Willy Miranda De Carvalho Bajer
Willy Miranda De Carvalho Bajer
Número da OAB:
OAB/SP 128085
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJPR
Nome:
WILLY MIRANDA DE CARVALHO BAJER
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025394-07.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grendene S/A - Ss Ferreira de Melo Comercio de Vestuários Me - - Simone Sypriano Ferreira de Melo - Vistos. 1 - A consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Indeferimento de pesquisa via SREI para localização de bens penhoráveis em nome dos agravados. Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio da ARISP. Pesquisa por meio do sistema de registro eletrônico de imóveis que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, AI n. 2111737-13.2019.8.26.0000, 15. Câmara de Direito Privado, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 21.10.2019). PROCESSUAL CIVIL - Prestação de serviços educacionais - Inadimplemento do aluno - Ação de cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do executado pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) - Agravo interposto pelo exequente - Pesquisa que prescinde da interferência do Poder Judiciário em virtude de o exequente não ser beneficiário da justiça gratuita - Indeferimento mantido com fundamento diverso - Agravo desprovido. (TJSP, AI n. 2217158-55.2020.8.26.0000, 29. Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 26.10.2020). Assim, indefiro o pedido. 2 - De acordo como o Portal - CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema SNIPER:Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ);Tribunal Superior Eleitoral (TSE): basede candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;Controladoria-Geral da União (CGU):informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;Agência Nacional de Aviação Civil (Anac):Registro Aeronáutico Brasileiro;Tribunal Marítimo:embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro eCNJ:informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. A base de pesquisa de dados fiscais (Infojud) está em processo de integração. Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma investigação patrimonial - já realizada em sua maioria pelos demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de que a parte devedora possua situação financeira compatível com a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER. 3 - O decreto de indisponibilidade é uma medida excepcional, que atinge o patrimônio do indivíduo como um todo e, no caso, não se justifica. O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) foi criado pela Corregedoria Nacional de Justiça, através do Provimento nº 39/2014, para garantir a eficácia das ordens de indisponibilidade - em razão da dificuldade de levá-las ao conhecimento de todos os cartórios do país e sua utilização depende de comprovada situação de perigo (risco de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens). Segundo entendimento jurisprudencial hodierno: "(...) para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o solicitante deve demonstrar o cabimento de seu pleito: deve se tratar de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública (notadamente improbidade administrativa e execução fiscal)." (AI Nº 2102911-27.2021.8.26.0000, Comarca de Penápolis, 14.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, j. 24.06.2021). Não é a hipótese dos autos. A parte exequente quer usar essa ferramenta para encontrar bens penhoráveis o que, a meu ver, configura desvio de finalidade. Além do mais, na sistemática da CNIB não existe a obrigatoriedade de resposta dos cartórios registradores, o que torna a inclusão no cadastro de indisponibilidade medida inútil para a satisfação do crédito. Diante do exposto, indefiro o requerimento. Aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento por 30 (trinta) dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIANA SARTORI (OAB 128085/RS), DIANA ROMBARDI (OAB 104192/RS), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB 371589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016343-91.2005.8.26.0068 (068.01.2005.016343) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Panashop Comercial Ltda. - Panashop Comercial Ltda - Snd - - Banco J. Safra S/A - - Banco do Brasil S/A - - Telesp Celular - - Brastemp S/A - - Electrolux - - Whirlpool S/A - - Noah Comercial e Distribuidora Cine Foto Ltda. - - S. Express Importação e Exportação Ltda. - - Banco Safra S/A - - Banco Bradesco S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Banco Itaú S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Hewlett Packard - - Banco Industrial e Comercial - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. - - Banco Daycoval - - Sony Brasil Ltda. - - Tech Data - - Bancorp - - Suportes Iaci - - Avantime - - Darck e outros - Prefeitura Municipal de Santos e outros - Philips e outros - Edilson Ribeiro dos Santos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Tsuyoshi Fujimori e outros - Banco Paulista e outros - Condomínio Shopping Abc e outros - Panasonic - - Mapfre Seguros e outros - Prefeitura do Município de Santo André - - Unesp - - Condomínio Shopping Center Iguatemi - - Carlos José do Nascimento - - Prefeitura do Município de São Vicente - - Mendes Hotéis Turismo e Administradora Ltda. - - Philips da Amazônia - - Andreza Mignone Lopes - - Plaza Paulista Administração de Shopping Centers Ltda. - - Zfac Comercial Ltda. e outros - Ikeda - - Cosmos - - Interag - - M L Tech e outros - Rosiene Minervino da Conceição - - José Antonio Soares de Mello - - Márcio Gomes Calazans - - Jose Avelino Vieira Mendonça - - Prefeitura do Município de Moji das Cruzes - - Flávio Rogério da Cruz Monte - - Ralf de Castro Rios Motta e Silva - - Carlos Henrique dos Santos Ribeiro - - Waldyr Pereira Nobrega Junior - - Vivo S/A - - Tsuyoshi Fujimori - - Cicero Oliveira - - Município de Santana de Parnaíba - - Eduardo Bezerra Barbosa - - Marcelo Rocha Trindade - - Laura Beatriz Ferreira - - Antonio Carlos Pereira da Mota e outros - Luiz Gustavo Claro Manzini - Deborah Regina Maia Pinto - - Nelson Sakae Kuteken - - Hermógenes Huamani León - - Sandoval Paixão de Souza - - Marcel Navarro Brun - - Karina Salviato Agostinetti - - Nuncio Belmonte Siphone - - Cláudio Júnior Gonçalves - - Francisco Vicente Honoro - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - ARKTEC e outros - Luiz Antonio da Silva - - Michael Santos de Oliveira - - Claudinei dos Santos - - Marcos Rogério Mendonça Mota - - Ailton Donisete de Sena - - Cástia Cilene Cipriano de Almeida - - Moacyr Jacintho Ferreira - - Leandro Ricardo Vasco - - Jurandir Souza Silva - - Angelo Conte Wenceslau Sanches - - Aquiles Orbelli de Oliveira - - Sander Saad Falcão e outros - Fenix Campanhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outros - Gerre Adriano da Silva - - Clever Roberto Noronha e outros - Edson Elias da Silva - - Luiz Antonio da Silva - - Michael Santos de Oliveira - - Claudinei dos Santos - - Marcos Rogerio Mendonça Mota - - Jurandir de Souza Silva - - Sander Saad Falcão - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Roberto Carlos da Costa - - Rivas Rodrigues Junior - - Gerre Adriano da Silva - - Fabio Ferreira Alves Izmailov - - Hewlett-Packard Comercial do Brasil LTDA - - Whirlpool S.A - - Brastemp da Amazônia S/A - - M. L. Tech Comércio e Assistência Técnica de Informática Ltda. - - Plaza Paulista Administração de Shopping Centers S/A Ltda - - Panashop Comercial ltda - - Marcio Eduardo Lima Valença Silva - - José Avelino Vieira Mendonça - - Sandoval Paixão de Souza - - Marcel Navarro Brun - - Marcelo Rocha da Trindade - - Nuncio Belmonte Siphone - - Deborah Regina Maia Pinto - - Cláudio Júnior Gonçalves - - Francisco Vicente Honoro - - Antonio Carlos Pereira da Mota - - Darck Tecnologies do Brasil Ltda - - Francisco Carlos Janetich Vidulich - - Fazenda Pública do Município de Santo André - - Marcelo Bastos da Silva - - Elisane Quinzeiro dos Santos - - CONDOMINIO SHOPPING ABC e outros - Banco Bradesco S.A. e outros - Alfredo Pacheco Neto - - Ana Silvia Neves Comodo Barbosa - - Antonio Urbino Penna Junior - - Antonio Diogo de Salles - - Arthur Ricardo Monteiro - - Bruno Delgado Chiaradia - - CARLA CHRISTINA SCHNAPP GUIMARÃES GALLO - - Eliane Proscurcin Quintella - - Fabio Antonio Peccicacco - - Fabiola Guilherme Prestes Beyrodt - - Jéssica Ricci Gago - - Jose Cassio de Barros Penteado Filho - - Jose Eugenio Collares Maia - - Leonidia Sebastiani Meccheri - - Luiz Antonio Caldeira Miretti - - Luís Fabiano Prado Freitas - - Marcelo Ianelli Leite - - Mario Felix Palma Neto - - Paula de Magalhaes Chiste - - Romão Candido da Silva - - Rubens Approbato Machado - - Rui Geraldo Camargo Viana - - Eliane Proscurcin Quintella - - Banco Daycoval S/A - - LG Electronics de São Paulo LTDA e outros - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda e outro - Ark Tec Guarda de Documentos Ltda - - Erlon Neves Lima - - Banco Safra S/A e outros - Relação: 0392/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente a leiloeira para informar se há possibilidade de reavaliar os bens (fls. 10242/10246), considerando que não há bens imóveis, ficando dispensando estudo de corretor neste caso. No caso de impossibilidade, diga o administrador judicial a respeito, inclusive devendo verificar junto a leileoira se os bens ainda estão em condições de venda. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Esteves (OAB 62754/SP), EDGARD ZULLO DE CASTRO (OAB 35146/SP), Carlos Alberto Bereta (OAB 38899/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Silvana Benincasa de Campos (OAB 54224/SP), Sergio Hiroyuki Yamamoto (OAB 59287/SP), Eliete Rita Penna (OAB 60334/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Delcio Ferreira do Nacimento (OAB 65907/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Roberto Longo Pinho Moreno (OAB 70291/SP), Bernardo Baptista (OAB 71005/SP), Suzanna Valeria Barbosa Ramos Moreno (OAB 71440/SP), Fernando Kasinski Lottenberg (OAB 74098/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Terezinha Pinto Nobre F Santos (OAB 77497/SP), Ricardo Antonio Coutinho de Rezende (OAB 77963/SP), Jose Cassio de Barros Penteado Filho (OAB 81441/SP), Grace Paraschin Maso (OAB 235556/SP), Ana Silvia Neves Comodo Barbosa (OAB 215696/SP), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 220532/SP), Fernanda Bonilha Daoud (OAB 220544/SP), André Luis de Camargo Arantes (OAB 222450/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Jéssica Ricci Gago (OAB 228442/SP), Luiz Elias Arruda Barbosa (OAB 22953/SP), Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB 235136/SP), Antonio Diogo de Salles (OAB 32716/SP), Carlos Augusto Cordeiro Neto (OAB 238262/SP), Pedro Guisso Filho (OAB 252334/SP), Jose Celio de Andrade (OAB 25252/SP), Fabio Antonio Peccicacco (OAB 25760/SP), Antonio Urbino Penna Junior (OAB 28955/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770/SP), Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB 32381/SP), Mario Felix Palma Neto (OAB 208502/SP), Rafael Martinelli Leite (OAB 313487/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Bryan Conrado Mariath Lopes (OAB 266801/SP), Noe Ferreira Porto (OAB 265783/SP), Thays Pagni Alves (OAB 267562/SP), Gilmar Vieira da Costa (OAB 269082/SP), Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB 288595/SP), Camila Crespi Castro (OAB 302975/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Dejair de Assis Souza (OAB 257340/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Bruno Angelo Indio E. Bartijotto (OAB 87277/RJ), Daniela Ballao Ernlund (OAB 20645/PR), Daniella Lombardi Vieira (OAB 327665/SP), Carolina Marangoni dos Santos (OAB 329051/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Willey Fontenelle Marinato (OAB 359644/SP), Juliana Costa Rodrigues Bauer (OAB 403173/SP), Fábio Simões de Sousa Coutinho (OAB 454751/SP), Pedro Paulo da Silva (OAB 83030/SP), Sandra Macedo Paiva (OAB 93166/SP), Luis Fernando Xavier Soares de Mello (OAB 84253/SP), Arthur Ricardo Monteiro (OAB 89450/SP), Maicel Anesio Titto (OAB 89798/SP), Ricardo Baptista (OAB 89908/SP), Airton Ferreira (OAB 90260/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Romao Candido da Silva (OAB 91555/SP), Izilda Aparecida de Lima (OAB 92639/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Jose Alves de Souza (OAB 94193/SP), Rubens Approbato Machado (OAB 9434/SP), Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB 94790/SP), Antonio dos Santos Alves (OAB 95495/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Paula de Magalhaes Chiste (OAB 97709/SP), Maria 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034744-86.1998.8.26.0100 (583.00.1998.034744) - Procedimento Comum Cível - Hotel de Turismo Parque Balneário Ltda - Eletropaulo Metropolitana- Eletricidade de São Paulo S.a - Fls. 912/914: Ciência às partes. Deverá a requerida indicar as folhas dos autos com a decisão deferindo o levantamento do valor depositado pela autora e, se o caso, apresentar formulário MLE. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), JOSE EDUARDO RODRIGUES (OAB 109222/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), RENATO RODRIGUES (OAB 184830/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), RICARDO AUGUSTO RIZZARDO COMIN (OAB 157283/SP), WILLY MIRANDA DE CARVALHO BAJER (OAB 128085/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5986898-44.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoPolo Ativo: GOMES SILVA MULTIMARCAS LTDAPolo Passivo: GRENDENE S/A Trata-se de embargos à execução opostos por GOMES SILVA MULTIMARCAS LTDA em face de GRENDENE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.A embargante, em sede de preliminar, alega que a nota fiscal da mercadoria objeto da execução não possui sua assinatura, o que comprometeria as condições de propositura da ação. Sustenta, ainda, que a execução está embasada em duplicatas. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade dos títulos executivos e a consequente extinção da ação de execução.Determinada a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência econômica, a parte embargante cumpriu a determinação judicial (mov. 06).Entretanto, por decisão deste juízo, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os extratos bancários juntados aos autos demonstraram a capacidade econômica da parte autora. Em contrapartida, foi deferido o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (mov. 08).A parte embargada apresentou impugnação, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados nos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ev. 21).A parte embargante manifestou no evento 25.Intimadas a produzirem provas, requereram o julgamento antecipado (ev. 29 e 30).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Cumpre ressaltar, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto não se faz necessário a produção de outras provas para o deslinde do feito, além da controvérsia versar apenas sobre questão de direito.Passo à análise das preliminares apresentas pela defesa.PRELIMINARESI – Da ausência de condição da ação.A embargante sustenta que os títulos executivos são nulos, pois ausente o aceite ou comprovação de entrega das mercadorias. Entretanto, a execução foi instruída com duplicatas, DANFEs (documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica), comprovantes de entrega com carimbo e assinatura da empresa, além de protestos devidamente lavrados.O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, exige que a duplicata não aceita esteja: (a) protestada, (b) acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria, e (c) que o sacado não tenha recusado o aceite no prazo legal. Todos esses requisitos encontram-se preenchidos.Nesse sentido:" APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. NOTA FISCAL . COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. PROTESTO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. PROTESTO POR INDICAÇÃO . MATRIZ E FILIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS EMBARGANTES. I - A duplicata mercantil sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria comprova suficientemente a existência do débito . II - Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, a duplicata virtual, ainda que sem aceite, porém, quando protestada mediante indicação do credor e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento das mercadorias, configura título hábil a amparar processo de execução. III - A matriz e a filial não são pessoas jurídicas distintas e autônomas, pois se tratam, na verdade, de um único estabelecimento, já que a filial é dependente da matriz. IV - Improcede a tese de excesso de execução, porquanto os embargantes não demonstraram em que consistia o equívoco na atualização do débito apresentado pelo credor. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 03469867320178090051, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 23/05/2018)Assim, REJEITO a preliminar.II – Da ilegitimidade passivaA legitimidade “ad causam” deve ser aferida conforme a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora decorrente de previsão legal.A pessoa jurídica Gomes Silva Multimarcas Ltda. teve sua baixa registrada em momento posterior ao ajuizamento da execução, conforme documentos juntados aos autos. Dessa forma, estava regularmente constituída quando da propositura da demanda, razão pela qual possuía capacidade processual.O artigo 110 do Código de Processo Civil prevê a substituição processual na hipótese de modificação da parte por fato jurídico superveniente. Assim, caso se entenda pela extinção da pessoa jurídica durante o trâmite do feito, poderá haver substituição pelos sócios, nos termos da jurisprudência consolidada:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL . 1 - A extinção da pessoa jurídica no curso do processo se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil. 2 ? Considerando que a empresa extinta não mais possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, faz-se possível a sucessão processual no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . (TJ-GO - AI: 51541489320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.DO MÉRITOA duplicata é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda mercantil.De acordo com o art. 15 da Lei nº 5.474/68, a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada em conformidade aos títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.Cumpre ressaltar que a duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Embora a duplicata possa não ser aceita, isto não impede, em regra, a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido pelo protesto, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço.Nesse sentido, confira-se o entendimento da jurisprudência.DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. AUSENTE DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FORMALIDADE EXIGIDA PELA LEI nº 5.494/68. NULIDADE EM PARTE DA EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 5.474/68 e Decreto 57.663/66. 2. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva e hábeis a embasar a execução se cumulativamente forem protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968). 3. In casu, embora as duplicatas tenham sido, de fato, emitidas dando conta de possível existência de compra e venda de mercadorias, bem como devidamente protestadas, ainda, assim, não há como atribuir força executiva aos títulos de crédito apresentados pelo exequente porquanto descompanhados do comprovante de entrega e recebimento da aludida mercadoria. 4. Lado outro, quanto as duplicatas sem aceite apresentadas nos autos, contudo, jungidas com a respectiva nota fiscal assinada por funcionário da executada e, ainda, devidamente protestada em cartório, são hábeis a instruir o feito executivo. 5. O fato de a nota fiscal ter sido assinada por um terceiro que não o devedor não afasta exigibilidade do documento, haja vista que caberia ao executado/embargante desconstituí-lo, demonstrando a eventual inexistência de vínculo em relação ao terceiro que a assinou, o que indubitavelmente não cuidou de fazer. 6. De acordo com a teoria da aparência, aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, pois nessas situações quando a entrega ocorre no endereço do comprador e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquele, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo, com isso, a boa-fé. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, CONTUDO, DESPROVIDAS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5438038- 76.2017.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)Conforme dito alhures, a duplicata mercantil, por si só, não é considerada um título certo, líquido e exigível, contudo, quando devidamente protestada e acompanhada da nota fiscal e de comprovante de entrega/recebimento de mercadorias, passa a ser considerado título executivo extrajudicial.No caso dos autos, analisando a duplicata acostada no processo executivo em apenso, verifica-se que a mesma está devidamente protestada e acompanhada de recibo com identificação dos recebedores da mercadoria (ev. 01 dos autos da execução - 5333716-95.2024.8.09.0128).Por consequente, toda documentação acostada aos autos do feito executório comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, com autorização do empenho e assinatura do recebedor na nota fiscal.Nesse sentido temos as seguintes ementas deste Tribunal sobre o tema:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO E ENTREGA D A M E R C A D O R I A . N Ã O R E C O N H E C I M E N T O D A A S S I N A T U R A D E RECEBIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, é título hábil a sustentar o processo de execução, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.494/68 (Precedente STJ). 2. A mera alegação do devedor de que não reconhece as assinaturas daqueles que receberam as mercadorias, sem qualquer prova a corroborar o alegado, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela credora na demanda executiva. 3. Admite-se como válido o comprovante de entrega, ainda que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03597850520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)".A alegada ausência de recebimento da mercadoria, feita de forma genérica, não é suficiente para desconstituir os títulos de crédito, pois a embargante não indicou uma única nota fiscal cuja entrega não tenha ocorrido, não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, como exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A execução está lastreada em título executivo extrajudicial, certo, líquido e exigível, uma vez que parte embargante não apresentou provas suficientes para infirmar a pretensão executiva.DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo embargante.Condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, traslade-se cópia desta sentença para a ação principal n. 5333716-95.2024.8.09.0128.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se o feito com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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