Eduardo Szazi
Eduardo Szazi
Número da OAB:
OAB/SP 104071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO SZAZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084092-60.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.S. - G.C.L. - - Henrique Correia Lobo - B. - - F.A.B.E.C.S.P.F. - M.T.S. - - E.M.T.D. e outro - Vistos. Fls. 1801/1804: expeça-se mandado de levantamento (fl. 1730, item "3"). Aguarde-se cumprimento do ofício (fl. 1795). Fls. 1799/1800: ciência aos interessados do extrato do depósito judicial acostado. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO JOSE CANDIDO RODRIGUES (OAB 252528/SP), ALESSANDRA BARBI DE OLIVEIRA (OAB 263576/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 320627/SP), LUIZ HENRIQUE HIGASHI (OAB 344288/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), EDUARDO JOSE CANDIDO RODRIGUES (OAB 252528/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), WELLINGTON PEREIRA DA SILVA (OAB 212064/SP), QUELI CRISTINA PEREIRA CARVALHAIS (OAB 140496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0068017-65.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leticia Karine Lopes - FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EDYGIO SETÚBAL - Fls. 953/956: Manifestem-se às partes sobre o Laudo Complementar, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 411524/SP), RICARDO MORIGGI PIMENTA (OAB 296925/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), ADRIANA DAVID FIGUEIREDO ROQUE (OAB 245383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0166539-98.2010.8.26.0100 (583.00.2010.166539) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fundação Anglo Brasileira de Educação e Cultura de São Paulo - Bruno Farina - - Neusa Tahan Farina - Itaú Unibanco S.A - - Danilo Tonon - Szazi Bechara Storto Reicher Figueiredo Lopes Advogados e outros - Vistos, Vistos. 1. Defiro a penhora da parte que cabe à executada (4,82%) Neuza Tahan Farina, CPF nº 145.548.698-14, no imóvel descrito na matrícula nº 673 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Valparaíso - SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Proceda a SERVENTIA com o pedido de averbação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo ou demais estados integrados ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto que será encaminhado ao endereço e-mail indicado pela parte. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em estado não integrado ao referido SREI, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação de órgão administrativos e/ou do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE RAGUZA (OAB 174504/SP), CHRISTINE SILVEIRA CHEDICK (OAB 217847/SP), JOSE ROBERTO CAMPOS JUNIOR (OAB 152139/SP), MARIA LUCIA GIANNETTI (OAB 221521/SP), NEUSA MOTTA (OAB 96568/SP), THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL (OAB 111138/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298923/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057732-13.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Lavínia Romão Noya Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundação Jose Luiz Egydio Setubal - Hospital Infantil Sabara S/A - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001177-49.2025.8.26.0090 (processo principal 1525451-71.2023.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Szazi Bechara Storto Reicher Figueiredo Lopes Advogados - Vistos. Homologo os cálculos e defiro a expedição do ofício requisitório. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. - ADV: RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008899-87.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maya Albuquerque Trench - Fundação Jose Luiz Egydio Setubal - Hospital Infantil Sabara S/A - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: EDUARDO CABRAL DA SILVA (OAB 388094/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178930-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Ryan Campos de Araujo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Karina Sabrina de Campos (Representando Menor(es)) - Interessado: Fundação José Luiz Egydio Setubal - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, deferiu a tutela de urgência para que a agravante cubra internação do agravado junto ao Hospital Infantil Sabará. Aduz a agravante, em síntese, que lícita a sua conduta de recusa à cobertura, uma vez que o paciente se encontra no prazo de carência de 180(cento e oitenta) dias para internações. Requer, assim, o provimento do agravo para revogação da tutela deferida e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Com efeito, restou incontroverso que a internação do autor se deu no Pronto Atendimento, tendo lhe sido determinada a internação em UTI, o que evidencia situação de urgência que demanda o atendimento. Justamente porque a saúde ou até mesmo a vida do consumidor está ameaçada, o atendimento de urgência ou emergência não pode ser negado ou sofrer qualquer restrição, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (especialmente artigos 6º, V, 39 V e 51, IV e § 1º, I, II e III). A Lei 9.656/98, atenta para tais situações e riscos - estabeleceu que, em situação de urgência ou emergência o atendimento deve ser imediato, desde que já tenham decorrido as primeiras 24 horas da contratação do plano, não tendo estabelecido qualquer restrição ao exercício de tal direito. Contudo, para regulamentar o atendimento de urgência ou emergência, foi criada a Resolução n. 13 do CONSU (Conselho Nacional de Saúde Suplementar), que limitou este atendimento ao período de 12 horas em ambulatório, para todos aqueles que ainda estiverem cumprindo carências. Em suma, segundo a citada Resolução, ainda que o consumidor tenha cobertura hospitalar, se suas carências não foram cumpridas, terá o atendimento de urgência e emergência por apenas 12 horas em nível ambulatorial. Caso necessite de internação ou atendimento por mais tempo terá que por ele pagar. Tal limitação, contudo, ao menos em juízo de cognição sumária, não pode ser respaldada. Isto porque o Conselho Nacional de Saúde Complementar, ao restringir os direitos do consumidor de planos de saúde, extrapolou a sua função meramente regulamentar para inovar na ordem jurídica, usurpando, assim, função privativa do Poder Legislativo, único com competência para legislar. De fato, como sustenta Hely Lopes Meirelles: as Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes dos tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica (...). As resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo inová-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., p. 172. São Paulo: Malheiros Editores, 2000). O TJSP, aliás, já pacificou a questão, mediante a sua súmula n. 103: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". A mesma orientação foi pacificada pelo STJ. Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. Com orientação idêntica a jurisprudência desta Câmara. A título de ilustração: Apelação. Plano de saúde. Recusa de atendimento emergencial fundada em período de carência contratual. Inadmissibilidade. Caráter emergencial demonstrado. Cobertura devida após decurso do prazo de 24 horas da contratação. Operadora que deve cobrir não só as 12 primeiras horas, mas a integralidade do atendimento. Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Saúde Suplementar que não podem impor obrigação prevista em lei, extrapolando poder regulamentar. Precedentes. Cobertura devida. Danos materiais. Cabível reembolso integral das despesas suportadas pelo autor de forma particular para suprir omissão da operadora. Danos morais. Caracterização. Lesão a direitos da personalidade. Agravamento do estado de saúde e aflição psicológica acarretada à beneficiária em razão da indevida recusa de tratamento. Dano in re ipsa. Precedentes. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que está adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1035763-42.2023.8.26.0001; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) PLANO DE SAÚDE. Recusa de atendimento emergencial motivada em prazo de carência. Beneficiário compareceu ao pronto socorro por rompimento do tendão calcâneo esquerdo, indicados e realizados os procedimentos de urgência. Negativa de cobertura sob alegação de vigência do período de carência que se revela abusiva, por se tratar de procedimento de urgência, que determina prazo máximo de 24 horas de carência, conforme inteligência do art. 12, v, 'c', da Lei n. 9.656/1998. Lapso temporal já cumprido pelo beneficiário. Urgência justificada pelos relatórios médicos juntados. Súmula 103 desta E. Corte e Súmula 597, do C. STJ. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1037576-25.2023.8.26.0577; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025). Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, dê-se vista à PGJ para o seu parecer e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Kalinka Alexandra Ortega Ramos (OAB: 444547/SP) - Eduardo Szazi (OAB: 104071/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054231-02.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1001718-74.2021.8.26.0100) (processo principal 1001718-74.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - G.M.B. - - T.M.M.B. - - B.A. - U.E.P.F.E.C.M. - - S.H.I. - Ao arquivo. - ADV: BRUNO CAPELINI DE LIMA (OAB 96707/PR), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), ANDRE MASSIGNAN BEREJUK (OAB 36179PR/), ANDRE MASSIGNAN BEREJUK (OAB 36179PR/), ANDRE MASSIGNAN BEREJUK (OAB 36179PR/), DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS (OAB 49261/PR), EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027783-30.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanusa Lucia Ribeiro - - Andeson Principal - - Theo Ribeiro Principal - Hospital Infantil Sabara S/A - Vistos. Fls. 753: Ciência às partes acerca da data da perícia a ser realizada, agendada para 15 de julho de 2025, às 14h00, no endereço: Avenida Angélica, 1987, Consolação - São Paulo/SP (Hospital Infantil Sabará). Caberá ao advogado constituído proceder a intimação das partes acerca do agendamento da perícia. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP), RODRIGO KROTH BITENCOURT (OAB 435150/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP), SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB 427124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517388-33.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Asilo Stacey House - Vistos. Considerando a extinção da execução nos embargos 1001538-93.2018.8.26.0090, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da sentença, eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos embargos, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da sentença, eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos embargos, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO SZAZI (OAB 104071/SP)