Gustavo Dabul E Silva
Gustavo Dabul E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 122904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Dabul E Silva possui 186 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
GUSTAVO DABUL E SILVA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7004893-50.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - FABIANA CRISTINA BISPO EINOLAU - - MARGARIDA MARIA RODRIGUES DE BARROS - - ELIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - - SAIDE ABDALLA VERGAL - - IDA CONTI DEDIVITIS - - THIAGO MAURÍCIO DOS SANTOS BRITTO - - DIEGO MARCOS DE OLIVEIRA BRITTO e outros - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil - José Joaquim de Oliveira - - Guaraci Ventura - - Vera Lucia Ventura e outros - IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0418940-23.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Página 1939/1952 e 2076/2078: Deixo de homologar o acordo, subscrito pelo Dr. Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB 111891/SP), relativo ao credor Marcio Roberto da Silva, tendo em vista que foi proposto pelo curador Cláudio Roberto da Silva, sem a devida autorização judicial, em desacordo com os termos do item 3, VII, do edital nº 01/2024. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), VITOR AUGUSTO BOARI (OAB 195654/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), ANA PAULA RODRIGUES SIMONELLI NUNES (OAB 125183/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), LEANDRO TABORDA GONÇALVES MARQUES (OAB 243257/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016922-77.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 e outros No prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. ELIZABETH ALVES SOARES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016922-77.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 e outros No prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. ELIZABETH ALVES SOARES Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Alessandro Cordeiro Catarina ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. e Condomínio ItaúPower Shopping, afirmando que, em 26/12/2024, estacionou seu veículo, um Hyundai HB20, no estacionamento do ItaúPower Shopping, para realizar compras na loja Leroy Merlin ali situada. Aduz que, ao retornar, por volta das 19h, constatou que o veículo havia sido arrombado, e que pertences deixados no interior foram subtraídos Sustenta que comunicou imediatamente à segurança do shopping, tendo sido orientado a registrar boletim de ocorrência, o que fez. Relata que buscou administrativamente a reparação dos prejuízos, sem sucesso, inclusive após tentativa junto ao Procon-MG. Diante de tais fatos, requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.826,84, e de compensação por danos morais em montante a ser arbitrado pelo Juízo, indicando como parâmetro o valor de R$ 4.000,00. Os réus apresentaram contestações (ID 10463190797, ID 10464023271 e ID 10464480551). O Condomínio ItaúPower Shopping alegou que o estacionamento é explorado por empresa terceirizada, inexistindo responsabilidade sua pelos eventos ocorridos, além de inexistir falha na prestação de serviço de sua parte. A Leroy Merlin, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pela segurança do estacionamento é exclusiva do shopping center ou da empresa administradora do estacionamento, ressaltando que o fato ocorreu fora das dependências de sua loja. Já a Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., empresa responsável pela operação do estacionamento “Parada Fácil”, também apresentou defesa, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade objetiva e a vigência de cláusula contratual excludente de responsabilidade por furto ou roubo de bens deixados no interior dos veículos. A audiência de conciliação foi realizada em 04/06/2025, sem sucesso na composição entre as partes, ID 10464774854. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A ré Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor não realizou qualquer compra em sua loja no dia dos fatos, tampouco houve relação de consumo entre as partes. Alegou ainda que o estacionamento onde ocorreu o furto é operado por empresa terceirizada, não sendo de sua responsabilidade. Assiste-lhe razão. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos documentos juntados aos autos, o autor não adentrou as dependências da loja ré, tampouco manteve qualquer vínculo contratual com ela. O fato danoso ocorreu no estacionamento do shopping center, cuja operação e segurança não são de responsabilidade da referida loja, sendo legítima a exclusão da mesma do polo passivo da demanda. O Condomínio ItaúPower Shopping, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a guarda e vigilância do estacionamento são de responsabilidade da Associação do Complexo Itaú Power Center, entidade autônoma incumbida da gestão da área onde ocorreu o furto. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a referida associação é de fato responsável pela contratação e fiscalização da empresa que administra o estacionamento, não sendo atribuída ao condomínio qualquer ingerência direta sobre a prestação do serviço objeto da controvérsia. Assim, igualmente deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao condomínio. A ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não comprovou a titularidade dos bens furtados, o que afastaria sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A posse direta dos bens, quando associada ao uso regular e à custódia no momento do evento danoso, é suficiente para legitimar o ajuizamento da ação. A discussão quanto à propriedade dos objetos subtraídos, se existente, deve ser examinada como matéria de mérito, não configurando causa de extinção prematura da demanda. Ainda, a mesma ré sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada seria genérica e que não foram especificados com clareza os bens subtraídos nem comprovados os prejuízos. Também essa preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualiza os bens supostamente subtraídos e indica valores a título de danos materiais, além de apresentar boletim de ocorrência. A peça atende, portanto, aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo vício que comprometa o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e do Condomínio ItaúPower Shopping e passo ao mérito em relação a ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. A controvérsia gira em torno de furto de objetos do interior de veículo ocorrido em 26/12/2024, no estacionamento pago explorado pela ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., instalado no Complexo Itaú Power Center. O autor alega que, após realizar visita ao shopping, retornou ao local e constatou o arrombamento de seu automóvel, modelo Hyundai HB20, e a subtração de diversos pertences pessoais. Pleiteia reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso, trata-se de serviço de estacionamento oneroso, em que se impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância do veículo e dos bens usualmente nele deixados. O autor juntou boletim de ocorrência e comprovante da despesa com o reparo do vidro traseiro do veículo no valor de R$ 1.500,00, o que constitui início de prova suficiente para caracterizar o dano material decorrente da falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de responsabilidade, sem apresentar documentos que infirmassem minimamente a narrativa inicial, tampouco trouxe aos autos as imagens das câmeras de segurança que poderiam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. Quanto aos demais objetos supostamente subtraídos, não foram apresentados comprovantes de propriedade, notas fiscais ou mesmo planilha discriminando seus valores. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite fase posterior de liquidação de sentença, razão pela qual a ausência de demonstração específica dos valores inviabiliza a condenação, por representar pedido ilíquido. Em relação ao dano moral, entendo que este está configurado. A falha na prestação do serviço de segurança, consubstanciada no furto de bens do interior de veículo estacionado em local pago, causa ao consumidor legítima sensação de insegurança, vulnerabilidade e angústia, extrapolando os limites do mero aborrecimento. A indenização, nesse caso, deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida, sendo fixada em R$ 4.000,00. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Condomínio ItaúPower Shopping, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Em relação à ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la: a) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de 29/01/2024 (data do desembolso) até a citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da citação, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, substituindo de maneira unificada tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Advirto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de multa prevista no § 2º do art. 1.026. Inconformismos devem ser veiculados por meio do recurso cabível. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 30 de junho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Alessandro Cordeiro Catarina ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. e Condomínio ItaúPower Shopping, afirmando que, em 26/12/2024, estacionou seu veículo, um Hyundai HB20, no estacionamento do ItaúPower Shopping, para realizar compras na loja Leroy Merlin ali situada. Aduz que, ao retornar, por volta das 19h, constatou que o veículo havia sido arrombado, e que pertences deixados no interior foram subtraídos Sustenta que comunicou imediatamente à segurança do shopping, tendo sido orientado a registrar boletim de ocorrência, o que fez. Relata que buscou administrativamente a reparação dos prejuízos, sem sucesso, inclusive após tentativa junto ao Procon-MG. Diante de tais fatos, requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.826,84, e de compensação por danos morais em montante a ser arbitrado pelo Juízo, indicando como parâmetro o valor de R$ 4.000,00. Os réus apresentaram contestações (ID 10463190797, ID 10464023271 e ID 10464480551). O Condomínio ItaúPower Shopping alegou que o estacionamento é explorado por empresa terceirizada, inexistindo responsabilidade sua pelos eventos ocorridos, além de inexistir falha na prestação de serviço de sua parte. A Leroy Merlin, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pela segurança do estacionamento é exclusiva do shopping center ou da empresa administradora do estacionamento, ressaltando que o fato ocorreu fora das dependências de sua loja. Já a Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., empresa responsável pela operação do estacionamento “Parada Fácil”, também apresentou defesa, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade objetiva e a vigência de cláusula contratual excludente de responsabilidade por furto ou roubo de bens deixados no interior dos veículos. A audiência de conciliação foi realizada em 04/06/2025, sem sucesso na composição entre as partes, ID 10464774854. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A ré Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor não realizou qualquer compra em sua loja no dia dos fatos, tampouco houve relação de consumo entre as partes. Alegou ainda que o estacionamento onde ocorreu o furto é operado por empresa terceirizada, não sendo de sua responsabilidade. Assiste-lhe razão. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos documentos juntados aos autos, o autor não adentrou as dependências da loja ré, tampouco manteve qualquer vínculo contratual com ela. O fato danoso ocorreu no estacionamento do shopping center, cuja operação e segurança não são de responsabilidade da referida loja, sendo legítima a exclusão da mesma do polo passivo da demanda. O Condomínio ItaúPower Shopping, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a guarda e vigilância do estacionamento são de responsabilidade da Associação do Complexo Itaú Power Center, entidade autônoma incumbida da gestão da área onde ocorreu o furto. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a referida associação é de fato responsável pela contratação e fiscalização da empresa que administra o estacionamento, não sendo atribuída ao condomínio qualquer ingerência direta sobre a prestação do serviço objeto da controvérsia. Assim, igualmente deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao condomínio. A ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não comprovou a titularidade dos bens furtados, o que afastaria sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A posse direta dos bens, quando associada ao uso regular e à custódia no momento do evento danoso, é suficiente para legitimar o ajuizamento da ação. A discussão quanto à propriedade dos objetos subtraídos, se existente, deve ser examinada como matéria de mérito, não configurando causa de extinção prematura da demanda. Ainda, a mesma ré sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada seria genérica e que não foram especificados com clareza os bens subtraídos nem comprovados os prejuízos. Também essa preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualiza os bens supostamente subtraídos e indica valores a título de danos materiais, além de apresentar boletim de ocorrência. A peça atende, portanto, aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo vício que comprometa o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e do Condomínio ItaúPower Shopping e passo ao mérito em relação a ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. A controvérsia gira em torno de furto de objetos do interior de veículo ocorrido em 26/12/2024, no estacionamento pago explorado pela ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., instalado no Complexo Itaú Power Center. O autor alega que, após realizar visita ao shopping, retornou ao local e constatou o arrombamento de seu automóvel, modelo Hyundai HB20, e a subtração de diversos pertences pessoais. Pleiteia reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso, trata-se de serviço de estacionamento oneroso, em que se impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância do veículo e dos bens usualmente nele deixados. O autor juntou boletim de ocorrência e comprovante da despesa com o reparo do vidro traseiro do veículo no valor de R$ 1.500,00, o que constitui início de prova suficiente para caracterizar o dano material decorrente da falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de responsabilidade, sem apresentar documentos que infirmassem minimamente a narrativa inicial, tampouco trouxe aos autos as imagens das câmeras de segurança que poderiam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. Quanto aos demais objetos supostamente subtraídos, não foram apresentados comprovantes de propriedade, notas fiscais ou mesmo planilha discriminando seus valores. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite fase posterior de liquidação de sentença, razão pela qual a ausência de demonstração específica dos valores inviabiliza a condenação, por representar pedido ilíquido. Em relação ao dano moral, entendo que este está configurado. A falha na prestação do serviço de segurança, consubstanciada no furto de bens do interior de veículo estacionado em local pago, causa ao consumidor legítima sensação de insegurança, vulnerabilidade e angústia, extrapolando os limites do mero aborrecimento. A indenização, nesse caso, deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida, sendo fixada em R$ 4.000,00. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Condomínio ItaúPower Shopping, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Em relação à ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la: a) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de 29/01/2024 (data do desembolso) até a citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da citação, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, substituindo de maneira unificada tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Advirto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de multa prevista no § 2º do art. 1.026. Inconformismos devem ser veiculados por meio do recurso cabível. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 30 de junho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 1º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Alessandro Cordeiro Catarina ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. e Condomínio ItaúPower Shopping, afirmando que, em 26/12/2024, estacionou seu veículo, um Hyundai HB20, no estacionamento do ItaúPower Shopping, para realizar compras na loja Leroy Merlin ali situada. Aduz que, ao retornar, por volta das 19h, constatou que o veículo havia sido arrombado, e que pertences deixados no interior foram subtraídos Sustenta que comunicou imediatamente à segurança do shopping, tendo sido orientado a registrar boletim de ocorrência, o que fez. Relata que buscou administrativamente a reparação dos prejuízos, sem sucesso, inclusive após tentativa junto ao Procon-MG. Diante de tais fatos, requereu a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 3.826,84, e de compensação por danos morais em montante a ser arbitrado pelo Juízo, indicando como parâmetro o valor de R$ 4.000,00. Os réus apresentaram contestações (ID 10463190797, ID 10464023271 e ID 10464480551). O Condomínio ItaúPower Shopping alegou que o estacionamento é explorado por empresa terceirizada, inexistindo responsabilidade sua pelos eventos ocorridos, além de inexistir falha na prestação de serviço de sua parte. A Leroy Merlin, por sua vez, argumentou que a responsabilidade pela segurança do estacionamento é exclusiva do shopping center ou da empresa administradora do estacionamento, ressaltando que o fato ocorreu fora das dependências de sua loja. Já a Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., empresa responsável pela operação do estacionamento “Parada Fácil”, também apresentou defesa, sustentando ausência de nexo causal, inexistência de responsabilidade objetiva e a vigência de cláusula contratual excludente de responsabilidade por furto ou roubo de bens deixados no interior dos veículos. A audiência de conciliação foi realizada em 04/06/2025, sem sucesso na composição entre as partes, ID 10464774854. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. A ré Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o autor não realizou qualquer compra em sua loja no dia dos fatos, tampouco houve relação de consumo entre as partes. Alegou ainda que o estacionamento onde ocorreu o furto é operado por empresa terceirizada, não sendo de sua responsabilidade. Assiste-lhe razão. Conforme narrado na inicial e confirmado pelos documentos juntados aos autos, o autor não adentrou as dependências da loja ré, tampouco manteve qualquer vínculo contratual com ela. O fato danoso ocorreu no estacionamento do shopping center, cuja operação e segurança não são de responsabilidade da referida loja, sendo legítima a exclusão da mesma do polo passivo da demanda. O Condomínio ItaúPower Shopping, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a guarda e vigilância do estacionamento são de responsabilidade da Associação do Complexo Itaú Power Center, entidade autônoma incumbida da gestão da área onde ocorreu o furto. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a referida associação é de fato responsável pela contratação e fiscalização da empresa que administra o estacionamento, não sendo atribuída ao condomínio qualquer ingerência direta sobre a prestação do serviço objeto da controvérsia. Assim, igualmente deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao condomínio. A ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não comprovou a titularidade dos bens furtados, o que afastaria sua legitimidade para pleitear indenização por danos materiais. Tal argumento, contudo, não se sustenta. A posse direta dos bens, quando associada ao uso regular e à custódia no momento do evento danoso, é suficiente para legitimar o ajuizamento da ação. A discussão quanto à propriedade dos objetos subtraídos, se existente, deve ser examinada como matéria de mérito, não configurando causa de extinção prematura da demanda. Ainda, a mesma ré sustentou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada seria genérica e que não foram especificados com clareza os bens subtraídos nem comprovados os prejuízos. Também essa preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial descreve de forma suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualiza os bens supostamente subtraídos e indica valores a título de danos materiais, além de apresentar boletim de ocorrência. A peça atende, portanto, aos requisitos do art. 319 do CPC, não havendo vício que comprometa o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e do Condomínio ItaúPower Shopping e passo ao mérito em relação a ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda. A controvérsia gira em torno de furto de objetos do interior de veículo ocorrido em 26/12/2024, no estacionamento pago explorado pela ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., instalado no Complexo Itaú Power Center. O autor alega que, após realizar visita ao shopping, retornou ao local e constatou o arrombamento de seu automóvel, modelo Hyundai HB20, e a subtração de diversos pertences pessoais. Pleiteia reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do evento. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. No caso, trata-se de serviço de estacionamento oneroso, em que se impõe ao fornecedor o dever de guarda e vigilância do veículo e dos bens usualmente nele deixados. O autor juntou boletim de ocorrência e comprovante da despesa com o reparo do vidro traseiro do veículo no valor de R$ 1.500,00, o que constitui início de prova suficiente para caracterizar o dano material decorrente da falha na prestação do serviço. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de responsabilidade, sem apresentar documentos que infirmassem minimamente a narrativa inicial, tampouco trouxe aos autos as imagens das câmeras de segurança que poderiam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. Quanto aos demais objetos supostamente subtraídos, não foram apresentados comprovantes de propriedade, notas fiscais ou mesmo planilha discriminando seus valores. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite fase posterior de liquidação de sentença, razão pela qual a ausência de demonstração específica dos valores inviabiliza a condenação, por representar pedido ilíquido. Em relação ao dano moral, entendo que este está configurado. A falha na prestação do serviço de segurança, consubstanciada no furto de bens do interior de veículo estacionado em local pago, causa ao consumidor legítima sensação de insegurança, vulnerabilidade e angústia, extrapolando os limites do mero aborrecimento. A indenização, nesse caso, deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da medida, sendo fixada em R$ 4.000,00. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem e Condomínio ItaúPower Shopping, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva. Em relação à ré Landis Serviços de Consultoria e Assessoria Ltda., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la: a) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir de 29/01/2024 (data do desembolso) até a citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir da citação, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, substituindo de maneira unificada tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil. b) ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. O requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora será analisado, na hipótese de recurso, pela e. Turma Recursal, a quem compete tal exame. Advirto que a oposição de embargos de declaração deve observar estritamente os requisitos do art. 1.022 do CPC, sob pena de multa prevista no § 2º do art. 1.026. Inconformismos devem ser veiculados por meio do recurso cabível. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Contagem, 30 de junho de 2025 FERNANDA ROCHA MAGALHAES VIEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016922-77.2025.8.13.0079 AUTOR: ALESSANDRO CORDEIRO CATARINA CPF: 051.597.806-02 RÉU/RÉ: CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING CPF: 05.599.839/0001-01 RÉU/RÉ: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM CPF: 01.438.784/0001-05 RÉU/RÉ: LANDIS SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CPF: 19.013.025/0001-58 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se e intimem-se. Após, deverá a Secretaria tomar as seguintes providências: 1) certificar o trânsito em julgado; 2) aguardar pelo prazo de trinta dias a manifestação das partes, certificando o respectivo decurso; 3) transcorrido o prazo in albis, arquivar imediatamente os autos, independentemente de conclusão. Contagem, data da assinatura eletrônica. LUCIANA NARDONI ALVARES DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0400686-41.1995.8.26.0053 (053.95.400686-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Clelia Rodrigues Martho Goncalves - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de Apelação - recurso provido, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em igual prazo, manifestem-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP)