Cristiane Togneri Serrano Sanguini

Cristiane Togneri Serrano Sanguini

Número da OAB: OAB/SP 115510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2179934-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Cintia Cintra - Agravada: Claudimeire Lastori - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL E IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 50% do veículo em nome de Adriano Sérgio Góes e o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. A executada Cintia alega ilegitimidade de seu cônjuge e impenhorabilidade dos bens. II.Questão em Discussão:2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da executada para recorrer em defesa de interesses alheios, especificamente de seu cônjuge, e a possibilidade de análise de impugnação à penhora diretamente pelo Tribunal. III.Razões de Decidir:3. Ausência de interesse recursal da executada, que busca defender direito alheio em nome próprio, o que não é permitido pelo art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Há supressão de instância quanto à impugnação à penhora do veículo, pois a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, violando o duplo grau de jurisdição. IV.Dispositivo e Tese:5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A legitimidade recursal requer que a parte defenda interesses próprios, não alheios. 2. A análise de impugnação à penhora deve ocorrer inicialmente no juízo de primeiro grau. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2233224-42.2022.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2061517-06.2022.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 03/05/2022. TJSP, Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 375 dos autos de origem, que deferiu a penhora de 50% do veículo encontrado em nome de Adriano Sérgio Góes, cônjuge da executada, e o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, até 50% do valor total do débito. Recorre a executada Cintia, sustentando, em síntese, a ilegitimidade de seu cônjuge, por ser estranho ao processo. Assim, aduz que não seria cabível a penhora de contas bancárias e do veículo encontrado em nome seu cônjuge, por não haver prova de que o débito tenha sido contraído em proveito da entidade familiar. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Explico. Inexiste interesse recursal da parte agravante no tocante à ilegitimidade de Adriano Sérgio Góes, cônjuge da executada, e da impenhorabilidade dos valores constritos na conta pessoal de Adriano, uma vez que almeja a executada defender direito alheio em nome próprio; e supressão de instância quanto à impenhorabilidade do veículo VM/Virtus HL AD, pois a impugnação foi apresentada diretamente a este E. Tribunal de Justiça. Ora, entende-se por interesse recursal [...] a utilidade que o pronunciamento superior postulado possa proporcionar àquele que, contrariado por uma decisão desfavorável, dirige-se ao tribunal com a demanda de reversão dos efeitos desta mediante uma decisão favorável. Ou, em outras palavras: revela-se o interesse recursal como o proveito jurídico que em tese o julgamento pelo órgão ad quem seja capaz de propiciar ao recorrente (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 82). É dizer, o interesse recursal, de forma sintética, [...] decorre do prejuízo que a sentença ou acordão possa ter causado (STJ, REsp n. 23.967/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/9/1992, DJ de 3/11/1992, p. 19764). Aqui, ausente o interesse recursal, pois não é cabível a executada, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, defender interesses alheios em nome próprio, como a impossibilidade de constrição da conta salário de seu cônjuge ou a impenhorabilidade dos valores encontrados. Assim, o elemento legitimador à interposição do recurso é o risco dos direitos ou interesses da parte serem atingidos, o que, in casu, não há. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCLUSÃO DE SÓCIO/ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXECUTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA RECORRER I - Decisão agravada que deferiu a inclusão no polo passivo de terceiros sob o fundamento de serem sócios entrantes na empresa executada, ora agravante Controvérsia acerca da qualidade de sócio ou de administrador, apenas - Recurso interposto pela empresa executada II - Inclusão no polo passivo de terceiro relacionado à empresa recorrente, seja na qualidade de sócio ou administrador, não causa, por si só, prejuízo à executada, tampouco à continuidade de sua atividade empresarial Defesa de interesse alheio em nome próprio Ausência de interesse e legitimidade recursal Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido." (TJSP;Agravo de Instrumento 2233224-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO RECORRENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DE INTERESSE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA ATUAR EM PROL DE QUALQUER DAS PARTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente, afirmando ser possuidor do imóvel arrematado, e, portanto, terceiro interessado, pretendendo seja declarado inexistente/inválido o ato que determinou a expedição da carta de sentença, uma vez que fundamentado em provimento revogado pelas Normas da Corregedoria de Justiça. Entretanto, trata-se de matéria a ser veiculada por ação autônoma, e por isso, não comporta apreciação neste âmbito. Não tem o agravante a qualidade de terceiro interessado para exercer o direito de recorrer, pois não busca atuar em nome e na defesa dos interesses de qualquer das partes, mas, sim, em benefício próprio. Ausente a legitimidade recursal, inviável se apresenta o conhecimento do agravo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2061517-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022, destaque nosso) Quanto à impugnação à penhora do veículo VM Virtus, que alega a executada ser essencial à família e de propriedade de seu cônjuge, descabe a análise por este E. Tribunal de Justiça, pois haverá supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Deferida a penhora, o iter estabelecido no Código de Processo Civil é sua formalização (art. 841 do CPC), com a devida intimação do devedor e de terceiros para que, querendo, impugnem-na ou peçam a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC). Nesse sentido, imperioso ser ressaltado que o Tribunal deve ficar adstrito à causa julgada, sendo defeso ao órgão superior apreciar pedidos ou exceções materiais não formuladas na instância inferior, fatos existentes e não suscitados e matérias que não foram objeto da decisão, ressalvada a técnica do § 3º do art. 1.013 do CPC, é decorrência do referido cânone. Acaso ultrapassada essa vedação, o órgão superior estará recebendo, pela vez primeira e diretamente, nos tribunais, questões que não se submeteram ao crivo do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau. Assim, v.g., se o juiz a quo não apreciou o pedido X formulado pela parte, limitando-se apenas ao Y, não é lícito ao órgão superior apreciá-lo. [...] A verticalidade com que o tribunal pode apreciar as causas já submetidas ao juízo inferior vem regulada na lei, segundo os consectários do princípio de que somente se devolve ao tribunal a matéria impugnada, para que o órgão superior não ultrapasse os limites do pedido. Assim como se veda ao juiz inferior julgar além do pedido ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium (arts. 14121 e 49222 do CPC), interdita-se, também, qualquer atividade extrapolante do tribunal, quanto à extensão da impugnação, sendo ampla a investigação do órgão a quo quanto à profundidade do recurso. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. pág. 918.). Em síntese, é dizer que não há reexame do que não foi objeto de enfrentamento na decisão agravada, seja por omissão do juízo, seja por não ter sido arguida pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Razões que não abalam a decisão recorrida, que não conheceu o agravo de instrumento em razão da não apreciação da matéria pelo juízo a quo Despacho de mero expediente que determinou a transferência de valores à conta judicial Parte executada que sequer havia sido intimada para apresentar impugnação à constrição Matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2194505-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Cumprimento de sentença - Decisão rejeitou a impugnação à penhora Insurgência do executado. Exclusão do nome do executado agravante do SERASAJUD - Tema não decidido pelo Juiz a quo, impossibilitando o Tribunal conhecer da matéria sob pena de supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido.Pretensão ao desbloqueio da quantia, reconhecendo-se sua impenhorabilidade Descabimento A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência Precedente do C. STJ REsp n° 1.677.144/RS Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado Possibilidade da manutenção do bloqueio Decisão mantida Recurso negado.Recurso negado, na parte conhecida. (TJSP;Agravo de Instrumento 2134246-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024, destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou impugnação à penhora visando a declaração de impenhorabilidade do imóvel constrito Cabimento Imóvel dado voluntariamente pela coexecutada devedora em garantia hipotecária em cédula de crédito bancário A impenhorabilidade não é oponível de imóvel oferecido em garantia real (art. 3º, V, da Lei 8.009/90) Imóvel penhorado não é o único bem da coexecutada não se enquadrando na impenhorabilidade de bem de família Recurso negado. Alegação de excesso de penhora Tema já decidido anteriormente por decisão irrecorrida Matéria já decidida, operando-se a preclusão (art. 505, 507 e 508, do CPC) Recurso negado. Pretensão de levantamento da hipoteca, alegando se tratar de negócio jurídico nulo Tema não deduzido em primeiro grau ou apreciado pelo Juiz ao quo Impossibilidade de dedução de matéria nova na instância recursal Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida (TJSP;Agravo de Instrumento 2216748-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024, destaque nosso) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Johnny William Bradley (OAB: 279300/SP) - Cristiane Togneri Serrano Sanguini (OAB: 115510/SP) - Juliana Giampietro (OAB: 212773/SP) - Paulo José Ferreira de Toledo Júnior (OAB: 158192/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006536-51.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Andrey de Azevedo - Recover Auto Comércio de Veículos Eireli - - Jose Adalberto de Carvalho - - Auto Premiuu Inova de Veículos Eireli – Epp, Nome Fantasia Invest Motors - - Tokio Marine Seguradora S/A - Ciência à(o) Dr(a). Johnny William Bradley OAB 279300/SP de sua nomeação nos autos como curador especial/defensor dativo do(s) requerido(s). Manifeste-se nos autos, inclusive juntando oficio que conste o RGI (registro geral de indicação) para viabilizar posterior expedição da certidão de honorários. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), LEÍZA REVERT MOTA (OAB 352687/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013972-25.2010.8.26.0604 (604.01.2010.013972) - Divórcio Consensual - Dissolução - Carlos Alberto Diniz de Medeiros Filho - - Jussara Fernanda Biondo de Medeiros - Vistos. Tendo em vista a recente instalação da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, em 24 de abril de 2025, redistribuam-se os presentes autos, àquele Juízo, com as homenagens e cautelas de praxe. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), JUSSARA FERNANDA CUNHA BIONDO (OAB 220659/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005024-74.2022.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - I.A.C. - Vistos. Diante do óbito do executado, devidamente certificado por meio de certidão, DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE DE IVONETE APARECIDA CESTARI, com fundamento no Artigo 107, I, do CP, referente ao processo n.º 1500231-76.2018.8.26.06302ª Vara CriminalForo de Sumaré. Registre-se. Expeça-se alvará para fins de baixa junto ao IIRGD. Havendo mandado de prisão expedido, consigno desde já que, se o caso, deverá ser providenciada a expedição do respectivo contramandado para fins de regularização, bem como a expedição de certidão de extinção de punibilidade por morte junto ao sítio do BNMP Banco Nacional de Mandados. Atualizadas as informações no sistema, expeça-se certidão para fins eleitorais, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral local. Comunique-se ao juízo de origem. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TIAGO ZINATO DE LIMA (OAB 185698/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007996-63.2019.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível - S.K.M.S. - R.S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38036 - Manifestação sobre a impugnação"). - ADV: CARLO TOGNERI SERRANO (OAB 152095/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003520-38.2019.8.26.0604 (processo principal 1000092-36.2016.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Porto Belo - Luiz Alberto Kekes - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que, tratando-se de imóvel gravado com alienação fiduciária, a penhora deve recair apenas sobre osdireitos do devedor fiducianterelativos ao contrato, enão sobre o bem imóvel em si, uma vez que apropriedade resolúvel e a posse indireta permanecem com a credora fiduciáriaaté a quitação integral da dívida. Desta forma, os valores referentes aos direitos aquisitivos serão considerados para fins de leilão judicial. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário. Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados. Precedente deste Tribunal. Decisão reformada para afastar a perícia. Recurso provido (cf. A. I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel. Des. VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014). Quanto à ordem de preferência dos créditos, o C. STJ sumulou o entendimento de que Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário (Súmula 478). Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial do TJSP: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ORIUNDO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS SOBRE O CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 478 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se a natureza "propter rem" das despesas condominiais, deve ser observada a preferência do crédito oriundo dessas despesas sobre o crédito hipotecário, ou decorrente de alienação fiduciária em garantia, segundo entendimento oriundo da jurisprudência desta E. Corte e a Súmula 478 do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039515-08.2023.8.26.0000; Relator (a): PAULO AYROSA; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2023; Data de Registro: 23/03/2023). Desse modo, o crédito condominial preferirá ao do credor fiduciário sobre o produto da arrematação dos direitos aquisitivos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento da ação. Na inércia, suspensa a execução nos termos do artigo 921, III, § 1º do CPC e aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 482777/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000966-91.2023.8.26.0604 (processo principal 1010013-48.2018.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.H.F.S. - A.H.S.S. - Reputo válida a intimação de fls. 56, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, vez que fora encaminhada para o mesmo endereço informado na inicial. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação da parte autora (fl. 64), aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS (OAB 324640/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011295-58.2017.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.F. - Fls. 236: Fica a parte autora ciente e intimada, por meio de sua advogada constituída nos autos, acerca da designação da perícia a ser realizada no IMESC, inclusive quanto à data, horário e local. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002591-12.2024.8.26.0604 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.J.S. - A.C.S.N. - - O.N.S. - Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), LUANA DE SOUZA SILVA BORNIA (OAB 471835/SP), LUANA DE SOUZA SILVA BORNIA (OAB 471835/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017186-59.2025.8.26.0002 (processo principal 1084882-03.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Esmerio Olmedo - Chocoa Industria e Comercio de Chocolates de Gramado Ltda - Vistos. Salvo engano, não houve condenação solidária das rés, o que inviabiliza a pretensão de direcionar a execução apenas à executada Chocoa. Isso posto, determino que o exequente, no prazo de 15 dias: I) regularize os cálculos, individualizando o montante devido pela referida executada, nos exatos termos da sentença, ressaltando que a formulação de pretensão destituída de fundamento configura litigância de má-fé, na forma do art. 77, II, do CPC, a ensejar aplicação de multa. Além disso, os cálculos deverão ser atualizados conforme a tabela prática deste E, Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de indeferimento. II) Em relação à MOGI BERTIOGA COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI ME, que se emenda à inicial, incluindo à executada no polo passivo, indicando o valor devido pela executada e apresentando a minuta do edital de intimação, na forma do art. 513, § 2º, IV, do CPC. Sem prejuízo, determino que o exequente, também, em 15 dias: I) providencie o prévio recolhimento das custas correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, observando-se o mínimo de 05 (cinco UFESPs). O recolhimento deve ser feito por meio da Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6. II) recolha a taxa referente à exclusão da dívida no SERASAJUD. Após, conclusos. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), LILLIAN MACHADO DOS SANTOS (OAB 115510/RS)
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