Antonio Carlos Pasquale Junior
Antonio Carlos Pasquale Junior
Número da OAB:
OAB/SP 123553
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002248-77.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Fernando Ribeiro - Accr Empreendimentos e Participacoes Spe Ltda - Vistos. Prefacialmente, proceda a demandada à regularização de sua representação processual, posto que o instrumento de mandato acostado às fls. 56/57 encontra-se apócrifo. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se, desde já, que em caso de inércia, a ré será considerada revel, consoante regramento insculpido no art. 76, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil. Defluído o lapso temporal fixado, à conclusão para saneamento do feito ou prolação de sentença. Int. - ADV: RODRIGO REGIANI (OAB 404226/SP), JERMUTE MIRANDA MORAES (OAB 437369/SP), ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001073-82.2022.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.R.S.S. - Vistos. Oficie-se ao Departamento de Saúde do Município de Dourado, solicitando Projeto Terapêutico Singular (PTS) para atendimento do autor, supra mencionado, detalhando os tratamentos a ele oferecidos, a frequência e intensidade. Com a vinda aos autos do projeto solicitado, dê-se vista dos autos à Fazenda do Estado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002140-48.2023.8.26.0498 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - A.R.B. - L.C.R. - L.C.R. - A.R.B. - Carta de Sentença expedida às folhas 247 e disponível para impressão. - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP), ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000521-66.2024.8.26.0498 (apensado ao processo 1001280-23.2018.8.26.0498) (processo principal 1001280-23.2018.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Benedita de Almeida Ferreira - Vistos. Trata-se de autos de incidente instaurado para cumprimento de obrigação impostas nos autos 1001280-23.2018.8.26.0498, cujo dispositivo foi o seguinte: "Enfim, e sintetizando, voto pelo acolhimento parcial de ambos os recursos, para: (a) impor ao município a obrigação de fazer consistente em localizar e identificar os restos mortais de Rita de Almeida Oliveira, colocando-os depois em sepultura, tal qual aquela em que estava originalmente, ainda que em terreno diverso, se impossível utilizar aquele mesmo antes adquirido pelos familiares, incumbindo ao D. Juízo de origem estabelecer prazo para cumprimento de tal obrigação e fixar multa cominatória; (b) majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00. Sem fixação de honorários sucumbenciais recursais porque atendidos ambos os recursos ainda que em Parte". Intimada a municipalidade, a mesma apresentou impugnação nos seguintes termos: Impossibilidade material de cumprir a obrigação de fazer imposta por acórdão, que determinou a restituição dos restos mortais de Rita de Almeida Oliveira. Alega que não há como localizar os despojos mortais, uma vez que, conforme depoimento testemunhal, eles foram misturados a outros e armazenados sem identificação, tornando a identificação inviável e onerosa. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido a inexequibilidade da obrigação e convertido-a em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, com base no artigo 52, inciso V, da Lei dos Juizados Especiais e nos artigos 499 e 816 do CPC. Apesar disso, a decisão foi reformada em grau de recurso, impondo novamente a obrigação de fazer. Diante disso, a municipalidade reitera que a condenação é inexequível e solicita: A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto em lei e com base em jurisprudência consolidada. O afastamento da multa diária (astreintes) de R$ 50,00 por descumprimento, argumentando que, sendo impossível o cumprimento, não há motivo para aplicação da penalidade, sob pena de se transformar em indenização indevida. Intimada sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou nos seguintes termos: O exequente contesta a impugnação apresentada pela Municipalidade, que alegou ser impossível cumprir a obrigação de fazer e solicitou sua conversão em perdas e danos. A manifestação ressalta que o juízo de 1ª instância, de fato, havia convertido a obrigação em indenização, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal, que entendeu ser prematura a conversão e destacou que o próprio Município afirmou a viabilidade do cumprimento da obrigação. O acórdão deixou claro que a conversão só será admitida caso fique comprovada concretamente a impossibilidade, o que não foi demonstrado pela municipalidade, que apenas apresentou alegações sem provas. O exequente destaca ainda que: A obrigação de localizar e dar destino adequado aos restos mortais decorre de falha da própria municipalidade, que garantiu ao longo do processo que os despojos estavam sob sua guarda. A nova alegação de que os restos mortais sumiram configura nova falha no dever de guarda e pode dar ensejo a nova indenização. Há violação ao princípio da boa-fé processual, uma vez que o Município mudou sua postura contraditoriamente após garantir a exequibilidade. Pedidos do Exequente. Que a obrigação de fazer seja mantida até que a municipalidade comprove concretamente sua impossibilidade de cumprimento. A manutenção da multa diária (astreintes) por descumprimento até que haja prova efetiva da impossibilidade, sob pena de reconhecimento de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Posteriormente, a própria exequente se manifestou nos e, considerando que a municipalidade, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, pedindo sua conversão em perdas e danos, o exequente requereu que a conversão seja acolhida, mas com a devida apuração do valor indenizatório em fase de prosseguimento da execução. Essa apuração deve considerar: Os elementos constantes da ação principal; O tempo decorrido desde a determinação judicial; E o descumprimento do dever de guarda dos restos mortais, responsabilidade da Prefeitura, que não foi cumprida. É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer imposta à Municipalidade, consistente na identificação e devolução dos restos mortais de Rita Dionizio de Almeida, bem como sua guarda e sepultamento em local seguro. A parte executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação, tendo em vista o desaparecimento dos restos mortais, requerendo, assim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499 e art. 816 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o pedido de conversão, destacando, contudo, o grave prejuízo sofrido, não apenas em razão da violação do dever de guarda por parte do Município, mas também pelo transcurso do tempo e pela angústia gerada diante da impossibilidade de cumprir o que fora originalmente determinado judicialmente. Assim sendo, considerando a alegação de inexequibilidade da obrigação de fazer apresentada pela Municipalidade; a concordância expressa da parte exequente com a conversão, bem como conjunto fático-probatório dos autos, que revela falha grave da administração pública no cumprimento do dever mínimo de respeito e zelo pela memória da falecida e pelo luto da família e, ainda, o disposto no art. 499 e art. 816 do CPC, que autorizam a conversão da obrigação quando a tutela específica se revelar impossível; ACOLHO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, formulado pela parte executada e concordado pela parte exequente, fixando a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente decisão e acrescidos de juros legais a contar da citação. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP), ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000599-77.2023.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silezia Miranda Vales - Cofamo Empreendimentos Ltda - Fls. 119/120: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: THALES MONTE CARNEIRO (OAB 181016/SP), ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001391-65.2022.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.G.S. - E.J.S. - Vistos. Defiro a penhora "online" de eventuais ativos financeiros encontrados em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, pelo período de trinta (30) dias, até o valor indicado à página 165 (R$ 22.014,17), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e proceda-se à transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes. Após, intime-se o executado, pessoalmente, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º do CPC). Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios, os quais deverão ser desde logo liberados, proceda-se a pesquisa de bens e veículos registrados em nome do executado, através dos sistemas Infojud e Renajud. Em sendo positiva a pesquisa de bens em nome do executado, será juntada aos autos e o feito tramitará sob segredo de justiça, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, de teor seguinte: "Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca da existência de saldo em contas de FGTS pertencentes ao executado. Com o resultado das pesquisas liberado nos autos, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. (Pesquisa efetuada) - ADV: ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR (OAB 123553/SP), FABIO ALUISIO SOUZA ANTONIO (OAB 333740/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSE GERALDO DA SILVA; Apelado(a)(s) - MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS; Relator - Des(a). Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLAYTON ROSA DE RESENDE (JD CONVOCADO) em 26/06/2025 Adv - MANOEL ROBERTO ROSA, ROBERTA LELES DIAS BORGES, THAMIRES DE ARAUJO LIMA.
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