Jamil Polisel
Jamil Polisel
Número da OAB:
OAB/SP 106072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
JAMIL POLISEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0455003-52.1994.8.26.0011 (011.94.455003-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reni Rodrigues da Luz - Espolio - Espólio de Maria Fatima de Oliveira Lopes e outro - Sandra Vieira de Melo - João Antônio da Silva - - Reno Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 2700/2702: ciente do cálculo atualizado do débito no valor de R$ 11.857.598,80. Providencie o exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, bem como indique o endereço exato do imóvel de matrícula nº 52.468, do CRI de Atibaia-SP, para que seja expedido mandado de avaliação do referido bem, no prazo de 15 dias. E no mesmo prazo, para a realização das pesquisas de bens e informações do executado solicitadas em item 3 de fl. 2701, comprove o credor o recolhimento das custas pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 do TJ-SP. Na ausência de manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP), JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000379-09.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Colombo Lopes - Cosmo Damião da Silva Mecânica Eireli e outro - Vistos. Providencie a serventia o necessário para que o perito receba os honorários reservados pela DP/SP, ante a entrega dos trabalhos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018819-82.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTE DE AGUA CITY LAPA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAMIL POLISEL - SP106072 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIRO DE MORAES - SP81659 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016745-60.2013.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE ROBERTO MANCUSI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAMIL POLISEL - SP106072 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0455003-52.1994.8.26.0011 (011.94.455003-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Reni Rodrigues da Luz - Espolio - Espólio de Maria Fatima de Oliveira Lopes e outro - Sandra Vieira de Melo - João Antônio da Silva - - Reno Rodrigues Participações e Empreendimentos Ltda - Vistos. Certidão retro: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, apresentando também memória de cálculo atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE DOS REIS BERNARDES (OAB 271762/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), CIRO DE MORAES (OAB 81659/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), CARLOS JOSE ANDRADE DE ARAUJO (OAB 91778/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5173676-52.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: WELLINGTON DOS REIS CPF: 043.754.046-47 RÉU: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA CNPJ: 02.757.474/0001-08 e outros DECISÃO FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias. Deles conheço, nos termos dos art. 48 e 49, ambos da Lei nº 9.099/95. Este recurso considerado tecnicamente tem por finalidade aclarar eventual obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente nas decisões judiciais. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença proferida, argumentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da quarta requerida (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.), não constou no dispositivo da sentença a extinção do processo em face dela. Logo, requer a reforma pontual da sentença para sanar o vício ora apontado. Decido. No caso em tela, verifico que assiste parcial razão à embargante, visto que não constou no dispositivo da sentença a improcedência dos pedidos iniciais em face da requerida FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. Entretanto, cumpre esclarecer à embargante que não houve o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, mas a constatação de ausência de responsabilidade quanto ao pacote de viagem objeto da demanda, hipótese que enseja a improcedência dos pedidos e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela modificar, na parte dispositiva, o seguinte: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 – DECLARAR a rescisão do contrato em voga neste processo; 2 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a restituírem ao autor a quantia de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), desde o desembolso, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, a partir da citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. 3 – CONDENAR as rés ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA; IOLANDA MONCAO ROSSI; NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA a pagarem à ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelos índices do IPCA (art. 389 CC), a partir desta data, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, desde a citação, observado o §1º do art. 406 do CC, em sua nova redação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da requerida FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. […]”. (grifo nosso). Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo assinalado sem manifestações, venham os autos conclusos para análise da petição juntada pelo autor em ID 10471686191. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003963-63.2023.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Dal Poggetto - W.C.R. Serviços de Informática e Apoio Administrativo Ltda - Epp - Fl. 138: Ciência aos interessados. - ADV: JAMIL POLISEL (OAB 106072/SP), DIEGO SANTANA OLIVEIRA (OAB 435460/SP)
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