Vera Aparecida Poloni Machado
Vera Aparecida Poloni Machado
Número da OAB:
OAB/SP 103741
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TJRJ
Nome:
VERA APARECIDA POLONI MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022757-76.2024.8.16.0017 Processo: 0022757-76.2024.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDUARDO MAIA BETTINI (RG: 52858763 SSP/PR e CPF/CNPJ: 186.406.518-41) Rua Arthur Thomas, 129 301 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Requerido(s): NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 13.590.585/0002-70) Alameda Xingu, 350 14 andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.455-911 PARANOID FILMES LTDA (CPF/CNPJ: 11.140.814/0001-48) Avenida Mofarrej, 1270 - Vila Leopoldina - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.311-000 Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por EDUARDO MAIA BETTINI em face de NETFLIX ENTRETENIMENTOS BRASIL LTDA. e PARANOID FILMES LTDA., todos qualificados nos autos, no qual o autor pretende a produção antecipada de prova pericial e oral envolvendo suposta violação a direitos autorais do autor com a reprodução da série “DNA do Crime” que seria derivada de sua obra literária “Mamba Negra – O Combate ao Novo Cangaço”. O pedido liminar foi, inicialmente, deferido na decisão de mov. 15.1. A ré Netflix apresentou requerimento no mov. 23.1, requerendo a reconsideração da decisão liminar e sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial da Comarca de Maringá para processar a julgar a presente demanda, bem como a inépcia da inicial e ausência de interesse processual. A decisão liminar foi suspensa (mov. 26.1), determinando-se a intimação do autor para manifestação sobre a incompetência do Juízo. O autor manifestou-se no mov. 32.1, defendendo a competência da Comarca de Maringá. É a síntese. DECIDO. Em que pese as alegações do autor, constata-se que o Juízo da Comarca de Maringá é incompetente para o processamento e julgamento da presente produção antecipada de provas. Ainda que o STJ venha reconhecendo que nos ilícitos digitais deve ser valorizado o local do foro que melhor atende os interesses da vítima, deve ser observado que na produção antecipada de provas há regra específica de competência. A competência para processar a produção antecipada de provas é estabelecida pelo art. 381, § 2º, do CPC, que determina que juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu será competente para seu processamento. A produção antecipada de provas não tem caráter contencioso, de modo que não se aplica as mesmas regras previstas para a ação indenizatória, como pretende o autor. No caso sob análise, as provas pericial e testemunhal, solicitadas pelo autor, não necessariamente devem ser produzidas no foro da comarca de Maringá/PR, pois podem ser produzidas de maneira remota. Assim, por exclusão, a competência para processar a presente ação de produção antecipada de provas é do foro de domicílio dos réus, nos termos do art. 381, §2º, do CPC. Não pode o autor optar pelo seu domicílio no caso da produção antecipada de provas. Nota-se que os dois réus têm domicílio em São Paulo/SP e o representante legal da 2ª ré a ser ouvido em juízo também possui residência naquela Comarca. Assim, esta produção antecipada de provas deve ser processada perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Esse foi o entendimento adotado em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALOR COMERCIAL DE SÍTIOS ELETRÔNICOS. NATUREZA DA PROVA TÉCNICA PRETENDIDA. ART. 381, § 2º, DO CPC. DOMICÍLIO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 382, § 4º, do CPC dispõe que, no procedimento da ação de produção antecipada da prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2. Não se admite a interposição de recurso quando este versar sobre aspectos relativos à valoração da prova ou ao mérito da decisão, exceto no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, como preconiza o citado artigo. Assim, por se tratar a decisão agravada de ato judicial de conteúdo decisório acerca da competência, revela-se cabível a interposição do agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo agravado rejeitada. 3. O art. 381, § 2º, do CPC preconiza que a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. 4. Diante da natureza da prova técnica requerida, qual seja, perícia contábil consistente na avaliação do valor de mercado de sítios eletrônicos utilizando-se a metodologia fluxo de caixa descontado, não se verifica a necessidade de sua produção no local do endereço do agravado, responsável técnico pelos sites. 5. Em observância à segunda parte do art . 381, § 2º, do CPC, fixa-se a competência da ação de produção antecipada de prova no foro domicílio da parte ré (Apucarana/PR). 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07073532020198070000 DF 0707353-20 .2019.8.07.0000, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2019) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO DO FORO ONDE A PROVA DEVE SER PRODUZIDA E QUE PRIVILEGIA A EFICIÊNCIA NA SUA PRODUÇÃO. OPÇÃO DA DEMANDANTE. REGRA GERAL (ART. 381, § 2º, CPC). FORO CONCORRENTE. COMPETÊNCIA ALTERNATIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020118-97 .2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022) - destaquei. Por fim, cumpre ressaltar o disposto no §3º do art. 381 do CPC, segundo o qual a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, razão pela qual não prevalece o entendimento das jurisprudências trazidas pelo autor. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar esta ação de produção antecipada de provas, consoante interpretação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, remetam-se os autos para o Juízo da Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, com urgência. Promovam-se as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500134-63.2020.8.26.0450 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Maria Antonia Poloni Machado - DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido pela Fazenda-exequente, dando-se ciência. Decorridos, manifeste-se a Fazenda-exequente em termos de regular andamento do feito, no prazo legal. - ADV: VERA APARECIDA POLONI MACHADO (OAB 103741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500134-63.2020.8.26.0450 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Maria Antonia Poloni Machado - DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido pela Fazenda-exequente, dando-se ciência. Decorridos, manifeste-se a Fazenda-exequente em termos de regular andamento do feito, no prazo legal. - ADV: VERA APARECIDA POLONI MACHADO (OAB 103741/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - O.B.C.; Apelado(a)(s) - R.P.C., representado(a)(s) p/ mãe, R.A.P.C.; R.A.P.C.; Interessado(a)s - M.P.M.; Relator - Des(a). Carlos Roberto de Faria Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - JOAO PAULO PICHARA REIS, JOAO PAULO PICHARA REIS, JORGE KOKEN YAMASHIRO.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130733-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Alpargatas S A - Magistrado(a) Lia Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A MULTA E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO NOME DE USUÁRIO SOB PENA DE NOVA MULTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA ALEGADA PELA EXECUTADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO; (II) A INCIDÊNCIA DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. ENCONTRA-SE PRECLUSA A QUESTÃO DO DESCUMPRIMENTO, DA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE TÉCNICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DETERMINADO NO TÍTULO JUDICIAL, ASSIM COMO DO VALOR DA MULTA, QUE JÁ FORA FIXADO COM PROPORCIONALIDADE LEVANDO-SE EM CONTA A CONDUTA DA EXECUTADA DESDE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA4. JÁ FOI DECIDIDO QUE A EXECUÇÃO DEVERÁ PROSSEGUIR APENAS PELA RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU PELA EXECUÇÃO PELO EQUIVALENTE E NÃO MAIS PELA TUTELA ESPECÍFICA, DE FORMA QUE NÃO É CABÍVEL NOVAS MULTAS COMINATÓRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio Murta Filho (OAB: 59164/RJ) - João Marcos Paes Leme Gebara (OAB: 103741/RJ) - Ricardo Martins Alves (OAB: 103519/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154239-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Pneu Free Comércio Eletrônico Ltda - Ebazar.com.br LTDA - ME - Fls. 652/667: Ciência às partes acerca do v.Acórdão juntado. Em termos de prosseguimento, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB 257839/SP), RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB 344847/SP), ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027345-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1183654-61.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - João Fernandes da Silva - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. Intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I do CPC), para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado e com os encargos moratórios correspondentes, além da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento), apresentando memória atualizada do débito para comprovar o acerto do valor pago (art. 524 do CPC), sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Sem prejuízo, fica o devedor, desde já intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 772, II c/c 774, V e § único do CPC, no importe de 10% do valor do débito. Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, nem indicados bens à penhora, fica desde logo determinado: 1-) O acréscimo ao débito de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o total (art. 523, §1º do CPC); 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimentos das custas pelo exequente, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. 3-) a adoção de medidas de constrição judicial de bens, mediante o prévio pagamento das custas necessárias, se o caso, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do devedor, recolhidas as diligências; 5-) o acréscimo da multa de 10% por ato atentatório à dignidade da justiça; 6-) A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Prestadas as informações (CPC, art.495, §3º) e comprovada a hipoteca judiciária mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo de pagamento, e não havendo impugnação do devedor ou manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO GOYANES (OAB 99427/RJ), FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Dx Home Brasil Ltda. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do aditamento à inicial apresentado às fls. 466/468, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB 523812/SP), ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073408-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Dexco S/A - Dx Home Brasil Ltda. - Fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca do aditamento à inicial apresentado às fls. 466/468, informando e requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: LARYSSA GIOVANNA OLIVEIRA DE LACERDA (OAB 523812/SP), ANTONIO DE F. MURTA FILHO (OAB 59164/RJ), SELMA HUAN KUANG (OAB 240295/RJ), JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB 103741/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0842870-92.2023.8.19.0203 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRUNO MARCO GONCALVES LIMA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, DEEZER MUSIC BRASIL LTDA Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento. A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular