Gustavo Dabul E Silva

Gustavo Dabul E Silva

Número da OAB: OAB/SP 122904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Dabul E Silva possui 198 comunicações processuais, em 137 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRF3, TRT2, TJMG, TJSP
Nome: GUSTAVO DABUL E SILVA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (71) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062077-10.2017.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sonia Regina Scanferla Passos - - Marli Aparecida Gonçalves Silva - - Minoru Endo - - Nelson Machado Ribeiro - - Neusa da Fonseca - - Regina Márcia Kimiko Kian Manzano - - Rosangela Maria de Almeida Araújo - - Sonia Maria Mantovani - - Maria Rita Soares da Silva - - Marli Rapchan de Souza - - Maria Aparecida de Morais Souza Zaguetto - - Fusaco Matsumoto - - Helenice Pera Braga - - Maria do Carmo do Nascimento - - Norma Francisca de Araújo - - Mituo Eguti - - Edna dos Santos Azevedo - - Antonia Romão Nunes Mello da Cruz - - Elizabeth de Carvalho Ramos Silva - - Antônio César dos Santos Pereira - - Armindo Lopes - - Clarice Elizabeth Stievano - - Claudete Rosely Stievano - - Cecilia Gonçalves - - Débora Eduarda Rezende Sindona - - Edvaldo Sotero de Araújo - - Maria de Lourdes Costa - - Emílio Pazzini Neto - - Hideo Ayabe - - João Borges dos Santos - - Kimiko Yamauti - - Layr Aparecido Marques - - Magali Kruss - - Maria das Graças Rodrigues - - Maria de Fátima Spinola Viana - ANESIO MANZANO e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0136564-17.2006.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,04 de julho de 2025. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0404113-51.1992.8.26.0053 (053.92.404113-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Paulo Roberto Felix da Silva - - Eduardo Gomes Pereira - - Joao Carlos Gomes ( CEDENTE) - - Roberval Bernardo da Silva - - Guilherme Peretto - - Nelson Messias da Silva - - Robson Hilsdorf Lima - - Nilson Aguilera - - Roner de Oliveira Melo - - Jose Francisco Braga - - Paulo Pereira de Oliveira - - Morio Sato - - Ricardo Tadeu de Souza Ferraz - - Cedente: Juvencio Sezario de Assis - - Mario Antonio Marcondes de Moura Neves - - Rubens Guimaraes Rosa e outros - BOMBAS ESCO S/A e outro - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Jose Tadeu Vasconcellos e outros - Elizabeth Bagarolho e outros - Auto Viação Bragança Ltda. - - Magazine Luiza S/A - - Del Porto Artigos para Casa Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Imbrafiltro Indústria e Comércio de Filtros Ltda - - M.m. & Primo Comércio e Representações Ltda - - Supermercado Shibata Jacarei Ltda - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. e outro - Metalurgica Fremar Ltda ( cedente João Carlos Gomes) - - Brava Válvulas e Conexões Ltda ( Cedente Carlos Alberto Duarte Pinheiro) - - (cedente) Supermercado Shibata Taubaté (cessionário) Rogério Mauro D'Avola (cred orig Mario Antonio) e outros - Roberta de Oliveira Viana de Lira (Espólio de Silvio Viana Sobrinho) - - Leonardo Tadeu Correa (Espólio de Dionisio Correa) e outros - Cedente: Leonardo Galdi - - Cessionario: Italbronze Ltda. - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Coautor: Mario Antonio Marcondes de Moura Alves - - RMD Securitizadora S.A Cessionária ( Cedente de Rogério Mauro D'Avola) - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (CEDENTE RMD Securitizadora S.A.) - - RMD Securitizadora S.A e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Bragança Ltda. ( CEDENTE ORIGINÁRIO - RONER DE OLIVEIRA MELO ) - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - CED: Marcpelzer Ltda. - - para fins de intimação (excluir depois) - - Cermag Coml Imp Exp Ltda - - Eyko Capital Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS BRASIL e outros - Vistos. 1 Fls. 7436 e ss: Pedido de levantamento efetuado por JOSÉ TADEU VASCONCELLOS: Considerando que o exequente revogou o instrumento de mandato anterior e constituiu novos patronos ( 7283), antes de apreciar o pedido, manifestem-se os patronos originários, facultando-se a juntada de contrato de honorários, para possibilitar eventual reserva de honorários contratuais. 2. Fls. 7441: Para possibilitar a apreciação do pedido de levantamento, deverá a parte interessada indicar às fls dos autos em que consta a documentação pertinente a toda cadeia de cessões, para posterior homologação e levantamento. 3. Fls. 7442: Os mles foram expedidos, conforme certidão de fls. 7451 e ss. 4.Fls. 7444:. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, com a cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70 (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), em favor da cessionária M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls 3206 e ss. , datado de 26/03/2008/ , protocolado nos autos em 11/05/2022 . EP 7001427-92.2005.8.26.0500 . Anote-se. 4.1. Fls. 3245. Não havendo oposição, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente M.M. PRIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (CNPJ: 01444.881/0001-10) (CNPJ: ), credor (a) originário (a):PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 055.714.658-59), , em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3245 ess , datado de 24/04/2008, protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.2. Não havendo oposição do item supra, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., (CNPJ 08.693.182/000-35:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3479, datado de 30/01/2009 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 4.3. Fls 3680: Não havendo oposição ao item supra,, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, (CNPJ 34.399.899/001-89:), credor (a) originário (a): PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA , em favor da cessionária ROGÉRIO MAURO D'AVOLA, (CPF 050. 679.168-85:), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3680 datado de 23/10/2022 , protocolado nos autos em 11/05/2022. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. XX, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. - ADV: KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), JOSE CARLOS GINEVRO (OAB 84613/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), JOSÉ FRANSCISCO BRAGA (OAB 337434/SP), RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO VIANA (OAB 212426/SP), ISABELLA RIBEIRO IANNACONI (OAB 416747/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP), EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), ARNALDO PORFIRIO DA ROCHA (OAB 326578/SP), GLAUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 325067/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), LUA MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 293432/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), DANIELI REGINA RAMOS VESSALI (OAB 275658/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 149859/SP), ALEXANDRE BAGAROLLO (OAB 198106/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOCELÍ FRUTUOSO NASCIMENTO (OAB 191977/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JÚNIOR (OAB 153681/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038716-02.1984.8.26.0053 (053.84.038716-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mário Felipe - - Valter Barbosa dos Santos - - Oswaldo Calsavara - - Jose Pastore, registrado civilmente como José Pastore - - Luis Antonio Silveira - - João Fonseca Bastos (espólio) - - Sérgio Camargo (falecido) - - Oswaldo Lopes (espólio) - - Miguel Pires de Carvalho - - José de Oliveira (espólio) - - Alceu de Aguirre - - Francisco Coraciol de Abreu - - José Figueiredo - - Sebastião Bernardes do Nascimento - - Moacyr Almeida Baía de Lima - - Ormandino Rodrigues Fróes e outros - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Porto Feliz S/A - - Milan - Industria e Comercio de Maquinas Ltda. - - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - - Viação Danubio Azul Ltda. e outros - Olympia dos Santos Rosa e outros - Walma Indústria e Comércio Ltda - - SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTOMEROS STELA LTDA e outros - Angela Maria de Padua Santos e outros - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Savegnago Supermercados Ltda - - Maria Cristina de Aguiar - - Dell Prieto Comércio de Ferramentas Ltda - Me - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Unikey Metalúrgica LTDA. e outros - Claudia Teresa de Oliveira Crepaldi e outros - Aparecido Borges Malta - - Fórmula Foods Alimentos Ltda (cedente sucessores de Oswaldo Pereira) - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente João Muniz Leal e (cedente Adolpho Dianes) - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente original Sandro Cassadno - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Eduardo Miguel Prisco, Sandro Cassandro e Hélder Meneghetti) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Luciario Luiz Rufino) - - Auto Viação Bragança Ltda. ( Rogerio Mauro Davola- cedente or. Benedito Alves Wochler e Adelino Gavioli) - - Comercial Multfer Guaçu Ltda (cedente Aderbal Martins de Brito) - - Teka Tecelagem Kuehnrich S.A (cedente Alceu Aguirre) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedente: Amadeu Rosa e Edmilson Jorge de Oliveira) - - Magazine Luiza S.A (cedente Antônio Geraldo Batista e Celso de Almeida Lima) - - Viação Danúbio Azul (cedente Antônio Rusig Neto e (cedente: Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - Italbronze Ltda (cedente Arildo Eugênio da Silva e Arvids Pedro Kruger) - - Auto Viação Bragança Ltda (cedente Aristides Cândido de Oliveira) - - Auto Peças Porto Eixo Ltda (cedente Attilio Giovancarli) - - Sindal S.A. Sociedade Industrial de Artefatos Plástico Ltda (cedente Augusto José Rafael) - - Metalmech Ind. Artefatos de Metais Ltda. EPP (cedente Benedito Gomes de Oliveira) - - Maria Cristina de Aguiar (cedente Benedito João da Silva) - - Italbronze Ltda (cedente: Caetano Barbosa, José Rufino Vilarin e Pedro Edson Rodrigues) - - Sociedade Técnica de Elastômeros Stela Ltda (cedente Edgard Souza Aquino) - - Magazine Luiza S.A (cedente Edson Mendonça da Veiga, Elidio Ribeiro e Forisbelo Paiva) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cedente: Elias Bezerra Duda e José Romão de Oliveira) - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda (cedente Eraldo Barboza Ferro) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Fausto Ribeiro) - - Milan Ind. Com. Maquinas Ltda (cedente Ildeu Possa) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedente José Aroldo dos Santos) - - Pelzer System Ltda (cedente José dos Santos) - - Dell Prieto Com. Ferramentas Ltda - ME (cedente José Gomes dos Santos Filho) - - Indústrias R. de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente José Martins Evangelista Filho e Luiz Antônio da Silveira) - - Pelzer System Ltda (cedente José Novaques Abdoral e Luiz Alexandre) - - Supermercado Shibata Ltda (cedente Luiz Ângelo de Souza) - - Magazine Luiza S.A. (cedente Luiz Antônio Antonietti Chagas, Raul Barbosa dos Santos e Pedro Virgulino da Silva) - - Blitz Ind. Com. Plásticos Ltda (cedente Manoel Lima de Novaes) - - Juresa Industrial de Ferro Ltda (cedente Miguel Dias de Oliveira) - - Walma Ind. Com. Ltda (cedente: Miguel Pires de Carvalho) - - Nutrifoods Ind. Com. Alimentos Ltda (cedente Onofre Leite de Andrade) - - Rede de Supermercados Passarelli Ltda (cedente Paulo Gasparatto) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Roberto Bartolomeu Cabral Ferreira) - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - Unikey Metalúrgica Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) - - FTD Comunicação de Dados Ltda (cedente Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda) e outros - Elzita Ferreira Vidal (representante de Sideli Ferreira de Silva) - - Sebastiana Barbosa de Souza e outros - - Maria de Lourdes de Oliveira e Silva e outros - - Amezair Coutinho Moreno e outros - - Elizabeth Bazzan e outros - - Lindinalva Berto Siqueira e outros - - Natalina Ramalho Ribeiro e outros - - Teresa Bernal Jacob - - Dirce de Toledo Saltoratto (Herdeira de Ercio Saltoratto) - - Rosmari Saltoratto Corazza (Herdeira de Ercio Saltoratto) - - Marcelo Saltoratto (Herdeiro de Ercio Saltoratto) - - Roseli Aparecida Saltoratto - - Elias Ribeiro de Freitas (Herdeiro de Leopoldo Ribeiro de Freitas) - - Carlos Eduardo Martins de Lima (Herdeiro de Milton Pedroso de Lima) - - Silvana Pereira da Silva (Herdeira de José Pereira da Silva) - - Antonia Aparecida da Silva Martim (Herdeira de Reinaldo Moreira da Silva) - - Lilia Pellegrini (Herrdeira de Vicente Pellegrini Filho) - - Maria Alice Pellegrini Elias (Herdeira de Vicente Pellegrini Filho) - - Vicente Pellegrini Neto (Herdeiro de Vicente Pellegrini Filho) - - Sonia Maria Paviani Monge (Herdeiro de Luiz Paviani) - - Irineu Vivan (Herdeiro de Benedito Grecco) - - Tatiana Grecco Vivan Cunzolo (Herdeira de Benedito Grecco) - - André Grecco Vivan (Herdeiro de Benedito Grecco) - - Marília Castrillo Calbo e outros - Silvana Pereira da Silva (Herdeira de José Pereira da Silva) e outros - Marília Galbo Garcia - - Carlos Alberto de Souza Medrado - - HERDEIROS EM HABILITAÇÃO e outros - Miceno Neto Rossi e outros - Noelia Moraes de Oliveira Santos (Herdeira Hogart Santos) - - Alexandre de Oliveira Santos (herdeiro) - - Francine de Oliveira Santos (herd. de Hogarth Santos) - - Sandra Regina Castrillo Calbo Depiro - - Rosely Palaro Di Pietro (Herdeira de Nelson Palaro) - - Leonilda de Souza Lozano - - Paulo de Oliveira Froes - - Miguel Alves Luchesi - - Tatiana Marcondes de Camargo Lima - - Therezinha Apparecida de Oliveira Froes - - Carlos Alberto de Souza Medrado - - Herdeiros - p/ fins de intimação - - Celso Dioni - - Leonilda de Souza Lozano - - Lilian Romeiro Lima - - Felipe Braga Medrado - - Wesley Ximenes Barros - - Liliana Bubak da Silva - - Herika Bubak Americo da Silva - - Angela Maria Amaral - - Cesar Roberto de Oliveira Ferreira - - Valdirene Valdivia Pavão Thomaz e outros - Rubens Lourenço Christovão e outros - Solange Veras Felix - - Maria do Carmo Nobrega Portela - - Júlia Tereza da Rocha - - Luis Augusto de Paiva - - Lincoln Felippe Morais Bittencourt - - Elenice de Oliveira Prates Mansor e outros - Marisa Mendes Botelho Bispo e outros - Solange Gardesani Luz - - Francisco Tadeu Gardesani Luz - - Darci Gardesani da Luz - - Maria da Piedade Santos Ribeiro - - Marcos Aparecido dos Santos - - Graciele Nascimento dos Santos - - Gildo Nascimento dos Santos - - ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS DAVANCO - - Manoel Nascimento dos Santos Filho - - Antonio Nascimento dos Santos - - Renata Tatiane Nascimento dos Santos - - Carlos Aparecido dos Santos - - Renato Nascimento dos Santos e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Pelzer System Ltda - - Maria do Carmo Santos - - Araci Muniz de Toledo - - Eliabe Muniz de Toledo - - Eber Muniz de Toledo - - Celia Claudia Sinimbu de Toledo - - Euro Petróleo do Brasil - - EYKO Comércio, Importação e Exportação LTDA (Cedente: Marcpelzer Plastics LTDA) - - A R Carvalho Junior Transportes Epp - - Materiais Electricos Strahl - - Jean Rene Andria - - INTERESSADO - - INTERESSADO - - Borrachas Vipal Sa - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Precatórios Brasil - - Fera Lubrificantes Ltda. - - Para fins de publicação - - Fórmula Foods Alimentos Ltda. (cessionaria) - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Brasil e outros - VISTOS I - DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS 1. Fls.94661: Defiro a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO ERMELINDO DA LUZ (fls. 16092 - certidão de óbito e fls. 16093 - CPF 124697428-20), ante a regularidade da documentação trazida: A - Solange Gardesani Luz, filha (fls. 16102 - certidão de nascimento; fl. 16103 RG 6.649.685-8 e CPF: 044.387.138-89) quinhão 25% ; B - Francisco Tadeu Gardesani Luz, filho (fl. 16107 - RG 6.649.684-6 e CPF 000.824.808-77,), quinhão 25%; C - Darci Gardesani da Luz, viúva (fls. 16094 - certidão de casamento; fls. 16098 - RG 3.44.405-8 e CPF n.: 188.669.268-84), quinhão 50%; Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Renata Gardezani Saggiomo, OAB-SP 136.993, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 94677/94.679 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. II - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES RETIDOS 1 - DEFIRO o levantamento de 70% do valor retido às fls. 27.880/27.900, referente ao depósito de fls. fls. 27.880/27.900, em favor dos herdeiros habilitados de FRANCISCO ERMELINDO DA LUZ - CPF 124697428-20 , representado pela patrona:Renata Gardezani Saggiomo, procuração às fls. 94677/94.679. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 1.1. Fls. 94630/94631: diante dos esclarecimentos, cumpra-se o item 60 da decisão de fls. 93987/94014, com relação aos créditos em favor do cessionário Jean Renê Andria, atual titular dos créditos que pertenciam ao coautor Luiz Alexandre. Formulário às fls. 94.632. 2 Fls. 94.699/94.701. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: DELICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 101234/SP), DELICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 101234/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), ROSELI APARECIDA SALTORATTO (OAB 102347/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), JOSE ROBERTO CORTEZ (OAB 20119/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ERICK RODRIGUES FERREIRA DE MELO E SILVA (OAB 197694/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP), VALDIR LUCIO 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2084837-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcilia do Carmo Lampoglia (Herdeiro) - Agravante: Raquel Lampoglia (Herdeiro) - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS CONDICIONANDO O LEVANTAMENTO DE EVENTUAIS VALORES À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA DOS BENS OU DE PROCEDIMENTO DE SOBREPARTILHA SE JÁ FINDO O INVENTÁRIO FALECENDO O CREDOR NO CURSO DO PROCESSO, OS SUCESSORES PODERÃO HABILITAR-SE NOS AUTOS PARA ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687, 688, II, E 778, § 1º, II, TODOS DO CPC E DE PRECEDENTE DO STJ LEVANTAMENTO OU A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO FICARÁ SUJEITO, ENTRETANTO, À ABERTURA DE SOBREPARTILHA DE BENS DE TITULARIDADE DO FALECIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB: 111891/SP) - Leandro Taborda Gonçalves Marques (OAB: 243257/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Gustavo Dabul e Silva (OAB: 122904/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0407818-52.1995.8.26.0053 (053.95.407818-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Eduardo Camarero Thomaz e outros - Roxana de Aguiar Machado Freire e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - VISTOS. Fls. 2640 - Intimem-se os exequentes a fim de que se manifestem sobre o requerido. Prazo 10 (dez) dias. Int. - ADV: VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA (OAB 195068/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), FABÍOLA LEITE ORLANDELLI GINDRO (OAB 182416/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414460-02.1999.8.26.0053 (053.99.414460-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adalberto Devitto Barrela - - Alzira Moreira de Souza Neves - - Luiz Guilherme Silveira Monteiro - - Claudio Valera Garrido - - Lucia Paula Soares Vassallo - - Marcia Chiarini de Moura - - Waldeci Guimaraes Vaz de Souza - - Rita de Fatima Goncalves Pisniski - - Salomao Faimberg Tessler - - Maria Cristina de Chiara Pismel Calognomos - - Celina Maria Valente de Carvalho - - Sergio Leonardo Jorge - - Sandra Regina Alba Saraiva - - Moacyr de Moura Filho e outros - Moacyr de Moura Filho e outro - Execução nº 2006/004259 Vistos. I - PEDIDO DE HABILITAÇÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARCIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2520/2528) com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA CHIARINI DE MOURA (fls. 2525), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MOACYR DE MOURA FILHO (fls. 2524); Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona Dra. Simone Mandinga Monteiro, OAB-SP 202.991, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2524. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP nº 4628/06 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES Sem prejuízo do item supra, autorizo o repasse das contribuições oficiais retidas às fls. 2418/2419. Int. - ADV: CLARICE MENDRONI CAVALIERI (OAB 269784/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), DEISE MENDRONI DE MENEZES (OAB 239640/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO NAGALLI GUEDES DE CAMARGO (OAB 306029/SP), LILIAN GALVÃO BARBOSA (OAB 423951/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417341-88.1995.8.26.0053 (053.95.417341-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Lilian Maria Caschana C Stussi de Abreu - - Jose Roberto Primo - - Vera Nilza Duarte Alencar - - Jose Bresser Brandao e outros - Anselmo Aparecido Ferrari Silva - - Rosely Rodrigues Hirayama - - Fabio Yano Hirayama e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - VISTOS. Diante do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2098329-76.2024.8.26.0000 (fls. 2182/2190), intime-se a executada, nos termos do art. 535, para que se manifeste acerca dos cálculos de fls. 2130/2139. Prazo de 30 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JOSE GERALDO REIS LOBO (OAB 16619/SP), ROBERTO LIMA CAMPELO (OAB 283642/SP), FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)
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