Carlos Alberto Teixeira De Nobrega

Carlos Alberto Teixeira De Nobrega

Número da OAB: OAB/SP 112401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Teixeira De Nobrega possui 206 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJMA, TRT2, TRT3, TRT15, TRT9, TJMG, TST, TRT1
Nome: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 1699300-24.2008.5.09.0029 RECLAMANTE: LUIGI PAOLUCCI RECLAMADO: PILZ ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 197612d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Magistrado, em razão do id.2bcc600. Débora Giovana Borges de Oliveira Diretora de Secretaria   DESPACHO   Vistos.Indefiro a penhora de imóveis em nome do sócio JAIME CORREA PILZ, com escritura de venda no ano de 2002 (fls. 2072 a 2110), vez que o referido sócio foi incluído no polo passivo posteriormente, conforme certidão de fls. 22 (id.e695e68).Intime-se o autor, nos termos do despacho id. 1662b14. CAMPO LARGO/PR, 17 de julho de 2025. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIGI PAOLUCCI
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3fe29 proferido nos autos. Em observância aos parâmetros comumente utilizados nesta especializada, bem como à realidade do mercado; Fixo o valor dos honorários em R$ 6.000,00, como requerido pelo I. Perito, que será pago na forma da Lei. Intimem-se as partes e o I. Perito, sendo este último para informar nos autos a data de início da diligência, a fim de evitar nulidade futura. Apresentação do Laudo Pericial em 30 dias da data da diligência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DRB TRANSPORTES LTDA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b3fe29 proferido nos autos. Em observância aos parâmetros comumente utilizados nesta especializada, bem como à realidade do mercado; Fixo o valor dos honorários em R$ 6.000,00, como requerido pelo I. Perito, que será pago na forma da Lei. Intimem-se as partes e o I. Perito, sendo este último para informar nos autos a data de início da diligência, a fim de evitar nulidade futura. Apresentação do Laudo Pericial em 30 dias da data da diligência. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDO MOREIRA DE SOUSA
  5. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001580-55.2023.5.02.0521 AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001580-55.2023.5.02.0521     AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULUS CESAR DE SIMONE AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. PERLISON DARCI ROMA AGRAVADO: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE SOUZA FERNANDES CORREIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA AGRAVADO: BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - ME ADVOGADO: Dr. RICARDO BRESSER KULIKOFF GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA 1. BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - MERecorrido(a)(s): 2. G5 TRANSPORTES EIRELI 3. PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida5f4900; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id f1de413). Regular a representação processual (Id 175b1ad). Preparo dispensado (Id 129e59c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / VALE TRANSPORTE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformizaçãode teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos,tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da partecontrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo,o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervoprobatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 FERIADOS LABORADOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.A decisão regionalquanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolherpremissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 doTST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista em relação a ambos os temas controvertidos, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001580-55.2023.5.02.0521 AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001580-55.2023.5.02.0521     AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULUS CESAR DE SIMONE AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. PERLISON DARCI ROMA AGRAVADO: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE SOUZA FERNANDES CORREIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA AGRAVADO: BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - ME ADVOGADO: Dr. RICARDO BRESSER KULIKOFF GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA 1. BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - MERecorrido(a)(s): 2. G5 TRANSPORTES EIRELI 3. PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida5f4900; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id f1de413). Regular a representação processual (Id 175b1ad). Preparo dispensado (Id 129e59c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / VALE TRANSPORTE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformizaçãode teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos,tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da partecontrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo,o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervoprobatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 FERIADOS LABORADOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.A decisão regionalquanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolherpremissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 doTST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista em relação a ambos os temas controvertidos, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - G5 TRANSPORTES EIRELI
  7. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001580-55.2023.5.02.0521 AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001580-55.2023.5.02.0521     AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULUS CESAR DE SIMONE AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. PERLISON DARCI ROMA AGRAVADO: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE SOUZA FERNANDES CORREIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA AGRAVADO: BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - ME ADVOGADO: Dr. RICARDO BRESSER KULIKOFF GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA 1. BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - MERecorrido(a)(s): 2. G5 TRANSPORTES EIRELI 3. PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida5f4900; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id f1de413). Regular a representação processual (Id 175b1ad). Preparo dispensado (Id 129e59c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / VALE TRANSPORTE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformizaçãode teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos,tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da partecontrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo,o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervoprobatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 FERIADOS LABORADOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.A decisão regionalquanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolherpremissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 doTST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista em relação a ambos os temas controvertidos, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001580-55.2023.5.02.0521 AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001580-55.2023.5.02.0521     AGRAVANTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. PAULUS CESAR DE SIMONE AGRAVADO: G5 TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO: Dr. PERLISON DARCI ROMA AGRAVADO: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA DE SOUZA FERNANDES CORREIA ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA AGRAVADO: BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - ME ADVOGADO: Dr. RICARDO BRESSER KULIKOFF GPACV/back/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 RECORRENTE: EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: G5 TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (2) RORSum 1001580-55.2023.5.02.0521 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA 1. BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - MERecorrido(a)(s): 2. G5 TRANSPORTES EIRELI 3. PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA SANTA ISABEL LTDA   RECURSO DE:EMERSON BARBOSA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Ida5f4900; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id f1de413). Regular a representação processual (Id 175b1ad). Preparo dispensado (Id 129e59c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / VALE TRANSPORTE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DASÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformizaçãode teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos,tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da partecontrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo,o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervoprobatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 FERIADOS LABORADOS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST.A decisão regionalquanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolherpremissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 doTST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista em relação a ambos os temas controvertidos, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Dessa forma, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANTONIO ALVES - MURALHA - ME
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