Neusa Aparecida Gonçalves Cardozo
Neusa Aparecida Gonçalves Cardozo
Número da OAB:
OAB/SP 113119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
NEUSA APARECIDA GONÇALVES CARDOZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001074-34.2025.8.26.0281 - Monitória - Prestação de Serviços - H.R.M.S.C. - NOTA DE CARTÓRIO: vista às partes acerca do(s) documento(s) acima juntado(s). - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194749-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: José Pereira - Agravo de Instrumento nº 2194749-12.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 52/55 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pelo agravante, in verbis (...) o executado pauta o excesso de execução na aplicação incorreta do início dos juros de mora. Observa-se que, em relação à restituição dos valores de forma simples, o acórdão apontou que os juros moratórios, fixado em sentença a partir da citação, foi alterado para início a partir do evento danoso (ementa fl. 409 dos autos principais). Correto, pois, a planilha apresentada pela exequente (...). Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, eis que há excesso de execução, destacando que as planilhas apresentadas pelo agravado estão em desacordo com os parâmetros fixados no aresto exequendo. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas para evitar eventual expedição e liberação do mandado de levantamento dos valores questionados neste recurso em favor de quaisquer das partes, nos moldes autorizados pelo magistrado a quo às fls. 140 (dos autos do cumprimento de sentença), concedo o efeito suspensivo ao recurso. Prudente manter as quantias depositadas nos autos em uma conta judicial, a disposição do Juízo da execução, ao menos enquanto o agravo pende de julgamento por este órgão Colegiado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Gustavo Gonçalves Cardozo (OAB: 298218/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500136-14.2023.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.S. - F.A.S. e outro - AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela Justiça Pública como incurso no artigo 129, §9º, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob acusação de que, no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 07h40min, na Rua José Do Patrocínio, nº 119, bairro Niero III, nesta cidade e comarca de Louveira/SP, por razões da condição do sexo feminino e em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua enteada A.I.S., causando-lhe os ferimentos de natureza leve. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024 (fls. 82/84), o réu pessoalmente citado (fls. 101) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 102/107). Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram inquiridas uma vítima, uma testemunha, ao final interrogado o acusado. Seguiram-se os debates. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Eis a prova oral colhida em juízo. A vítima Ana Isabela disse que o acusado lhe desferiu um soco no rosto e ofendeu verbalmente ela e a mãe dela que estava com um bebê de 04 meses. A testemunha Fabiana, genitora da vítima confirmou as agressões. O réu disse que tentou pegar a chave do carro com a Fabiana e nunca agrediu a Isabela. Pois bem. A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/5); Relatório de Investigação (fls. 74/75); Laudo Pericial (fls. 18/19); A vítima Ana Isabela confirmou com detalhes as agressões em face dela, o que foi confirmado pelo laudo pericial de fls. 18/19. Não se pode depreender das circunstâncias do fato ter o acusado apenas usando moderadamente dos meios necessários, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, nos termos do disposto no art. 25 do Código Penal. Não se vislumbrou a ausência de intenção do acusado em desferir as agressões. O dolo pode ser extraído das próprias circunstâncias do cometimento do delito. Não foi demonstrada injusta agressão anterior, que pudesse caracterizar legítima defesa. Não há qualquer elemento que sirva para afastar a imputabilidade do acusado. Os elementos probatórios produzidos em Juízo são mais que suficientes para a condenação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova constantes do processo, é suficiente para embasar a condenação penal. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. ARMA NÃO ENCONTRADA E PERICIADA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ORDEM DENEGADA. 1- O habeas corpus, por não comportar exame da prova, em profundidade, não é meio hábil para o pedido de absolvição. 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirmem a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada. (STJ. HC 83.479, Rel. Min. Jane Silva. J. 06/09/2007). Diante de tais elementos de convicção, está comprovada suficientemente a imputação feita ao réu, a superar a presunção constitucional de inocência. Apurada a responsabilidade, passo a dosar a pena. Artigo 129, § 9º, do Código Penal. Sopesados os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal. Assim, a pena é estabelecida em 03 meses de detenção. Ausentes outras causas modificativas, torno esta pena definitiva, consoante o sistema trifásico de aplicação. Assim, a pena é estabelecida em 03 meses de detenção. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS, à pena de 03 meses de detenção, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c.c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, no regime inicial aberto. Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência contra a pessoa. Considerando que a pena privativa de liberdade não ultrapassou o patamar de 2 (dois) anos e o réu não é reincidente, possível a aplicação do sursis. Assim, suspendo o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo prazo de 2 (dois) anos. No primeiro ano do período de prova, o réu deverá prestar serviços à comunidade, sob pena de revogação do benefício. Solto por este processo, poderá o réu recorrer da sentença em liberdade. Com o trânsito em julgado: I - Considerando a condenação do réu em regime ABERTO, nos termos do Comunicado CG nº 612/2025 (Protocolo Digital nº 2009/03952), certifique a serventia se o réu está preso por outro processo. Em caso positivo (se estiver preso), expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se ao local onde encontra-se preso. Após, expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEC competente. Em caso negativo (se estiver solto), expeça-se guia de execução, encaminhando-se à VEC competente. II - Expeça-se ofício ao IIRGD e TRE comunicando-se da condenação. III - Expeça-se certidão de multa penal, dando-se vista ao Ministério Público para distribuição de execução da pena de multa. IV - Certifique-se o valor das custas a serem recolhidas pelo réu, intimando-se os réus para pagamento no prazo de 60 dias, encaminhando-se a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 (100 UFESPs). Decorrido o prazo, sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (código 505265). V - Desde já, caso haja, decreto o perdimento do(s) valor(es) apreendido em favor da União, expedindo-se o necessário. Quanto aos objetos apreendidos nos autos, decorrido o prazo de 90 dias sem reclamação, determino sua destruição, comunicando-se a Autoridade Policial. VI - Caso haja, desde já determino incineração da droga apreendida nos autos nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006. Comunique-se a Autoridade Policial VII - Expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(s) que atuou(aram) no feito através do convênio firmado entre DPE/OAB. Após, cumpridos todos os itens, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. NADA MAIS - ADV: GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), ANDRÉ DA SILVA SANTOS (OAB 517206/SP), GIOVANA GONÇALVES CARDOZO (OAB 354063/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), GRAZIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 260749/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002496-44.2025.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.M. - - V.A.S. - - M.B.S. - Providencie o interessado, no prazo de 10 dias, a distribuição da carta precatória diretamente ao juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011. Deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), comprovando nos autos. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002593-59.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F.T. - S.J.G. - Vistos. I) Fl. 505. Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, tal como solicitado pela parte exequente. II) Intimem-se. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), DIEGO GOMES CAVALCANTE (OAB 9795MA /)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006922-36.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.S.D.S. - - Y.R.S.F. - - V.R.S.F. - A.P.R.F. - I) Concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. II) Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o art. 357, § 6º, CPC O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: a) delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; b) Possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; c) Auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP), ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP), ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR (OAB 460295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000642-66.2024.8.26.0281 (processo principal 1005744-86.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.R.F. - J.F.S.J. - I) Oficie-se ao Detran para que proceda à transferência do veículo Chevrolet SPIN 1.8L AT LT, fabricado em 2012, modelo 2013, placas FEK3582, RENAVAN 00499150643 para a requerente PRISCILLA RODRIGUES FURTADO, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o Nº 287.138.528-92, portadora do RG de Nº 30.383.324-5, residente e domiciliada na rua João Pântano nº 20, JD. Zurpado, CEP 13256-693 Itatiba-SP, independentemente de eventuais multas. Serve o presente como ALVARÁ, cujo protocolo deverá ser comprovada pela exequente no prazo de 15 dias. II) Em relação aos débitos pretéritos do veículo, converto a presente ação de obrigação de fazer em perdas e danos. Apresente a requerente planilha atualizada dos débitos do veículo, observando que compete à exequente arcar com os débitos decorrentes da posse bem ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024,posteriores ao momento em que houve a partilha. III) Eventual execução da multa aplicada ao requerido deve se dar em incidente de cumprimento apartado. - ADV: CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001794-91.2020.8.26.0281 (processo principal 1003008-08.2017.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.T. - G.J.A. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 288/301. Manifeste-se a parte contrária acerca da impugnação apresentada nos autos. - ADV: MARCELO GOMES ARANHA DE LIMA (OAB 62359/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB 246862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193435-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ivanildo Moreno da Silva - Agravada: Mariana Silva Pereira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando o Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que nos autos de Cumprimento de Sentença denegou designação de Audiência de Conciliação, possível que as partes cheguem a acordo fora dos autos; revela o insurgente do direito de requerer a medida, saudável a realização, faltante justificativa da Recorrida. Pediu liminar. É o brevíssimo relato. Com efeito, a insurgência não está em obra de se receber, inda que de proêmio; é que a parte contrária não pode ser obrigada a participar do ato, correta a conclusão do Juízo a quo, não se lobrigando de prejuízo para o insurgente, PLAUSÍVEL QUE OS Patronos das partes acordem em situação particular, inviável o sacrifício da atribulada pauta do Judiciário de forma desnecessária pelo que DENEGA-SE LIMINAR. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Estela Bulau Foggetti (OAB: 77762/SP) - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002863-22.2024.8.26.0281 (processo principal 1004269-37.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Lidia dos Santos Ferreira Santana - Vistos. Fls. 101/102: Manifeste-se a parte autora acerca dos pagamentos realizados. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP), CAROLINA DA SILVA SANCHES (OAB 321839/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP)