento com milícia privada e por associação à prática de crimes graves de extorsão, o que demonstra sua periculosidade e uma conduta que não condiz com a responsabilidade de zelar pelos interesses e pelo bem estar de sua filha. A legislação assegura também às crianças o direito de viver em ambiente saudável e seguro, direito esse que deixa de ser assegurado a partir do momento em que passam a conviver com autores de crime. Observo, ainda, que não restou suficientemente comprovado que a criança esteja desamparada ou em alguma situação de vulnerabilidade, de forma que a concessão desse benefício, como já dito, não é automática e aplicada indistintamente. Destaco, outrossim, que o pedido de prisão domiciliar vem sendo indeferido no Juízo de origem como se vê a fls. 1532/1533 dos autos cautelares sob nº 1043652-60.2024.8.26.0050 , bem como no feito principal nº 1040629-09.2024.8.26.0050, a fls. 957/959, que inclusive pontuou: “(...) Muito embora a ré preencha, em tese, os requisitos para a concessão do benefício, é necessário se analisar outros elementos do caso concreto. Nesse contexto, observa-se que à ré, são imputadas atividades criminosas de constituição de milícia privada, prática de reiteradas extorsões contra comerciantes na cidade de São Paulo, o que revela a gravidade concreta dos delitos por ela praticados. Além disso, consta dos autos que sua função na organização criminosa é gerir o negócio de sua casa, pela internet, o que evidencia a dificuldade de se desmantelar o esquema criminoso, caso seja a ela concedido o benefício que almeja. Ademais, é de se registrar que não há qualquer prova de que a ré é indispensável aos cuidados de sua filha, menor de 12 anos. Ressalto que muito embora, em se tratando de mulher, essa não seja uma exigência legal para a substituição pretendida, não se pode negar que enfraquece os argumentos da defesa. Vale mencionar, por fim, que o pedido já foi analisado e negado nos autos nº 1043652-60.2024.8.26.0050, recentemente, não tendo havido alteração fática ou jurídica capaz de modificar o que foi decidido. Ante o exposto, e considerando a manifestação ministerial, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado por Paloma Joana Bueno. (...).” (grifei) Deste modo, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão combatida que decretou a prisão preventiva da paciente, que se revela na prova da materialidade, indícios de autoria e na gravidade em concreto da conduta apurada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo desproporcionais à gravidade do crime apurado a aplicação de medidas cautelares alternativas ou a substituição da prisão domiciliar requerida." (fls. 20/31) Quanto ao tema, não desconheço o novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, no qual concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Todavia, a ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação: "Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente." Assim, é certo que na situação evidenciada nos autos, que trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes praticados mediante violência e grave ameaça, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n. 13.769/2018. A propósito, confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, após o advento de sentença condenatória, pela prática de roubo triplamente majorado e extorsão mediante sequestro com resultado morte, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, fundamentado no fato de a paciente ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a revogação da prisão preventiva da paciente; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos. 6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o crime foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo a vítima relatado que foi surpreendida por emboscada enquanto transitava com seu veículo em uma estrada rural no município de Iracemápolis/SP. Os roubadores subtraíram cartões bancários e ainda a obrigaram a fornecer as respectivas senhas, tendo sido levada para uma região de mata, com a liberdade restringida, onde ficou sob guarda de um dos indivíduos, sendo libertada ao final pela Polícia Militar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 3. Acerca do pleito de deferimento da prisão domiciliar, na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime e exame é extremame nte grave - foi praticado com violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.540/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR MAJORADA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDUTA PRATICADA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP DA SUPREMA CORTE E NO ART. 318-A, I, DO CPP. VERACIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Impõe-se relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014) (AgRg no HC n. 744.586/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a substituição da custódia cautelar da paciente por prisão domiciliar. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501720-83.2024.8.26.0616/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Itaquaquecetuba - Embargte: Kelvelliny Pitter Santos de Lima - Embargdo: Colenda 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Marcos Correa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501668-53.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Brayan Gabriel Ferreira Dalcin - - Leonardo de Oliveira Paes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Controle nº 666/25 Vistos. Fls. 125/126: anote-se, no sistema informatizado, o ingresso nos autos de advogado constituído pelo corréu Leonardo. No mais, aguardem-se o cumprimento dos mandados de fls. 112/113 e a apresentação de respostas à acusação. Int. Poá, 10 de julho de 2025. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP), LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP)