Rosa Maria Neves Abade
Rosa Maria Neves Abade
Número da OAB:
OAB/SP 109664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ROSA MARIA NEVES ABADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002543-08.2007.8.26.0106 (106.01.2007.002543) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ovidio Jose dos Santos - Silmara Danieli dos Santos de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - STA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ciência ainda do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), JORGE PEREZ JUNIOR (OAB 525184/SP), SIMÃO PEDRO NASCIMENTO SANTOS (OAB 493879/SP), MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO (OAB 262710/SP), ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), KEDMA IARA FERREIRA (OAB 157323/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500884-17.2023.8.26.0238 - Termo Circunstanciado - Leve - LUCAS PIRES DE MORAES - Vistos. Oferecida acusação de prática de crime de menor potencial lesivo e ausentes hipóteses dos arts. 76 e 89 da Lei n° 9.099/95, nos termos do artigo 78, § 1º, da lei já mencionada, ordeno que: a) proceda a citação do denunciado, na forma do artigo 66 (a citação será por mandado) b) proceda a cientificação do denunciado, da data da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO que designo para data a ser agendada pela serventia, na forma do artigo 68. Intimem-se as vítimas e as testemunhas arroladas na denúncia. Intimem-se as testemunhas que eventualmente forem arroladas pela defesa. Int. - ADV: ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0069835-32.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRODUTOS ELETRICOS PANDORA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VAGNER APARECIDO ALBERTO - SP91094 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE MATTOS - SP109664-E S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Adilson Reis dos Santos - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos - Agravada: Elizabeth Reis dos Santos - Agravado: Silvana Nunes dos Santos - Agravada: Yasmin Emanuelle Nunes dos Santos - Agravado: Vitor Nunes dos Santos - Agravado: Kevin Lucas Nunes Messias Santos - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Residencial Golden Square Flex Spe Ltda. - Agravado: Maludix Holding Ltda. - Agravado: Up Construções Ltda. - Agravado: Horus Participações Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S/A (litisdenunciada) contra respeitável decisão (fls. 1.384/1.390 dos autos de origem) pela qual, em ação indenizatória movida por SILVANA NUNES DOS SANTOS, YASMIN EMANUELLE NUNES DOS SANTOS, VITOR NUNES DOS SANTOS, KEVIN LUCAS NUNES MESSIAS SANTOS, ADILSON REIS DOS SANTOS, SOLANGE CERQUEIRA FATEL DOS SANTOS, ELIZABETH REIS DOS SANTOS e VÁLTER REIS DOS SANTOS em face de NIPON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, UP CONSTRUÇÕES LTDA., HORUS PARTICIPAÇÕES LTDA, RESIDENCIAL GOLDEN SQUARE FLEX SPE LTDA., MALUDIX HOLDING LTDA., CONSTRU 100 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi indeferida a apresentação quesitos formulados pelo assistente técnico da seguradora. Sustenta a agravante que, embora o art. 1015 do CPC não preveja expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão de saneamento quanto ao capítulo referente aos meios de prova, é importante ressaltar que o recurso também é cabível em situações como a dos autos, tendo em vista a inutilidade de futuro e eventual recurso de apelação, devendo se observar o Tema 988 do C. STJ. Afirma que o objetivo do presente recurso é tão somente assegurar à agravante o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como, o devido processo legal. Lembra que a função do assistente técnico de forma objetiva, é a de auxiliar a parte que o contratou e o indicou, na elaboração de quesitos, análise do laudo pericial, esclarecimentos de dúvidas e nuances técnicos que permeiam a lide, formulação de quesitos suplementares. Aduz que é legítima apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela Agravante nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 204/207). O douto Magistrado manteve sua r. decisão, por seus próprios fundamentos (fls. 186/187). Em contraminuta (fls. 215/218), os agravados, pessoas físicas, pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há qualquer ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal. Aduz que o recurso sequer é cabível, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC. Pleiteia a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Os agravados, pessoas jurídicas, também apresentaram contraminuta (fls. 220/223) pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo e que a seguradora busca apenas tumultuar o processo. A Construtora, em sua contraminuta (fls.224/230), pleiteia o não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente pela ausência de urgência ou risco de inutilidade da decisão, nos termos do Tema 988 do STJ. Caso superado o mérito da admissibilidade, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Requer a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. É o relatório. 3.- Voto nº 46.180 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Priscilla Lacotiz (OAB: 275339/SP) - Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Ademilton Guerra de Souza (OAB: 412472/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007466-41.2025.8.26.0496 (processo principal 0004303-53.2025.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Regime inicial - Semi-aberto - ADRIANO MACHADO MENDES - Recebo o recurso de agravo de execução interposto porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos (ou intrínsecos e extrínsecos). Intime-se para contrarrazões recursais. - ADV: ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004485-95.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. C. S., A. B. D. S., R. J. D. C. S., C. M. R., O. M. T. Advogado do(a) REU: TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 Advogados do(a) REU: DANIELA DIAS NASCIMENTO - SP310348, ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664 Advogados do(a) REU: KAROLINY TEIXEIRA VAZ - SP196815, QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS - SP140496 Advogados do(a) REU: LUCAS PEREIRA SANTOS PARREIRA - SP342809-B, PAULO ROSENTHAL - SP188567, VICTOR SARFATIS METTA - SP224384 Advogado do(a) REU: UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de JOSÉ CARLOS SIQUEIRA, A. B. D. S., RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA, C. M. R. e O. M. T., objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prática, pelos réus, de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) a 10 (dez) anos em relação a todos réus; b) pagamento de multa civil correspondente a: 2/3 (dois terços) do valor do acréscimo patrimonial do agente público para os réus José Carlos Siqueira e C. M. R. e 1/7 do valor do acréscimo patrimonial do agente público para os réus A. B. D. S., Rodrigo José de Castro Sepetiba e Olavo Marchetti Torramos e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos em relação a todos os réus. Assevera o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, após a deflagração da “Operação Publicano”, em maio de 2013, foi descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Aduz que os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação. Menciona, ainda, que as principais provas dos ilícitos constam das quebras de sigilo fiscal e bancário, das interceptações telefônicas e de outros dados, bem como das apreensões realizadas em pertences de diversos envolvidos. Alega, em síntese, que os réus da presente ação participaram dos ilícitos na qualidade de contadores, intermediadores e contribuintes, culminando na obtenção de vantagens indevidas. Aduz, por fim, que, diante dos fatos apurados, foi instaurada ação penal em face do auditor e de diversos outros particulares, dentre eles os ora réus C. M. R. e José Carlos Siqueira, distribuída sob o nº 0001976-50.2013.403.6181. Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a liminar para decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus (fls. 162/169 dos autos físicos). Em cumprimento à referida decisão, foram realizados os bloqueios de valores por meio do sistema BACENJUD, cadastradas as indisponibilidades no RENAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como expedido ofício à JUCESP para o bloqueio de cotas. Após a apresentação das defesas prévias, foi proferida decisão, que decidiu acerca dos pedidos de desbloqueio, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 779/788 dos autos físicos). A corré OLAVO MARCHETTO TORRANO apresentou CONTESTAÇÃO, na qual defende a ausência de conduta dolosa, requisito imprescindível para a sua condenação, e a inocorrência de enriquecimento ilícito, na medida em que teria feito o pagamento das diferenças lançadas em todos os exercícios de 2010, 2011 e 2012 do imposto de renda pessoa física (fls. 805/817 dos autos físicos). Contestação do corréu RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não há prova do elemento subjetivo (dolo), bem assim a ausência de enriquecimento ilícito, na medida em que teria realizado o pagamento dos valores apurados administrativamente (fls. 851/864 dos autos físicos). C. M. R. contestou o feito, sustentando a improcedência do pedido e a desproporcionalidade do pedido condenatório (fls. 892/906 dos autos físicos). Réplica do MPF nas fls. 917/926 dos autos físicos quanto às contestações já apresentadas. A. B. D. S. apresentou contestação às fls. 932/947, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido, arguindo a inexistência de enriquecimento ilícito, pois já recolheu as diferenças de tributos na esfera administrativa, não tendo pendências com a Receita Federal do Brasil. Réplica do MP quanto à contestação de A. B. D. S.. Quanto à especificação de provas, requereu a prova oral (fls. 961/965 dos autos físicos). Na sequência, o MPF comunicou a pena de demissão do auditor fiscal que encabeça a operação. Juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação penal 0001976-50.2013.403.6181 (fls. 1025/1088 dos autos físicos) Os autos foram virtualizados. Foi realizada a juntada dos documentos inseridos em CD room. Proferida decisão saneadora, que apreciou as preliminares e os pedidos de prova formulados (id 47867668). Realizada audiência para oitiva das testemunhas do MPF: Alexandre de Oliveira, Diogo Esteves Rezende e Janaína Lelles Fernandes (id 55353482). Apresentados os memoriais do Ministério Público Federal no id 56315031, requerendo a absolvição dos corréus A. B. D. S., Rodrigo José de Castro Sepetiba e O. M. T., pela ausência de dolo. O. M. T. apresentou duas alegações finais no id 57240059, arguindo a necessidade de declaração da improcedência, bem como a liberação dos bens de sua titularidade. As declarações de C. M. R. foram apresentadas no id 57649016, manifestando a insuficiência probatória e a consequente improcedência do pedido, sustentando, ainda, a desproporcionalidade do valor requerido como condenação pelo MPF. José Carlos Siqueira apresentou suas alegações finais no id 64823532. Efetuados desbloqueios com a concordância do MPF, vieram os autos conclusos para sentença, em conjunto com os autos dependentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, tal como já pontuado, a forma em que estruturada as ações conexas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos os fatos dos autos nº 0011142-87.2015.403.6100 com os corréus acrescidos na presente demanda e nas ações nºs 0004478-06.2016.403.6100, 0004485-95.2016.403.6100, 0005622-15.2016.403.6100 e 0005623-97.2016.403.6100, impõe o julgamento conjunto dos feitos. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se os réus incidiram na prática de improbidade administrativa, conduta enquadrada no artigo 9º, I e X e 11º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. As preliminares arguidas pelos réus já foram apreciadas e afastadas por meio da decisão que recebeu a inicial e ratificadas na decisão saneadora. Assim, é de rigor confirmar o afastamento das preliminares aduzidas pelos réus. DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA. Vale consignar, de início, que as condições da ação já foram devidamente apreciadas quando da prolação do despacho saneador, no id. 47867668. Presentes, portanto, condições genéricas da ação de interesse, legitimidade e competência, afigura-se, em princípio, regular seu processamento e exame. Improbidade nomeia aquilo que não é probo, portanto, desonesto, enganoso; quando associada à qualificação administrativa, se refere à conduta inadequada de um agente estatal ou a ele associado. As sanções aplicáveis às ações de improbidade administrativa foram previstas na lei nº 8.429/92, que foi alterada significativamente pela Lei nº 14.230/21. Da Preliminar de Mérito – Da Prescrição: No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n º14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta linha, afasto a prescrição, inclusive na modalidade intercorrente. Vale mencionar que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 prescreveu: Art. 23 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Isso significa que esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição intercorrente. Todas as vezes que se chega a um novo marco, o prazo prescricional é interrompido e se inicia da metade (4 anos). Isso significa que o processo não pode ficar 4 anos na mesma instância. Contudo, como já mencionado, em relação às normas prescricionais a lei NÃO RETROAGE. Assim, os novos prazos começaram com a publicação da nova lei. Dessa forma, quanto ao ato ímprobo praticado antes da Lei 14.230/2021, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Quanto à prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei, inclusive em havendo processo em curso. Conclui-se, portanto, que o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação e vigência da nova lei. No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputa aos réus, as condutas previstas nos artigos 9 e 11 da Lei nº 8.429/92, tem-se, portanto, que se exige que as condutas tenham sido dolosas, visando a obtenção de vantagem patrimonial indevida ou lesão ao patrimônio público. Além disso, no que se refere às condutas do artigo 11, ofensivas aos princípios da administração pública, necessária a comprovação tanto do dolo, como do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a intenção de obter uma vantagem indevida, para si ou para outrem. Importante salientar que todo ato de improbidade administrativa representa uma ofensa à moralidade administrativa. NO MÉRITO: Preliminarmente, impõe-se, para compreensão do tema, a apresentação aos autos do conceito de probidade, que encontra sua origem mais remota no latim “probus”, que significa aquilo que brota bem, denotando o que é bom, o que tem boa qualidade. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade. Improbidade, por outro lado, revela a qualidade do homem, que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral, ou seja, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. De Plácido e Silva1 conceituou improbidade da seguinte forma: “derivado do latim “improbitas” (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. A probidade administrativa, por seu turno, constitui-se na obrigação dirigida aos funcionários públicos de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. “A contrario sensu”, a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandado ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé. Saliente-se que a probidade administrativa se configura como direito fundamental do cidadão. O artigo 37 da Constituição Federal/88, que enumerou os princípios norteadores da Administração Pública, demonstra claramente, que é direito fundamental do cidadão a probidade no trato com a “coisa pública”. Assim estabelece, o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” O próprio texto constitucional, em seu parágrafo 4º, penaliza a improbidade administrativa: “§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Assim, é incontestável que o cidadão possui pleno direito a uma Administração Pública revestida de probidade, sendo este direito de caráter fundamental, consoante acima explanado, mesmo não estando relacionado de maneira expressa dentre os constantes no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna. Ressalte-se que, em sua essência, o Estado Democrático de Direito é caracterizado como uma estrutura organizacional que obtém sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a consecução do interesse publico. Destarte, os atos dos agentes públicos, que nada é mais, do que instrumentos utilizados para a exteriorização da vontade estatal, devem manter-se ligados à construção normativa que densifica a vontade popular e que disciplina sua atuação. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Assim nasceu a denominada ação de improbidade administrativa, espécie de ação que visa a apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos. A aludida lei tem como norte a indispensável observância, pelos agentes públicos e políticos, não só da legalidade que deve permear toda a conduta administrativa, mas também todos os demais princípios administrativos, notadamente o de moralidade. Busca-se, destarte, punir de maneira severa e proporcional os indivíduos que, no exercício de função pública, causem lesão ao erário, afastando-se da lei e da necessária ética que deve ser buscada incessantemente na Administração Pública. Saliento que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, consoante as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Infringindo as normas legais, relegando os princípios básicos da Administração, ultrapassando a competência ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de legitimidade, expondo-o à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada. Destarte, a administração da coisa pública deve ser sempre pautada pela lisura e pela transparência. Nesse sentido, José Afonso da Silva 2, assim se posicionou: “A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática de determinados atos administrativos, e de outro, a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas. Os princípios explicitados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.” Dentre todos os princípios elencados no artigo 37 da nossa Carta Magna, destaque-se o da “moralidade” que trata não de uma moralidade comum, mas de uma moralidade jurídica. Assim, a denominada “moralidade administrativa” deve estar em perfeita sintonia com o conjunto de regras que norteiam a conduta dos agentes públicos. Convém ressaltar que a “probidade administrativa”, constitui-se em uma modalidade de moralidade administrativa, consistindo no dever de o agente público servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem se utilizar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou de terceiros. Feito este breve esboço acerca do tema, vamos aos fatos apresentados na presente Ação Civil Pública. A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Publicano”, deflagrada em maio de 2013, uma vez que descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação e, em outras, também dependentes. Os réus da presente ação são apontados como participantes dos ilícitos na qualidade de intermediadores (José Carlos Siqueira e C. M. R.), bem como contribuintes que usufruíram de vantagem ilícita decorrente de sua declaração de imposto de renda apresentada de forma indevida, como é o caso dos demais corréus Albany Bráz da Silva, Rodrigo José de Castro Sepetiba e O. M. T.. O MPF requer que José Carlos Siqueira e C. M. R. sejam condenados a 2/3 do enriquecimento ilícito do agente, correspondente a R$ 428.151,53, enquanto Albany Bráz da Silva, Rodrigo José de Castro Sepetiba e O. M. T. ao valor de R$ 91.746,73, correspondente a 1/7 do valor apontado como o enriquecimento ilícito do auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, além de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. A questão fática dos autos é incontroversa. Convém destacar, inicialmente, que a Lei nº 8.429/92 enumera os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e que sujeitam aqueles que os praticar às punições ali previstas. Depreende-se, pois, que pratica ato de improbidade administrativa tanto o agente público, quanto terceira pessoa dissociada dos quadros da Administração, desde que induza ou concorra de qualquer forma para a sua consecução ou dele se beneficie. Inicialmente, para os efeitos da lei de regência, consoante o disposto no artigo 2º, reputa-se “agente público” todo aquele que exerce, ainda, que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo codex, estando todos os requeridos enquadrados nesta categoria. No caso dos autos, vale reforçar que a conduta do agente público está sendo discutida nos autos da ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, conexa aos presentes autos. Aqui, a análise se dá à luz da conduta dos particulares isoladamente. Em sede de audiência de instrução, vale citar os testemunhos (id 55353482): A testemunha Alexandre de Oliveira respondeu ao juízo que trabalha na Receita Federal desde 2004, comprometido, respondeu ao MPF que não participou do PAD, mas apenas das ações administrativas até a apuração da conduta. Diz que estava lotado no escritório da Corregedoria e que este escritório recebeu um relatório da área de inteligência de que haveria indícios de irregularidades envolvendo alterações de declarações de Imposto de Renda. Em juízo de admissibilidade na própria Corregedoria, foram analisadas as informações, em conjunto com a Polícia Federal. Em relação ao réu Vítor Aurélio, verificou-se que muitas das declarações irregulares eram liberadas pelo Vítor e depois da autorização judicial para as escutas, confirmou-se a participação do fiscal. Afirma que não se detectou a participação de outros auditores da Receita Federal. Sobre o procedimento utilizado para alguém que cai na malha fiscal, há o direcionamento para o setor próprio, onde o auditor intima o contribuinte para que comprove as despesas. Vítor liberava sem a devida comprovação, o que resultava em restituição indevida ou cobrança a menor de imposto de renda. Em geral, tudo deveria ficar documentado em um e-dossiê, o que não havia nos casos do Vítor. Fazia-se retificações e encaminhava-se declarações de IPs de Vítor (Alphaville e São Paulo, em suas casas) ou de escritórios de pessoas envolvidas. Em nenhuma hipótese um auditor pode transmitir declarações de contribuintes. Sabe que depósitos foram feitos em conta de Vítor, sogros e ex-esposa. Ele também bloqueava pessoas na malha, ou seja, ele colocava a pessoa na malha e entrava em contato com o contribuinte oferecendo “acordos”. Fazia entregas sucessivas de retificadoras com a intenção de aumentar a restituição e testava os parâmetros da malha para saber se o sistema ia liberar. Em relação aos contadores, verificou-se o trabalho em conjunto, tanto no envio das declarações e na parceria com os clientes. Vítor teria atuado em mais de 150 declarações (verificado logo no início dos trabalhos), os valores cobrados eram variados. O prejuízo aos cofres públicos foi apurado posteriormente. Em alguns casos, os contribuintes tinham contato com o Vítor, mas nem em todos, em muitos casos, o contato era com os contadores. Ao advogado do corréu Vítor, respondeu que apuraram os casos de 2010 a 2013 e que os próprios contribuintes podem fazer as retificadoras e corrigir as irregularidades. Sobre os contribuintes, não sabe se os contribuintes foram notificados ou não, mas era procedimento encaminhar para a fiscalização. Disse que não é um procedimento padrão, a inclusão de contribuinte na malha fina, que esse procedimento é eletrônico, não sabe informar se houve parcelamento ou pagamento por parte desses contribuintes. Para o advogado do corréu Chafik respondeu que em relação aos contribuintes, em alguns casos, o Vítor tinha contato com clientes dos escritórios de contabilidade, não se recorda dos nomes dos clientes. Ao patrono da corré Miriam, respondeu que Vítor trabalhava sozinho, se alguém caísse na malha e a análise fosse realizada por outro auditor, muito provavelmente estaria fora do procedimento do Vítor. Ao advogado do corréu Luiz Carlos respondeu que Denis Fernando era parte de um dos escritórios de contabilidade e seu nome apareceu diversas vezes. Era comum por Denis a inserção de dependentes e isso foi identificado no decorrer da operação. Ao corréu André Serpa ao ser questionado pelo fato de que a declaração que alguns contribuintes tinham em casa ser diferente das declarações que eles tinham em casa, respondeu que não se recorda de declarações fictícias. Diogo Esteves Rezende, compromissado, respondeu ao MPF que trabalhou no caso envolvendo o Vítor Aurélio, na fase investigativa, narra que as apurações se iniciaram a partir da atuação da Inteligência, que percebeu linhas de atuação, como consultoria para a declaração, envio de declarações e intervenções de sistema de controle de malha fiscal, bem como bloqueio na malha de forma manual, com controle intermediário de contadores. Afirma que pareceu que a atuação de Vitor era isolada. Sabe que houve contato de Vitor com pessoas que eram contribuintes finais. Havia envolvimento de familiares, basicamente na lavagem de dinheiro, com depósito em contas de parentes próximos. Se recorda de informações fraudulentas sobre valores isentos e que as escutas telefônicas esclareceram os procedimentos aplicados. Quanto à declaração de rendimentos isentos aos familiares, elas tem por objetivo dar sustentação ao incremento patrimonial, mas pode gerar a análise em malha. Não se recorda do valor, mas que havia depósitos de cheques de vários valores. Para o advogado do corréu Vítor respondeu que a Inteligência da Receita detectou declarações com indícios de fraude encaminhadas pela mesma máquina, coincidindo com a atuação do auditor fiscal. Após a quebra do sigilo bancário houve a análise das contas de Vítor. Não se recorda de fiscalizações específicas de contribuintes, mas sabe que em muitos casos houve retificação e denúncia espontânea em relação aos tributos devidos, mas não sabe quantos. Ao advogado do corréu Chafik respondeu que os cheques encontrados na casa de Vítor tinham por origem pessoas que estavam investigadas, alguns cheques eram de pessoas físicas e outros vinham dos contadores. Disse que em alguns casos, o contato parecia ser direto, sem a intermediação dos contadores. Em muitos casos, apesar da intermediação, era nítida a ciência dos contribuintes. Ao advogado do corréu Nilsen respondeu que a impressão que teve é que no momento da busca e apreensão foram detectados pagamentos de diversos clientes. Ao advogado da corré Miriam Soares respondeu que pelo que se recorda, os pagamentos não eram diretos aos familiares, mas para ocultar o patrimônio. Diz que foi identificado repasse de patrimônio para ex-esposa, sogro e sogra. Não se recorda de ser identificado repasse para a Sobrinha. A testemunha Janaína Lelles Fernandes, compromissada, respondeu ao MPF que era presidente da comissão no PAD que apurou a conduta de Vítor Aurélio, disse que Vitor suspendia os prazos para que o contribuinte respondesse as intimações da malha. Só há suspensão quando o contribuinte apresenta a documentação e se suspende para a análise dos documentos, Ele liberava muitas malhas sem a documentação, sem a formação de e-dossiê. Sabe que há obrigação da Receita de formação para o dossiê. Outro setor, suspeitando de fraude, bloqueia algumas declarações para análise, mas Vítor fazia isso para contatar o contribuinte, informalmente e formalmente, para buscar algum benefício próprio. Foi detectado pela Vitor fazia declarações retificadoras com informações falsas, como dependentes, despesas médicas, previdência, livro-caixa. Ele não poderia atuar com assessoria tributária, mas ela dava brechas. Foi apurada quebra de sigilo, com informações privilegiadas. Ele recebia valores e depositava em conta de familiares. Não se recorda de valores do benefício, mas era alto, mas de 1 milhão. Sabe que vários contribuintes retificaram as declarações, ou diminuir o valor a restituir ou aumentar os valores a pagar. A Comissão opinou pela demissão. Vitor foi interrogado, não se lembra das testemunhas arroladas por Vítor. Não foi identificada a participação de outras pessoas da Receita. Ao advogado do corréu Vitor respondeu que é possível liberar da malha sem o e-dossiê, pelo sistema, responsabilizando-se pela a análise dos documentos. O contribuinte só pode ser liberado da malha por um auditor fiscal, hoje é possível que o contribuinte junte o documento eletrônico, que gera o e-dossiê, na época, era preciso que ele fosse pessoalmente. Muitos contribuintes fizeram a retificação e pagaram a diferença do imposto, mas não se recorda. Vários contribuintes foram fiscalizados após a prisão de Vítor. Ao advogado do corréu Chafik disse que com a notificação fiscal se gera o débito, se pagou, tudo certo, se não, vai para a Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. Assim, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica “improbidade administrativa”, cumpre ao magistrado aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüência da infração. Isto porque, a aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade deve ocorrer à luz da proporcionalidade, de modo a evitar a cominação de penas excessivas em relação ao ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Ressalte-se, a título ilustrativo, que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções prevista na Lei que rege a “Improbidade Administrativa”. Faz-se necessário, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. Ou seja, deve-se recorrer ao princípio geral da razoabilidade, analisando de forma ampla a conduta do agente público em face da lei, e verificando qual das penas é mais adequada em face do caso concreto. Assim, mostra-se racional e razoável considerar que o apenamento a ser infligido aos réus deva ser sopesado e valorado, consoante a extensão do dano e o proveito próprio. Em outras palavras, havendo o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não é imperativa a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Deve se observar o princípio da proporcionalidade, com a individualização das penas previstas expressamente no parágrafo único do aludido artigo, ou seja, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. À luz do princípio da proporcionalidade, a sanção aplicada, em matéria de improbidade administrativa, deve ser idônea para o intuito de coibir e reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, significando, destarte, que deve haver um nexo de causalidade apto a demonstrar a sua efetiva adequação e necessidade. Enfim, as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei. Corroborando com referida assertiva, convém destacar o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que determina que: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.” Destarte, o princípio da proporcionalidade, entendido também como princípio da proibição de excesso, impõe a observância da adequação dos meios às finalidades pretendidas pela lei, tendo como objetivo evitar atuações desnecessárias ou desmedidas do poder punitivo estatal. Assim, passemos a analisar à dosimetria da aplicação das penas em proporção aos fatos e circunstâncias das condutas dos réus ora valoradas. O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente, os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exegese das regras insertas no artigo 11 da aludida lei, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada “cum granu salis”, “máxime” porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a “fortiori” ir além de que o legislador pretendeu (EDRESP 716991, Rel. Min. Luiz Fux, DJE data: 23/06/2010). A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do Administrador. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (Art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). “in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Convém ressaltar que a lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92). Neste momento, cabe, portanto, a descrição das condutas dos corréus indicados, que possuem atuações distintas em relação aos fatos apontados. a) O. M. T., A. B. D. S. e Rodrigo José de Castro Sepetiba Descreve o Ministério Público Federal os réus acima relacionados são contribuintes que foram beneficiados Contudo, a instrução do feito demonstrou que os alegados réus não conheciam o auditor fiscal, bem como quando intimados no processo administrativo procederam com as retificações de suas declarações e com o pagamento do crédito tributário, de forma que os fatos narrados não aparentam ser suficientes à configuração do dolo. Esta conclusão também é compartilhada pelo próprio Ministério Público Federal, que em suas razões finais (id 56315031) aduziu: “36. Com relação a A. B. D. S., RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA e O. M. T., não restou devidamente comprovado o dolo em suas condutas, razão pela qual se pleiteia a absolvição dos referidos réus”. O feito narra que os corréus Albany e Rodrigo tiveram suas declarações de Imposto de Renda transmitidas do IP do Réu Vitor Aurélio, por intermediação de José Carlos Siqueira. Por sua vez, O. M. T. teria se beneficiado pela intermediação de C. M. R.. Porém, nas palavras no Ministério Público Federal: 72. Ocorre que, no decorrer das apurações, não ficou claro se ALBANY, RODRIGO e OLAVO tinham conhecimento das fraudes ou se delas participaram de alguma forma. 73. Com efeito, não há provas de que eles tivessem mantido qualquer contato com VITOR ou mesmo que tivessem conhecimento de que referido Auditor-Fiscal lhes prestaria algum serviço ilícito. 74. Com efeito, não foram localizados documentos capazes de fazer um elo entre os contribuintes e VITOR ou entre aqueles a as fraudes, tais como cheques, e-mails, telefonemas etc. 75. Em outras palavras, é inequívoca a contratação de VITOR pelos intermediários, mas não se pode afirmar, com a certeza que uma condenação exige, qual o grau de ciência, anuência e aderência dos contribuintes ALBANY, RODRIGO e OLAVO aos atos ímprobos praticados por VITOR a pedido de CLEIDE e SIQUEIRA. 76. Outrossim, tudo indica que, ao final, não houve enriquecimento ilícito por parte dos contribuintes, uma vez que, após autuados, regularizaram as pendências fiscais junto ao FISCO. 77. Dessa forma, por não restar devidamente comprovado o dolo na conduta de A. B. D. S., RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA e O. M. T. requer-se a absolvição dos referidos réus das imputações que lhe foram feitas na petição inicial. No caso em tela, portanto, embora a conduta improba do agente público esteja devidamente caracterizada e comprovada tanto nos autos do procedimento administrativo que culminou sua demissão, como na ação penal em que foi condenado, os réus Albany Bráz da Silva, Rodrigo José de Castro Sepetiba e O. M. T., na condição de contribuintes, não devem ser condenados, na medida em que suas condutas não induzem à configuração de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário público, pois todos eles aduzem e comprovam parcelamentos e ressarcimento dos valores decorrentes às declarações de imposto de renda equivocadas ou devoluções em malha fina indevidas, como se pode extrair da manifestação do Ministério Público Federal b) José Carlos Siqueira Da análise do contido nos autos, denota-se que o corréu, conforme descrito na petição inicial “era ligado à FÊNIX ASSESSORIA EMPRESARIAL, era um prestador de serviços que frequentemente contatava o então Auditor-Fiscal VITOR para tratar sobre assuntos ligados à área de atuação do servidor, inclusive orientações sobre preenchimento de DIRPF de diversos contribuintes, oferecendo-lhe, para isto, vantagens patrimoniais indevidas”. O envolvimento de José Carlos Siqueira é inegável, segundo os apontamentos descritos pelo MPF, sendo responsável pela intermediação dos contribuintes com o auditor fiscal. Nas interceptações telefônicas, a relação delituosa ficou clara entre eles. Troca de e-mails entre Vítor e Siqueira apontam data de março de 2011 e trata das declarações de 2011 e 2010, comprovando que VITOR e SIQUEIRA tinham uma relação para fins ilícitos desde, pelo menos, 2011. Ainda (id 56315031): 54. O dolo na conduta de SIQUEIRA é demonstrado pelo teor das conversas mantidas entre ele e o então Auditor-Fiscal, que não deixam dúvidas sobre o acerto que existia entre eles. Inclusive, a predisposição de SIQUEIRA em deixar um cheque por ele próprio emitido, no valor de R$46.000,00, para fins de garantir o pagamento dos trabalhos ilícitos de VITOR demonstra que havia uma relação de confiança muito grande entre eles, provavelmente fruto do trabalho desenvolvido pela dupla há muito tempo. O MPF aponta que os réus teriam se enquadrado na condita improba do artigo 9º, caput e incisos I e X, da Lei 8.429/92. Anote-se que desde a propositura da presente ação, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações advindas da Lei nº 14.230/21, mas que não desnaturam por completo, as condutas imputadas: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Depreende-se pelo conjunto probatório dos autos que as condutas apuradas para o réu José Carlos Siqueira se encaixam nos dispositivos acima descritos. Contudo, no que se refere ao contido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, depreende-se que a redação original do dispositivo, mencionava: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Demonstrando que era possível a condenação dos réus pelas condutas que atentassem pelos princípios da administração pública, apontando os incisos do referido artigo, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas. Com a alteração promovida pela nº 14.230/21, a redação do artigo demonstra ser necessária a indicação da conduta, que vai, por sua vez, caracterizar o ato atentatório aos princípios da administração pública. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Assim, deve ser afastada a categorização da conduta dos réus, quando indicado pelo proponente da ação apenas o caput do referido artigo. Mas, o já narrado é suficiente para a caraterização da conduta improba de José Carlos Siqueira, nas condutas do artigo 9º da Lei nº 8.429/92. c) C. M. R. A situação a ser imposta a C. M. R. não distingue muito da de José Carlos Siqueira. A corré também era contadora e sócia da empresa RIBEIRO DOCUMENTOS LTDA. ME, segundo o MPF contava com a assessoria de VITOR AURÉLIO para praticar fraudes na declaração de imposto de renda, arregimentando clientes para o auditor fiscal. Assim, Cleide Maria teria concorrido e se beneficiou diretamente da prática dos atos de improbidade praticados pelo agente público VITOR, incorrendo assim nos artigos 9°, I e X e 11, caput, c/c artigo 3° da Lei 8.429/92. Na petição inicial, bem assim nas alegações finais do Ministério Público Federal, fica clara a relação entre Vitor e Cleide: O dolo na conduta de CLEIDE é demonstrado pelo teor das conversas mantidas entre ela e o então Auditor-Fiscal, que não deixam dúvidas sobre o acerto que existia entre eles. Ademais, no e-mail de 10/04/2013, CLEIDE diz que poderia fazer mais ou menos igual ao ano passado e afirma que avisará aos clientes que não será mais possível a partir do ano seguinte. Isso demonstra claramente a relação de habitualidade que possuía com VITOR e que trabalhavam sempre juntos com relação aos mesmos clientes. Vale consignar que José Carlos Siqueira e C. M. R. também foram condenados na esfera penal como incursos no artigo 313-A, combinado com os artigos 29 e 30, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Assim, também incorreram nas condutas descritas nos artigos 9º, I e X da Lei nº 8.429/92. No caso em tela, em razão dos fatos ocorridos, demonstrando de forma indubitável, a ocorrência de lesão ao patrimônio público incorrida pelo agente público com a participação dos particulares, acarreta, destarte, a imposição de sanção econômica aos réus, consoante requerido pelo Ministério Público Federal em sua exordial, nos termos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Convém destacar que a multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, não possui natureza indenizatória, mas sancionatória, sendo que o seu valor deve ser arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que para a aplicação das referidas sanções, faz-se necessária a comprovação efetiva dos prejuízos causados ao Erário e enriquecimento ilícito, circunstância que restou devidamente comprovada nos presentes autos. Por outro lado, anote-se que aquele que causar dano a outrem possui o dever de repará-lo, dever este, consistente na necessidade de recompor o patrimônio do lesado, fazendo com que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava por ocasião da prática do ato lesivo. No caso em tela, o Ministério Público Federal faz pedidos distintos a cada um dos corréus, tendo em vista a ocorrência de condutas que se enquadram distintamente naqueles dispositivos legais e acarretam também consequências distintas. Por tudo já dito, depreende-se que José Carlos Siqueira e C. M. R. incorreram nas condutas descritas nos artigos 9º, I e X, da Lei nº 8.429/92, sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas no artigo 12, incisos I. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do agente público, estimado pelo Ministério Público Federal, conforme apuração administrativa, depreende-se a quantia de R$ 642.227,15 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizada para maio de 2025, que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento, a ser utilizada como padrão condenatório para os réus que incidiram nas condutas ímprobas. Anote-se, ademais, que ainda que se reconheça a necessidade de aplicação da sanção administrativa, ela deve ser proporcional e razoável. De forma, que em relação aos Corréus José Carlos Siqueira e C. M. R., tendo-se em conta a aplicação da responsabilidade penal, da forma que pretendida pelo Ministério Público Federal se apresenta excessiva (2/3 do acréscimo patrimonial), de forma que fixo moderadamente em 1/5 (um quinto) do acréscimo patrimonial do agente público. No tocante às demais sanções, pretendidas pelo autor, quais sejam, a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo, e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, as quais, além de possuírem relação direta com o descaso com a coisa pública, mostram-se necessárias à punição dos réus pelos atos ímprobos praticados, tendo em vista as condutas reprováveis dos réus, revelando desprezo pela coisa pública e prestígio desmedido de seus interesses particulares, em detrimento do interesse público. Assim, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pelos réus, aplico a eles as referidas sanções pelo prazo previsto na Lei nº 8.429/92 e conforme requerido pelo MPF, quais sejam, suspensão dos direitos políticos de dez anos (para José Carlos Siqueira e C. M. R.) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (para José Carlos Siqueira e C. M. R.). Conclui-se, diante de todo o exposto, que a pretensão do autor merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em relação aos réus A. B. D. S., RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA E O. M. T., extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar os réus JOSÉ CARLOS SIQUEIRA E C. M. R., nos termos do disposto nos artigos 9º, I e X da Lei nº 8.429/92. Nesta linha, aplicam-se as sanções previstas no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992 com as alterações procedidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Aos réus JOSÉ CARLOS SIQUEIRA E C. M. R., ao pagamento de multa civil equivalente a 1/5 do valor do acréscimo patrimonial do agente público Vitor Aurélio Szwarctuch, corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da efetiva apuração até a data do efetivo pagamento, Decreto a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92), bem como determino a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos. Nos termos dispostos pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92, os valores da multa civil aplicada serão revertidos aos entes lesados. Tendo em vista que o autor Ministério Público Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que o valor será igualmente revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, nos termos do disposto pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando-se ao mesmo acerca da suspensão políticos dos réus, aos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que procedam à restrição quanto à proibição da contratação dos réus com o Poder Público e de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, para conhecimento e providências cabíveis. Não se aplica o reexame obrigatório, a teor do artigo 17, § 19, IV, da Lei da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a secretaria o desbloqueio de todos os bens bloqueados referentes a A. B. D. S., RODRIGO JOSÉ DE CASTRO SEPETIBA E O. M. T., bem como o levantamento de valores colocados à disposição do juízo, tendo em vista, inclusive, a concordância do Ministério Público Federal. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0011142-87.2015.403.6100). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal ______________________________ 1 Vocabulário Jurídico, vol. III, p. 799. 2 Direito Constitucional Positivo. 1997, Malheiros Editores, São Paulo-SP, págs. 400, 615-618.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016508-20.2022.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.A.B. - A.A.L. - "Juntadas as pesquisas (fls. retro), manifestem-se as partes apresentando as alegações finais, nos termos da decisão saneadora de fls. 134/135. Nada Mais." - ADV: FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP), ROSA MARIA NEVES ABADE (OAB 109664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos e outros - Agravado: Up Construções Ltda. e outros - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA (LITISDENUNCIADA) CONTRA DECISÃO PELA QUAL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MÚLTIPLOS AUTORES EM FACE DE EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO, INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS FORMULADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO APLICÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.5. A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, SENDO POSSÍVEL IMPUGNAR A DECISÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES DESSE RECURSO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, §1º, DO CPC.6. O MAGISTRADO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO ANTE OS PARECERES TÉCNICOS DIVERGENTES, PRESERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO QUE O JUIZ APRECIARÁ TODA A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A PROMOVEU.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO IMPEDE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ. 3. A QUESTÃO PODERÁ SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371, 465, §1º, INCS. II E III, 1.009, §1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021269-95.2022.8.26.0000, REL. ELCIO TRUJILLO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/02/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2105548-48.2021.8.26.0000, REL. ALCIDES LEOPOLDO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/05/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Priscilla Lacotiz (OAB: 275339/SP) - Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Ademilton Guerra de Souza (OAB: 412472/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos e outros - Agravado: Up Construções Ltda. e outros - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA (LITISDENUNCIADA) CONTRA DECISÃO PELA QUAL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MÚLTIPLOS AUTORES EM FACE DE EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO, INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS FORMULADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO APLICÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.5. A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, SENDO POSSÍVEL IMPUGNAR A DECISÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001976-50.2013.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: VITOR AURELIO SZWARCTUCH, EDILAINE LOPES SZWARCTUCH, IZA RIBEIRO DE SOUZA LOPES, VAGNER FABIANO MOREIRA, MARCIO LUIS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, CLEIDE MARIA RIBEIRO, JOSE CARLOS SIQUEIRA, FABIO DE SOUSA MENDONCA, MAURO SERGIO ARANDA, EDSON FERREIRA DA SILVA ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DARCY OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) APELANTE: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A Advogados do(a) APELANTE: DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA - SP283505-A, SOLON SANTOS SILVA - SP395586 Advogados do(a) APELANTE: AMANDA VIANA CHAVES - SP424263-A, DANIELA CASSANDRA TEIXEIRA IACOMINI - SP342559-A, DANILO MOREIRA DE ARAUJO - SP333620-A, GABRIEL BACAYOCOA BORGES - SP444916-A Advogados do(a) APELANTE: CINTIA MARIA DE SOUZA LIMONGI - SP207662-A, VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI - SP166633-A Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EVERSON PINHEIRO BUENO GAMA - SP297175-A, MAURICIO TASSINARI FARAGONE - SP131208-A Advogados do(a) APELANTE: RENATA DE CAROLI - SP177829-A, UBIRATAN COSTODIO - SP181240-A Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799-A Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664-A Advogados do(a) APELANTE: JOAO IBAIXE JUNIOR - SP104409-A, JONATHAN HERNANDES MARCANTONIO - SP372022 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
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