Ibere Bandeira De Mello

Ibere Bandeira De Mello

Número da OAB: OAB/SP 113885

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ibere Bandeira De Mello possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT1, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: IBERE BANDEIRA DE MELLO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria 01/01: Autos desarquivados, à disposição do patrono contituído, pelo prazo legal de (5) cinco dias.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESAPROPRIAÇÃO Nº 0026623-55.1988.4.02.5101/RJ RÉU : NILZA DE SOUZA QUINTAS (Espólio) ADVOGADO(A) : IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB SP113885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 666.1 opostos por INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em face da decisão do ev. 655.1 . O embargante alega, em síntese, que “ conforme consta da decisão proferida no ev.633, foi concedido prazo de 15 dias para manifestação das partes, sendo a Autarquia intimada em 30/09/24 (ev.635). No entanto, antes de findo o prazo legalmente fixado para manifestação da autarquia (cf. art.183 do CPC), foi proferida decisão no ev.645, revogando a realização da prova pericial que havia sido determinada nos anos 2000 (cf. ev.529.CERT.44. 98 e 106). Assim, o INCRA se viu compelido a pedir a reconsideração da decisão proferida. Não obstante a petição constante do ev. 651 suscitar diversas questões relevantes, nova decisão foi proferida no ev.655, indeferindo o postulado pelo INCRA. ” O recurso foi oposto tempestivamente. Devidamente intimada ( 667.1 ), a parte embargada não apresentou contrarrazões (ev. 673). É o Relatório do necessário . DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, nada há a sanar na decisão ora embargada. Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente a questão controvertida, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 655.1 ): “ A despeito da alegação da parte autora no sentido de que a decisão de evento 645 teria sido " proferida antes de findo o prazo de manifestação da Autarquia ", ressalto que sua própria manifestação em evento 651 evidentemente supre tal questionamento , inclusive pelo fato do INCRA não ter se manifestado " justificadamente acerca da persistência ou não do interesse na realização de nova perícia judicial ", c onforme expressamente determinado na decisão de evento 633 , limitando-se a postular a " concessão de prazo adicional de 30 dias para manifestação conclusiva " sob a alegação de que " precisa verificar a situação atual do imóvel para poder concluir se insiste, ou não, na realização de nova pericia ou se postula por uma pericia complementar ". Conforme já explicitado nas decisões anteriores , tal alegação evidentemente não se coaduna com o atual estágio do processo , conforme já minudenciado na decisão de eventos 633 ao destacar a patente ausência de " utilidade e efetividade da realização de uma nova perícia nesse momento processual para o deslinde da causa, diante da aparente inviabilidade de se examinar o quadro fático existente três décadas atrás , o que somente poderia ser feito - de forma limitada e bastante comprometida -mediante análise de eventuais elementos históricos e circunstanciais (perícia indireta) ". Além disso, ressalte-se ainda que o próprio requerente da nova perícia , o Ministério Público Federal, manifestou-se " pelo regular prosseguimento da ação, s em a designação de nova perícia , ante a ausência de utilidade processual dessa medida " (evento 639.1 ). Portanto, indefiro o requerido em evento 651." Verifica-se, assim, que o que pretende a recorrente é a reforma do decisum , o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas. Nesse sentido, destaco: “ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração , tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração , por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum , na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração do ev. 666.1 e, no mérito, REJEITO-OS . Intimadas as partes, volte o processo concluso para prolação de sentença.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0410064-79.1999.8.26.0053 (053.99.410064-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Pascoalina de Jesus Silva - - Dulce Helena Zero do Prado e outros - Adriana Paula Aparecida de Souza Novais (herdeira de Francisca de Souza) - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de S. Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - VIC Logística Ltda - 1 - DEFIRO o levantamento do depósito com quitação do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE SEM SALDO em favor de SONIA MARIA MARQUES DA SILVA E SANDRA MARIA MARQUES DA SILVA (depósito(s) de 269/04/22 e 30/05/23 - EP(7011563-46.2008.8.26.0500) - fls. 1570/1596). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 1492. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e, na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): SONIA MARIA MARQUES DA SILVA E SANDRA MARIA MARQUES DA SILVA CPF(s): 035.775.428-02 E 063.061.418-04 ADVOGADO(S)/OAB(s) Marisete Martinho Afonso - OAB 96229/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 18/180 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 7 - Fls. 1566/1569, 1597/1600: quanto aos valores referentes à PAULO RENATO DE OLIVEIRA LOPES a título de honorários sucumbenciais, verifico Mandado (MLE) nº 20241004165731047916 de fls. 1565. Por tais motivos, esclareça o patrono. Prazo 10 (dez) dias. 8 - Por fim, conclusos. Int. - ADV: MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), MARISETE MARTINHO AFONSO (OAB 96229/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005700-66.2020.8.26.0127 (processo principal 0011983-23.2011.8.26.0127) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Improbidade Administrativa - Neemias Cesar dos Santos - - JEFFERSON SOARES DE MACEDO - - Margarida Mor de Almeida Santos - - Valdemar Gomes Ferreira e outro - Intimem-se os executados, pela imprensa, para pagar os valores apontados nas folhas 272/275 e 286, em quinze dia, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Verifico que o executado Jerri não tem representação nos autos, neste caso, intime-o por carta. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA MARQUES DOS SANTOS (OAB 361235/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 236795/SP), MARCIO ROBERTO CAMPOS (OAB 231003/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), AMANDA CANDIDO FURLAN (OAB 338086/SP), FLORINDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 257377/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004916-62.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.C.P.C. e outros - A.J.P.C. - Providencie, o peticionário, o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (R$44,87 para o ano de 2025) na guia FEDTJ - 206-2, para autos digitais e físicos no Arquivo Geral, nos termos daLei nº 11.608, inciso X do parágrafo único, do artigo 2º de 29 de dezembro de 2003, alterado em 28 de dezembro de 2018 em vigor desde 29 de março de 2019, no silêncio, os autos não serão desarquivados. - ADV: JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), IBERE BANDEIRA DE MELLO (OAB 113885/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200337-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. C. P. - Agravada: A. B. B. - Interessado: A. B. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada as fls. 107/108, que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo réu. Inconformado, sustenta o recorrente que a agravada descumpriu o acordo devidamente homologado, onde restou pactuado que caso alguma das partes se mudasse para outro município e a outra permanecesse em Limeira\SP, a menor permaneceria com o genitor que continuasse a residir em Limeira\SP. Aduz que continua residindo em Limeira\SP, ao passo que a genitora agravada se mudou para São José dos Campos\SP, assim a filha deveria continuar residindo com o genitor (em Limeira\SP), conforme previsto no pacto celebrado, acrescenta que a recorrida agiu de maneira unilateral, não observância ao melhor interesse da menor, prevalência do ECA sobre o CPC, alvitra com a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido às fls. 21/22, dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. À luz do que preconiza o art. 995, par. ún., do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". No caso concreto, em que pese no ajuste celebrado entre os litigantes esteja previsto que caso haja alteração de endereço de apenas um dos genitores, envolvendo a alteração de Município, o endereço de residência da menor continuará situado em Limeira/SP, junto ao genitor que ali permanecer, o exame perfunctório de todo o processado não permite vislumbrar a afronta ao melhor interesse da menor, além disso, não se divisa a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, destarte, indefiro o efeito suspensivo almejado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer o decisum questionado, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) - Amanda Candido Furlan (OAB: 338086/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200337-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: F. C. P. - Agravada: A. B. B. - Interessado: A. B. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada as fls. 107/108, que rejeitou a exceção de incompetência suscitada pelo réu. Inconformado, sustenta o recorrente que a agravada descumpriu o acordo devidamente homologado, onde restou pactuado que caso alguma das partes se mudasse para outro município e a outra permanecesse em Limeira\SP, a menor permaneceria com o genitor que continuasse a residir em Limeira\SP. Aduz que continua residindo em Limeira\SP, ao passo que a genitora agravada se mudou para São José dos Campos\SP, assim a filha deveria continuar residindo com o genitor (em Limeira\SP), conforme previsto no pacto celebrado, acrescenta que a recorrida agiu de maneira unilateral, não observância ao melhor interesse da menor, prevalência do ECA sobre o CPC, alvitra com a concessão do efeito suspensivo, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparo recursal recolhido às fls. 21/22, dispensadas as informações do juízo a quo. É a síntese do necessário. À luz do que preconiza o art. 995, par. ún., do Estatuto Processual vigente, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". No caso concreto, em que pese no ajuste celebrado entre os litigantes esteja previsto que caso haja alteração de endereço de apenas um dos genitores, envolvendo a alteração de Município, o endereço de residência da menor continuará situado em Limeira/SP, junto ao genitor que ali permanecer, o exame perfunctório de todo o processado não permite vislumbrar a afronta ao melhor interesse da menor, além disso, não se divisa a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação, destarte, indefiro o efeito suspensivo almejado, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer o decisum questionado, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Eduardo Cury (OAB: 139955/SP) - Ibere Bandeira de Mello (OAB: 113885/SP) - Amanda Candido Furlan (OAB: 338086/SP) - 4º andar
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